i) Código Regulamentar
Processo de Revisão
Continua em curso o processo de revisão do Código Regulamentar.
Neste momento foram já analisados os questionários submetidos aos diversos Serviços Municipais.
Destes questionários, respondidos por 76 colaboradores do Município, resulta uma avaliação global positiva do Código Regulamentar do Município do Porto, por mais de 90% dos inquiridos. Não obstante este facto, foram já diversas as propostas de alteração e aperfeiçoamento ao Código apresentadas, tudo a evidenciar a necessidade e oportunidade do processo de revisão em curso.
Caso pretenda conhecer os resultados destes questionários, clique aqui.
Recorda-se que o processo de revisão é um processo aberto a toda a comunidade, por isso, todos os cidadãos estão convidados a participar nele, quer preenchendo este inquérito e remetendo-o para dmjc@cm-porto.pt, quer participando no fórum do Código.
Alteração à Parte G – Taxas e Outras Receitas Municipais
A Proposta de Alteração à Parte G, que poderá ser consultada clicando aqui, será submetida a deliberação do Executivo na próxima reunião de dia 3 de Dezembro de 2008.
Uma vez aprovada esta Proposta pelo Executivo, proceder-se-á à sua submissão a deliberação da Assembleia Municipal.
Conforme já foi sendo divulgado em Sumários Jurídicos anteriores, este projecto visa compatibilizar o Código Regulamentar com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e fundamenta a introdução no Código, como anexo, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
ii) Legislação
Diplomas Publicados
Urbanismo / Estabelecimentos Turísticos / Parques de Campismo
Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
· Entrada em vigor: 18 de Novembro de 2008
Urbanismo / Segurança contra Incêndios
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
· Entrada em vigor: 1 de Janeiro de 2009
SIMPLEX
Concretiza a medida “Simplex” de partilha de informação desmaterializada entre a Inspecção-Geral da Administração Local e as autarquias, no domínio das acções inspectivas e da troca de informação por via electrónica.
Propostas Legislativas:
Domínio Público
A Proposta de Lei sobre o Regime geral de bens do domínio público, aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008, é colocada à consulta pública até 27 de Novembro de 2008, podendo os contributos ser enviados ao Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças através do endereço gsetf@mf.gov.pt
iii) Estudos e Pareceres
Pareceres
Ambiente / Regime Geral do Ruído
1. A adopção de qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 27.º do Regime Geral do Ruído, como medidas provisórias e urgentes que são, só deverão ser ordenadas quando o ruído produzido por qualquer equipamento ou actividade ruidosa permanente ou temporária, para além de ser nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, possa causar danos graves para a saúde humana e para o bem estar das populações.
2. A adopção de qualquer uma destas medidas cautelares presume-se como uma decisão urgente, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferir a três dias para se pronunciar.
3. Entre as entidades fiscalizadoras que podem ordenar estas medidas, incluem-se as câmaras municipais e a polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências.
4. No que se refere às Câmaras Municipais, a competência para ordenar estas medidas pode ser objecto de delegação e subdelegação.
Urbanismo / Aumento de Comproprietários de Prédios Rústicos
Uma vez que o único motivo que poderá fundamentar a emissão de parecer desfavorável relativamente a um pedido de parecer favorável do Município à constituição de compropriedade ou aumento de compartes de prédios rústicos é a violação do regime legal dos loteamentos urbanos, e mais considerando que este regime legal, na sua versão actualmente em vigor faz depender os loteamentos ou reparcelamentos urbanos da vontade dos proprietários, inexiste fundamento para emitir parecer desfavorável relativamente a todos os pedidos apresentados no Município ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei das AUGI's.
Urbanismo / Contagem de Prazo
Na medida em que consubstanciava um prazo de caducidade, o prazo de seis meses fixado no n.º 6 do artigo 20.º do RJUE, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, conta-se nos termos do disposto conjugadamente no artigo 296.º e 279.º do Código Civil e não nos termos do disposto no artigo 72.º do C.P.A., artigo este apenas aplicável aos prazos procedimentais. Isto é, o prazo de seis meses fixado naquele normativo termina "às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data" e "se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês".
Estudos
Domínio Público
iv) Edições e Publicações
Diversos
AA. VV.
Editor: Universidade do Minho
Eleitos Locais
António Cândido de Oliveira e Marta Machado Dias
Editor: CEJUR
Taxas
Susana Tavares da Silva
Editor: CEJUR
v) Outras informações
Cursos e Seminários
Direito Administrativo
Universidade do Minho, Braga
5 e 6 de Dezembro de 2008