CAPÍTULO II
Publicidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-2/3.º
Âmbito
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento nos termos do presente Título qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação ou utilização do espaço público ou deste seja visível ou audível.
2- Estão isentas de licenciamento e de qualquer controlo prévio devendo, no entanto, observar os critérios estabelecidos no presente Código:
a) a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade dos produtos colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;
b) a referência a saldos ou promoções;
c) quaisquer placas informativas dos estabelecimentos, afixadas nas fachadas dos respetivos edifícios, desde que obedeçam às condições previamente definidas pelo Município;
d) qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal, desde que obedeça às condições supletivamente definidas pelo Município;
e) as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, desde que obedeçam ao modelo definido pelo Município.
3- Está ainda isenta de licenciamento qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal, desde que obedeça às condições do presente código.
4- As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da atividade publicitária.
5- A atividade publicitária promovida nos termos do número anterior apenas pode ser afixada se o Município se pronunciar expressa e favoravelmente sobre a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
6- A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes publicitários, instalados em espaço público ou privado, que cumpram todos os critérios elencados no anexo D_2 obedece exclusivamente ao procedimento referido no artigo D-1/2.º.
7– Todas as mensagens publicitárias devem ser removidas pelos seus promotores ou beneficiários no termo do prazo da licença, ou nos casos previstos nos números 3 e 4 quando terminem os atos ou factos que as motivaram, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.
Artigo D-2/4.º
Mensagens publicitárias existentes
As normas constantes do presente Capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.
Artigo D-2/5.º
Princípios gerais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias
1. Independentemente das isenções referidas no artigo D-2/3.º ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior a afixação e inscrição de mensagens publicitárias é proibida quando:
a) prejudicar a beleza, o enquadramento e o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, jardins, elementos de estatuária e arte pública, miradouros, fontes, fontanários e chafarizes;
b) prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
c) provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos sistemas de vistas, dos lugares ou da paisagem natural ou construída emblemática da Cidade;
d) prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de edifício e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
e) afetar a iluminação pública;
f) afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade condicionada;
g) (Revogada);
h) for promovida em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico ou em edifícios aos quais tenham sido atribuídos prémios de arquitetura, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.
i) impedir o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
j) for promovida através da utilização de bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;
k) prejudicar os direitos de terceiros.
l) inscrita ou afixada a menos de 50 metros do limite da plataforma de estradas nacionais e vias rápidas ou dentro da zona de visibilidade;
m) inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, ou equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
n) utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;
o) for suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins;
p) não respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação municipal;
q) não utilizar materiais biodegradáveis;
r) utilizar idiomas de outros países na mensagem publicitária, salvo se a mensagem tiver por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, ou quando se trate da designação de empresas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias da entidade ou estabelecimento ou de expressões referentes ao produto publicitado;
s) causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente através de:
i) faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
ii) pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
iii) suportes que excedam a frente do estabelecimento
t) for promovida em suportes publicitários que não cumpram o disposto nos artigos D-1/8.º e seguintes.
2 – A afixação e inscrição de mensagens publicitárias apenas pode ser promovida após a obtenção dos pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende afixar ou inscrever as mensagens publicitárias.
Artigo D-2/6.º
Condições específicas de inscrição e afixação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho
1 - Na zona lapisada a vermelho não é permitido inscrever publicidade no mobiliário afeto às esplanadas, exceto nas abas dos guarda-sóis e nas costas das cadeiras, e nas situações referidas no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, na zona lapisada a vermelho, a mensagem publicitária inscrita ou afixada no mobiliário da esplanada e nos toldos apenas é admitida se esta se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo ou a uma atividade por esta desenvolvida com as dimensões máximas de 0,20m de largura por 0,10m de altura por cada nome ou logótipo.
Artigo D-2/7.º
Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias
O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
a) não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00m e as 20h00m;
b) é interdito o exercício da atividade na proximidade de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento, de hospitais ou similares;
c) quando emitida por veículos, durante a paragem em semáforos.
Artigo D-2/8.º
Condições especiais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços
1– A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) as estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;
c) apenas poderá ser colocada uma estrutura por cada cobertura, telhado ou terraço.
2– A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 – Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
Artigo D-2/9.º
Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens
publicitárias em fachadas e empenas
1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir as varandas, os vãos ou elementos vazados.
2 - A mensagem publicitária não pode exceder os limites laterais do plano da fachada ou empena.
3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos.
4 - No caso de edifícios em propriedade horizontal, a mensagem publicitária não pode ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diz respeito.
5 - Independentemente do respetivo suporte, todas as mensagens publicitárias colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar até 30% da superfície translúcida.
6 – Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
Artigo D-2/10.º
Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso
1 - Na inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso, a mensagem pode ser afixada ou inscrita na vedação térrea ou de proteção dos andaimes das obras, bem como, na fachada do prédio, que inclui também as suas empenas, através de lona ou tela.
2 - A publicidade só pode permanecer no local enquanto decorrer o prazo para execução das obras, conforme alvará de construção ou comunicação prévia, devendo ser removida se os trabalhos estiverem suspensos por períodos superiores a 30 dias.
3 - A licença de publicidade concedida para edifícios com obras em curso ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser objeto de mais do que uma prorrogação de prazo, salvo por motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento das obras.
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