Os presentes sumários, de periodicidade quinzenal,
pretendem tratar, sistematizar e difundir a
produção jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal.
------------------------------------------------------------
Ano III
N.º 37
20|04|2010
i) Iniciativas DMJC
Código Regulamentar versão 2.0
Entra hoje em vigor a versão 2.0 do Código Regulamentar do Município do Porto.
Para recordar as principais alterações desta versão 2.0 clique aqui.
Para conhecer a versão revista do CRMP, clique aqui.
VIII Seminário “Reflexos da Actividade Jurídica Municipal”
O Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso promove mais uma edição dos seus seminários anuais, sob o tema, “Reflexos da Actividade Jurídica no Município do Porto”.
Tal como nas edições anteriores, neste VIII Seminário, pretende-se apresentar os desafios e experiências que vêm sendo colocados à função jurídica municipal e lançar a debate as soluções adoptadas pelo Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso em resposta a esses desafios.
Entre as experiências do último ano no DMJC, salientar-se-á a experiência de regulamentação municipal, para suscitar a reflexão em torno dos limites desta regulamentação a partir das soluções consagradas no Código Regulamentar do Município do Porto para a propaganda política e para a legalização coerciva de obras.
Durante a tarde, a experiência de implementação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) da Avenida Nun’Álvares servirá de mote para uma análise dos desafios que o novo modelo de execução dos planos urbanísticos coloca, de uma perspectiva comparada com a experiência espanhola. Será ainda apresentado o modelo jurídico construído para a concretização da Unidade de Execução da Avenida Nun’Álvares, salientando-se a sua multidisciplinariedade e submetendo-se as soluções adoptadas relativamente às questões registrais, fiscais e financeiras ao comentário de eminentes especialistas em cada uma destas áreas.
Para conhecer o programa em detalhe e fazer a sua inscrição, clique aqui.
Legalização Coerciva de Obras
Recorda-se que se encontra em discussão pública uma proposta de alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, que tem por objectivo tornar mais eficaz a actuação do Município em matéria de fiscalização urbanística, prevendo-se, para tanto, a possibilidade de o Município proceder oficiosamente à legalização de obras susceptíveis de legalização, ainda que o seu promotor não efectue as diligências necessárias para o seu licenciamento.
Caso pretenda participar com propostas ou sugestões esta discussão pública pode contactar-nos através do Fórum do Código ou do e-mail dmjc@cm-porto.pt.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Condições dos trabalhadores administrativos
Terceira alteração à Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos
Tramitação electrónica dos processos judiciais
Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto
iii) Pareceres
Pareceres Internos
Recursos Humanos/Acumulação de Funções Privadas
Em matéria de acumulação de funções públicas vigora o princípio geral, segundo o qual: “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade” (cfr. Art. 26.º L.V.C.R.), não obstante, o n.º 1 do art. 28º da L.V.C.R. estabelece expressamente que o exercício de funções públicas pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas, salvaguardadas as incompatibilidades previstas nos termos dos n.ºs 2 a 4 do referido artigo 28.º da L.V.C.R..
Considerando, todavia, que estamos perante um poder discricionário deverá a entidade com competência para autorizar este tipo de pedidos – in casu Presidente da Câmara ou quem detenha poderes delegados para o efeito – decidir, caso a caso, e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de acumulação submetidos à sua apreciação.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Garantia do Existente
O princípio da garantia do existente tem, na sua vertente activa, por pressuposto que a construção originária ainda exista materialmente aquando da análise do pedido de licenciamento de reconstrução, na medida em que, caso tal pressuposto não se verifique nada impedirá que a nova construção cumpra as normas que entretanto entraram em vigor.
Apenas se excepcionam do referido na conclusão anterior aquelas situações em que a construção de uma estrutura equivalente à anteriormente existente se revele imprescindível para garantir que a construção que, eventualmente, ainda subsista possa reunir as condições de segurança e de salubridade necessárias para que seja promovida a sua normal utilização.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Posse Administrativa para Execução de Obras Coercivas
Sempre que, para se efectivar a tomada de posse administrativa e execução coerciva de um acto administrativo, haja necessidade de entrar num domicílio, tendo a mesma sido notificada ao particular, com indicação do dia e hora este se tenha recusado permitir o acesso, deverão os Serviços respectivos obter mandado judicial, nos termos do art.º 95.º do RJUE, a ser emitido pelo TAF competente, conforme Acórdão n.º 145/2009 do Tribunal Constitucional.
Para todas as demais situações que não consubstanciem a entrada em domicílio (logradouros, anexos usados para fins não habitacionais, por exemplo) goza a Administração do poder de autotutela, previsto nos art.ºs 149.º, 151.º e 157.º do CPA, balizado pelo princípio da proporcionalidade.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Despejo Para Posse Administrativa
Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e após a tomada de posse administrativa do imóvel, deverá o órgão com competência própria ou delegada nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do art. 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as subsequentes alterações, ordenar o despejo sumário da parcela a expropriar, notificando-se o ocupante deste acto e, concedendo-se prazo razoável para a sua execução voluntária.
Caso o ocupante não proceda à desocupação voluntária no prazo que para o efeito lhe foi concedido, deverá promover-se o despejo coercivo com o apoio das autoridades públicas e policiais competentes.
Urbanismo/Gestão Urbanística/Autonomia de Pedidos num mesmo Procedimento
No caso de um procedimento que tenha por objecto o licenciamento de uma operação de loteamento sob a forma de emparcelamento e simultaneamente o licenciamento da correspondente operação de edificação estamos perante dois pedidos autónomos, ainda que directamente relacionados, pelo que nada impede que seja declarada a extinção do procedimento relativamente ao pedido de licenciamento da operação de loteamento, prosseguindo a sua normal tramitação o procedimento relativamente ao pedido de licenciamento da operação de edificação.
Mais se esclarece que, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de liquidação das taxas devidas, esta operação de edificação deve ser considerada como uma operação que não se integra numa operação de loteamento.
iv) Jurisprudência
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação/
Impugnabilidade de acto de aprovação de projecto de arquitectura
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, nº 01460/06, de 25-03-2010
Podem terceiros impugnar a aprovação do projecto de arquitectura quando a lesão que ele potencia se efectiva, isto é, quando, por não haver outros motivos, a aprovação do projecto de arquitectura, por ser vinculativo, obriga a Administração a licenciar a obra; todavia tal impugnação só pode ser feita por via da impugnação da licença de construção.
Avaliação de desempenho/reclamação necessária
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nº 0701/09, de 11-03-2010
No procedimento para avaliação do desempenho regulamentado pela Lei nº 10/04 e pelos Decretos Regulamentaras nº 19-A/04 e nº 6/06 está prevista a existência de reclamação, à qual se seguirá recurso hierárquico, e sendo que estes diplomas são posteriores à entrada em vigor do CPTA é forçoso concluir que a reclamação neles prevista é necessária.
v) Edições e Publicações
Colectânea de Decisões e Práticas Judiciais ao Abrigo do Regime Processual Civil Experimental
Rita Brito
Editora: CEJUR
O Acto Administrativo Inconstitucional
Autores: Dinamene de Freitas
Editor: Coimbra Editora | Wolters Kluwer
vi) Outras informações
Cursos e Seminários
Quadro Jurídico Global do Novo Regime da Organização das Autarquias Locais
Porto, 27 de Abril de 2010
O controlo Interno na gestão das autarquias
Porto, 19 e 20 de Abril de 2010
Conferência jurídico-económica de economia política, subordinada ao tema “Portugal: que futuro?”
Proferida pelo Senhor Dr. Vítor Bento, Presidente do Conselho de Administração do SIBS e da Unicre, que terá lugar no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no dia 21 de Abril de 2010, pelas 17h00. |