Os presentes sumários, de periodicidade mensal, sistematizam e difundem a produção jurídica com interesse para o desempenho da atividade municipal visando uma maior interatividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano V
N.º 55
30|03|2012
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
Foi publicada no dia 20 de Março de 2012, em Boletim Municipal, a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto 01/2012.
As alterações agora publicadas entraram em vigor no dia 21 de Março de 2012.
Se pretender conhecer a versão publicada no Boletim Municipal e atualmente em vigor clique aqui.
Simultaneamente encontra-se a decorrer o período de discussão pública para alterações às Partes B e E do Código, período que termina no próximo dia 11 de Abril.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
CARTA EDUCATIVA
Lei n.º 6/2012. D.R. n.º 30, Série I de 2012-02-10
Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
DISCUSSÃO PÚBLICA ALTERAÇÃO PDM
Abertura do período de discussão pública referente à primeira alteração ao Plano Diretor Municipal
NORMAS DE EXECUÇÃO OE 2012
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
PAGAMENTOS EM ATRASO ENTIDADES PÚBLICAS
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
DISCUSSÃO PÚBLICA ALTERAÇÃO CRMP
Abertura do período de discussão pública - alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto
UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS EM LUGARES PÚBLICOS
Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
iii) Pareceres
Pareceres Internos
Aautorização de utilização de um edifício para a atividade de “garagem”, considerada como atividade económica de recolha de automóveis, não se pode entender que inclua o direito a que tal edifício possa ser utilizado para a indústria de confeção de vestuário, na medida em que são distintas as regras construtivas e procedimentais para uma e outra utilização.
A competência no âmbito do controlo metrológico cabe ao IPQ, sendo que os Municípios podem participar no seu exercício desde que lhes seja reconhecida a qualificação pelo IPQ como OVM. Não obstante não existe qualquer obrigatoriedade legal de estes estarem dotados de serviços municipais de metrologia, podendo tais serviços ser executados por entidades privadas que vejam reconhecida pelo IPQ a sua qualificação como OVM.
A consideração da hipoteca como “garantia adequada” para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 69.º do CPPT, será possível dependendo da verificação pelos serviços de certos requisitos essenciais, nomeadamente: que o valor do imóvel sobre o qual a reclamante propõe que se constitua a hipoteca seja suficiente para “garantir” o valor que a garantia tem de assegurar; e que o Município, concorda com a constituição da hipoteca sobre o imóvel em causa como garantia, nos termos do 199.º do CPPT.
A Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LARDA) confere aos cidadãos a garantia de acesso aos documentos arquivados não nominativos, que não se refiram a matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade da pessoa.
O Regime Jurídico das Acessibilidades não só é posterior, como surge como uma norma especial em relação ao RGEU, pelo que em caso de contradição entre os normativos em presença aplicar-se-ão as regras constantes do Regime Jurídico das Acessibilidades.
iv) Jurisprudência
Actividade interesse municipal/Teatro/Atribuição subsídio/ retirada subsídio
1. O facto de determinado subsídio vir a ser, desde há alguns, anos atribuído pelo Município, não gera necessariamente uma situação jurídica de direitos adquiridos na esfera do subsidiado.
2. A concessão de subsídios em dinheiro compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, nos termos das als. a) e b) do nº 4 do artº 64º da Lei nº 169/99 de 18/09, pelo que, por si só, a posição assumida por um Vereador, a esse respeito, não vincula o órgão decisor.
Recurso para Uniformização de jurisprudência/Pressupostos de admissibilidade /Execução de julgado/ Juros Moratórios
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa ação de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativa a diferenças remuneratórias, essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ser pagas.
v) Edições e Publicações
Ano: 2012
A Sanção Pecuniária Compulsória no Contencioso Administrativo Autárquico
Ano: 2011
Noções de Direito Administrativo
Ano: 2011
Direito da Energia
Ano: 2011
Ano: 2012
Ano: 2012
Ano: 2012
Ano: 2012
Ano: 2012
Ano: 2012
Ano: 2012
vi) Cursos e Seminários
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