Os presentes sumários, de periodicidade mensal, sistematizam e difundem a produção jurídica com interesse para o desempenho da atividade municipal visando uma maior interatividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano V
N.º 54
2|03|2012
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
Em reunião do Executivo do dia 07 de Fevereiro foi aprovada a proposta de alteração 1/2012 ao CRMP.
As alterações ao CRMP, relativas à Parte B (urbanismo) e à Parte E (alojamento local) foram submetidas a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da Republica, que ocorreu no dia 21 de Fevereiro, terminando a apreciação pública no próximo dia 11 de Abril.
As restantes alterações, foram aprovadas em reunião da Assembleia Municipal do passado dia 27 de Fevereiro.
Desde já se salienta das alterações aprovadas,
- A consagração de novas regras e sanções quanto à manutenção de grafitos em imóveis visíveis do espaço público (Parte C e Parte H);
- A alteração de algumas normas de trânsito e estacionamento, visando dotar de maior eficácia a estratégia municipal de ordenamento do trânsito e de utilização do domínio público com estacionamento (Parte D);
- A inserção do novo regime de comunicação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 48/2011, de 01 de Abril (Parte E);
- A alteração de disposições pontuais em cada uma das partes do CRMP, solicitadas pelos Serviços Municipais, que se traduzem em especificações, esclarecimentos, aclaramentos ou correcções essenciais à sua correcta aplicação às realidades municipais.
A entrada em vigor das alterações ao CRMP já aprovadas dependem apenas da sua publicação.
ii) Legislação
CARTA EDUCATIVA
Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
DISCUSSÃO PÚBLICA ALTERAÇÃO PDM
Abertura do período de discussão pública referente à primeira alteração ao Plano Diretor Municipal
NORMAS DE EXECUÇÃO OE 2012
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
PAGAMENTOS EM ATRASO ENTIDADES PÚBLICAS
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
DISCUSSÃO PÚBLICA ALTERAÇÃO CRMP
Abertura do período de discussão pública - alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto
UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS EM LUGARES PÚBLICOS
Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
iii) Pareceres
Não existindo qualquer decisão judicial que tenha determinado a perda de mandato de um Vereador não são os atos por este praticados atacáveis com fundamento na sua inelegibilidade.
Quando num espaço destinado a uma atividade específica, que obedece a requisitos construtivos mais exigentes do que os fixados para atividades genéricas, se pretende passar a exercer uma atividade de comércio genérico não estaremos perante uma alteração de utilização, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do dever de comunicação do encerramento do estabelecimento fixado no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 259/07, de 17 de Julho.
Estando já efetuada a prestação pública a que respeitam as taxas, estarmos então perante uma dívida ao Município cujo cumprimento poderá ser coercivamente exigido através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
iv) Jurisprudência
Declaração ineficácia atos execução/Objeto – Artigo 128.º cpta/Suspensão eficácia/ Ponderação interesses
1. No pedido de declaração de ineficácia de atos de execução, o Tribunal limita-se a verificar se a resolução fundamentada existe, se foi emitida dentro do prazo legal e se prova o grave prejuízo para o interesse público decorrente do diferimento da execução, não apreciando os pressupostos relativos ao pedido de suspensão da eficácia do ato.
2. Justificada, em resolução fundamentada, a necessidade de execução do ato de adjudicação de um concurso público, para a realização de importantes obras municipais (relacionadas com o ordenamento do território, turismo, desporto, conhecimento técnico e científico, qualidade de vida e bem-estar e desenvolvimento social e económico do concelho), é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia desse ato, se os prejuízos resultantes da imediata execução do mesmo, para a concorrente que requer a suspensão, se equiparam aos dos demais concorrentes e, em particular, aos prejuízos económicos que resultariam da suspensão para o concorrente vencedor.
Responsabilidade pré-negocial/faute du service/Princípio da boa-fé no direito público – art. 6.º - a cpa/ dano não patrimonial
1. Existe violação do princípio geral da boa-fé, nos preliminares procedimentais do ato de cedência precária de um imóvel inserido no domínio privado disponível de gestão autárquica, verificando-se que este vem a ruir num espaço de três meses em razão das condições fortemente degradadas de construção e estrutura do edifício.
2. O conhecimento do Município cedente do estado de degradação e iminência de ruína do imóvel, embora por departamento distinto dos serviços encarregues da cedência precária do local para exercício do comércio por particular, faz incorrer o Município em responsabilidade pré-negocial por faute du service, constituindo-o na obrigação de indemnização cível.
v) Edições e Publicações
Ano: 2012
A Sanção Pecuniária Compulsória no Contencioso Administrativo Autárquico
Ano: 2011
Noções de Direito Administrativo
Ano: 2011
Direito da Energia
Ano: 2011 |