Os presentes sumários, de periodicidade mensal, sistematizam e difundem a produção jurídica com interesse para o desempenho da atividade municipal visando uma maior interatividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano V
N.º 53
07|02|2012
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
Na sequência das alterações no panorama político nacional e dos evidentes constrangimentos orçamentais que afetaram a implementação do Balcão do Empreendedor, motor do projeto “Licenciamento Zero”, a implementação do Decreto Lei n.º 48/2011 de 1 de abril sofreu um atraso inevitável que veio comprometer a concretização da fase experimental nos termos aí preconizados.
Na verdade, o facto de a produção de efeitos do referido diploma depender da entrada em funcionamento do balcão único obrigou a uma recalendarização das etapas do Licenciamento Zero, bem como a uma reordenação do seu guião de trabalhos por parte da AMA, sabendo-se apenas na presente data, que se prevê que o arranque ocorra, para os municípios-piloto e para algumas formalidades, até ao final deste semestre.
Não obstante, a Equipa do CRMP não abrandou os seus trabalhos, encontrando-se já no término da transposição do diploma.
O lapso de tempo entretanto decorrido, permitiu ao DMJC a análise e o acolhimento de sugestões internas de índole diversa das impostas pelo Licenciamento Zero, circunstância que possibilitou que o processo de revisão do CRMP esteja a ser mais abrangente e profundo daquele que se previu inicialmente.
O CRMP a publicar brevemente será então o espelho de um esforço assinalável de cooperação entre todos os serviços municipais, dentro e fora das fronteiras do Licenciamento Zero.
ii- Legislação
Diplomas Publicados
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DE INTERESSE CULTURAL
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda
TRIBUNAL DE CONTAS
Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária
VALOR MÉDIO DA CONSTRUÇÃO
Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012
AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS
Terceira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado
TAXAS DE JURO DE MORA DE DÍVIDAS DO ESTADO
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas
ACESSO AO DIREITO
Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito
ORÇAMENTO ESTADO 2012
Orçamento do Estado para 2012
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO CERTO
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação
VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2011/37/UE, da Comissão, de 30 de março, relativa aos veículos em fim de vida
GESTORES PÚBLICOS
Modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
ii) Pareceres
As autorizações de utilização se destinam a entre o mais, verificar que a área objeto da pretensão reúne as características construtivas exigidas para a específica utilização pretendida. Logo se se visa promover uma atividade comercial numa área destinada a serviços, verificando-se que existem regras construtivas diferentes a cumprir numa e noutra utilização – desde logo aquelas que se encontram consagradas no PDM para os parâmetros de dimensionamento – sempre haverá que concluir que nos encontramos de facto perante uma alteração de utilização.
Não é possível, diante do ordenamento jurídico-urbanístico em vigor, a retirada do termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura, ainda que lhe suceda um novo técnico que proceda a alterações do projeto inicial. Perante a necessidade ou vontade de se proceder à alteração de um projeto urbanístico, deverá a mesma ser admitida mediante a apresentação da respetiva planta acompanhada de novo termo de responsabilidade.
A apreciação da titularidade do direito que confere ao particular legitimidade para requerer o licenciamento ou a autorização, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9.º do RJUE, é uma apreciação meramente formal. A “impugnação” da validade do contrato de trespasse suscitada por uma das proprietárias do prédio, é uma questão de direito privado que ao Município não cabe analisar nem dirimir, sob pena de usurpação de poderes, devendo ser suscitada e resolvida pelos tribunais judiciais
iii) Jurisprudência
Atividade interesse municipal/Teatro/Atribuição subsídio/ retirada subsídio
1. O facto de determinado subsídio vir a ser, desde há alguns, anos atribuído pelo Município, não gera necessariamente uma situação jurídica de direitos adquiridos na esfera do subsidiado.
2. A concessão de subsídios em dinheiro compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, nos termos das als. a) e b) do nº 4 do artº 64º da Lei nº 169/99 de 18/09, pelo que, por si só, a posição assumida por um Vereador, a esse respeito, não vincula o órgão decisor.
Recurso para Uniformização de jurisprudência/Pressupostos de admissibilidade /Execução de julgado/ Juros Moratórios
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa ação de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativa a diferenças remuneratórias, essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ser pagas. |