Os presentes sumários, de periodicidade mensal,sistematizam e difundem aprodução jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal visando uma maior interactividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano IV
N.º 49
31|05|2011
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
No âmbito do DL n.º 48/2011 de 1 de Abril (Licenciamento Zero) foram publicadas as seguintes portariascujo conteúdo se encontra a ser transposto para o Código Regulamentar do Município do Porto:
- Portaria n.º 131/2011 de 4 de Abril que, concretizando o Artigo 3.º e o Artigo 42.º n.º 1 do diploma:
· Cria o Balcão do Empreendedor, determinando as suas funcionalidades mínimas, modo de autenticação e formas de acesso.
· Estabelece a produção faseada de efeitos do Licenciamento Zero, delimitando duas fases:
- 1ª Fase (a partir de Julho de 2011) – fase experimental, limitada territorialmente aos Municípios Piloto (Porto, Águeda, Portalegre, Abrantes e Palmela) e, mesmo nestes, apenas aos estabelecimentos de restauração e bebidas (com excepção do regime de ocupação do espaço público que entra em vigor para todas as actividades económicas).
- 2ª Fase (entre Dezembro de 2011 e 2 de Maio de 2012) – fase de adesão dos restantes Municípios continentais e início da aplicação integral do diploma.
- Portaria n.º 215/2011 de 31 de Maio que, concretizando o Artigo 40.º do diploma:
· Estabelece os requisitos específicos relativos à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, definindo também o seu regime de classificação.
· Revoga a Portaria n.º 329/75 de 28 de Maio e a Portaria n.º 262/2000 de 13 de Maio.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Carta de Caçador e Regime das Armas
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Actividade funerária
Agência de Viagens e Turismo
Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Classificação de Edifícios
Fixa a zona especial de protecção do conjunto de edificações na Rua de Cedofeita e topo Norte da Praça de Carlos Alberto, situado no concelho e distrito do Porto, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 45/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993
iii) Pareceres
É admissível a dispensa da apresentação de ensaios acústicos na instrução dos pedidos de autorização de utilização, quando, ao abrigo do disposto no Artigo 13º nº 9 RJUE, os mesmos sejam substituídos por um termo de responsabilidade de um técnico legalmente habilitado para o efeito.
A CMP tem jurisdição sobre o separador central da Estrada da Circunvalação e sobre qualquer área que se situe no seu perímetro urbano, no que respeita ao licenciamento de mensagens publicitárias e à definição de critérios de localização e afixação de propaganda, bem como relativamente à sua fiscalização.
Se os Decretos Regulamentares que delimitaram uma Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), apenas procedem à delimitação da referida área crítica de recuperação e reconversão urbanística, demarcada, não prevendo quais dos prédios abrangidos irão ser expropriados, de acordo com o entendimento vertido no referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (de 14/10/2010), haverá necessidade de prolação de acto administrativo declarativo da utilidade pública do prédio sempre que a expropriação venha a ter lugar.
iv) Jurisprudência
Recurso de revista excepcional/pressupostos da providência cautelar
1. Não se mostra admissível o recurso de revista de Acórdão do TCA que considera que a decisão de procedência da excepção de caducidade do direito de instauração da acção principal, ainda que não transitada em julgado, tem reflexos decisivos na apreciação do mérito da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo, concretamente ao nível do pressuposto da aparência do bom direito, que assim resulta não preenchido;
2. A intervenção de um meio excepcional, como é o recurso de revista, não se coaduna com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais, acrescendo a circunstância de, nas providências cautelares, estar essencialmente em causa a valoração de matéria de facto, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 150.º, nº. 4 do CPTA).
Assistente/Reclassificação/Operador de sistemas
1. A reclassificação e a reconversão constituem modelos de reordenamento e gestão dos recursos humanos ao dispor da Administração, não são um direito que os funcionários possam impor ou fazer valer quando se verifiquem as condições de natureza subjectiva previstas;
2. A simples utilização de computadores e programas informáticos por assistentes administrativos, para a execução dos trabalhos que anteriormente executavam em outros suportes e com outros instrumentos, não constitui razão suficiente para a reclassificação na carreira de operador de sistemas, nos termos do disposto artigo 5.º do DL n.º 218/2000, de 09.09, que prevê os requisitos da reclassificação profissional.
v) Edições e Publicações
Ano: 2011
Ano: 2011
Autor: Eliana Pinto; Joana Costa e Nora; Joana Lobo Xavier; Ana de Oliveira Garcia; Alberto Álvaro Garcia
Editora: Coimbra Editora
Ano: 2010
Autor: Elionora Cardoso
Editora: Coimbra Editora
Ano: 2010
vii) Cursos e Seminários
Conferência "O Direito Administrativo Sancionatório em Portugal e em Espanha e as Autarquias Locais"
Decorrerá em Braga no 17 de Junho de 2011 na Universidade do Minho – Escola de Direito – Salão Nobre
Inscrições: Até 15 de Junho 2011, através do e-mail: nedal@direito.uminho.pt com descrição do nome completo, endereço completo e nº de identificação fiscal (NIF) de quem irá efectuar o pagamento. |