Os presentes sumários, de periodicidade mensal, sistematizam e difundem a produção jurídica com interesse para o desempenho da atividade municipal visando uma maior interatividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
------------------------------------------------------------
Ano V
N.º 58
05|11|2012
i) Código Regulamentar Do Município do Porto
Foi publicada em Diário da República no dia 28 de Setembro de 2012 a alteração 02/2012 ao Código Regulamentar do Município do Porto, cujas disposições entraram em vigor no dia 13 de Outubro de 2012.
Entretanto, foi já aprovada pela Câmara Municipal do Porto no dia 09 de Outubro de 2012 a alteração 03/2012 que se encontra neste momento a aguardar aprovação da Assembleia Municipal.
As referidas alterações versaram essencialmente sobre a Parte D do Código Regulamentar que, além de ter sido amplamente reorganizada, consagra agora um novo regime de ocupação do espaço público (Título I) e de publicidade (Título II).
Este novo regime tem como principal objetivo desburocratizar e agilizar todas as ocupações do espaço público e toda a publicidade, instalada em espaço público ou privado, que estejam conexas com a atividade de qualquer estabelecimento comercial.
Para o efeito foi introduzido um novo procedimento de comunicação que permitirá ao interessado, imediatamente após o pagamento das correspetivas taxas, efetuar a ocupação pretendida, desde que esta esteja conexa com o seu estabelecimento comercial.
Para usufruir deste novo e célere procedimento a ocupação em causa terá de cumprir taxativamente os critérios constantes do Anexo D_2 do Código Regulamentar.
Se, pelo contrário, não estiverem cumpridos todos requisitos do Anexo D_2 do CRMP, o interessado poderá apresentar neste Município o tradicional pedido de licenciamento, que será apreciado à luz das regras do Título I, da Parte D.
As alterações 02/2012 e 03/2102 procederam ainda a algumas modificações nas Partes A, B, C, E, G e H.
Brevemente, e assim que a alteração 03/2012 seja aprovada pela Assembleia Municipal, será publicada a versão final do Código Regulamentar do Município do Porto, que compilará todas as novidades introduzidas.
ii) Pareceres _ Assessoria Jurídica
Para efeitos de horário de funcionamento e respetivo alargamento, os estabelecimentos que têm como ramo de atividade as máquinas de “vending”, podem, ser equiparados a uma loja de conveniência.
Clarificação do conceito de reabilitação urbana para efeitos de atribuição de benefícios fiscais.
iii) Estudos Jurídicos
No contexto dos compromissos assumidos pelo Governo Português com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional e na linha da Lei n.º 1/2012, de 3 Janeiro, que determinou a realização de um censo dirigido às fundações foi publicada, no passado dia 9 de julho, a Lei n.º 24/2012, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações e alterou, em consonância, o Código Civil, consagrando os princípios e as normas que regem as fundações que desenvolvam os seus fins em território nacional, independentemente da natura natureza pública ou privada.
iv) Jurisprudência
Suspensão de eficácia/Periculum in mora/Ponderação de interesses
- A apreciação do requisito enunciado no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA traduz-se num juízo de ponderação sobre os eventuais prejuízos decorrentes da concessão ou da recusa da concessão da providência de suspensão de eficácia, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
- Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem a existência de lesão grave do interesse público, pelos prejuízos e danos que gera, e que aquele deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente, é que se impõe a execução imediata do ato e o indeferimento do pedido cautelar de suspensão.
- Demonstrado factualmente o interesse público subjacente à emissão do ato suspendendo - necessidade de garantir a saúde, o descanso, a integridade física e psíquica dos que vivem e dos que visitam a zona situada nas imediações das instalações exploradas pela requerente, para evitar que sejam produzidos danos nesses bens jurídicos - tem-se este requisito como verificado.
Impugnação de decisão proferida ao abrigo 27.º, n.º1, i) CPTA/uniformização de jurisprudência
Fixa jurisprudência no sentido de determinar que o meio processual adequado para impugnar a decisão proferida pelo juiz relator sobre o mérito da causa, no âmbito dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (prolação de decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado ou que a pretensão é manifestamente infundada), é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º2, e não o recurso.
v) Legislação
Alteração Ao Código Do Trabalho
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Alteração Ao Código Do Trabalho
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
Alteração Ao Código Da Estrada
|