Os presentes sumários, de periodicidade quinzenal,
pretendem tratar, sistematizar e difundir a
produção jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal.
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Ano II
n.º 17
17|02|2009
i) Código Regulamentar
Alteração à Parte G –Taxas e Outras Receitas Municipais do Código Regulamentar
Entra hoje em vigor a alteração à Parte G do Código Regulamentar, resultante da adaptação das normas regulamentares ao novo Regime das Taxas Municipais.
Entre as principais alterações desta Parte consta a introdução no Código, como seu anexo, da Tabela de Taxas, bem como da fundamentação económico-financeira das taxas e dos benefícios fiscais consagrados.
A alteração agora em vigor está já disponível neste site, podendo ser consultada aqui.
Caso pretenda consultar a versão publicada em Diário da República desta alteração clique aqui.
Processo de Revisão do Código
Está a terminar a primeira fase do processo de revisão do Código Regulamentar, prevendo-se que a sua aprovação será submetida a deliberação da Câmara Municipal 3 de Março de 2009, para posterior promoção da discussão pública.
A versão revista do Código teve por principais objectivos:
• Garantir que o Código traduza a estratégia municipal;
• Impulsionar a modernização/racionalização da actuação municipal através do Código (o CRMP como alavanca);
• Aperfeiçoar o carácter unitário e coeso do Código;
• Decantar as normas regulamentares:
• eliminar as meras repetições da lei;
• eliminar normas inúteis;
• clarificar as normas que suscitaram dificuldades de interpretação;
• Avaliar a aplicabilidade das novas regras consagradas pelo Código.
A forma como a redacção da versão revista do Código pretende concretizar estes objectivos será aqui divulgada após a aprovação pela Câmara Municipal do projecto de revisão.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Código do Trabalho
Aprova a revisão do Código do Trabalho
Contratação Pública / Medidas Excepcionais
Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários
Propostas Legislativas:
Iniciativa para o Investimento e o Emprego / Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Decreto da Assembleia 266/X - Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)
Sistemas Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos
Decreto-Lei que estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos
Recintos com Diversões Aquáticas / Instalação e Funcionamento
Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas / Protecção na Parentalidade
Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente
Regime Geral dos Bens do Domínio Público
Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público
iii) Estudos e Pareceres
Pareceres
Regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas / Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Nas entidades do sector empresarial local podem coexistir os seguintes regimes de pessoal: a) regime geral do Código do Trabalho; b) regime do acordo de cedência de interesse público com suspensão do estatuto de origem do trabalhador; c) regime do acordo de cedência de interesse público sem suspensão do estatuto de origem do trabalhador. O exercício de funções em regime de acordo de cedência de interesse público, com ou sem suspensão do estatuto de origem, quando admissível, só pode ocorrer com a concordância escrita do trabalhador.
Regime Jurídico do Domínio Hídrico / delimitação do Domínio Público / área de Jurisdição da APDL
Qualquer operação urbanística a realizar na margem do Rio Douro que se integra na área de jurisdição da APDL deve considerar-se promovida em domínio hídrico privado, em conformidade com a delimitação do domínio público hídrico efectuada pela APDL e homologada pelo Conselho de Ministros. O Parecer emitido pela APDL em sede do processo de revisão do Plano Director Municipal assume a natureza de autorização prévia e geral, encontrando-se as operações urbanísticas aí localizadas genericamente autorizadas.
Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-estruturas Urbanísticas / Incidência Objectiva
A T.M.I. “constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes”, devendo o cálculo dessa contrapartida ser efectuado não por referência às efectivas consequências que uma concreta operação produz nas infra-estruturas urbanísticas, mas sim ser realizado com base numa estimativa ponderada das consequências que, em regra, operações de um determinado tipo e tendo em vista determinados usos produzem nas infra-estruturas urbanísticas. Assim, devem os serviços efectuar uma análise objectiva, efectuando o seu juízo sobre a densificação da noção de “sobrecarga nas infra-estruturas”.
iv) Jurisprudência
Acção Administrativa Especial / Processos em Massa
Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais
v) Edições e Publicações
Funcionários Públicos / Estatuto Disciplinar
Rui Correia de Sousa
Quid Iuris Sociedade Editora
Legislação Administrativa
Maria Paula Gouveia Andrade
Quid Iuris Sociedade Editora
Direito Administrativo
Maria Paula Gouveia Andrade
Quid Iuris Sociedade Editora
Contencioso Administrativo
Mário Pinto
Coimbra Editora
Parcerias Público-Privadas
Nazaré da Costa Cabral
vi) Outras informações
Cursos e Seminários
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Quadros e Metas
Porto, 19 de Fevereiro de 2009
Contratos Públicos
IGAP
Porto, 26 e 27 de Fevereiro de 2009
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