i) Código Regulamentar
Processo de Revisão do Código
Está a terminar a primeira fase do processo de revisão do Código Regulamentar, prevendo-se que durante o mês de Fevereiro será submetida a deliberação dos Órgãos Autárquicos a submissão a discussão pública da versão revista do Código.
A partir dos próximos Sumários Jurídicos iniciaremos a divulgação das principais alterações previstas no projecto de revisão.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Emprego Público
Aprova os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR)
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
Urbanismo / Segurança contra Incêndios
Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Tribunais Judiciais
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
Época Balnear
Determina que a época balnear é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro nos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho
Propostas Legislativas:
Contratação Pública / Medidas Excepcionais
Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.
Reserva Agrícola Nacional
Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 4 de Junho
Conselhos Municipais de Juventude
Decreto da Assembleia 263/X - Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude
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Código do Trabalho
Decreto da Assembleia 262/X - Aprova a Revisão do Código do Trabalho
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Pareceres
Direito à Informação / Registos Sonoros
Os registos sonoros das intervenções feitas em reunião do Executivo Municipal são documentos administrativos, sujeitos ao regime da LADA, pelo que o acesso a eles poderá ser diferido até à aprovação das actas correspondentes, sem prejuízo de, em qualquer caso, serem acessíveis logo que transcorra um ano sobre a sua elaboração.
Uma vez aprovadas as actas deverá ser facultada a sua reprodução, salvo se contiverem informação nominativa ou restrita.
Deverão, no entanto, ser comunicadas aos interessados as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível.
Emprego Público / Licenças sem Remuneração
Os pedidos de licenças sem remuneração de longa duração apresentados antes da entrada em vigor do art. 234º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas deverá ser analisado à luz das disposições legais aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008, aos trabalhadores em situação de nomeação definitiva e que transitaram para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, isto é, à luz do art. 72º e seguintes do DL 100/99, de 31/03.
Urbanismo / Autorização de Utilização / Regime Geral do Ruído
Uma vez instruído o pedido de autorização de utilização com relatório de incomodidade sonora emitido por entidade acreditada, no qual se conclui pelo cumprimento do disposto do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído e decorrido o prazo da apreciação liminar previsto no artigo 11.º do RJUE, sem que aquele pedido de autorização de utilização tenha sido rejeitado liminarmente ou objecto de despacho de aperfeiçoamento, deverá o mesmo ser considerado correctamente instruído e nessa medida, prosseguir os seus ulteriores termos com vista ao seu deferimento, face ao termo de responsabilidade do técnico, sem prejuízo no entanto, de poder ser determinada a realização de uma vistoria ao estabelecimento em causa, ao abrigo do estatuído no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.
Urbanismo / Taxas / Comissão Arbitral
A fixação do valor das taxas devidas pelo licenciamento de operação de loteamento por uma comissão arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do R.J.U.E. consubstancia uma questão prejudicial no âmbito do procedimento com vista à emissão do alvará de licença, na medida em que, sendo o pagamento das taxas, nos termos previstos no artigo 76.º, pressuposto da emissão do alvará, a decisão final sempre estará condicionada pela decisão que venha a ser proferida pela referida comissão arbitral.
Urbanismo / Taxas / Consequências da Falta de Pagamento
O não pagamento das taxas inerentes às operações urbanísticas no prazo para o efeito estabelecido, determina, se for o caso, o indeferimento do pedido de emissão do alvará, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 76.º do R.J.U.E., e subsequentemente, a extinção do procedimento de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia.
Já relativamente ao não pagamento de uma das prestações do valor das taxas, porque foi já efectuada a prestação pública a que elas se referem e porque, por conseguinte, estamos perante uma dívida ao Município susceptível de execução fiscal, o procedimento a adoptar deverá ser o de proceder à emissão e entrega do respectivo alvará de licença no momento em que seja efectuado o pagamento da primeira prestação.
Estudos
Emprego Público
Estudo relativo ao Projecto de Portaria que Regulamenta a tramitação do procedimento nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
iv) Jurisprudência
Audiência Prévia / Dever de Fundamentação
Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 100.º e 133.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a audiência prévia elemento essencial do acto administrativo, gerando a sua falta a nulidade deste acto; e não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos elemento essencial desses actos e direito fundamental dos cidadãos, cuja violação determina a nulidade de tais actos.
Expropriações
Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código
v) Edições e Publicações
Contratos Públicos
Isabel Celeste M. Fonseca
Almedina
Taxas Municipais
Sérgio Vasques
Almedina
vi) Outras informações
Cursos e Seminários
Contratos Públicos
Quadros e Metas
Porto, 12 e 13 de Fevereiro de 2009
Emprego Público
IGAP - Instituto de Gestão e Administração Pública
16 de Fevereiro de 2008 a 18 de Fevereiro de 2008
IGAP
Porto, 16 de Fevereiro a 18 de Março