Os presentes sumários, de periodicidade quinzenal,
pretendem tratar, sistematizar e difundir a
produção jurídica com interesse para o desempenho da actividade municipal.
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Ano III
n.º 36
07|04|2010
i) Código Regulamentar
Código Regulamentar versão 2.0
A versão 2.0 do Código Regulamentar do Município do Porto aprovada em reunião da Assembleia Municipal no passado dia 15 de Março foi já remetida para publicação em Diário da República, prevendo-se que esta publicação ocorra dentro do prazo de seis dias úteis.
A versão revista do CRMP entrará em vigor no dia seguinte a essa publicação.
Caso pretenda conhecer o CRMP Revisto na versão que entrará brevemente em vigor pode fazê-lo clicando aqui.
Legalização Coerciva de Obras
Recorda-se que se encontra em discussão pública uma proposta de alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, que tem por objectivo tornar mais eficaz a actuação do Município em matéria de fiscalização urbanística, prevendo-se, para tanto, a possibilidade de o Município proceder oficiosamente à legalização de obras susceptíveis de legalização, ainda que o seu promotor não efectue as diligências necessárias para o seu licenciamento.
Caso pretenda participar com propostas ou sugestões nesta discussão pública pode contactar-nos através do Fórum do Código ou do e-mail dmjc@cm-porto.pt.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Alteração ao regime jurídico da urbanização e edificação
macroestrutura
Estrutura nuclear do Município do Porto
Declaração de rectificação do aviso n.º 6595/2010, publicado no Diário da República, n.º 62, de 30 de Março de 2019, com a referência n.º 203069069 referente à aprovação da estrutura flexível do Município do Porto
iii) Pareceres e Recomendações
Pareceres Internos
Diversos/Licenciamento de Actividades em Locais Públicos
A competência para licenciar ou autorizar a realização de actividades em locais públicos dependerá da natureza de tal actividade: ou seja, tratando-se de uma actividade de carácter lúdico ou desportivo, pertencerá ao Município, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a competência para a licenciar.
Não revestindo tal natureza a realização de comícios ou manifestações, dúvidas inexistirão, numa interpretação a contrario do Decreto-Lei n.º 310/2001, de 18 de Dezembro, de que a competência para a licenciar ou autorizar se encontra atribuída ao Governo Civil, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.
Finanças/Património/Natureza e Propriedade de Parcelas de Arruamento Não Afectas ao Domínio Público Municipal
Verificando-se que determinado terreno faz parte de uma parcela de terreno que foi expropriada amigavelmente pelo Município do Porto, forçoso é concluir que a mesma é municipal. Se tal parcela corresponder ao leito de um dos arruamentos transversais de um bairro, mas nunca tiver havido a prática de um acto específico para a sua afectação ao domínio público de circulação (por lei ou acto administrativo) ou uso imemorial, esta nunca chegou a ingressar no domínio público municipal, pelo que tendo o Município cedido onerosamente outras parcelas de terreno igualmente correspondentes aos mencionados arruamentos transversais aos proprietários de imóveis com elas confinantes e não tendo ocorrido a sua desafectação do domínio público, quer expressa quer tácita, será de entender que tais parcelas integram o domínio privado disponível da Autarquia.
Urbanismo/ Gestão Urbanística/CRMP
Nos termos do disposto no artigo B-1/3.º do CRMP considera-se incluída na autorização de utilização de um estabelecimento comercial a possibilidade da sua utilização para a actividade de serviços pretendida não sendo, por conseguinte, necessária para efeitos de aferição da legitimidade do requerente no pedido de autorização de utilização a anuência da totalidade dos condóminos.
Urbanismo/ Gestão Urbanística/Instalação de Estabelecimento em Imóvel do Domínio Privado Municipal A instalação de um estabelecimento de bebidas num espaço que pertença ao domínio privado municipal obedece às regras do Código Regulamentar do Município do Porto, sendo que de acordo com as regras já aprovadas pelo Código Regulamentar do Município do Porto, “a oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece às regras legalmente definidas para oneração dos imóveis do domínio privado do Estado com as adaptações constantes do C.R.M.P.”
Pareceres e Orientações Externos
Finanças/Exigência de Alvará para Admissão a Concurso Público
Por aplicação do disposto nos artigos 77.º, n.º2, alínea a) e 81.º, n.º 2 do CCP, só deve ser exigida prova da titularidade do alvará ou registo após a adjudicação, não obstante só poderem concorrer empresas devidamente habilitadas. De resto o disposto no n.º4 do artigo 60.º do mesmo Código dissiparia qualquer dúvida sobre essa matéria.
Recursos Humanos/ Regime dos Subsídios dos Eleitos Locais
No actual contexto legal, e mesmo aplicando a tese defendida pelo STA, no seu Acórdão de 02/03/2004, relativamente ao direito dos eleitos locais a tempo inteiro receberem os subsídios em duodécimos aquando da cessação das funções autárquicas, parece não ser de defender a possibilidade de, no cálculo do subsídio, ter em consideração o período em que a remuneração do autarca foi auferida na sua integralidade, de facto essa solução não está consagrada legalmente, mesmo no regime da função pública, desde a alteração que foi introduzida ao DL 496/80 de 20 de Outubro pelo Decreto-Lei n.º 184/91 de 17 de Maio.
Sendo que do mesmo Acórdão não se poderá também extrapolar uma equiparação do regime de férias dos eleitos locais e dos trabalhadores da administração pública, em virtude das especificidades que lhe estão associadas.
Urbanismo/Habilitações para Elaboração de Relatórios sobre Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação
Qualquer intervenção urbanística sobre um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, deverá ser precedida da elaboração de um relatório prévio da responsabilidade de técnico habilitado com formação superior adequada e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico, tal como decorre do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/2009 de 15 de Junho.
iv) Edições e Publicações
Cursos e Seminários
v) Outras informações
Cursos e Seminários
II Jornadas de Direito do Urbanismo e da Construção “Fiscalidade Urbanística e Direito à Perequação”
A iniciativa terá lugar no dia 23 de Abril no auditório Orlando Ribeiro, em Lisboa, para mais informações poderá visitar o site www.adurbem.pt.
Curso "V Curso de Pós-Graduação em direito Fiscal".
Candidaturas: 8 de Março a 7 de Abril de 2010
Local de realização: Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Mais informações posgrad@direito.up.pt.
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