i) Código Regulamentar
Processo de Revisão
Continua em curso o processo de revisão do Código Regulamentar.
Neste momento procede-se à redacção das alterações, num trabalho articulado entre todos os juristas do Departamento Jurídico e os diversos Serviços Municipais. Realça-se ainda que, tal como na sua redacção original, a equipa redactora do processo de revisão é orientada e supervisionada pelo Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida.
Recorda-se que o processo de revisão é um processo aberto a toda a comunidade, por isso, todos os cidadãos estão convidados a participar nele, quer preenchendo este inquérito e remetendo-o para dmjc@cm-porto.pt, quer participando no fórum do Código.
Parte G – Taxas e Outras Receitas Municipais
Foi ontem aprovada em reunião da Assembleia Municipal a alteração à Parte G do Código Regulamentar do Município, que tem por objectivo adaptar o Código ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Esta alteração entrará em vigor após a sua publicação em Diário da República, o que sucederá muito brevemente.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Polícias Municipais / Código da Estrada
Determina que as polícias municipais e as empresas municipais que exercem a actividade autuante e de fiscalização do Código da Estrada e legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, utilizem, sempre que possível, no âmbito do exercício das suas competências, terminais electrónicos de pagamento, associados a sistemas de informação, para a cobrança das coimas resultantes da respectiva actividades
iii) Estudos e Pareceres
Pareceres
Urbanismo / Instalações de Infra-Estruturas de Telecomunicações
1. São nulos os actos de deferimento tácito dos pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, que violem o disposto no Plano Director Municipal.
2. O art. 9.º, n.º 2 do DL n.º 11/2003 não impõe ao presidente da edilidade a indicação de localização alternativa num raio de 75 m, visto que tal indicação é meramente facultativa, como decorre da letra do preceito
iv) Jurisprudência
Finanças Locais
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Setembro, não é um prazo de caducidade do direito de acção, mas sim uma norma que as autarquias locais devem respeitar na execução do respectivo orçamento.
v) Edições e Publicações
Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Rui Assis
Editor: Coimbra Editora
Contratação Pública
Pedro Gonçalves
Editor: Coimbra Editora e CEDIPRE
Vários
AA. VV.
Editor: CEJUR
vi) Outras informações
Cursos e Seminários
Direito do Trabalho
CEISCAP – Centro de Educação Corporativa
9 a 31 de Janeiro de 2008