Os presentes sumários, de periodicidade mensal,sistematizam e difundem aprodução jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal visando uma maior interactividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
------------------------------------------------------------
Ano IV
N.º 47
29|03|2011
i) Alteração ao Código Regulamentar publicada no Diário da República
Foram publicadas no Diário da República do passado dia 11 a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto e a respectiva republicação.
As alterações agora publicadas entraram em vigor no 12 de Março de 2011.
Se pretender conhecer a versão publicada no Diário da República clique aqui.
ii) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
Estando prevista para breve a publicação do diploma que estipula o regime do licenciamento zero e, uma vez que o regime em causa prevê a regulamentação por parte do municípios, os Serviços do Município, cuja área de actuação com a publicação daquele diploma, verão os seus procedimentos alterados, têm vindo a trabalhar internamente em propostas de alteração ao Código regulamentar do Município do Porto; este trabalho tem sido articulado pelo Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso e desenvolvido com as Direcções Municipais da Via pública, do Ambiente e Finanças e Património. O Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso tem promovido várias reuniões de trabalho com vista a acertar novos procedimentos mantendo uma estreita ligação com a Secretaria de Estado, de modo a permitir que quando este diploma entrar em vigor, o Município tenha procedido à regulamentação prevista no mesmo.
iii) Legislação
Sociedades
Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios
Protecção do Consumidor
Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»
Código Regulamentar do Município do Porto
Aprovação das alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto e respectiva republicação
Contratação Pública
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
NOTA: eleva os montantes máximos para a autorização de despesas das várias entidades.
Reabilitação Urbana
Aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego
iv) Pareceres
Legitimidade de mandatário de uma empresa que faça parte de um consórcio para requerer a isenção prevista nesse artigo.
Os Municípios, como pessoas colectivas de direito público, não poderão integrar como associados fundadores, uma IPSS de natureza associativa, uma vez que, de acordo com o seu regime, a constituição destas está na inteira disponibilidade dos particulares.
De acordo com o disposto na 1.ª parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, o recrutamento de pessoal nas autarquias pela via concursal pressupõe a abertura em primeiro lugar de procedimento concursal destinado exclusivamente candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e só no caso de não ser possível proceder ao recrutamento por essa via é que se poderá proceder à abertura de procedimento concursal para recrutamento de pessoas sem essa relação jurídica, verificados que estejam os demais requisitos legalmente estabelecidos para o efeito.
Os trabalhadores que em data anterior a 01/01/2011 tivessem, por força no número de pontos detido, direito a alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório (ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro) terão direito à alteração remuneratória, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, produzindo esta os seus efeitos nos termos do n.º5 do mesmo normativo legal.
Caso seja viável a legalização das obras realizadas sem licença através da realização de trabalhos de correcção ou alteração, poderão os mesmos ser determinados mesmo sem que tenha sido determinado o embargo da obra, remetendo-se, por força do disposto no mencionado n.º 2 do artigo 106.º para o artigo 105.º por ser este que dispõe sobre os referidos trabalhos, nomeadamente, para efeitos de fixação de um prazo
v) Jurisprudência
Contratação Pública/ Contencioso pré-contratual /Relações jurídicas de Domínio
1. Inexiste, no nosso ordenamento jurídico, qualquer norma que proíba a participação, no mesmo concurso, de empresas que se encontrem entre si em relação de domínio ou de grupo, não podendo, por conseguinte, ser determinada a exclusão automática de duas ou mais concorrentes apenas por se encontrarem numa relação de subordinação.
2. A verificação de existência de prática concertada entre empresas terá de se traduzir na ocorrência de factos concretos que preencham os pressupostos constantes do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11/06, sendo, ainda, necessário avaliar o conteúdo das propostas para determinar se a relação de domínio influenciou a actuação dos concorrentes e implicou a violação do princípio da concorrência.
Processo Cautelar/Direito do Urbanismo/Verificação do Periculum in mora
1. Deverá considerar-se verificado o requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1 b) do CPTA, se se demonstrar que no momento em que foi proferida a sentença recorrida de indeferimento de providência cautelar - interposta pelo Autor com vista à suspensão da eficácia de um despacho de admissão de comunicação prévia, apresentada por um terceiro - as obras de construção objecto de comunicação prévia já estavam concluídas (o que não sucedia aquando da entrada em juízo do processo cautelar), situação de difícil e demorada reversibilidade, no caso de procedência da acção principal.
2. A circunstância de a construção, objecto da comunicação prévia, já estar terminada não é impeditiva do deferimento do pedido cautelar, posto que não foi emitida a respectiva autorização de utilização e atendendo a que as obras prosseguiram na pendência do processo até se mostrarem concluídas, sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 128.º, n.º 2 do CPTA, mostrando-se mais razoável manter a situação existente até à decisão do processo principal, para salvaguarda do interesse público invocado pelo Autor – urbanismo e ordenamento do território.
vi) Edições e Publicações
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Direito administrativo das autarquias locais – estudos
Autores: Eliana Pinto; Joana Costa e Nora; Joana Lobo Xavier; Ana de Oliveira Garcia; Alberto Álvaro Garcia
Editora: Coimbra Editora
Ano: 2011
Os serviços públicos essenciais – a sua problemática no ordenamento jurídico português
Autor: Elionora Cardoso
Editora: Coimbra Editora
Ano: 2010
Autor: Mark Bobela-Mota Kirkby
Editora: Coimbra Editora
Ano: 2011 |