A Câmara Municipal aprovou a 3 de Março de 2009 a submissão a discussão pública do projecto de revisão do Código Regulamentar do Município do Porto.
Este projecto de revisão já se encontra disponível no site do Código, podendo ser consultado clicando aqui.
O prazo de discussão pública será de 30 dias contados a partir da data da sua publicação em Diário da República, o que se estima acontecer ainda durante esta semana.
É do interesse de todos participar criticamente reste projecto pelo que todas as sugestões e propostas deverão ser apresentadas no fórum do código, ou remetidas para o e-mail dmjc@cm-porto.pt.
As principais alterações decorrentes do projecto de revisão poderão ser consultadas com mais pormenor clicando aqui.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Iniciativa para o Investimento e o Emprego
Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)
Programa de Estágios Qualificação-Emprego
Altera a Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.
Propostas Legislativas:
Regime Jurídico dos Documentos Electrónicos e da Assinatura Digital
Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado
Livro de Reclamações
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum
iii) Estudos e Pareceres
Pareceres
Desconformidade da Utilização Fixada no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal com a Autorização da Utilização Emitida
“O facto de o concreto título constitutivo da propriedade horizontal se encontrar em desconformidade com o que havia sido licenciado não confere quaisquer direitos urbanísticos aos requerentes. Já pelo contrário, o título constitutivo da propriedade horizontal que seja celebrado em desconformidade com o fim “fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente” será nulo, por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 1418.º do Código Civil”, não tendo, porém, esta nulidade “reflexos imediatos do ponto de vista urbanístico.”
Vistoria de salubridade e segurança / habitação sobre a qual se levantam dúvidas quanto á sua legalidade
Quando condições de segurança e salubridade pública assim o exigem, poderão ser ordenadas obras de conservação em imóveis ilegais, sem prejuízo da adopção das medidas de tutela da legalidade urbanísticas aplicáveis.
Regime de Exercício da Actividade Industrial
Enquadramento legal do novo Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), concretamente do actual regime de registo a que estão sujeitos os estabelecimentos industriais do tipo 3, cuja entidade coordenadora dos respectivos procedimentos é a Câmara Municipal
iv) Jurisprudência
Uniformização de Jurisprudência / Processos em Massa
Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 791/08. Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.
Notificação / Processo Tributário
Julga inconstitucional a norma do artigo 63.º do Código de Processo Tributário quando interpretada no sentido de que uma declaração que não comunique de forma autónoma e individualizada o acto notificando deve ser configurada como notificação
Arguição de Nulidade / artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
Não julga inconstitucional a norma do artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impedir que a entidade administrativa recorrida argua, em determinadas condições, a falta de patrocínio obrigatório a que tenha dado causa, na fase de alegações do recurso contencioso
Arrendamento Urbano / Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto
Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto
v) Edições e Publicações
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública
Paulo Veiga e Moura
Coimbra Editora
Direito Fiscal
José Casalta Nabais
Almedina
vi) Outras informações
Cursos e Seminários
Responsabilidade Civil Extracontratual / Autarquias Locais
Quadros e Metas
Porto, 26 de Março de 2009
Prestação de Contas / Responsabilidade Financeira nas Entidades Públicas
IGAP
Porto, 23 a 24 de Março de 2009