Os presentes sumários, de periodicidade mensal,sistematizam e difundem aprodução jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal visando uma maior interactividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
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Ano IV
N.º 48
06|05|2011
i) O Licenciamento Zero no Código Regulamentar do Município do Porto
A publicação do DL 48/2011 de 1 de Abril (Licenciamento Zero) tem implicado uma profunda revisão e reestruturação do CRMP na medida em que reconfigura, não só alguns dos mais importantes licenciamentos municipais, mas também o próprio modus operandi da Administração Local.
Nesse sentido, com o propósito de agilizar as formalidades habitualmente necessárias ao exercício de actividades de serviços, o diploma cria um balcão único electrónico (Balcão do Empreendedor), que pretende tornar-se no principal veículo de comunicação entre os Munícipes e o Município.
Por outro lado, simplificam-se alguns regimes, nomeadamente o regime de instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, o regime da utilização do domínio público para determinados fins, o regime das alterações ao horário de funcionamento e o regime da afixação e inscrição de mensagens publicitárias em determinados casos, substituindo-se para tal os habituais licenciamentos por meras comunicações prévias.
Dependendo a implementação destas medidas do sucesso da regulamentação municipal, a CMP encontra-se já na fase final dos seus trabalhos, fruto do estreito contacto e da permanente cooperação com a AMA (Agência Modernização Administrativa), que se tem concretizado na realização de várias reuniões de trabalho e no estudo conjunto do impacto local e nacional das principais medidas do diploma.
O término da transposição do Licenciamento Zero para o CRMP coincidirá temporalmente com a entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor, sendo que a produção de efeitos das suas principais medidas ocorrerá de forma faseada.
De imediato, no dia 2 de Maio, data de entrada em vigor do DL 48/2011, são eliminados o regime de licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos públicos e de realização de leilões que, a partir dessa data, ficam isentos de qualquer controlo prévio administrativo.
Também é eliminado o licenciamento de publicidade comercial não visível ou audível do espaço público, publicidade que já se encontrava isenta no CRMP.
ii) Legislação
Licenciamento Zero
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Custas processuais
Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil
Centros de inspecção
Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Altera Regime Jurídico das Armas e suas Munições
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
iii) Pareceres
A falta da veracidade dos factos que a licença pretende atestar determina a sua nulidade nos termos do artigo 133 do C.P.A..
Fruto da natureza dominial dos cemitérios a sua utilização pelos particulares tem de ser consentida pela Administração, traduzindo-se no caso dos jazigos em uso privativo, sujeito ao pagamento das taxas respectivas nos termos do Código Regulamentar do Município do Porto e Tabela de Taxas a este anexa.
A pendência de processo judicial visando a determinação da existência de contrato de arrendamento não obsta à realização de vistoria tendente à determinação do nível de conservação de um prédio, uma vez que esta visa apenas que, de forma objectiva e imparcial se determine o estado de conservação dos edifícios e da existência nesses edifícios de infra estruturas básica.
Processo cautelar/ Acto de licenciamento de obra particular/Suspensão eficácia/Declaração de ineficácia de actos de execução indevida/garantia da tutela Jurisdicional efectiva
1. A expressão “execução do acto” constante do n.º 2 do artigo 128.º CPTA, deve ser tomada em sentido restrito ou próprio, de execução do acto administrativo em si mesmo, pela Administração ou por acção dos interessados, para prossecução de um interesse público, não abrangendo os actos de natureza jurídica privada, na realização de interesses particulares, como sendo a construção de um edifício, que não constitui sequer um acto de execução do acto administrativo de licenciamento.
2. O n.º 2 do artigo 128.ºCPTA tem subjacente uma relação jurídica administrativa típica, entre a Administração e um particular e um acto administrativo que nega ou condiciona direitos do particular em virtude de um interesse público oposto, e não relações jurídicas de múltiplos interesses, públicos e particulares, conflituantes entre si e actos administrativos que beneficiam um interesse particular em detrimento de outro interesse particular.
3. Portanto, a proibição de executar o acto administrativo decorrente do pedido de suspensão da eficácia do acto de licenciamento da construção de um edifício não impõe à entidade administrativa que embargue a obra licenciada, sob pena de tal proibição ter os mesmos efeitos do decretamento da providência cautelar, sem qualquer juízo do Tribunal, ainda que perfunctório, sobre a legalidade/ilegalidade das obras e de consubstanciar uma violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva, por não estar assegurado, ao particular, qualquer contraditório ou possibilidade de reacção à pretendida paralisação da obra.
Acção administrativa comum/Direito do Urbanismo/Perito/Impedimento
Não existe qualquer impedimento, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil (aplicação aos peritos do regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes), à nomeação de um funcionário do Município do Porto como perito para intervir em perícia colegial, com vista à verificação das condições do terreno (procura, acessos, infra-estruturas, valor comercial, etc.), requerida no âmbito de um processo judicial, em que está em causa a classificação, no Plano Director Municipal, de terreno previamente adquirido por um particular, em hasta pública, como Zona Verde de Utilização Pública, dado que tal não se enquadra em nenhuma das situações de impedimento previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 122.º do mesmo Código (ser parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal e ser parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal, respectivamente).
v) Edições e Publicações
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Ano: 2011
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública – Anotada 2.ª edição
Autor: Paulo Veiga e Moura
Editora: Coimbra Editora
Ano: 2011
vii) Cursos e Seminários
"Reflexos da Actividade Jurídica no Município do Porto"
O IX seminário "Reflexos da Actividade Jurídica no Município do Porto", organizado pelo Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso decorrerá no dia 18 de Maio de 2011, na Biblioteca Municipal Almeida Garrett.
Decorrerá na Faculdade de Direito da Universidade do Minho, entre 19 de Maio e 14 de Julho de 2011, decorrendo as candidaturas entre 26 de Abril e 13 de Maio. |