iii) Pareceres e Recomendações
Pareceres Internos
Diversos/Legados Pios
Esgotados os juros do capital legado, e implicando o cumprimento do legado uma despesa incomportável, face à ausência dos ditos juros - a base sobre a qual assentava o cumprimento do legado - extingue-se a obrigação do legatário no aludido cumprimento
Finanças/Património/Arrendamento de Fracções Municipais
Nada obsta, do ponto de vista legal, a que a correspondência relativa a uma loja seja remetida a quem comprove ter legitimidade para representar a arrendatária, que adquiriu por trespasse o citado estabelecimento ao anterior arrendatário.
Acresce que, tendo o Município o direito a receber a renda correspondente à disponibilização da loja para uso e fruição do arrendatário e não estando a mesma a ser paga pela Solicitadora de Execução, pode e deve receber aquela da parte do arrendatário, a quem incumbe sempre o seu pagamento enquanto se mantiver o contrato de arrendamento, disso devendo dar-se conhecimento à Solicitadora de Execução.
Finanças/Património/Cláusula de Reversão em Venda Por Hasta Pública
A condição aposta numa venda por hasta pública segundo a qual, o Município terá direito de reversão caso as obras de reabilitação do imóvel objecto de alienação não sejam concluídas no prazo fixado ou nas suas prorrogações constitui um direito convencional de resolução, sendo o regime aplicável o previsto nos artigos 432º a 436º do C.C. Assim, ainda que tenha sido registada, esta cláusula não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (art. 435º n.º 1), sendo apenas oponível a estes quando o registo da acção de resolução seja anterior ao registo do seu direito (art. 435º n. º 2).
Recursos Humanos/Avaliação de Desempenho
No caso de no ano de 2007 não se ter procedido à avaliação de um trabalhador, nos termos legalmente estabelecidos, por motivo que não lhe seja imputável, parece, salvo melhor opinião, ser de proceder de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.ºs 7 a 12 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as subsequentes alterações, por ser esse o regime legalmente aplicável.
Recursos Humanos/Avaliação de Desempenho/Efeitos na Recuperação de Vencimento
A atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do art. 113º da LVCR não corresponde à atribuição de BOM, nem substitui a avaliação de desempenho para efeitos de recuperação do vencimento de exercício.
Recursos Humanos/Licença Parental
Os progenitores, trabalhadores que exerçam funções públicas em regime de nomeação ou contrato, têm direito, desde que preenchidos os pressupostos legais, a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos, nos termos previstos no art. 52º do Código do Trabalho.
Recursos Humanos/Suplementos Remuneratórios
A partir da entrada em vigor do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, as regras a observar na atribuição dos suplementos remuneratórios, passam a ser as determinadas pelo artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as subsequentes alterações, salvaguardados que estejam, nos termos do artigo 112.º da mesma Lei, os direitos dos trabalhadores que já os auferiam fruto da actividade exercida, ou carreira ou categoria detidas, antes da sua entrada em vigor.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Licenciamento de Operações Urbanísticas Promovidas por Hospitais
Encontram-se isentas de licença, rectius, controlos preventivos, as operações urbanísticas promovidas pela Administração directa do Estado, abrangendo esta, os serviços integrados na pessoa colectiva Estado, sob a direcção do Governo, na dependência hierárquica deste e desprovidos de autonomia, prosseguindo diversas e variadas atribuições, não se enquadrando neste elenco os hospitais que, por força do Decreto – Lei n.º 27/2009, de 27 de Janeiro, em conjugação com o disposto no Decreto – Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, foram transformados em entidades públicas empresariais, gozando por isso de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Autorização de Utilização
Integrando o empreendimento objecto do pedido de autorização de utilização a definição de «conjunto comercial» constante da alínea f) do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, nenhum impedimento haverá a que seja concedida uma autorização de utilização do edifício na sua totalidade como conjunto comercial, não obstante não estarmos perante um empreendimento cuja instalação tenha ocorrido ao abrigo do disposto do Decreto-lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, ou sequer da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.
iv) Jurisprudência
1 - O licenciamento de utilização dos edifícios carece de autorização expressa por parte das entidades administrativas – artigo 109 do DL 555/99 de 16/12, contudo tal norma deve ser compatibilizada com o regime civilista dos arrendamentos urbanos que permite nos edifícios licenciados para habitação o exercício de industria doméstica.
A actividade de ministrar aulas de yoga não se pode considerar como sendo indústria doméstica, tal como acontece com os profissionais liberais que não podem exercer a totalidade da sua actividade profissional no arrendado destinado à habitação uma vez que isso consubstancia uma ilicitude.
2- O dever de audição prévia nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 11/2003 de 18/01, deve ser cumprido nos termos em que a lei prescreve, ou seja, com obrigação de indicação de local alternativo para instalação do equipamento em causa.
O dever de audiência prévia qualificada deriva do facto de estar em causa, a satisfação de um verdadeiro interesse público (mesmo do lado da operadora), razão pela qual o artigo 9º do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18.01 exige uma audiência prévia pró-activa, pois incumbe à administração não apenas dar ao administrado a oportunidade de se pronunciar acerca do projecto de indeferimento da sua pretensão de autorização, mas também colaborar activamente com ele na busca de uma solução que permita a instalação ou a manutenção das infra-estruturas
3- As transferências financeiras dos municípios para as empresas municipais, estão obrigatoriamente sujeitas a contratualização.
Uma das formas possíveis de contratualização são os contratos-programa previstos no artº 23 do regime jurídico do sector empresarial autárquico.
Os contratos – programa celebrados entre um Município e uma empresa municipal com valor superior a € 350.000,00 estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
v) Edições e Publicações
Ilegalidade Externa do acto administrativo e Responsabilidade Civil da Administração
Estêvão Nascimento da Cunha
Wolters Kluwer | Coimbra Editora, Mar. 2010, 420 págs.
vi) Outras informações
Cursos e Seminários
Seminário dedicado ao tema Relação Jurídica de Emprego Público
Pretende incidir sobre o enquadramento jurídico, regime e carreiras, recrutamento e selecção, regimes remuneratórios e outras temáticas essenciais ao emprego público e aos seus funcionários.
Este evento decorrerá dia 22 de Abril de 2010 e terá a duração de um dia, nas instalações do ITD, no LiberOffice Chiado (http://www.liberoffice.com/ ).
Seminário “As Parcerias Público Privadas Municipais” com enfoque nos sectores da água, energia e resíduos
A ter lugar no dia 23 de Março de 2010 nas instalações da Abreu Advogados em Lisboa.
Curso " Código de Contratos Públicos: Controlo da Fase de Execução do Contrato – 5ª Edição".
Data: 16 e 17 de Abril de 2010
Local de realização: Instituto Superior Técnico - Pavilhão de Engenharia Civil, Av. Rovisco Pais, 1049-001 Lisboa
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