Os presentes sumários, de periodicidade mensal,sistematizam e difundem aprodução jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal visando uma maior interactividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano IV
N.º 50
30|09|2011
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
Na sequência das alterações no panorama político nacional e dos evidentes constrangimentos orçamentais que afectaram a implementação do Balcão do Empreendedor, motor do projecto “Licenciamento Zero”, a implementação do Decreto Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril sofreu um atraso inevitável que veio comprometer a concretização da fase experimental nos termos aí preconizados.
Na verdade, o facto de a produção de efeitos do referido diploma depender da entrada em funcionamento do balcão único obrigou a uma recalendarização dos trabalhos do Licenciamento Zero, bem como a uma reordenação do seu guião de trabalhos por parte da AMA, sabendo-se apenas na presente data, que se se prevê que o arranque ocorra, para os municípios-piloto, até ao final deste semestre.
Não obstante, a Equipa do CRMP não abrandou os seus trabalhos, encontrando-se já no término da transposição do diploma.
O lapso de tempo entretanto decorrido, permitiu ao DMJC a análise e o acolhimento de sugestões internas de índole diversa das impostas pelo Licenciamento Zero, circunstância que possibilitou que o processo de revisão do CRMP esteja a ser mais abrangente e profundo daquele que se previu inicialmente.
O CRMP a publicar brevemente será então o espelho de um esforço assinalável de cooperação entre todos os serviços municipais, dentro e fora das fronteiras do Licenciamento Zero.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Ordem dos Engenheiros Técnicos
Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro
Pontos de carregamento
Estabelece as normas técnicas para instalação e funcionamento de pontos de carregamento normal em edifícios e outras operações urbanísticas
Creches
Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches
Comunicações Electrónicas
Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE
Reforma da Administração Local
Aprova os princípios orientadores e os eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica
iii) Pareceres
A não concretização, por um dos celebrantes, de cláusula contida em contrato urbanístico que previa a edificação de prédio dentro de um determinado período temporal, leva a que os efeitos do mesmo contrato referentes índices de construção, não possam ser abrangidos pela protecção de direitos adquiridos prevista no art. 3.º do RPDM.
A construção do passadiço que atravessará uma viela, permitindo estabelecer a ligação de prédios sitos em rua diferentes, poderá ser autorizada mediante a concessão de uso privativo do espaço aéreo da rua atravessada, correspondente à área de construção em causa, devendo ser paga uma taxa como contrapartida daquela vantagem particular.
Tal contrato deverá ser celebrado previamente à aprovação do projecto de arquitectura e, sob condição resolutiva, isto é, caducará:
(i) pelo indeferimento do pedido de licenciamento que tenha como objecto a operação urbanística onde esteja abrangida a passagem aérea ou;
(ii) pela realização de obras de demolição, alteração e ampliação dos prédios em causa, que tornem inútil ou impossível a manutenção da passagem (passadiço) nos termos contratados.
Ainda que o proprietário não esteja na posse de terreno, é a este que cabe, em última instância, o pagamento das despesas resultantes da limpeza do mesmo terreno. É que, e sem embargo desta entidade ser sensível aos argumentos que o proprietário tem vindo a esgrimir no sentido da despesa dever ser imputada ao detentor, sempre aquele tinha (e tem) ao seu dispor os meios de tutela legais para efeitos de restituição da posse do terreno – (cfr. a título de exemplo, o disposto no artigo 1311.º do Código Civil, acção de reivindicação da propriedade), não podendo, ao optar por não os empregar, desonerar-se das obrigações que, enquanto proprietário, lhe cabem asseverar.
Não se justificará proceder à alienação em propriedade plena de um terreno municipal, que ponha em causa a sua natureza dominial de um terreno municipal, quando através da celebração de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público se pode possibilitar a construção de um parque de estacionamento subterrâneo, passível de dar resposta ao problema de falta de estacionamento, possibilitando ao mesmo tempo que os concessionários, no âmbito do dito contrato, possam construir um parque de estacionamento subterrâneo para sua utilização exclusiva.
A não regularização da situação de estabelecimento sem licença de utilização adequada tem como consequência a aplicação da medida de tutela da legalidade urbanística de cessação da utilização prevista no artigo 109.º do RJUE, na sua redacção actual, sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação, com vista à aplicação da sanção aplicável e das sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, nas quais se prevêem, entre outras, o encerramento do recinto, e a interdição de funcionamento do divertimento.
O ónus do não fraccionamento visa evitar a realização de autênticas operações de loteamento sem controlo municipal sendo a sua inscrição no registo predial uma imposição legal estabelecida pelo artigo 6.º, n.º 7 do RJUE, que se estende a novas unidades prediais resultantes da anexação do prédio sobre o qual incida, não obstante, é possível proceder-se a uma nova divisão antes do decurso do prazo do ónus, desde que se promova uma operação de loteamento sujeita a licença ou comunicação prévia e sujeita à previsão ou prestação de um conjunto amplo de encargos urbanísticos.
Nas situações em que estamos perante uma alteração da entidade titular da exploração, e não obstante o Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, sujeitar ao regime de declaração prévia a instalação e modificação dos estabelecimentos, entendendo-se por modificação do a alteração da entidade titular da exploração, considerando que, as autorizações de funcionamento concedidas ao abrigo de legislação anterior se mantém válidas só sendo substituídas pela licença de utilização prevista no RJUE, na sequência do licenciamento de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, a autorização de laboração emitida pelo Ministério da Indústria, Energia e Exportação também se manterá válida.
Siadap/Recurso Hierárquico
Não é ilegal a rejeição do recuso recurso hierárquico do acto que decidiu a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho, fundada no art. 173.º, al. b) do CPA (insusceptibilidade de recurso do acto impugnado), posto que, no âmbito da avaliação de desempenho dos funcionários autárquicos, não há lugar a recurso hierárquico da decisão final sobre a reclamação da homologação da avaliação de desempenho.
Taxa de publicidade/Regulamento municipal/Constitucionalidade
1. As quantias cobradas ao abrigo do art. 6º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Município do Porto) e do art. 56º, nº 1, al. b) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), que integra aquele Regulamento, pela emissão e/ou renovação de licença por colocação de «dizeres» em viaturas de propriedade privada, constituem verdadeiras taxas, como tal não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado.
O facto de os anúncios estarem colocados em viaturas particulares não invalida que a respectiva actividade publicitária se projecte visualmente no espaço público, interferindo na configuração do ambiente de vivência urbana das colectividades locais, em exclusivo proveito do anunciante
Providência Cautelar/Testemunhas/Notificação para diligência de inquirição
Não obstante o n.º 4 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabeleça que as testemunhas arroladas em sede cautelar são a apresentar pelas partes, com vista à averiguação da verdade material deverá ser deferido o pedido de notificação de testemunhas cuja comparência a parte, por razões devidamente fundamentadas, não possa assegurar.
Valor da acção/Dever da sua fixação pelo juiz/Oportunidade de fixação
Do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, decorre para o juiz o dever de fixar sempre o valor da causa, sindicando o valor indicando pelas partes, pelo que não o tendo feito no momento devido, ou seja no despacho saneador ou na sentença, deverá fazê-lo posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.
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