Os presentes sumários, de periodicidade mensal,sistematizam e difundem aprodução jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal visando uma maior interactividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano IV
N.º 51
03|11|2011
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
Na sequência das alterações no panorama político nacional e dos evidentes constrangimentos orçamentais que afectaram a implementação do Balcão do Empreendedor, motor do projecto “Licenciamento Zero”, a implementação do Decreto Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril sofreu um atraso inevitável que veio comprometer a concretização da fase experimental nos termos aí preconizados.
Na verdade, o facto de a produção de efeitos do referido diploma depender da entrada em funcionamento do balcão único obrigou a uma recalendarização das etapas do Licenciamento Zero, bem como a uma reordenação do seu guião de trabalhos por parte da AMA, sabendo-se apenas na presente data, que se prevê que o arranque ocorra, para os municípios-piloto e para algumas formalidades, até ao final deste semestre.
Não obstante, a Equipa do CRMP não abrandou os seus trabalhos, encontrando-se já no término da transposição do diploma.
O lapso de tempo entretanto decorrido, permitiu ao DMJC a análise e o acolhimento de sugestões internas de índole diversa das impostas pelo Licenciamento Zero, circunstância que possibilitou que o processo de revisão do CRMP esteja a ser mais abrangente e profundo daquele que se previu inicialmente.
O CRMP a publicar brevemente será então o espelho de um esforço assinalável de cooperação entre todos os serviços municipais, dentro e fora das fronteiras do Licenciamento Zero”.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Estabelecimentos de apoio social
Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, contemplando os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e actualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março
Coeficiente de actualização de renda
Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2012
Alteração ao Código do trabalho
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
iii) Pareceres
O alvará que titula a autorização de utilização como “estabelecimento de ensino”, não titula a utilização dos mesmos como “centros de actividades ocupacionais”.
Salvo melhor entendimento do SEF, o RSI não deverá ser considerado um recurso suficiente para efeitos do art.º 7.º, nº 1 alínea b), por revestir a natureza de um subsídio ou prestação social e não preencher os requisitos fixados no art.º 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro e da Portaria n.º 760/2009, de 16 de Julho.
Nada obsta à sub-rogação dos superficiários/condóminos, no dever de uma Cooperativa, de pagamento das prestações vincendas referentes ao preço convencionado no âmbito de contratos celebrados com o Município, devendo, tal pretensão ser comunicada a este último com uma antecedência, estabelecida pelos serviços competentes como razoável, relativamente ao vencimento da obrigação.
Providência Cautelar/Suspensão de eficácia/Juízo de evidência/ Acto demolição
A impugnação contenciosa das situações enquadráveis no âmbito da previsão do art. 106.º do RJUE – demolição de obra ou reposição do terreno – terá de ser feita única e exclusivamente através de acção administrativa especial ao abrigo do disposto no artigo 115.º do mesmo diploma, a qual tem, por si só, efeito suspensivo, sendo, por conseguinte, inadmissível e desnecessária a articulação da mesma com procedimento cautelar de suspensão de eficácia.
Redução remuneratória/ artigo 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31.12 /Não insconstitucionalidade
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21 da Lei n.º 55- A/2010, de 31.12. (LOE 2011) com os seguintes fundamentos:
- O artigo 19.º contempla uma medida de carácter puramente orçamental, com uma vigência anual constitucionalmente imposta, não podendo concluir-se pela sua vigência indefinida;
- Inexistência de vício formal de procedimento por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da Lei do Orçamento de Estado de 2011;
- Inexistência de qualquer regra com valor constitucional de directa proibição da diminuição das remunerações, não estando em causa in casu a afectação do direito a um mínimo salarial;
- Inexistência de violação do princípio da confiança constitucionalmente censurável;
- Inexistência de violação do princípio da igualdade, dado que o sacrifício adicional exigido aos funcionários públicos não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual, que recebem por verbas públicas e que, como tal, não estão em posição de igualdade com os restantes cidadãos
v) Edições e Publicações
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
vi) Cursos e Seminários
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