Os presentes sumários, de periodicidade mensal,sistematizam e difundem aprodução jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal visando uma maior interactividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano IV
N.º 52
20|12|2011
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
Na sequência das alterações no panorama político nacional e dos evidentes constrangimentos orçamentais que afectaram a implementação do Balcão do Empreendedor, motor do projecto “Licenciamento Zero”, a implementação do Decreto Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril sofreu um atraso inevitável que veio comprometer a concretização da fase experimental nos termos aí preconizados.
Na verdade, o facto de a produção de efeitos do referido diploma depender da entrada em funcionamento do balcão único obrigou a uma recalendarização das etapas do Licenciamento Zero, bem como a uma reordenação do seu guião de trabalhos por parte da AMA, sabendo-se apenas na presente data, que se prevê que o arranque ocorra, para os municípios-piloto e para algumas formalidades, até ao final deste semestre.
Não obstante, a Equipa do CRMP não abrandou os seus trabalhos, encontrando-se já no término da transposição do diploma.
O lapso de tempo entretanto decorrido, permitiu ao DMJC a análise e o acolhimento de sugestões internas de índole diversa das impostas pelo Licenciamento Zero, circunstância que possibilitou que o processo de revisão do CRMP esteja a ser mais abrangente e profundo daquele que se previu inicialmente.
O CRMP a publicar brevemente será então o espelho de um esforço assinalável de cooperação entre todos os serviços municipais, dentro e fora das fronteiras do Licenciamento Zero”.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DE RENDA CONDICIONADA
Fixa, para o ano de 2012, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL
Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
FACTORES DE CORRECÇÃO
Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2012
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)
iii) Pareceres
Não será de considerar logradouro de um prédio um outro que sendo do mesmo proprietário não tenha contiguidade com o primeiro, motivo pelo qual, caso se pretenda proceder a intervenções urbanísticas em ambos estas deverão ser apreciadas em pedidos autónomos, tendo em conta o disposto no artigo 74.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dando lugar a dois alvarás de licença de construção.
Aplica-se à cedência de exploração o regime da locação de estabelecimento previsto no artigo 1109.º do Código Civil nos termos do qual, salvo nos casos de descaracterização da transmissão de arrendatário previstos no artigo 1112.º que lhe são aplicáveis com as necessárias adaptações, a locação de estabelecimento não carece de autorização do senhorio, devendo apenas ser-lhe comunicada no prazo de 1 mês.
iv) Jurisprudência
Providência Cautelar/Contencioso pré-contratual/Prazo/ Caducidade
1- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 469.º do Código dos Contratos Públicos, as notificações e comunicações, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, consideram-se feitas na data da respectiva expedição
2- Por conseguinte, a contagem do prazo de um mês para impugnação de um acto praticado no âmbito de um procedimento pré-contratual e notificado ao interessado através de plataforma electrónica, inicia-se na data desse evento e não no dia subsequente, terminando às 24h do dia correspondente no mês seguinte, em observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 279.º do Código Civil que lhe é aplicável.
Providência Cautelar / Periculum in mora/Caducidade da providência/Erro de Julgamento
1 - Nas situações em que na pendência de meio contencioso cautelar, não tendo sido emitida qualquer decisão judicial, venha a ocorrer caducidade do direito que se pretendia vir a tutelar na acção principal, é necessário o recurso à regra do art. 389.º do Código de Processo Civil, que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por força do art. 287.º al. e) do mesmo Código.
2- Não se encontra verificado o requisito do periculum in mora se da situação que um requerente cautelar pretende evitar não resulte provada nenhuma consequência na sua esfera jurídica mas apenas na esfera jurídica de terceiros, para cuja tutela carece legitimidade/interesse.
v) Edições e Publicações
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
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