Os presentes sumários, de periodicidade quinzenal,
pretendem tratar, sistematizar e difundir a
produção jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal.
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Ano III
N.º 39
18|05|2010
i) Iniciativas DMJC
VIII Seminário “Reflexos da Actividade Jurídica Municipal”
O Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso promove mais uma edição dos seus seminários anuais, sob o tema, “Reflexos da Actividade Jurídica no Município do Porto”.
Tal como nas edições anteriores, neste VIII Seminário, pretende-se apresentar os desafios e experiências que vêm sendo colocados à função jurídica municipal e lançar a debate as soluções adoptadas pelo Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso em resposta a esses desafios.
Entre as experiências do último ano no DMJC, salientar-se-á a experiência de regulamentação municipal, para suscitar a reflexão em torno dos limites desta regulamentação a partir das soluções consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto para a propaganda política e para a legalização coerciva de obras.
Durante a tarde, a experiência de implementação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) da Avenida Nun’Álvares servirá de mote para uma análise dos desafios que o novo modelo de execução dos planos urbanísticos coloca, de uma perspectiva comparada com a experiência espanhola. Será ainda apresentado o modelo jurídico construído para a concretização da Unidade de Execução da Avenida Nun’Álvares, salientando-se a sua multidisciplinariedade e submetendo-se as soluções adoptadas relativamente às questões registrais, fiscais e financeiras ao comentário de eminentes especialistas em cada uma destas áreas.
Para conhecer o programa em detalhe e fazer a sua inscrição, clique aqui.
Código Regulamentar versão 2.0
Já entrou, no passado dia 20 de Abril, a versão 2.0 do Código Regulamentar do Município do Porto.
Para recordar as principais alterações desta versão 2.0 clique aqui.
Legalização Coerciva de Obras
Recorda-se que se encontra em discussão pública, até ao próximo dia 20 de Maio, uma proposta de alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, que tem por objectivo tornar mais eficaz a actuação do Município em matéria de fiscalização urbanística, prevendo-se, para tanto, a possibilidade de o Município proceder oficiosamente à legalização de obras susceptíveis de legalização, ainda que o seu promotor não efectue as diligências necessárias para o seu licenciamento.
Caso pretenda participar com propostas ou sugestões esta discussão pública pode contactar-nos através do Fórum do Código ou do e-mail dmjc@cm-porto.pt.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Centros de Inspecção de Veículos
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Clínicas e Consultórios Dentários
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentário
Estatuto do Docente do Politécnico
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Estatuto do Docente Universitário
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária
iii) Pareceres
Pareceres Internos
Urbanismo/Gestão Urbanística/Legitimidade do Arrendatário em Sede de Procedimento Urbanístico
Ao adquirir o direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento, o novo proprietário sucede nos direitos mas também nas obrigações do primitivo locador; logo, se resultar provado que o primitivo locador autorizou a realização de obras pelo arrendatário, não poderá considerar-se que tais obras sejam ilícitas nem, por conseguinte, defender-se que o actual proprietário possa invocar o direito à resolução do contrato com fundamento na realização de obras sem consentimento do senhorio. Assim sendo, deve considerar-se que tem legitimidade no procedimento urbanístico de legalização de obras já executadas, o arrendatário que faça prova de que a sua execução foi autorizada pelo primitivo locador.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Legitimidade em Sede de Procedimento Urbanístico
O anterior proprietário de um imóvel não possui legitimidade para requerer a prorrogação do prazo de alvará de licença de obras, ainda que tal alvará tivesse sido emitido em seu nome.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Competências para Intervir em Terrenos Privados
Fora das situações subsumíveis a insalubridade ou perigo de incêndio, não tem o Município competências para intervir em terrenos privados, reconduzindo-se o pedido de intervenção a uma questão de direito privado a resolver nesse âmbito.
Ambiente/Fiscalização de Recolha Particular de Papel
Considerando que o CRMP prevê dispositivos passíveis de enquadrar a fiscalização da actividade de recolha particular de papel não autorizada na cidade do Porto, parece salvo melhor opinião que esta deverá ser efectuada dentro desse enquadramento.
Recursos Humanos/Efeitos do Recurso Hierárquico em Sede de Procedimento Concursal
Atendendo a que a que os actos de exclusão de candidatos de um procedimento concursal, parecem passíveis de recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do CPTA, parece, salvo melhor opinião, que o recurso hierárquico previsto no n.º1 do artigo 39.º, terá a natureza de recurso hierárquico facultativo, nos termos do artigo 167.º do CPA, não tendo assim efeito suspensivo, por força do disposto no n.º3 do artigo 170.º do CPA.
Recursos Humanos/Remuneração de Trabalhadores em Mobilidade
Para determinar quem será responsável pela remuneração de trabalhadores em regime de mobilidade interna de duração ilimitada parece, salvo melhor opinião, que terá de se apurar se existe acordo celebrado entre a instituição de origem e a de destino, e em que termos, sendo a remuneração efectuada nos termos desse acordo caso exista e aplicando-se, na sua ausência, o disposto no artigo 62.º, n.º5 da LVCR.
iv) Jurisprudência
Cemitérios/Domínio Publico
Aquisição do direito de propriedade
Sentença do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Abril de 2010
I. Os cemitérios, sob a jurisdição das freguesias ou municípios, são bens do domínio público da respectiva autarquia, e a existência de direito dos particulares ao uso privativo de parcela desse bem depende da prévia concessão da administração, titulada por alvará, estando fora do comércio jurídico privado;
II. Em cemitério público, as únicas fontes da existência do direito de propriedade sobre jazigos são a lei e a vontade da Administração, vertida esta em acto ou em contrato administrativo de concessão;
III. Quer se entenda que o jazigo constitui um todo com o terreno em que está implantado, quer se admita a natureza privatística dos direitos incidentes sobre jazigos, sempre teremos de concluir pela insusceptibilidade da sua aquisição mediante usucapião
v) Edições e Publicações
RJUE 2010 – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Escrever Direito por Linhas Rectas - Legislação e Planeamento Urbanístico na Baixa de Lisboa (1755-1833)
Claudio Monteiro
Editora: A.A.F.D.Lisboa | Ano: 2010
Direito Constitucional Português – Volume II – Organização do Poder Político
Acórdãos do Tribunal Constitucional – 74º Volume
Vários
Editora: Almedina
vi) Outras informações
Cursos e Seminários
Conferência Jurídico-Económica de Economia Política, subordinada ao tema: "Portugal: que lugar no mundo?",
Proferida pelo Senhor Prof. Doutor Adriano Moreira, Presidente da Academia de Ciências de Lisboa, que terá lugar no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no dia 19 de Maio de 2010, pelas 16h00. |