Os presentes sumários, de periodicidade quinzenal,
pretendem tratar, sistematizar e difundir a
produção jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal.
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Ano III
n.º 34
09|03|2010
i) Código Regulamentar
Processo de Revisão do Código
A versão 2.0 do Código Regulamentar do Município do Porto foi aprovada em reunião do Executivo do passado dia 9 de Fevereiro.
A entrada em vigor do CRMP Revisto depende ainda de deliberação na próxima reunião da Assembleia Municipal, cuja data de realização se encontra ainda por confirmar.
Caso pretenda conhecer o CRMP Revisto na versão que se encontra agora dependente de aprovação da Assembleia Municipal, pode fazê-lo clicando nos seguintes links:
Anexos ao Código Revisto:
Se pretender conhecer o texto da proposta submetida a deliberação do Executivo para aprovação do Código Revisto clique aqui.
Caso pretenda conhecer o elenco das principais alterações resultantes do processo de revisão clique aqui.
Se pretender analisar uma versão comparada entre o Código ainda em vigor e o projecto de revisão clique aqui.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Processo de Inventário
Procede à primeira alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que «Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro», estabelecendo um novo prazo para a sua entrada em vigor
Salário Mínimo Nacional
Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010
iii) Pareceres e Recomendações
Pareceres Internos
Urbanismo/Planeamento/U.O.P.G. 23
Do ponto de vista jurídico, nenhum impedimento haverá a que sejam promovidas operações urbanísticas que não colidam com os objectivos previstos para a respectiva U.O.P.G. ainda que não tenham sido aprovados os instrumentos de execução do plano definidos no artigo 76.º do PDM.
Urbanismo/Averbamento de Alvará Sanitário
Não poderá ser reconhecida ao promitente trespassário a qualidade de titular do estabelecimento, sem que este faça prova da titularidade do mesmo.
Para consultar este parecer na íntegra, clique aqui.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Regime Jurídico das instalações Desportivas
Em face do quadro legal instituído pelo D.L. n.º 141/2007, de 16 de Julho, constitui título válido e suficiente de abertura e funcionamento das instalações desportivas, o alvará de autorização de utilização para actividades desportivas, emitido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 62.º e seguintes do R.J.U.E., permitindo-se, a abertura e funcionamento, uma vez decorrido o prazo para a emissão da autorização de utilização, mediante a apresentação de uma declaração prévia.
Urbanismo/Análise de Pedido de Pagamento de IVA em Sede de Contrato de Urbanização
Quando em virtude de um contrato de urbanização for estabelecido que uma obra de urbanização, em terreno municipal ficará a cargo de promotor privado, tendo em vista o preenchimento de condições impostas pela Autarquia, a facturação dessa mesma obra directamente à Câmara, implicaria a qualificação dessas obras como empreitada de obra pública.
Recursos Humanos/Cessação de contrato a termo resolutivo – Pagamento de Caducidade
Nos casos em que a um contrato a termo certo se sucede ininterruptamente um contrato de prestação de serviços com a mesma entidade empregadora pública, há lugar à atribuição da compensação por caducidade prevista no art. 252º, n.º 3 do RCTFP por se manterem os pressupostos e finalidades visadas com a atribuição daquela compensação.
Para consultar este parecer na íntegra, clique aqui.
Recursos Humanos/Mobilidade para Área Metropolitana
Por se considerarem serviços da administração autárquica, as áreas metropolitanas não são excluídas do âmbito de aplicação objectivo fixado no art. 3º da LVCR, pelo que a figura de mobilidade que lhes é aplicável é a mobilidade interna prevista nos artigos 59º a 65º da LVCR.
Recursos Humanos/Necessidade de Acordo na Transição para Cedência de Interesse Público
Os trabalhadores que se encontravam em mobilidade em empresas, antes da produção de efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, sem necessidade de quaisquer formalidades, para a situação de cedência de interesse público, por força do disposto nos termos do artigo 102.º dessa lei, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, não estando essa transição sujeita aos formalismos do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
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