Desde 28 de Outubro de 2008 este site teve 59996522 visitas
Última actualização: 30/07/2024
|
| |
Parte C
Ambiente |
Animais
(DL. nº 313/2003, de 17 de Dezembro)
Artigo 18.º
Fiscalização
1. Compete à DGV, às DRA, à Inspeção-geral das Atividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2. As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efetuam ações de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em atos venatórios, para verificar a sua identificação eletrónica nos termos do presente diploma, devendo estas ações abranger anualmente, pelo menos, 5% das existências nas despectivas áreas de jurisdição.
(…)
Artigo 19.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de € 50 a € 1850 ou € 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.
2. Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Veterinária com coima de € 50 a € 1850 ou € 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
d) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respetivos equipamentos;
e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.
3. A tentativa e a negligência são sempre punidas.
Artigo 20.º
Sanções Acessórias
1. Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 21.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1. A instrução dos processos relativos à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 19º compete à câmara municipal da área da prática da infração.
2. A instrução dos processos referentes às contraordenações previstas no nº 2 do artigo 19º compete à DRA da área da prática da infração.
3. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
4. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19º nº 2, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado. |
Atuações na atualização dos solos e paisagem
(DL nº 343/75, de 3 de Julho, na sua atual redação)
Artigo 6.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punida com coima de € 50 a € 3 740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
2. É competente para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infração, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3. O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respetivamente. |
Desperdícios e Sucata
(DL n.º 178/2006, de 5 de Setembro)
Alterado e Republicado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de Junho
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.
Artigo 67.º
Contraordenações ambientais
a) A violação das proibições previstas no nº 3 do artigo 9º;
b) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do nº 2 do artigo 21º-A;
c) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do nº 4 do artigo 22º-A;
d) O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no nº 2 do artigo 9º e no artigo 23º;
e) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do nº 2 do artigo 34º;
f) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38º;
g) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do nº 1 do artigo 44º.
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no nº 5, caiba essa responsabilidade;
b) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10º-A;
c) A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20º;
d) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no nº 5 do artigo 20º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;
g) A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;
h) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;
i) A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
j) A violação da obrigação de recolha seletiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
l) A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22º-B;
m) A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-B;
n) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33º;
o) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37º;
p) A cessação da catividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no artigo 40º;
q) A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do nº 2 do artigo 44º;
r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48º;
s) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do nº 2 do artigo 49º-A e do nº 4 do artigo 51º-A;
t) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do nº 5 do artigo 51º-A;
u) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do nº 1 do artigo 75º-A;
v) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no nº 2 do artigo 75º-A.
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no nº 4 do artigo 7º;
b) O incumprimento do disposto no nº 8 do artigo 7º;
c) O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no nº 1 do artigo 21º;
d) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio;
e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorreto ou insuficiente nos termos do artigo 49º;
f) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do nº 1 do artigo 49º-A;
g) O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49º-B.
4. A tentativa e a negligência são puníveis.
5. Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e retificada pela Declaração de Retificação nº 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 68.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1. Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e retificada pela Declaração de Retificação nº 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contraordenação aplicável.
Artigo 69.º
Reposição da situação anterior
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2. Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 70.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1. Compete às entidades fiscalizadoras, excetuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2. Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infração. |
Exploração massas minerais-pedreiras
(DL nº 270/2001, de 6 de Outubro na sua atual redação)
Artigo 54.º
Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
1. A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da catividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das despectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspeção--Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.
2. A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem atuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem -se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
Artigo 56.º
Auto de notícia
1.A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
2. O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra -ordenação.
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 2493,99 a € 44 891,81:
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
2. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 498,79 a € 44 891,81:
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º.
3. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 249,39 a € 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
b) A inobservância do disposto nos nºs 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
d) A inobservância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 44.º;
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
f) A inobservância do disposto nos nºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
4. O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo, é de € 3740,98.
5. Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da catividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
6. Constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
7. Constitui contra -ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º.
8. A tentativa e a negligência são puníveis.
9. A condenação pela prática de infrações ambientais muito graves e graves, previstas nos nºs 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Artigo 60.º
Sanções acessórias
1. Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2. A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de atividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3. As sanções referidas nas alíneas c) e e) do nº 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da catividade fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infração.
4. No caso das alíneas a), b), e e) do nº 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infrator.
5. A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais muito graves e graves previstas nos nºs 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |
Extração de materiais inertes
(DL nº 403/82, de 24 de Setembro, na sua atual redação)
Artigo 21.º
Transgressões
Constituem transgressões às disposições deste diploma:
a) A extração de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;
b) A extração de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;
c) A utilização de equipamentos ou meios de Acão, incluindo meios e condições de transporte, não autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efetivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
e) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a extração de materiais inertes;
f) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou das autoridades com jurisdição nos locais de extração de materiais inertes;
g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.
Artigo 22.º
Coimas
1. As transgressões a que se refere o artigo 21.º constituem contraordenações, punidas com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 3000000$00 as referidas nas alíneas a) e b);
b) De 20000$00 a 1500000$00 as referidas nas alíneas c), d) e e);
c) De 10000$00 a 250000$00 as referidas nas alíneas f) e g).
2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3. Acessoriamente poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de Acão utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto no presente diploma.
4. O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direcção-Geral de Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extração de inertes.
5. O produto das coimas constituem receita a distribuir na seguinte proporção:
a) (…)
b) 50% para o município da área onde se verifique a infração.
Artigo 23.º
Outras obrigações dos infratores
1. Os infratores, incluindo pessoas coletivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infração.
(…)
4. Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores indemnizarão o Estado pelos prejuízos causados na área dos inertes extraídos. |
Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais
(Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 21.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1. A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2. Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.
3. Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.
4. Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo. |
Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios
(DL n.º 156/2004, de 30 de Junho)
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1. As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2. Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
b) A infração ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
c) A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de € 200 e máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e máximo de € 44500;
d) A infração ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos nºs 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de €100 e o máximo de €3700;
e) A infração ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
f) A infração ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 15.º e infração ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
g) A infração ao disposto nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
h) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
i) A infração ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
j) A infração ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500.
3. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 31.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1. O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2. O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
3. A instrução dos processos de contraordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º
4. Compete ao diretor-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias. |
Produtos Petrolíferos
(DL nº 267/2002, de 26 de Novembro)
Alterado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro
Artigo 26.º
Contraordenações em âmbito de licenciamento
1. Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares, e de € 3740 a € 44890 no caso de pessoas coletivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos deste diploma.
c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
3. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no nº 1 do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra--ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no nº 2 do artigo 6º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
1. No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
2. (…) |
Ruído
(DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro)
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da catividade;
c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das despectivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a atividades ruidosas temporárias, no âmbito das despectivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Artigo 28.º
Sanções
1. Constitui contraordenação ambiental leve:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º;
e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º;
g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
2. Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;
b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A não adoção, na exploração de grande infraestrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;
f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) A violação das condições de funcionamento da infraestrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º;
i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º
3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.
4. A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 29.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 30º
Processamento e aplicação de coimas
1. O processamento das contraordenações e a aplicação das despectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Compete à câmara municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
(…) |
| |
| | |