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PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
TÍTULO I
Utilizações do espaço público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-1/1.º
Objeto
1- O presente Título visa definir os critérios de ocupação do espaço público na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.
2- Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código, e inclui:
- Centro Histórico do Porto que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade;
- centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;
- praças, jardins, frente de mar e rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional.
Artigo D-1/2.º
Procedimento
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, as ocupações do espaço público para fins habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica podem ser promovidas mediante a apresentação de mera comunicação prévia ou de um pedido de autorização.
2 - Ficam sujeitas a licenciamento, devendo cumprir as condições específicas constantes dos capítulos seguintes, todas as demais ocupações do espaço público, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização.
3 - Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:
3.1 - Com uma área inferior a 0,16 metros quadrados, independentemente da altura em que estejam colocadas;
3.2 - Com rampas móveis.
4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título para a ocupação do espaço público com suportes publicitários relativos aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da ocupação do espaço público.
Artigo D-1/3.º
Âmbito de aplicação dos regimes de mera comunicação prévia e de autorização
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, estão sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia e de autorização as ocupações do domínio público conexas e contíguas ao estabelecimento de qualquer atividade económica para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de suporte publicitário;
b) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
c) Instalação de esplanada aberta, incluindo todo o mobiliário utilizado como componente;
d) Instalação de estrado e guarda-ventos;
e) Instalação de vitrina e expositor;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos;
j) instalação de aquecedores, grelhadores e tapetes.
2 - Estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia as ocupações referidas no número anterior se, cumulativamente:
a) As características e a localização do mobiliário urbano respeitarem os limites previstos no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de setembro e
b) A ocupação for promovida em conformidade integral com as regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código.
3 - Estão sujeitas ao regime de autorização as ocupações referidas no n.º 1 que não respeitem os limites fixados no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de setembro, designadamente os critérios fixados no Anexo D_2 do presente Código.
Artigo D-1/4.º
Mera Comunicação Prévia
1 - A mera comunicação prévia referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste numa declaração cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.
2 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público.
3 - As taxas devidas pela mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.
Artigo D-1/4.º-A
Autorização
1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste num pedido cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.
2 - O pedido de autorização é analisado pelo município no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação.
3 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso não haja uma pronúncia dentro do prazo referido no número anterior.
4 - O comprovativo da entrega do pedido de autorização e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, decorrido o prazo referido no n.º 2.
5 - As taxas devidas pela autorização são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º
6 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.
Artigo D-1/5.º
Ocupações existentes
1 - As normas constantes do presente Capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.
2 – Sem prejuízo do número anterior, os promotores que adaptarem o seu mobiliário urbano aos critérios constantes do Anexo D_2 beneficiam de uma isenção no pagamento das taxas correspondentes, nos termos definidos na Parte G.
Artigo D-1/6.º
Proibições de âmbito geral
1 - Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação;
d) A visibilidade de placas toponímicas, da numeração de edifício e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime das acessibilidades;
l) A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.
m) Enfiamentos visuais ao longo das vias;
n) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;
o) Perspetivas panorâmicas.
2 - As ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento ou autorização nos termos do presente Título são proibidas quando:
a) A ocupação prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
b) Prejudicar a forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente.
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CAPÍTULO II
Regras de ocupação do espaço público
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-1/7.º
Âmbito de aplicação
As ocupações do espaço público por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização que estão sujeitas a controlo prévio municipal devem cumprir, para além das condições gerais referidas nos artigos anteriores, as condições específicas constantes dos artigos seguintes.
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SECÇÃO II
Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários
Artigo D-1/8.º
Condições gerais
1- Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivam, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
2- Os materiais de suporte devem ser antirreflexo e sem brilho e, quando for o caso, ter emissão de luz inferior a 200 candelas por metro quadrado;
3 – A instalação deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suspenso.
4 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:
a) não ocupar a zona da estrada que constitui espaço público rodoviário do Estado;
b) não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
c) não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
d) não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;
e) não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
f) garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.
5 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do Título II, bem como conservar o suporte em boas condições de segurança e limpeza.
Artigo D-1/9.º
Condições específicas
De acordo com a sua tipologia, os suportes publicitários devem ainda obedecer às seguintes condições:
-
as placas e chapas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios;
-
os pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas devem ser instalados de modo a que os dispositivos salientes estejam orientados para o lado interior do passeio;
-
as letras soltas ou símbolos devem ser instaladas nas fachadas, telhados, coberturas ou terraços;
-
os anúncios e as tabuletas instalados na mesma fachada devem ter as mesmas dimensões para cada tipo de suporte, definindo um alinhamento e deixando distâncias regulares entre si;
-
os anúncios devem ser preferencialmente constituídos por uma base opaca e por elementos soltos ou recortados em detrimento dos anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas;
-
os anúncios não podem ser colocados ao nível dos andares superiores, nem sobre telhados, palas, coberturas ou outras saliências dos edifícios;
-
os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no seu interior;
-
os anúncios devem ser, preferencialmente, iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de anúncios que emitam luz própria interior;
-
as lonas, telas, faixas ou fitas não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas e o seu comprimento deve ser considerado à escala das fachadas;
-
os painéis, outdoors e molduras devem ter uma estrutura de suporte metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
Artigo D-1/9.º-A
Condições de instalação e manutenção de painéis, outdoors e molduras
1 - A estrutura de suporte dos painéis, outdoors e molduras deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
2 - Os painéis e outdoors devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medidos desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelos prumos.
3 - No caso de se pretender colocar mais do que uma moldura na mesma empena ou fachada, devem as mesmas ser niveladas entre si.
4 - Não é permitida a colocação de painéis ou outdoors, visíveis das estradas nacionais ou vias rápidas
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SECÇÃO III
Condições de instalação do demais mobiliário urbano
Artigo D-1/10.º
Condições de instalação e manutenção
de toldos
1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepondo a cunhais, pilastras, cornijas ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - Os toldos devem ser rebatíveis e adaptados ao formato do vão.
3 - Os toldos devem ser executados em tecido do tipo "dralon", sem brilho.
4 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.
5 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.
Artigo D-1/11.º
Condições de instalação e
manutenção de esplanadas abertas
1- O limite exterior das esplanadas abertas deve manter uma distância não inferior a 0,90 metros para o limite do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
2- O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 horas.
3- O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.
Artigo D-1/12.º
Condições de instalação e manutenção
de guarda-sóis
1 - Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo “dralon”.
2 - Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:
a) executar apenas um furo por guarda-sol, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.
b) se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
3 - Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.
4 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
Artigo D-1/13.º
Condições de instalação e manutenção
de estrados
1- Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
2- A instalação de estrados não pode ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
3- As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
4- Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis e em material de fácil limpeza e higienização.
Artigo D-1/14.º
Condições de instalação e manutenção
de guarda-ventos e guarda-corpos
1- A instalação de guarda-ventos deve obedecer às seguintes condições:
a) ser efetuada como apoio e na área da esplanada;
b) garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
c) utilizar vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente;
d) ser aplicada nos guarda-ventos uma barra em vinil prateado à cor rall 9006, situada a 1 metro de altura contado a partir do pavimento, com uma largura máxima 0,15 metros.
2-Sempre que se optar por guarda-ventos fixos os furos devem ser executados conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto.
3-Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
4-Sempre que os guarda-ventos forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.
5-Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular da ocupação repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
Artigo D-1/15.º
Condições de instalação e manutenção
de aquecedores
Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.
Artigo D-1/16.º
Condições de instalação e manutenção
de expositores
Na instalação de expositores deve reservar-se uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo D-1/17.º
Condições de instalação e manutenção
de arcas e máquinas de gelados
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados.
2- A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.
Artigo D-1/18.º
Condições de instalação e manutenção
de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar.
2- A instalação destes equipamentos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.
Artigo D-1/19.º
Condições de instalação
de grelhadores e equiparados
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador ou equiparado, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2- A instalação de grelhadores ou equiparados deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) ser contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;
b) cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.
Artigo D-1/20.º
Condições de instalação e manutenção
de tapetes ou equiparados
A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
a) ser instalados junto à fachada do estabelecimento;
b) ser usados temporariamente e para fins promocionais;
c) ser fixos com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;
d) possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;
e) na zona lapisada a vermelho, quando existam guarda-sóis e/ou toldos devem ser usadas as mesmas cores, branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho escuro, laranja tipo “telha” ou vermelho.
Artigo D-1/21.º
Condições de instalação e manutenção
de cabines telefónicas
1- O licenciamento da ocupação do espaço público com cabines telefónicas só será concedido em locais onde seja demonstrado relevante interesse público.
2 - As cabines telefónicas devem manter a transparência e a visibilidade de e para o interior em todo o seu perímetro.
3 - Não são permitidas cabines telefónicas a menos de 400 metros de distância entre si.
4 - Na instalação de cabines telefónicas não é permitido executar alterações ao pavimento, nomeadamente rebaixamentos ou sobre elevações.
Artigo D-1/22.º
Condições de instalação e manutenção
de rampas fixas
1- A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.
2 – As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão.
3 – Excecionalmente podem ser licenciadas outras rampas, nomeadamente internas, nos seguintes casos:
a) em arruamentos cuja faixa de rodagem tenha uma largura inferior a 3,40 metros;
b) quando, nas imediações, exista outro tipo de rampas e se pretenda a sua uniformização.
4 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.
5 - O reforço do passeio e a manutenção do seu bom estado em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.
6 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
7- Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - A construção das rampas obedece ao pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto.
Artigo D-1/23.º
Condições de instalação e manutenção
de rampas móveis
A ocupação do espaço público com rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.
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SECÇÃO IV
Utilizações do subsolo
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo D-1/24.º
Objeto
A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal.
Subsecção II
Infraestruturas destinadas a telecomunicações
Artigo D-1/25.º
Objeto
A presente Secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal, bem como as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.
Artigo D-1/26.º
Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)
1– As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de dezembro, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.
2– O projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 centímetros de diâmetro, para uso exclusivo do Município.
3– Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.
4– A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal.
Artigo D-1/27.º
Comunicação às outras operadoras
1– Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infraestruturas, o Município, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunica essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 8 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.
2– Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.
3– As duas condutas destinadas ao Município são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.
4– No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.
5– Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo processo de licenciamento.
Artigo D-1/28.º
Outras entidades
No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes.
Artigo D-1/29.º
Planeamento global
No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores está sujeita a um planeamento global a elaborar pelo Município.
Artigo D-1/30.º
Conservação da rede
A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.
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SECÇÃO V
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Artigo D-1/31.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente secção é aplicável ao licenciamento das ocupações do espaço público por motivo de obras, nomeadamente com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras ou tubos de descargas, amassadouros, depósito de entulhos e materiais.
2 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.
Artigo D-1/32.º
Condições gerais
1- Independentemente da dimensão e do local, a ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao cumprimento dos princípios e condições previstas para a ocupação do espaço público.
2- O prazo da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.
Artigo D-1/33.º
Andaimes e Vedações
1 - É obrigatória a construção de vedações, por meio da colocação de tapumes ou guardas que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.
2 - Na construção das vedações deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes devem obedecer às seguintes condições:
a) ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;
b) ter altura mínima de 2 metros;
c) no caso de edifícios, a restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
d) as vedações devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.
4 - Os andaimes instalados em espaço público são de modelo homologado.
5 – Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 15lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
Artigo D-1/34.º
Higiene e segurança
1- Da ocupação do espaço público por motivo de obras não pode resultar qualquer perigo para a higiene pública, nomeadamente pela propagação de poeiras ou odores, devendo também todos os equipamentos estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
2- Quando os contentores ou semelhantes se encontrem carregados devem imediatamente ser esvaziados.
3- Só são autorizadas descargas de entulhos e outros materiais nos locais previamente definidos pelo Município.
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CAPITULO III
Obras na Via Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-1/35.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente Capítulo define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.
2 – O disposto na presente Secção aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal, por qualquer serviço ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo D-1/36.º
Competência para coordenar e proceder à apreciação
prévia dos planos de atividades
1- Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para tanto a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante atualização.
2- Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação do Município, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente.
3- O Município informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 60 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
Artigo D-1/37.º
Isenção de licenciamento
1- Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:
a) que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) que não afetem os pavimentos;
c) promovidas pelo Município, quer sejam executadas diretamente por si ou executadas por uma terceira entidade.
2- A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.
3- As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1 bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito ao Município com 5 dias de antecedência.
4- As normas constantes do presente Capítulo são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre o Município e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo D-1/38.º
Obras de carácter urgente
1- Entende-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
2- A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada de imediato pela entidade ou serviço interveniente ao Município, através dos meios publicitados no seu site institucional, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar.
3- Na sequência da comunicação referida no número anterior, e nos casos em que a obra tenha duração superior a 1 dia, devem ser enviados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos referidos no requerimento cujo modelo consta do seu site institucional.
Artigo D-1/39.º
Alvará de licença
1- Para além dos demais elementos previstos na Parte A do presente Código, o alvará de licença de obras no domínio público municipal contém:
a) a identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;
b) a indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável nos termos do artigo D-1/42.º.
2- O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento a apresentar pelo titular do alvará até 5 dias antes da data da caducidade.
3- A licença pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente Código em obras a decorrer noutros locais da via pública.
Artigo D-1/40.º
Deveres do titular da licença
Com o deferimento do licenciamento, o titular da licença de obras na via pública está obrigado ao cumprimento dos deveres a que, nos termos do Artigo A-2/11.º estão sujeitos os titulares das licenças de ocupação do domínio público.
Artigo D-1/41.º
Caducidade do alvará
Para além das demais causas de extinção previstas na Parte A do presente Código, o alvará de licença de trabalhos no domínio público municipal caduca:
a) se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;
b) se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
c) se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento ou no prazo estipulado pelo Município;
d) se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.
Artigo D-1/42.º
Caução
1- O Município reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.
2- A caução referida no número anterior destina-se a:
a) garantir a boa execução dos trabalhos;
b) ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.
3- A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.
4- O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.
5- A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.
6- Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.
7- A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.
8- Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
9- Decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90% do montante inicial.
10- A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.
11- No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.
Artigo D-1/43.º
Indeferimento
1- Para além dos casos previstos na Lei, o Município indefere os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:
a) pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;
b) o pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.
2- Sem prejuízo dos casos previstos no artigo D-1/38.º o Município indica, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais é permitida a realização de obras na via pública.
Artigo D-1/44.º
Responsabilidade
1- O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.
3- As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.
Artigo D-1/45.º
Embargo de obras na via pública
1– O Município pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.
2– O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no Livro de Obra.
3– Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.
4– Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
5– Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
6– As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.
7– O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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SECÇÃO II
Condicionantes da Licença
Artigo D-1/46.º
Proteção do património arqueológico
1– As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal do Porto, devem ser sujeitas a parecer prévio dos Serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.
2– Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo D-1/47.º
Proteção de espaços verdes
1– Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.
2– As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto na Parte C do presente Código.
Artigo D-1/48.º
Projeto de sinalização temporária
Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do Município, instruído de acordo com modelo disponível no site institucional do Município do Porto e nos termos da Parte A do presente Código.
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SECÇÃO III
Identificação, sinalização e medidas de segurança
Artigo D-1/49.º
Identificação da obra
1– Antes do início dos trabalhos, o titular de alvará fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:
a) identificação do titular de alvará de licenciamento;
b) identificação do tipo de obra;
c) data de início e de conclusão da obra.
2– No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento.
3– As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 5 dias.
Artigo D-1/50.º
Sinalização da obra
1– O titular do alvará de licenciamento é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.
2– A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.
3– A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Município.
4– Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas ao Município, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.
5– Tem ainda que ser comunicado ao Município, em tempo oportuno, o dia efetivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.
Artigo D-1/51.º
Medidas preventivas e de segurança
1– Os trabalhos na via pública têm de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.
2– Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.
3– As trincheiras que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.
4– Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.
5– O equipamento utilizado é o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.
Artigo D-1/52.º
Medidas especiais de segurança
Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.
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SECÇÃO IV
Execução dos trabalhos
Artigo D-1/53.º
Inicio dos trabalhos
1– O início de qualquer obra no domínio público municipal é comunicado ao Município com uma antecedência mínima de 5 dias, através do modelo de requerimento disponível no site institucional do Município do Porto.
2– Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de carácter urgente previstas no artigo D-1/38.º.
Artigo D-1/54.º
Exibição do alvará
A entidade, serviço ou particular interveniente deve conservar no local da obra o alvará de licenciamento emitido pelo Município, de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.
Artigo D-1/55.º
Controlo do ruído
1– A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro.
2– Em caso de dúvida fundamentada, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.
3– A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele necessária.
Artigo D-1/56.º
Fiscalização de trabalho extraordinário
1– Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular tem de solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.
2– As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais são debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.
Artigo D-1/57.º
Normas de execução das obras
1– O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.
2– Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento.
3– Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente o escoramento das trincheiras.
4– Depende de autorização prévia do Município a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria.
5– Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a autorização referida no número anterior deve ser requerida com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido com fundamento na sua extemporaneidade.
Artigo D-1/58.º
Abertura de trincheiras
1– O levantamento do pavimento e a abertura de trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra.
2– Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
3– A extensão das trincheiras deve ser inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.
4– Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.
Artigo D-1/59.º
Utilização do processo de túnel
1– A abertura de trincheiras pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.
2– Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.
Artigo D-1/60.º
Utilização de explosivos
1– Na abertura de trincheiras não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.
2– Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerido ao Comando Geral da Policia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.
3– O dono da obra é responsável perante o Município pelos danos causados, direta ou indiretamente.
Artigo D-1/61.º
Acondicionamento dos materiais
1– Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.
2 – Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.
3– Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.
4– O Município pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.
5– O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.
Artigo D-1/62.º
Interferências com outras instalações
1– Os trabalhos no domínio público municipal são efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.
2– Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar o Município, e outras entidades ou serviços exteriores ao Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.
3– Sempre que tal se mostre conveniente, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.
Artigo D-1/63.º
Obrigação de comunicação de anomalias
1– É dado conhecimento imediato ao Município de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:
a) da interceção ou rotura de infraestruturas;
b) da interrupção dos trabalhos;
c) do reinício dos trabalhos.
2– Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.
Artigo D-1/64.º
Aterro e compactação das trincheiras
1- O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.
2- Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.
3– Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.
4– O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.
5– O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95% do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5% relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio Proctor Normal ou Modificado.
6– No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e/ou a realização de ensaios adicionais.
7– A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.
Artigo D-1/65.º
Materiais sobrantes
Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal, acompanhado de guia de remessa em duplicado.
Artigo D-1/66.º
Tapumes
1– É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
2- Para além dos demais deveres fixados no presente Capítulo, a construção de tapumes por motivo de obras na via pública obedece às regras estabelecidas no Artigo B-1/22.º.
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SECÇÃO V
Reposição de pavimentos e sinalização
Artigo D-1/67.º
Condições de reposição dos pavimentos
1– Salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo D-1/43.º a reposição de pavimentos segue as condições previstas nos números seguintes.
2- Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.
3- A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.
4- Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.
5- Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de Planos de Pormenor e do disposto no artigo seguinte, que devem obedecer às condições impostas pelo Município.
Artigo D-1/68.º
Fundação dos pavimentos
1– Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electrossoldada.
2– Nos passeios em betão betuminoso a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base com 0.15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
3– Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.
4– Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador.
5- Nos passeios em pedra de chão de betão a fundação será constituída por uma sub-base aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
Artigo D-1/69.º
Passeios
1– À exceção do disposto nos n.ºs 2 e 6 do presente artigo a reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.
2– Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.
3– Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.
4– Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2.
5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de meia areia com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.
6- Salvo em casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,06 metros, e em toda a largura do passeio.
7– Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de um endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.
8- Sempre que o passeio coincida com acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.
Artigo D-1/70.º
Faixa de rodagem
1– A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobre largura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.
2– Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.
3– O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.
4- A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros, após compactação, com incorporação de betume 35/50 e a área a pavimentar ter limites perpendiculares ao eixo do arruamento e abranger a totalidade da(s) via(s) afetadas.
5– Nos pavimentos em semipenetração betuminosa a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.
6– Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e/ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.
7- A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.
Artigo D-1/71.º
Reposição provisória
1– Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.
2– A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção deve manter o pavimento regular e nivelado, garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.
Artigo D-1/72.º
Reposição de sinalização
1– Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.
2– O Município pode executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos debitados posteriormente ao responsável pela obra.
Artigo D-1/73.º
Limpeza do local da obra
Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.
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SECÇÃO VI
Verificação dos trabalhos, garantia e conservação
Artigo D-1/74.º
Conclusão de trabalhos
Imediatamente após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação ao Município, através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município do Porto e nos termos previstos na Parte A do presente Código.
Artigo D-1/75.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior ou a partir da data da receção provisória, conforme legislação em vigor.
Artigo D-1/76.º
Correção de deficiências
1– Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram a deterioração da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, o titular do alvará de licenciamento tem a obrigação de corrigi-las no prazo que lhe for fixado.
2– Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.
3– Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Município pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.
Artigo D-1/77.º
Galerias técnicas
1– As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.
2– Os custos de conservação das galerias técnicas são repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.
Artigo D-1/78.º
Reajuste de infraestruturas
Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.
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TÍTULO II
Publicidade e afins
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo D-2/1.º
Objeto
O presente Título define o regime a que fica sujeita a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público, assim como a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios.
Artigo D-2/2.º
Zonas de Reconhecido Interesse Público
Para efeitos do disposto no presente titulo, bem como das demais situações legalmente previstas, o espaço territorial do Município encontra-se dividido em três zonas identificadas no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código:
a) a zona lapisada a vermelho, que inclui:
i) centro histórico do Porto que equivale à zona classificada como património mundial da humanidade;
ii) centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;
iii) praças, jardins, frente de Mar e Rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional;
b) a zona lapisada a amarelo, que inclui:
i) as principais vias de circulação, bem como zonas recentemente requalificadas.
c) a restante área do Município.
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CAPÍTULO II
Publicidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-2/3.º
Âmbito
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento nos termos do presente Título qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação ou utilização do espaço público ou deste seja visível ou audível.
2- Estão isentas de licenciamento e de qualquer controlo prévio devendo, no entanto, observar os critérios estabelecidos no presente Código:
a) a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade dos produtos colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;
b) a referência a saldos ou promoções;
c) quaisquer placas informativas dos estabelecimentos, afixadas nas fachadas dos respetivos edifícios, desde que obedeçam às condições previamente definidas pelo Município;
d) qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal, desde que obedeça às condições supletivamente definidas pelo Município;
e) as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, desde que obedeçam ao modelo definido pelo Município.
3- Está ainda isenta de licenciamento qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal, desde que obedeça às condições do presente código.
4- As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da atividade publicitária.
5- A atividade publicitária promovida nos termos do número anterior apenas pode ser afixada se o Município se pronunciar expressa e favoravelmente sobre a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
6- A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes publicitários, instalados em espaço público ou privado, que cumpram todos os critérios elencados no anexo D_2 obedece exclusivamente ao procedimento referido no artigo D-1/2.º.
7– Todas as mensagens publicitárias devem ser removidas pelos seus promotores ou beneficiários no termo do prazo da licença, ou nos casos previstos nos números 3 e 4 quando terminem os atos ou factos que as motivaram, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.
Artigo D-2/4.º
Mensagens publicitárias existentes
As normas constantes do presente Capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.
Artigo D-2/5.º
Princípios gerais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias
1. Independentemente das isenções referidas no artigo D-2/3.º ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior a afixação e inscrição de mensagens publicitárias é proibida quando:
a) prejudicar a beleza, o enquadramento e o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, jardins, elementos de estatuária e arte pública, miradouros, fontes, fontanários e chafarizes;
b) prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
c) provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos sistemas de vistas, dos lugares ou da paisagem natural ou construída emblemática da Cidade;
d) prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de edifício e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
e) afetar a iluminação pública;
f) afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade condicionada;
g) (Revogada);
h) for promovida em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico ou em edifícios aos quais tenham sido atribuídos prémios de arquitetura, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.
i) impedir o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
j) for promovida através da utilização de bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;
k) prejudicar os direitos de terceiros.
l) inscrita ou afixada a menos de 50 metros do limite da plataforma de estradas nacionais e vias rápidas ou dentro da zona de visibilidade;
m) inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, ou equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
n) utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;
o) for suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins;
p) não respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação municipal;
q) não utilizar materiais biodegradáveis;
r) utilizar idiomas de outros países na mensagem publicitária, salvo se a mensagem tiver por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, ou quando se trate da designação de empresas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias da entidade ou estabelecimento ou de expressões referentes ao produto publicitado;
s) causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente através de:
i) faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
ii) pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
iii) suportes que excedam a frente do estabelecimento
t) for promovida em suportes publicitários que não cumpram o disposto nos artigos D-1/8.º e seguintes.
2 – A afixação e inscrição de mensagens publicitárias apenas pode ser promovida após a obtenção dos pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende afixar ou inscrever as mensagens publicitárias.
Artigo D-2/6.º
Condições específicas de inscrição e afixação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho
1 - Na zona lapisada a vermelho não é permitido inscrever publicidade no mobiliário afeto às esplanadas, exceto nas abas dos guarda-sóis e nas costas das cadeiras, e nas situações referidas no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, na zona lapisada a vermelho, a mensagem publicitária inscrita ou afixada no mobiliário da esplanada e nos toldos apenas é admitida se esta se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo ou a uma atividade por esta desenvolvida com as dimensões máximas de 0,20m de largura por 0,10m de altura por cada nome ou logótipo.
Artigo D-2/7.º
Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias
O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
a) não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00m e as 20h00m;
b) é interdito o exercício da atividade na proximidade de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento, de hospitais ou similares;
c) quando emitida por veículos, durante a paragem em semáforos.
Artigo D-2/8.º
Condições especiais de afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços
1– A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) as estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;
c) apenas poderá ser colocada uma estrutura por cada cobertura, telhado ou terraço.
2– A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 – Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
Artigo D-2/9.º
Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens
publicitárias em fachadas e empenas
1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir as varandas, os vãos ou elementos vazados.
2 - A mensagem publicitária não pode exceder os limites laterais do plano da fachada ou empena.
3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos.
4 - No caso de edifícios em propriedade horizontal, a mensagem publicitária não pode ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diz respeito.
5 - Independentemente do respetivo suporte, todas as mensagens publicitárias colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar até 30% da superfície translúcida.
6 – Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
Artigo D-2/10.º
Condições especiais para afixação e inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso
1 - Na inscrição de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso, a mensagem pode ser afixada ou inscrita na vedação térrea ou de proteção dos andaimes das obras, bem como, na fachada do prédio, que inclui também as suas empenas, através de lona ou tela.
2 - A publicidade só pode permanecer no local enquanto decorrer o prazo para execução das obras, conforme alvará de construção ou comunicação prévia, devendo ser removida se os trabalhos estiverem suspensos por períodos superiores a 30 dias.
3 - A licença de publicidade concedida para edifícios com obras em curso ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser objeto de mais do que uma prorrogação de prazo, salvo por motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento das obras.
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SECÇÃO II
Publicidade Móvel
Artigo D-2/11.º
Publicidade móvel
Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 metros quadrados inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município do Porto.
Artigo D-2/12.º
Restrições à publicidade móvel
1- Não é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
2- Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
3- Só é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.
4- A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos veículos.
5- Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.
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SECÇÃO III
Outros meios de publicidade
Artigo D-2/13.º
Campanhas publicitárias de rua e afins
1- As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes e nos Capítulos I e II presente Título.
2- Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.
3- O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.
4- É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
5- Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.
6- O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.
7 – Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
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CAPÍTULO III
Propaganda política e eleitoral
Artigo D-2/14.º a Artigo D-2/18.º
(Revogado)
O presente Capítulo foi revogado pelo artigo 10.º n.º 1 alínea a) do Regulamento sobre a Inscrição e Afixação de Propaganda na Cidade do Porto.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo D-2/19.º
Casos omissos
Em tudo quanto não esteja previsto neste Título, aplica-se subsidiariamente o disposto no presente Código em matéria de Edificação e Urbanização.
Artigo D-2/20.º
Planos de pormenor
Podem ser fixadas, no âmbito de Planos de Pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade, complementares do disposto no presente Título.
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TÍTULO III
Trânsito e estacionamento
CAPÍTULO I
Trânsito
Artigo D-3/1.º
Objeto
1- O presente Capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.
2- Em tudo o que for omisso no presente Título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo D-3/2.º
Sinalização
1- Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
2- A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
3- A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
Artigo D-3/3.º
Acessos a propriedades
1- Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
2- A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação, no portal, de dístico de estacionamento proibido, com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.
3- A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no Título I, da Parte D do presente Código.
Artigo D-3/4.º
Proibições
Nas vias públicas, é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e/ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.
Artigo D-3/5.º
Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito
1- O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2- Sempre que se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, nomeadamente acidentes de viação, derrocadas e incêndios, danos provocados por intempéries, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
3- Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos do Código da Estrada.
4- O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor, e publicitado pelo Município, pelos meios adequados, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança em que este prazo pode ser diminuído.
Artigo D-3/6.º
Higiene e segurança
1- O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras com veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos só pode ser licenciado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo, em conformidade com a planta disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo site institucional do Município do Porto.
2- O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e rodoviária.
3- Nos obstáculos à circulação rodoviária ou pedonal devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local do condicionamento.
Artigo D-3/7.º
Restrições à circulação
Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos ou em determinados horários, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada.
Artigo D-3/8.º
Zona de acesso restrito
1 -Para efeitos do disposto no presente Capítulo, são consideradas as seguintes zonas:
a) zonas de acesso condicionado por dissuasores e sinalizadas no local;
b) zona identificada no mapa do Anexo D_3 do Código, designada como Zona I.
2- Sempre que possível a divulgação da Zona I será feita por informação vertical , a colocar nos seus principais pontos de entrada.
3- A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação consagradas no presente Capítulo.
4- É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00m e as 10h00m e entre as 17h00m e as 19h30m, nos locais ou vias da Zona I, sem prejuízo da proibição prevista no artigo D-8/5.º.
5- O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:
a) transporte coletivo de passageiros;
b) veículos de emergência;
c) forças militares, militarizadas e policiais;
d) propriedade do Estado ou do Município;
e) transportes postais;
f) outros, quando previamente autorizados pelo Município.
6- (Revogado pelo Edital n.º 181/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017).
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CAPÍTULO II
Transporte rodoviário pesado de passageiros
Artigo D-3/9.º
Percursos e paragens de transporte pesado de passageiros
O presente Capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, com exceção do transporte rodoviário pesado de passageiros, referido no título D -7 do presente Código.
Artigo D-3/10.º
Condições gerais de licenciamento
Os circuitos e as paragens são licenciados pelo Município pelo prazo e nas condições estabelecidos no respetivo título, nomeadamente quanto ao número de veículos, categoria e requisitos ambientais dos mesmos.
Artigo D-3/11.º
Circuitos, paragem e estacionamento
1-O licenciamento de circuitos, locais de paragem e estacionamento obedecem aos seguintes pressupostos:
a) a segurança dos utentes e da circulação pedonal;
b) a adequação entre o número e a localização das paragens às necessidades dos utentes;
c) a fluidez do trânsito;
d) a capacidade de lotação dos locais de paragem, de estacionamento e de interface.
2- No caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos à Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA., compete a esta entidade a sinalização dos locais de paragem nas vias públicas, nos termos da legislação em vigor e mediante aprovação prévia do Município.
Artigo D-3/12.º
Proibições
1-É proibida a circulação de veículos pesados de passageiros sem prévio licenciamento pelo Município dos respetivos itinerários.
2- É proibido o estacionamento e a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
3- Excecionam-se dos números anteriores os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, desde que munidos das licenças emitidas pelo IMTT.
4- Os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, referidos no número anterior, podem parar ou estacionar apenas nos locais sinalizados para o efeito e nos termos do Código da Estrada.
Artigo D-3/13.º
Circuitos turísticos rodoviários
(Revogado pelo Edital n.º 181/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2017).
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CAPÍTULO III
Cargas e Descargas de Mercadorias
Artigo D-3/14.º
Objeto e âmbito de aplicação
O disposto no presente Capítulo é aplicável às operações de cargas e descargas de veículos pesados de mercadorias.
Artigo D-3/15.º
Horário para operações de carga e descarga
As operações de cargas e descargas de mercadorias dentro das zonas de acesso condicionado por dissuasores referidas no artigo D-3/8 nº 1 são efetuadas de acordo com o regulamento de zona, disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto, sempre que este exista, dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.
Artigo D-3/16.º
Licenças de distribuição expresso
Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior e no Artigo D-3/8.º n.º4.
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CAPÍTULO IV
Abandono, bloqueamento, remoção e depósito
de veículos
Artigo D-3/17.º
Âmbito de aplicação
O presente Capítulo estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada.
Artigo D-3/18.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1-Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:
a) durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou outra zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;
b) de veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido;
c) de veículos estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), em desconformidade com o estabelecido no presente Código e na sinalização colocada no local.
2 - A ordem judicial, policial ou administrativa referida no número anterior deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.
Artigo D-3/19.º
Bloqueamento e remoção
1- Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, o Município procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
2- Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município e outras entidades competentes para o efeito, podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
Artigo D-3/20.º
Presunção de abandono
Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o proprietário, por ser impossível identificá-lo a si ou à sua morada, e que, pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.
Artigo D-3/21.º
Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito
O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.
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CAPÍTULO V
Estacionamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-3/22.º
Objeto
O disposto no presente Capítulo é aplicável ao estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio público.
Artigo D-3/23.º
Estacionamento reservado na via pública
Em todos os locais de estacionamento na via pública, incluindo as ZEDL, devem ser reservados lugares destinados a operações de cargas e descargas em proporção adequada ao uso do edificado adjacente, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência, e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.
Artigo D-3/24.º
Estacionamento e paragem permitida
1- O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
2-O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.
3- O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso à propriedade privada nem prejudicando a circulação de peões.
Artigo D-3/25.º
Estacionamento proibido
1- Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
a) em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;
b) de veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
c) nos locais e horários destinados às operações de cargas e descargas;
d) na via pública, de automóveis para venda;
e) nos passeios e outros espaços públicos reservados a peões;
f) de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.
2- É proibida a ocupação da via e outros espaços públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.
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SECÇÃO II
Estacionamento privativo
Subsecção I
Disposições Gerais
Artigo D-3/26.º
Lugares de estacionamento Privativo
Podem ser licenciados lugares de estacionamento privativo na via pública para veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições exigidas no presente código.
Artigo D-3/27.º
Condições do licenciamento
1 — O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo só é permitido às entidades a seguir:
a) Freguesias;
b) Forças Militarizadas e Policiais
c) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
d) Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;
e) Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional;
f) Corporações de Bombeiros;
g) Consulados de carreira;
h) Consulados honorários;
i) Tribunais;
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência;
l) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias;
m) Farmácias.
2 — Sem prejuízo do disposto em toda a parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao seguinte limite máximo:
Farmácias — 1 lugar
Artigo D-3/28.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e/ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou não respeitar os limites impostos no artigo anterior.
Artigo D-3/29.º
Prazo de Validade da licença
1- As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e renovadas nos termos definidos na Parte A do presente Código.
2- Podem ainda ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.
Artigo D-3/30.º
Remoção e desativação
1- As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
2- Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.
3- Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:
a) se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;
b) se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.
4- Quando se torne necessária a desativação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.
Subsecção II
Lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência
Artigo D-3/31.º
Pessoas com deficiência
1- Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMT, I. P., pode solicitar ao Município uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.
2- A licença tem a duração de 36 meses, renovando-se nos termos da Parte A do Código.
3- O cartão descrito no n.º1 permite estacionar na via pública nos locais reservados mediante sinalização, desde que colocado no interior do veículo que transporte a pessoa com deficiência, junto ao párabrisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constantes.
Artigo D-3/32.º
Requisitos dos lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência
1. Os lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência devem ter os seguintes requisitos:
a) ser de fácil acesso ao passeio ou à passadeira mais próxima com a criação de rampas com um metro de largura, sempre que necessário;
b) o estacionamento transversal e obliquo à via deve ter as dimensões previstas no Decreto-lei n.º 163/2006, sendo que o corredor de passagem (1 m) deve estar integrado no lugar ficando este com 3,5 metros de largura total;
c) o estacionamento longitudinal à via deve incluir um corredor com 1 metro à frente ou atrás do lugar, sendo que este espaço pode ser usado para construir a rampa de acesso ao passeio sempre que tal seja necessário e possível.
2. Quando os lugares já existam em baias de estacionamento, a área sobrante deve ser distribuída pelos restantes lugares ou deve ser atribuído ao lugar de deficiente o equivalente a dois lugares de estacionamento
Artigo D-3/33.º
Alteração dos pressupostos
A mudança de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.
Artigo D-3/34.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas características do arruamento, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.
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SECÇÃO III
Estacionamento de duração limitada
Artigo D-3/35.º a Artigo D-3/50.º
(Revogado)
A presente Secção foi revogada pelo artigo 1.º n.º 1 do Edital n.º 153/2016, de 18 de fevereiro.
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SECÇÃO IV
Parques de estacionamento
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo D-3/51.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente secção estabelece o regime aplicável a todos os parques de estacionamento abertos ao público, em funcionamento ou a criar no concelho do Porto, e estabelece as condições respetivas de utilização e funcionamento nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Excluem-se os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:
a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço ou pessoal afeto a uma determinada entidade;
b) Os de uso privativo de condomínios.
3 - Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
4 - Para efeitos da presente secção são considerados parques de estacionamento municipais os parques geridos pelo Município do Porto, por si ou através das empresas municipais cujos estatutos prevejam a gestão dos parques de estacionamento.
Artigo D-3/52.º
Localização dos parques de estacionamento
No âmbito das suas competências, o Município do Porto aprova as propostas de localização dos parques de estacionamento, a submeter pelas respetivas entidades interessadas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo D-3/53.º
Acesso de veículos aos parques
1 - Os parques de estacionamento são destinados, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores, salvo o disposto no número a seguir.
2 - O acesso e estacionamento de veículos não previstos no número anterior só é permitido nos parques devidamente habilitados e nos espaços sinalizados para o efeito.
3 - Os veículos em missão urgente ou de polícia, quando em serviço têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.
Artigo D-3/54.º
Aprovações pelo Município
1 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento, ainda que em regime de concessão, seja diferente do Município do Porto, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovadas a requerimento daquela entidade nos termos da legislação em vigor.
2 - A aprovação prevista no número anterior inclui a definição das consequências do extravio ou inutilização dos títulos de estacionamento bem como a determinação do montante a pagar pelo utente pela reabertura do parque de estacionamento para a saída de veículos fora do período de funcionamento em vigor.
3 - As alterações às condições de utilização e ao modo de determinação do preço devido são aprovadas pelo Município do Porto.
Artigo D-3/55.º
Requerimento de aprovação
O requerimento definido no artigo D-3/54.º deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Normas de funcionamento;
b) Sistemas de gestão dos parques e equipamento de medição de tempo;
c) Condições de segurança nomeadamente contra incêndio;
d) Projeto sinalização;
e) Condições de circulação de veículos e de peões;
f) Modo de determinação do preço devido;
g) Informação a afixar sobre número de lugares, horários, preços, formas de pagamento e livro de reclamações;
h) E quando necessário, as alterações às condições de instalação, funcionamento e ao modo de determinação do preço devido.
Artigo D-3/56.º
Condições gerais de utilização
1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque está obrigada a afixar a informação sobre preços, horários e condições de utilização do parque em local visível, à entrada e junto dos locais de pagamento.
2 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - Compete ainda à entidade gestora do parque promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e acessibilidades.
4 - As entidades gestoras dos parques de estacionamento definem livremente os modelos de negócio dos respetivos parques, com exceção das limitações decorrentes da lei, de contrato, das condições de cedência dos parques de estacionamento e do previsto na presente secção.
5 - As entidades exploradoras ou gestoras devem, prever nas condições de utilização do parque lugares destinados a residentes, a veículos elétricos, motociclos, a bicicletas e a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
Artigo D-3/57.º
Estacionamento abusivo
Ao estacionamento indevido de veículos no parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo D-3/58.º
Dever de informação
1 - As entidades gestoras de parques de estacionamento abertos ao público, e para efeitos de monitorização da gestão do estacionamento, obrigam-se à prestação regular de informação estatística sobre:
a) Condições da oferta, com a tipificação dos produtos específicos para residentes, comerciantes ou outros clientes;
b) Preços em vigor;
c) Indicadores sobre a procura, em particular, dados mensais das taxas de ocupação.
2 - A informação acima deve ser prestada semestralmente, até 15 dias úteis após o termino do semestre, na forma escrita e/ou digital e junto do serviço municipal responsável.
Artigo D-3/59.º
Responsabilidade dos utilizadores e da entidade gestora
1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
2 - Os condutores que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento ao vigilante ou operador do parque.
3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.
4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.
6 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
7 - Em caso de utilização em desconformidade com o disposto no presente CRMP e na demais legislação aplicável, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem, sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas.
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Subsecção II
Parques de Estacionamento Municipais
Artigo D-3/60.º
Parques geridos por empresas municipais
1 - Tratando-se de um parque de estacionamento gerido por uma empresa municipal, o Município do Porto aprova as normas e condições de utilização, conjuntamente com os preços de estacionamento e os horários do parque.
2 - A proposta de preços referida no número anterior deve ser suportada por informação técnica da oferta de estacionamento e respetivos preços na área envolvente.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a empresa municipal pode estabelecer protocolos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar, com uma antecedência mínima não inferior a 30 dias.
Artigo D-3/61.º
Condicionamento ao estacionamento
1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente.
2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.
3 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que o Município do Porto venha a definir.
Artigo D-3/62.º
Preços e horário
1 - O estacionamento nos parques de estacionamento municipais está sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente por motivos relacionados com eventos relevantes, a entidade gestora do parque poderá autorizar alterações ao horário de funcionamento do parque.
3 - Nos parques de estacionamento municipais podem, em situações devidamente fundamentadas, conceder-se isenções ou descontos a entidades que prossigam fins de interesse público e a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar.
Artigo D-3/63.º
Procedimentos relativos ao estacionamento nos parques de estacionamento municipais
1 - No momento da entrada do veículo no parque de estacionamento, o utilizador deve possuir título de estacionamento válido.
2 - Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.
3 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utilizador tenha saído do parque de estacionamento, são cobrados os preços devidos.
4 - Caso o período de estacionamento exceda o horário a que o título respeita, o utente deverá pagar o período de tempo excedente antes de sair do parque.
Artigo D-3/64.º
Avenças e Títulos de estacionamento nos parques de estacionamento municipais
1 - No regime de avença os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período predefinido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.
2 - Nos parques municipais podem ser emitidas as seguintes avenças:
a) Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;
b) Diurna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;
c) Noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;
d) Comerciante - avença que permite o acesso, 24 horas por dia, de comerciante na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
e) Residente - avença que permite o acesso 24 horas por dia, de residente na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5.
3 - As avenças referidas no número anterior requeridas para veículos elétricos serão objeto de uma redução do preço, nos termos constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
4 - Além das avenças referidas no número anterior, nos parques municipais podem prever-se preços específicos para a emissão de outros títulos, designadamente:
a) Bilhete 24 h - permite entrar e sair do parque durante 24 h;
b) Bilhete 48 h - permite entrar e sair do parque durante 48 h;
c) Bilhete 72 h - permite entrar e sair do parque durante 72 h;
d) Senhas de desconto - módulo de 100 senhas que permite estacionar com desconto durante 1 h ou 2 h.
5 - Para obtenção dos bilhetes referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 poderá ser exigido o pagamento de uma caução que será devolvida mediante a entrega do título correspondente.
6 - Para a obtenção de avenças, os utentes devem preencher o formulário existente para o efeito, instruindo-o com todos os documentos referidos no formulário.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se:
a) Comerciante:
i) A pessoa singular ou coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
ii) A pessoa singular que integre os órgãos sociais de uma pessoa coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
iii) A pessoa singular que possua um vínculo laboral com um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
b) Estabelecimento comercial: todos os estabelecimentos que tenham como atividade principal a prática de atos de comércio tal como se encontram definidos na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas e que tenham declarado rendimentos no ano civil anterior ao pedido;
c) Residente: todas as pessoas singulares com domicílio fiscal na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5.
8 - A emissão das avenças ou dos títulos referidos nos números anteriores depende da sua previsão, para cada parque, na Tabela de Preços anexa ao presente ao Código.
9 - O número de avenças ou títulos a conceder é definido pela entidade exploradora ou gestora, de acordo com a afetação de lugares de estacionamento e da capacidade do parque.
10 - Cada avença está associada a uma única matrícula, não sendo possível a sua transmissão sem prévia autorização do Município e verificados que sejam os pressupostos da sua emissão.
11 - Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da avença deve ser comunicada à entidade gestora deve ser comunicada à entidade gestora com a antecedência mínima de 48 horas.
12 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
Artigo D-3/65.º
Validade das avenças em parques de estacionamento municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avença é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se nos termos do artigo A-2/13.º do CRMP.
2 - A avença mensal tem de ser paga até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, sendo cancelada após o decurso de 60 dias consecutivos, sem pagamento.
Artigo D-3/66.º
Parque de Estacionamento Campanhã
As normas seguintes visam regular as condições de acesso e utilização do Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã, sito no Terminal Intermodal de Campanhã.
Artigo D-3/67.º
Entidade gestora
O Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã, é propriedade do Município do Porto e gerido pelo mesmo.
Artigo D-3/68.º
Condições gerais
1 — O Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã doravante designado por Parque tem a capacidade total de 230 lugares, distribuídos por 1 piso coberto acima do solo.
2 — O Parque destina -se ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e velocípedes.
3 — É proibido o acesso ao Parque de veículos com altura superior a 2,80 m.
Artigo D-3/69.º
Informação ao público
As disposições regulamentares, bem como a tabela de preços, estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do Município do Porto (www.cm-porto.pt).
Artigo D-3/70.º
Condições de utilização do parque
1 — Horário de funcionamento:
O Parque está aberto ao público 24 horas.
2 — Acesso pedonal:
O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.
3 — Acesso de veículos:
3.1 — A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;
3.2 — A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;
3.3 — O estacionamento deve fazer -se dentro dos limites dos lugares.
4 — Controlo de acessos:
4.1 — Os primeiros 10 minutos são gratuitos se o utilizador pretender abandonar o parque;
4.2 — O acesso de utilizadores rotativos faz -se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz -se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;
4.3 — O acesso de utilizadores com avença faz -se através do reconhecimento automático da matrícula junto dos equipamentos de entrada e saída;
4.4 — O pagamento poderá ser efetuado por numerário e multibanco nas caixas automáticas instaladas no parque e por multibanco na caixa central de pagamento.
Artigo D-3/71.º
Preços
O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos valores constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
Artigo D-3/72.º
Restrições à circulação
1 — A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.
2 — A circulação deve ser feita com os médios ligados.
3 — A velocidade máxima de circulação no parque é de 10 km/hora.
Artigo D-3/73.º
Segurança do parque
1 — A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilante.
2 — O parque possui:
a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalado;
b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;
c) Rede de combate a incêndio;
d) Baldes de areia;
e) Casas de banho;
f) Elevadores;
g) Sistema de videovigilância.
3 — Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.
4 — Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.
Artigo D-3/74.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 — Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.
2 — Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas, ou em instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.
3 — O Município do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.
4 — O Município do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.
Artigo D-3/75.º
Pessoal de Serviço no Parque
1 — Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.
2 — Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.
Artigo D-3/76.º
Reclamações
O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento.
Artigo D-3/77.º
Fiscalização
A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.
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TÍTULO IV
Feiras e mercados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo D-4/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente Título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das Feiras e Mercados da área do Município.
2 – (Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
3 – (Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
4 – O presente Título não se aplica:
- Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes
económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- Às amostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- Ao exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes;
- À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- À venda ambulante de lotarias;
- À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos termos da legislação aplicável;
- Ao Mercado do Bolhão.
Artigo D-4/2.º
Noção de mercado
1 – Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda dos produtos autorizados, nos termos da legislação aplicável.
2 – No edifício do Mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial.
Artigo D-4/3.º
Noção de feira
1 - Denomina-se “Feira” o evento autorizado pela respetiva autarquia local, que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho não sedentário, que exercem a atividade de feirante/comerciante/artesão, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no presente Título, não são consideradas feiras as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo D-4/3.º-A
Comerciantes/ Feirantes/ Artesãos
Denominam-se comerciantes/feirantes/artesãos as pessoas que exercem a atividade de comércio a retalho não sedentário em Feiras e Mercados Municipais, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
Artigo D-4/4.º
Competências
1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos Mercados e Feiras municipais.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
- Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;
- Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns e fazer cumprir todas as orientações da Direção Geral de Saúde sempre que as condições de saúde pública assim o exigirem;
- Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
- Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira ou Mercado.
- Fiscalizar o bem-estar animal;
- Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização;
- Sinalizar a comercialização de produtos de contrafação e conexos;
- Proibir práticas comerciais desleais;
- Salvaguardar a defesa do consumidor.
3 - O Município pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos Mercados Municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.
Artigo D-4/5.º
Direitos dos Comerciantes, Feirantes e Artesãos
1 – Os Comerciantes, Feirantes e Artesãos das Feiras e Mercados Municipais têm direito a:
- Exercer a atividade no espaço de que são titulares;
- Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
- Emissão de cartão de identificação e acesso à Feira e Mercado onde exerça a sua atividade, bem como os seus auxiliares/substitutos;
- Ser informados pelo Município do Porto sobre todas as matérias relativas ao funcionamento das Feiras e Mercados Municipais;
- Entrar e circular no recinto da Feira ou Mercado Municipal para cargas e descargas apenas nas duas horas anteriores e posteriores à sua abertura e encerramento;
- Ter acesso a formação gratuita;
- Ter acesso a material promocional das Feiras e Mercados;
- Utilizar na Feira ou Mercado o espaço que lhe foi atribuído, e, os materiais como tendas, toldos, expositores, cartões de associados à marca “Porto Ponto” e outros que o Município vier a determinar e fornecer para a organização e imagem do espaço;
- É dada a possibilidade a todos os comerciantes, feirantes e artesãos de faltar justificadamente até dois dias por mês, para tratar de assuntos pessoais, apresentando comunicação no prazo previsto no presente Título.
2 – (Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/6.º
Obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos
1 – Constituem obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos:
- Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, feirantes e artesãos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, os outros feirantes, as entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;
- Acatar todas as diretivas, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade dos comerciantes, feirantes e artesãos;
- Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código;
- Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares,
- Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
- No final do exercício diário da atividade ou no encerramento do mercado/feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;
- Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
- Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;
- Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;
- Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
- Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;
- Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiéne dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
- Ser portador, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
- Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE, quando aplicável;
- Ser portador, nos locais de venda, do título de exercício de atividade;
- Utilizar nas Feiras e Mercados Municipais, onde lhe foi atribuído lugar, o material definido para o espaço, designadamente tendas, toldos, expositores, cartões de identificação e Lanyards associados à marca “Porto Ponto” e outros materiais que o Município vier a considerar importante para a organização e imagem do espaço, bem como zelar pela sua boa conservação;
- Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária;
- Registar no Município todos os auxiliares/ substitutos que o apoiam na sua atividade;
- Utilizar apenas o material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”;
- Manter em bom estado de conservação o material cedido pelo Município do Porto e assumir a responsabilidade de montagem, desmontagem, transporte e armazenamento do material.
2 — Sempre que se verifique qualquer das condições previstas no Artigo D-4/14.º-D, todo o material cedido pelo Município do Porto deve ser entregue nas instalações da Unidade Orgânica responsável pela Gestão das Feiras e Mercados.
3 — No caso de extravio dos cartões de identificação previstos na alínea r) do número um, os comerciantes, feirantes e artesãos terão de comunicar de imediato esse extravio através do endereço de correio eletrónico disponível na página do Município e assumir o custo da emissão da segunda via.
Artigo D-4/7.º
Limpeza dos espaços
1 — A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
2 — Os comerciantes, feirantes e artesãos estão obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.
3 — A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da Feira ou do Mercado.
Artigo D-4/8.º
Extinção das licenças
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/9.º
Extinção da feira ou mercado
1 — Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação da Feira ou Mercado ou da sua transferência para outro local.
2 — No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos ocupantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda, dirigidas à modernização do Mercado, ou ao agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterando a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do Mercado.
3 — Os titulares de direitos de utilização de espaços de venda que cessem nos termos dos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros Mercados ou Feiras municipais.
4 — Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos locais que os comerciantes, feirantes e artesãos, ocupavam inicialmente.
5 — Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das caraterísticas dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.
6 — Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.
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Artigo D-4/10.º
Atribuição de novo local
1 — Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um novo espaço de venda com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.
2 — Nos casos de reestruturação profunda dos Mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da taxa a pagar pelos ocupantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação..
Artigo D-4/11.º
Seguros
1 — Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
2 — Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.
Artigo D-4/12.º
Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/13.º
Produtos Proibidos
Nas feiras e mercados é proibido o comércio dos seguintes produtos:
- Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/93, de 11de abril;
- Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante;
- Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
- Pescado e ovos;
- Produtos de ótica.
Artigo D-4/14.º
Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário em Feiras
1 — A prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário nas feiras é permitida nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio da internet do Município.
2 — No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição das licenças de ocupação do espaço público.
3 — A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras apenas pode ser promovida por quem cumpra o disposto nos artigos E-7/6.º e E-7/61.º e tenha efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
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Artigo D-4/14.º-A
Candidatura
1 — As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar em feira ou mercado serão formalizados através de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Munícipe ou presencialmente no Gabinete do Munícipe.
2 — A formalização da candidatura deve ser submetida, obrigatoriamente, com comprovativo de declaração de não dívida à Autoridade Tributária, sendo este um critério de elegibilidade para admissão ao sorteio.
Artigo D-4/14.º-B
Sorteio e Publicitação dos lugares novos ou deixados vagos
1 — Os espaços de venda/lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, nos termos definidos no número seguinte.
2 — O sorteio será anunciado em Edital, no sítio da Internet do Município do Porto, num dos jornais de maior circulação na cidade e no balcão eletrónico do Município.
3 — Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
- Dia, hora e local da realização do sorteio;
- Prazo de candidatura;
- Condições e requisitos de admissão;
- Critérios de atribuição de espaços de venda/lugares;
- Identificação dos espaços de venda/lugares e respetiva dimensão;
- Período pelo qual os espaços de venda/lugares serão atribuídos;
- O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda/lugares;
- Periodicidade do pagamento da taxa;
- Composição do júri;
- Contactos: endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional e horários de funcionamento dos serviços;
- Outras informações consideradas úteis.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município do Porto, excecionalmente e por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços de venda/lugares das Feiras e Mercados, para melhor organização e funcionamento..
Artigo D-4/14.º-C
Ocupação
1 — O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares nas Feiras e Mercados será atribuído por um período de cinco anos.
2 — O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, limitado ao prazo referido no número anterior nos termos previstos no presente Título e demais disposições legais em vigor.
Artigo D-4/14.º-D
Extinção das licenças
1 — Nos termos do presente Código, o direito de ocupação dos espaços de venda nas Feiras e Mercados extingue-se:
- Por morte do respetivo titular, excetuando o disposto no artigo seguinte;
- Por desistência;
- Por faltas injustificadas, se ultrapassado o limite quinze dias seguidos ou trinta interpolados, por cada ano civil durante o período de ocupação de cinco anos;
- Por não pagamento das taxas devidas mensalmente;
- Findo o prazo da autorização;
- Se o comerciante/feirante/artesão não iniciar a sua atividade após o decurso dos períodos de ausência previstos no presente Título;
- Quando o comerciante/feirante/artesão não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, ou intervir indevidamente na sua ação;
- Se o comerciante/ feirante/ artesão ceder a qualquer título a sua posição a terceiros, salvo as situações previstas no artigo seguinte;
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o direito de ocupação não caduca caso seja requerida a transmissão da titularidade nos termos definidos no artigo seguinte.
3 — Em caso de cessação da concessão do espaço de venda, e incumprimento, por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.
4 — Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der cumprimento à remoção dentro do prazo fixado na notificação, os bens removidos revertem para o Município.
Artigo D-4/14.º-E
Transmissão do lugar
1 — A transmissão da licença de ocupação do lugar poderá ser autorizada pelo Município, nos termos definidos nos números seguintes, quando relativamente ao titular originário, se verifique uma das seguintes situações:
- Morte do titular;
- Doença que determine uma incapacidade para o trabalho;
- Doença prolongada.
2 — Verificando-se uma das situações previstas no número anterior, têm direito a solicitar a transmissão do lugar, por ordem de preferência:
- O cônjuge;
- Ascendentes ou descendentes;
- Os auxiliares/ substitutos registados no Município e que exerçam a atividade nesta condição há mais de um ano;
3 — O pedido de transmissão de lugar deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias a contar da verificação das condições descritas no número um do presente artigo, mediante requerimento submetido no Balcão Eletrónico do Município, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, com junção de documentos comprovativos da verificação da condição invocada.
4 — A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento da taxa mensal prevista.
5 — Não se verificando a transmissão da licença nos termos previstos neste artigo, esta caduca e o local é declarado vago, podendo o Município desencadear o processo da sua atribuição.
Artigo D-4/14.º-F
Atribuição de espaços de venda
A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, mediante procedimento transparente que assegure a concorrência e o direito de livre participação de todos os interessados, a ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem podendo prever condições mais vantajosas para o comerciante/ feirante/ artesão cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, salvo o disposto no presente Título relativamente ao direito de transmissão do lugar.
Artigo D-4/14.º-G
Ocupação de espaços/lugares vagos
A vacatura dos espaços/lugares por aplicação do artigo D-4/14.º-D, durante o período de ocupação previsto no artigo D-4/14.º-C, poderão ser atribuídos pelo Município do Porto, aos candidatos suplentes constantes da lista de reserva do último sorteio realizado, pelo período remanescente até ao limite previsto no artigo D-4/14.º-C.
Artigo D-4/14.º-H
Registo dos auxiliares/substitutos
1 — O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o coadjuvam na sua atividade.
2 — O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus auxiliares/substitutos, nos termos previstos na lei.
3 — Os auxiliares/substitutos encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.
4 — Não podem ser registados como auxiliares/substitutos os titulares do direito de ocupação em Feiras e Mercados Municipais, cujo horário seja sobreponível.
Artigo D-4/14.º-I
Lugares/taxas
1 — A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um espaço de venda/lugar.
2 — Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um espaço de venda/lugar ao mesmo ocupante.
3 — A ocupação de espaço de venda/lugar na Feira e Mercado implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.
4 — A taxa devida pela ocupação de espaço de venda/lugar na Feira ou Mercado deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia do mês anterior ao que respeita a ocupação.
5 — O não pagamento das taxas no prazo estipulado no número anterior implica a extinção da licença de ocupação.
Artigo D-4/14.º-J
Atividades, Produtos e Artigos de Venda Proibida
1 — É vedada a entrada no espaço destinado às Feiras e Mercados Municipais de produtos e bens que não se enquadrem nas especificidades de cada um dos espaços definidas no Capítulo II, sob pena de serem apreendidos.
2 — É proibido todo o tipo de comunicação e venda de produtos que resultem da adoção de práticas comerciais desleais e/ou publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 — Os comerciantes, feirantes e artesãos são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.
Artigo D-4/14.º-K
Assiduidade
1 — Será aplicável o disposto no artigo D-4/14.º- D aos comerciantes, feirantes e artesãos que faltem injustificadamente quinze dias seguidos ou trinta interpolados por ano civil.
2 — As justificações das faltas devem ser comunicadas à entidade gestora das feiras e mercados, no prazo de cinco dias úteis pelo próprio ou por representante.
3 — Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, o Município do Porto reserva-se no direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo D-4/14.º-L
Estacionamento
1 — É vedado aos comerciantes, feirantes e artesãos o estacionamento das suas viaturas no espaço definido para a realização das Feiras e Mercados, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito.
2 — Não é permitido parar ou estacionar em jardins/espaços verdes onde se realizam Feiras
e Mercados Municipais ou Mercados Privados.
Artigo D-4/14.º-M
Período de Montagem e Desmontagem
1 — O período de montagem dos equipamentos destinados à instalação das Feiras e Mercados Municipais, efetua-se nas duas horas antecedentes à abertura.
2 — O período de desmontagem e levantamento da Feira e Mercado realiza-se nas duas horas subsequentes, não podendo os comerciantes/feirantes/artesãos manter quaisquer utensílios ou artigos nos espaços para além do período referido.
3 — Antes de abandonar os recintos das Feiras e Mercados Municipais, os comerciantes, feirantes e artesãos e/ou respetivos auxiliares/substitutos devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda/lugares atribuídos.
Artigo D-4/14.º-N
Suspensão da Realização da Feiras e Mercados
1 — O Município pode, por motivos de força maior, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização das Feiras e Mercados, designadamente para execução de obras, realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
2 — A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados Municipais será comunicada aos comerciantes, feirantes e artesãos, não sendo cobrada a taxa referente à ocupação, no período de suspensão em causa.
3 — A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados não confere aos comerciantes, feirantes e artesãos, o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo D-4/14.º-O
Norma de Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto nos Regulamentos específicos dos mercados sob a gestão da Juntas de Freguesia, aplicam-se as disposições previstas no Capítulo I, do Título IV da Parte D do presente Código e demais legislação aplicável.
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CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Artigo D-4/14.º-P
Localizações, Número de Lugares, Periodicidade e Horários de Funcionamento
As Feiras e Mercados Municipais têm a seguinte localização, número de lugares, periodicidade e horário de funcionamento:
- A Feira dos Passarinhos realiza-se na Alameda das Fontainhas, com vinte cinco lugares permanentes e quinze lugares ocasionais, aos domingos, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;
- Mercado de Antiguidades e Velharias realiza-se na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, com setenta e sete lugares, no terceiro sábado de cada mês, entre as 08:00 horas e as 18:00 horas;
- A Feira da Vandoma realiza-se em Campanhã, com cento e cinquenta e dois lugares, aos sábados, entre as 08:00 horas as 13:00 horas;
- Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo realiza-se nas arcadas da Praça D. João I, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas;
- A Feira de Campanhã realiza-se em Campanhã, com vinte e cinco lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;
- Mercado de Artesanato da Batalha realiza-se no Largo de Santo Ildefonso, na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, com dez lugares, de segunda-feira a sábado, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- A Feira da Pasteleira realiza-se na Rua de Afonso Paiva, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;
- O Mercado do Sol realiza-se na Praça de Parada Leitão, com cinquenta lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- O Mercadinho da Ribeira realiza-se no Cais da Ribeira, com vinte lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- O Mercado das Artes realiza-se na Avenida Dom Afonso Henriques, com dez lugares, entre sexta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
- O Mercadinho do Cerco realiza-se no Bairro do Cerco, com oito lugares, entre segunda-feira e sábado, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;
- O Mercadinho do Covelo realiza-se na Rua do Covelo, com seis lugares, às quintas-feiras e sábados, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas.
Artigo D-4/14.º-Q
Produtos e espécies comercializadas
1 — Nas Feiras e Mercados Municipais comercializam-se os seguintes produtos e espécies:
- Feira dos Passarinhos:
i) Aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação;
ii) Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e/ou protegidas, desde que cumpram a legislação em vigor;
iii) Só é permitido o acesso à feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip;
iv) É ainda permitida a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada, de acordo com a legislação em vigor;
v) Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia, desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que o feirante se encontra habilitado a exercer aquele comércio;
- Mercado de Antiguidades e Velharias: antiguidades, velharias e artigos de colecionismo;
- Feira da Vandoma: artigos usados;
- Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo: moedas, selos e outros artigos de colecionismo, numismática e filatelia;
- Feira de Campanhã: produtos alimentares; têxteis e vestuário;
- Mercado de Artesanato da Batalha: artesanato;
- Feira da Pasteleira: produtos alimentares; têxteis, vestuário e calçado;
- Mercado do Sol: artesanato, produtos semi-industriais, sendo estes produtos nos quais se utilizam técnicas manuais e industriais, contendo elementos pré-fabricados que são personalizados;
- Mercadinho da Ribeira: produtos temáticos artesanais e semi-industriais de promoção da cidade do Porto;
- O Mercado das Artes: obras e trabalhos nas áreas do desenho, escultura, pintura, ourivesaria, têxteis, design, cerâmica e cortiça;
- Mercadinho do Cerco: hortofrutícolas, peixe e têxteis e vestuário;
- Mercadinho do Covelo: hortofrutícolas e flores.
Artigo D-4/14.º-R
Critérios de seleção obrigatórios
Na feira e mercado abaixo identificados são critérios de seleção obrigatórios os que a seguir se indicam:
- Na Feira dos Passarinhos deverá ser cumprido pelo menos um dos seguintes critérios:
i) Ser membro de um clube ornitológico;
ii) Estar registado como detentor, criador ou viveirista no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
iii) Estar registado como operador comercial na Direção Geral de Alimentação e Veterinária;
iv) Ser agente económico com estabelecimento de comércio de animais de companhia, devidamente legalizado;
- No Mercado de Artesanato da Batalha cada ocupante terá de possuir carta de unidade produtiva artesanal.
Artigo D-4/14.º-S
Disposições específicas na Feira dos Passarinhos
1 — É proibida na Feira dos Passarinhos:
- A comercialização de medicamentos de uso veterinário e de produtos de uso veterinário;
- A comercialização de qualquer equipamento suscetível de ser utilizado na captura de fauna selvagem, designadamente redes, armadilhas, visgo, outro tipo de engodo ou de equipamento que sirva para a sua construção;
- A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes;
- A prestação de serviços de alimentação e bebidas com carater não sedentário;
- Práticas comerciais desleais.
2 — Os titulares da ocupação são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos animais e objetos expostos para a venda.
3 — Os animais apresentados na Feira dos Passarinhos devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação.
4 — As aves devem ser apresentadas na Feira dos Passarinhos em perfeitas condições de espaço, providas de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.
5 — As aves apresentadas para venda na Feira dos Passarinhos devem estar separadas por espécies e identificadas com os nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.
6 — Quando solicitado, os feirantes devem apresentar atestado higiossanitário passado pelo
Médico Veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo Médico Veterinário Municipal, ou pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
7 — A todo o tempo, na Feira do Passarinhos, a Entidade Gestora das Feiras e Mercados pode decidir solicitar vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.
8 — Na época de criação, durante o ano, os feirantes ocasionais podem solicitar o direito de
ocupação mediante a aquisição de um lugar na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto, conforme disponibilidade e pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo D-4/14.º-T
Produtos alimentares
1 — Os comerciantes, feirantes e artesãos têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.
2 — Os comerciantes, feirantes e artesãos devem ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são comummente conhecidos, a respetiva origem e a afixação dos preços para cada género alimentício, em local bem visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.
3 — No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade de outros produtos e, sempre que aplicável, garantir a manutenção da cadeia de frio, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.
4 — Os comerciantes, feirantes e artesãos que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, bem como criar, aplicar e manter um processo(s) permanente(s) baseado(s) nos princípios Hazard Analysis and Critical Control Point — HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
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CAPÍTULO III
Mercados da cidade do Porto promovidos por entidades privadas em espaço público
Artigo D-4/15.º
Mercados promovidos por entidades privadas
1 — O presente Capítulo promove as condições de acesso, a organização e o modo de funcionamento dos Mercados Privados da Cidade do Porto e estabelece as condições específicas para a realização destes eventos, nos termos do disposto no presente Código e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações.
2 — Os mercados promovidos por entidades privadas estão sujeitos a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Código.
3 — O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a vinte e cinco dias úteis sobre a data da sua realização.
Artigo D-4/15.º-A
Localização
1 — Os mercados em funcionamento, desenvolvidos pelos atuais promotores privados, localizam-se no(a):
a) Praça do Marquês de Pombal;
b) Praça da República;
c) Praça Dr. Francisco Sá Carneiro;
d) Jardim do Passeio Alegre;
e) Pérgula do Molhe;
f) Praça de Carlos Alberto;
g) Praça da Batalha;
h) Avenida Dom Afonso Henriques;
i) Jardim de S. Lázaro;
j) Largo do Redondelo.
2 — Com a implementação da plataforma digital de mapeamento de ocupação do espaço público podem ser avaliadas outras localizações que promovam novas centralidades com a implementação de Mercados Privados de proximidade, nomeadamente, nas áreas de influência das Juntas de Freguesia de Ramalde, Bonfim, Campanhã, Paranhos e União de Freguesias de Lordelo e Massarelos. Poderão, ainda, ser aceites mercados com tipologia diferenciada em todas as Juntas e Uniões de Freguesias da cidade, que serão objeto de apreciação e aprovação por parte do Município.
3 — Por razões de interesse público, o Município pode proceder à transferência, temporária ou definitiva dos mercados para outros locais, notificando para o efeito os respetivos promotores com uma antecedência mínima de vinte dias úteis.
4 — Os mercados só poderão ser cancelados por razões enunciadas no número anterior desde que não se verifique acordo entre as partes para a sua transferência, não estando o Município obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.
5 — A localização dos Mercados não pode afetar a segurança, a tranquilidade, o repouso e a qualidade de vida dos cidadãos residentes.
6 — A localização dos Mercados deve respeitar o comércio e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.
7 — A localização e realização dos Mercados deve salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
Artigo D-4/15.º-B
Periodicidade e horário de funcionamento
1 — A periodicidade e o horário de funcionamento dos Mercados Privados são identificados no documento “memória descritiva” entregue pelos Promotores e sujeitos à análise e aprovação do Município do Porto.
2 — O Município pode alterar temporariamente os dias e horários de realização dos mercados, se motivos de interesse público o justificarem, devendo com uma antecedência mínima de 30 dias úteis comunicar essa alteração ao promotor do mercado, devendo acordar os dias e horários com o promotor, salvaguardando o interesse do mercado.
Artigo D-4/15.º-C
Publicitação de novos locais criados pelo Município e candidatura
1 — A publicitação de novos locais criados pelo Município para a realização de mercados urbanos será efetuada por Edital com a identificação dos locais, após avaliação pelos serviços municipais com competência nesta matéria e parecer da Ágora, E. M.
2 — As candidaturas para a realização de Mercados Privados deverão ser apresentadas por uma das seguintes formas:
- Submissão de formulário via Balcão Eletrónico do Município do Porto;
- Entrega da candidatura no Gabinete do Munícipe;
- Envio da candidatura por correio registado com Aviso de Receção.
3 — As candidaturas deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
- Memória descritiva é obrigatória e devem constar os seguintes pontos:
i) Localização do evento e horários;
ii) Períodos de montagem e desmontagem;
iii) Descrição e objetivos;
iv) Atividades previstas;
v) Número e dimensão das bancas;
vi) Identificação da organização e colaboradores de apoio ao Mercado;
vii) Regras e procedimentos sanitários (se as condições de saúde o exigirem e de acordo com as normas DGS);
- Planta de implantação com a identificação das bancas;
- Listagem da tipologia de artigos a comercializar no mercado;
- Declaração de início de Atividade;
- Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da inexistência de dívidas e do cumprimento das obrigações fiscais;
- Justificação financeira da mais-valia da implementação deste evento;
- Regulamento interno do mercado.
Artigo D-4/15.º-D
Sorteio
1 — Os espaços novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio público entre os candidatos admitidos, de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com as regras definidas no número seguinte.
2 — Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
- Dia, hora e local da realização do sorteio;
- Prazo de candidatura;
- Condições e requisitos de admissão;
- Critérios de atribuição de espaços;
- Identificação dos espaços e respetiva dimensão;
- Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
- O montante da taxa a pagar pelos espaços;
- Periodicidade do pagamento da taxa;
- Composição do júri;
- Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;
- Outras informações consideradas úteis.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços para o funcionamento dos Mercados Privados e introduzir as modificações para melhor organização e funcionamento.
4 — As licenças serão emitidas em nome dos Promotores, de acordo com a lista de classificação.
Artigo D-4/15.º-E
Bens comercializáveis
Os mercados promovidos por Promotores Privados destinam-se à comercialização de:
- Produtos alimentares;
- Têxteis;
- Vestuário;
- Calçado;
- Bijuteria;
- Plantas;
- Hortofrutícolas;
- Artesanato;
- Artigos associados às mais diversas manifestações de Arte;
- Antiguidades e velharias;
- Livros;
- Artigos Colecionismo;
- Brinquedos;
- Artigos esotéricos;
- Podem integrar os mercados urbanos espaços de restauração e bebidas de carácter não sedentário, desde que não contrariem o objeto do respetivo mercado, e em número não superior a 3 por cada mercado, devendo os proprietários requerer as licenças e autorizações necessárias ao seu funcionamento.
Artigo D-4/15.º-F
Deveres do Município
São deveres do Município:
- Analisar e aprovar ou rejeitar as candidaturas apresentadas pelos Promotores Privados;
- Concretizar a emissão das licenças;
- Realizar ações de sensibilização para a adoção de comportamentos consentâneos com o Código de Conduta e Manual de Boas Práticas em vigor;
- Divulgar todas as iniciativas de interesse, nomeadamente formações ou outro tipo de iniciativas que promovam as Feiras e Mercados, numa perspetiva de produto estratégico para a cidade;
- Assegurar a limpeza do espaço no período imediatamente anterior à realização do evento.
Artigo D-4/15.º-G
Obrigações dos Promotores Privados
Constituem obrigações dos Promotores Privados:
- Serem portadores, nos locais de realização dos Mercados Privados, das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;
- Cumprir o Plano de Comunicação estabelecido para os contactos entre o Gabinete de Feiras e Mercados e os Promotores Privados, trabalhando com este em estreita articulação;
- Comunicar ao Município do Porto, nomeadamente ao Gabinete de Feiras e Mercados as situações que coloquem em causa o funcionamento do Mercado que, eventualmente, possam ter lugar;
- Avaliar regularmente o funcionamento dos mercados que organizam, numa perspetiva de
melhoria, com vista ao eficiente funcionamento deste tipo de eventos;
- Não permitir condutas ou comportamentos não consentâneos com o previsto no Código de Conduta e Manual de boas-práticas em vigor no Município do Porto e do conhecimento dos comerciantes e Promotores destes Mercados;
- Não permitir vendas distintas do previsto na Memória descritiva entregue;
- Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;
- Atribuir os lugares de venda aos participantes, de acordo com a planta de implantação;
- Cumprir os horários inscritos na memória descritiva e aprovados pelo Município do Porto;
- Providenciar toda a logística associada à montagem, desmontagem e funcionamento dos Mercados;
- Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia, sanitários químicos, segurança, seguros de responsabilidade civil, trabalho, ou acidentes pessoais se aplicável e quaisquer outros custos necessários à realização dos Mercados se aplicável;
- Concretizar e fazer cumprir o regulamento interno do mercado.
Artigo D-4/15.º-H
Da não realização dos Mercados Privados
1 — A não realização dos Mercados Privados por decisão do Promotor Privado na calendarização prevista e aprovada pelo Município do Porto deverá ser objeto de formalização por escrito, logo que seja tomada a decisão, para o endereço de correio eletrónico disponível na página do Município, com os fundamentos que justifiquem a decisão da não realização.
2 — A não realização do mercado, por motivos não imputáveis ao Município do Porto, não confere aos promotores privados o direito à devolução dos valores das taxas pagas nem a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A não realização do mercado, por motivos não imputáveis aos promotores privados, confere o direito à devolução das taxas pagas.
Artigo D-4/15.º-I
Bancas/Taxas
1 — A ocupação de banca no Mercado Privado implica o pagamento das taxas devidas pelo promotor privado, previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.
2 — A taxa devida pela ocupação do espaço público para os Mercados Privados, devidamente licenciados, é paga através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto acessível aos Promotores Privados
Artigo D-4/15.º-J
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho e demais legislação aplicável.
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SECÇÃO I
Atribuição de espaços
Artigo D-4/16.º
Adjudicação de espaços em Mercados
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/17.º
Condições do concurso ou sorteio
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
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SECÇÃO II
Normas gerais
Artigo D-4/18.º
Tipos de espaços comerciais
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/19.º
Zona de serviços de apoio
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/20.º
Equipamentos
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/21.º
Utilização de equipamentos do mercado
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/22.º
Câmaras de frio
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
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SECÇÃO III
Cedências
Artigo D-4/23.º
Cedências
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/24.º
Autorização da cedência
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/25.º
Cessionário
. (Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/26.º
Transmissão por morte
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/27.º
Norma especial para sociedades
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
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SECÇÃO IV
Regime de realização de obras
Artigo D-4/28.º
Obras de conservação da responsabilidade do Município
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/29.º
Obras a cargo dos concessionários
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/30.º
Intimação para a realização de obras
(Revogado pelo Regulamento nº 272/2024, de 08/03/2024)
Artigo D-4/31.º
Destino das obras
1 – O comerciante que cesse a sua atividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo para o edifício.
2 – As obras realizadas pelos ocupantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao Mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.
3 – Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
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SECÇÃO V
Normas de funcionamento
Artigo D-4/32.º
Horários
1 – O horário de abertura ao público de cada Mercado consta do respetivo regulamento e é fixado tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos ocupantes.
2 – À entrada do Mercado está afixado o respetivo horário de abertura ao público, devendo os ocupantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixá-lo à entrada dos mesmos.
3 – É ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.
Artigo D-4/33.º
Horários especiais
1 – Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do Mercado, podem ser fixados horários diferenciados para sectores diferentes do Mercado.
2 – De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do Mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral do Mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de adjudicação e sem prejuízo do disposto no presente Código sobre horários dos estabelecimentos comerciais.
Artigo D-4/34.º
Início da atividade
1 – Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não tem direito à restituição das taxas já pagas.
2 – Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indica o prazo limite do início da atividade.
Artigo D-4/35.º
Assiduidade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ocupantes estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 – A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
3 – Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excecional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.
4 – Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo D-4/36.º
Registo dos auxiliares
1 – O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, em nome dos quais são emitidos cartões de identificação e acesso à Feira ou Mercado, válidos pelo período da adjudicação.
2 – O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.
3 – Os auxiliares encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.
Artigo D-4/37.º
Encerramento dos locais
1 – Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante trinta dias seguidos ou interpolados.
2 – O período de férias deve ser solicitado ao Município do Porto ou à entidade gestora com uma antecedência de trinta dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e assim garantir, constantemente, um nível mínimo de atividade no Mercado.
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SECÇÃO VI
Circulação de géneros e mercadorias
Artigo D-4/38.º
Circulação de géneros e mercadorias
1 – Nos Mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
2 – Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos Mercados, podem os funcionários ou a entidade com poderes de fiscalização no Mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.
3 – A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deve processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias seguidos ou interpolados.
4 – A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e a circulação nos Mercados e fora dos locais de venda não podem ultrapassar 15 minutos.
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TÍTULO V
Cemitérios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-5/1.º
Objeto
O presente Título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.
Artigo D-5/2.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Título, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 – Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 – O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
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CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-5/3.º
Âmbito
1 – Os Cemitérios Municipais do Prado do Repouso, Agramonte e outros que venham a ser construídos pelo Município, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias da área do Município que disponham de cemitérios próprios.
2 – Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação ou a cremação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo D-5/4.º
Horário de funcionamento
1 – Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8h30m às 17h00m, com exceção dos dias 1 e 2 de novembro, em que encerram às 18h00m.
2 – A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.
Artigo D-5/5.º
Horário de receção de cadáveres
1 – A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer:
a) até 30 minutos do seu encerramento, para efeitos de inumação;
b) mediante prévia marcação, para efeitos de cremação.
2 – Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, podem ser imediatamente inumados ou cremados.
3 – Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo responsável pela administração do cemitério, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.
4 – Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à receção e inumação de cadáveres, exceto quando o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código determinar que apenas se realizam atos religiosos.
5 – A situação prevista na parte final do número anterior é devidamente publicitada.
6 – Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações aos domingos e dias feriados.
Artigo D-5/6.º
Serviços de registo e de expediente geral
Os Serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.
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CAPÍTULO III
Transporte
Artigo D-5/7.º
Regime aplicável
1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
2 – O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
a) em viatura apropriada;
b) dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c) em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
d) em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
e) de acordo com o estipulado no Artigo D-5/41.º;
f) a uma velocidade máxima de 10km/h.
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CAPÍTULO IV
Inumações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-5/8.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no Artigo D-5/2.º;
b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no Artigo D-5/2.º.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo D-5/9.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo D-5/10.º
Modos de inumação
1 – Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 – As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante a respetiva Entidade Responsável pela Administração do Cemitério.
3 – Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
Artigo D-5/11.º
Locais de inumação
1 – As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas jazigos particulares ou municipais, locais de consumpção aeróbia e talhões privativos.
2 – Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, desde que sejam dadas garantias por parte dessas entidades do cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.
Artigo D-5/12.º
Autorização de inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Código, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º, mediante a apresentação de requerimento de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.
Artigo D-5/13.º
Tramitação
1 – O requerimento é apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 – Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 – Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo D-5/14.º
Insuficiência de documentação
1 – Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 – Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização da situação.
3 – Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais do cemitério comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
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SECÇÃO II
Inumação em sepulturas
Artigo D-5/15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) em situação de calamidade pública;
b) tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo D-5/16.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
Artigo D-5/17.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Sepulturas para adultos
Comprimento: ....................................... 2 metros
Largura: ....................................... 0,70 metros
Profundidade: ....................................... 1,15 metros
b) Sepulturas para crianças
Comprimento: ........................................ 1 metro
Largura: ........................................ 0,65 metros
Profundidade: ........................................ 1 metro
Artigo D-5/18.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções, tanto quanto possível, retangulares.
2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.
3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente Código.
Artigo D-5/19.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 – Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
2 – É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
3 – Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.
Artigo D-5/20.º
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
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SECÇÃO III
Inumações em jazigos
Artigo D-5/21.º
Classificação
1 – Os jazigos podem ser:
a) municipais - gavetões;
b) particulares – capelas ou sepulturas em subsolo.
2 – Os jazigos particulares podem ser:
a) subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;
b) capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;
c) mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) térreos.
3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.
4 – Os jazigos municipais subdividem-se em duas categorias:
a) a primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos e
b) a segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.
5 – A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas nos termos do presente Código.
Artigo D-5/22.º
Inumação em jazigo
Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
Artigo D-5/23.º
Deteriorações
1 – Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
2 – Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
3 – Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, nos termos definidos no número seguinte.
4 – A decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;
c) Quando não existam interessados conhecidos.
5 – Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo D-5/24.º
Condições da inumação em jazigos térreos
À inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas aplica se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Artigo D-5/19.º.
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SECÇÃO IV
Inumações em local de consumpção aeróbia
Artigo D-5/25.º
Regras de inumação
A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.
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CAPÍTULO V
Cremação
Artigo D-5/26.º
Âmbito
1 – Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 – O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo D-5/27.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
O cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo D-5/28.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Artigo D-5/9.º
2 - O cadáver deve ser cremado dentro dos prazos máximos fixados no número 3 do Artigo D-5/8.º.
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo D-5/29.º
Materiais utilizados
1 – Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.
2 – As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em caixas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.
3 – A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.
Artigo D-5/30.º
Locais de cremação
1 – A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório.
2 – A cremação dos restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, depende de autorização municipal e da existência de capacidade técnica para o efeito.
Artigo D-5/31.º
Autorizações
A cremação de um cadáver depende de autorização nos termos do presente Código, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º e de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.
Artigo D-5/32.º
Tramitação
1 – O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 – Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 – Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério.
4 – Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, o requerente suporta as despesas relacionadas com a preparação da cremação.
5 – Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo D-5/33.º
Insuficiência de documentação
1 – Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 – Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
3 – Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo D-5/34.º
Destino das cinzas
1 – As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
a) depositadas em locais próprios dos cemitérios municipais:
i) sepulturas perpétuas ou em jazigos;
ii) em compartimento de cendrário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referidos no n.º 2 do Artigo D-5/30.º;
b) depositadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
c) entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de cendrário, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.
3 - As cinzas a depositar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas hermeticamente fechadas, identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.
4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do número 2 do Artigo D-5/26.º, são colocadas no Roseiral.
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CAPÍTULO VI
Exumações
Artigo D-5/35.º
Prazos
1 – Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 – Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo D-5/36.º
Aviso aos interessados
1 - Um mês antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços municipais do cemitério notificam os interessados, se conhecidos, convidando-os a requererem no prazo de 30 dias a exumação ou conservação das ossadas.
2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para esse fim.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços municipais, considerando-se abandonadas as ossadas existentes
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no Artigo D-5/17.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços municipais do cemitério, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Código
6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo D-5/37.º
Urnas inumadas em jazigos
1 – A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 – As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do Artigo D-5/23.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.
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CAPÍTULO VII
Trasladações
Artigo D-5/38.º
Autorizações
1 – A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização municipal, concedida a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º.
2 – Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo D-5/39.º
Prazos
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.
Artigo D-5/40.º
Verificação
1 – Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
2 – O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.
Artigo D-5/41.º
Condições da trasladação
1 – A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
2 – A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.
3 – Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode ser efetuada a transladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 – Os serviços municipais do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
6 – O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.
Artigo D-5/42.º
Registos
As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.
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CAPÍTULO VIII
Concessão de terrenos
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo D-5/43.º
Concessão
1 – Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 – Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código vier a fixar.
3 - Os jazigos remanescentes, não licitados em hasta pública, podem ser concessionados por ajuste direto, com as necessárias adaptações ao disposto no Título I, da parte F do presente Código.
4 – As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo D-5/44.º
Taxas
1 – O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
2 – O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o Artigo D-5/43.º.
Artigo D-5/45.º
Alvará
1 – A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, nos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos que se mostrem devidos.
2 – Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.
3 – Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por escrito, os Serviços do cemitério respetivo.
SECÇÃO II
Deveres e direitos dos concessionários
Artigo D-5/46.º
Prazo para a realização das obras
1 – A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.
2 – Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode prorrogar, até a um limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.
3 – O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.
Artigo D-5/47.º
Autorizações
1 — As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 – Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.
3 – Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
4 – Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
5 – A título excecional e desde que se tenha iniciado o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário, habilitados nos termos do presente Código.
Artigo D-5/48.º
Trasladação de restos mortais
1 – Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.
2 – A trasladação mencionada no número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.
3 – Para efeitos do disposto n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.
Artigo D-5/49.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 – O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por duas testemunhas.
2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no Artigo D-5/66.º.
3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
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CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo D-5/50.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
Artigo D-5/51.º
Transmissões por ato entre vivos
1 – As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
2 – Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 – Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.
Artigo D-5/52.º
Autorização
1 – Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente Código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
2 – O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Título.
Artigo D-5/53.º
Transmissão por morte
1 – As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 – A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 — O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.
4 — A justificação referida no número anterior não pode fundamentar -se em usucapião, sob pena de nulidade.
5 — O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:
a) Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;
b) Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;
c) Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor-se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.
6 — O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos números 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.
7 — A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.
Artigo D-5/54.º
Averbamento
O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
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CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo D-5/55.º
Objeto
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
2 - Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Artigo D-5/56.º
Declaração de prescrição
1 – Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - Uma vez declarada a prescrição, colocar-se-á no jazigo ou na sepultura respetiva, placa indicativa de Prescrito.
3 – A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo D-5/57.º
Realização de obras
1 – A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma Comissão, constituída pelo dirigente máximo do Serviço Municipal competente que integra os cemitérios municipais, pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por um engenheiro da área civil.
2 – Quando a Comissão considerar que um jazigo se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo de 30 dias.
3 – Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ordenar a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.
4 – Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.
5 – O decurso do prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.
Artigo D-5/58.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o número 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos Serviços de Cemitério.
Artigo D-5/59.º
Restos mortais não reclamados
1 – Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados.
2 – O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
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CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Obras
Artigo D-5/60.º
Licenciamento
1 – O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário.
2 – Quando os concessionários adotem os projetos-tipo existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas.
3 – É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo D-5/61.º
Projeto
Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo D-5/62.º
Requisitos dos jazigos
1 – Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento – 2,10 metros;
b) Largura – 0,75 metros;
c) Altura – 0,55 metros.
2 – Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.
3 – Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 – A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,40 metros.
Artigo D-5/63.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.
Artigo D-5/64.º
Ossários municipais
1 – Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento – 0,80 metros;
b) Largura – 0,50 metros;
c) Altura – 0,40 metros.
2 – Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no número 3 do Artigo D-5/62.º.
3 – Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas três ou quatro ossadas, ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
Artigo D-5/65.º
Materiais utilizados
1 – Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura máxima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento – 2 metros;
b) Largura – 1 metro.
2 – As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos.
3 – Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.
4 – Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caberneira.
Artigo D-5/66.º
Obras de conservação
1 – Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 9 em 9 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo D-5/57.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
3 – Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos Artigo D-5/57.º e Artigo D-5/58.º
4 – Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo D-5/67.º
Autorização prévia e limpeza do local
1 – A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.
2 – Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo D-5/68.º
Casos omissos
A tudo quanto seja omisso na presente secção é aplicável o disposto no Título I da Parte B do presente Código.
SECÇÃO II
Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo D-5/69.º
Sinais funerários
1 – Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 – Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo D-5/70.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local
SECÇÃO III
Sinais funerários em ossários
Artigo D-5/71.º
Sinais funerários
1 - As tampas dos ossários podem ser dotadas de fotografia, epitáfios, e de um suporte para solitário igual ao modelo existente nos Serviços.
2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
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CAPÍTULO XII
Mudança de localização do cemitério
Artigo D-5/72.º
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do Município.
Artigo D-5/73.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
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CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo D-5/74.º
Entrada de viaturas particulares
1 – No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
2 – A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.
Artigo D-5/75.º
Proibições no recinto dos cemitérios
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Efetuar peditórios.
Artigo D-5/76.º
Retirada de objetos
1 – Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.
2 – Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.
3 – Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.
Artigo D-5/77.º
Desaparecimento de objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Artigo D-5/78.º
Realização de cerimónias
1 – Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 – O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo D-5/79.º
Incineração de objetos
As urnas que tenham contido corpos ou ossadas não podem sair do cemitério, aí devendo ser objeto de incineração.
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TÍTULO VI
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-6/1.º
Objeto
O presente Título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no Anexo D -6.
Artigo D-6/2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Título aplica -se a todas as vias e espaços públicos que o município do Porto delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, em particular, às zonas identificadas e publicadas no site do Município.
2 — Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente, deverão aplicar -se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
3 — Para efeitos do presente Título os limites das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificadas nas plantas publicadas no Anexo D6_1 e no site do Município.
Artigo D-6/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título considera-se:
a) Zona de estacionamento de duração limitada (ZEDL) a zona de estacionamento à superfície, identificada no anexo D6_1, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no presente Título.
b) Zona de estacionamento para titulares de avença (ZA) a zona de estacionamento à superfície identificada no anexo D6_2 e sujeita às condições previstas no presente Título.
c) Bolsas de estacionamento (BE) as zonas especiais de estacionamento no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e reguladas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município.
Artigo D-6/4.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
As ZEDL estabelecidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Artigo D-6/5.º
ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento
1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser geridas diretamente pelo Município ou concessionadas, aplicando-se em qualquer dos casos as normas previstas no presente Título.
2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento.
Artigo D-6/6.º
Bolsas de Estacionamento para residentes
As bolsas de estacionamento exclusivas a residentes são geridas diretamente pelo Município, aplicando-se as normas previstas no presente Título.
Artigo D-6/7.º
Classes de Veículos
Podem estacionar nas ZEDL:
a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo D-6/8.º
Duração do estacionamento nas ZEDL
1 - Aplicam-se às ZEDL os limites horários das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.
2 - Na zona I, além do horário previsto no n.º 1, aplica-se o limite horário das 11h às 16h, ao sábado.
3 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a duas ou quatro horas em função dos arruamentos tarifados em que se insiram.
4 – Exceciona-se do número anterior a fixação de tempos máximos de permanência estabelecidos para arruamentos específicos das Zonas II e III.
5 – Os tempos máximos de permanência a estabelecer nas Zonas II e III são definidos em função da procura de estacionamento, do número de residentes, da localização geográfica e da oferta da rede de transporte público.
6 – Os limites horários e os períodos de permanência são publicados no respetivo site e devem constar da sinalização estabelecida e afixada no local.
7 – Com exceção dos veículos com avença válida, e demais situações de isenção e bonificação atribuídas pelo Município do Porto, os veículos não podem permanecer nos arruamentos sujeitos a pagamento por período superior ao limite indicado na sinalização estabelecida no local.
Artigo D-6/9.º
Taxas
O estacionamento nas ZEDL e nas bolsas de estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo G_1 - Tabela de Taxas Municipais, nos horários definidos pelo Município e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo D-6/10.º
Pagamento da taxa
1 - A taxa referida no número anterior deve ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:
a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
b) Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de ser cometida infração regulamentar.
3 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, e é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona deduzido do valor pago que consta do título emitido.
4 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.
5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 10 horas.
6 - O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.
7 - Fora dos limites horários referidos no artigo 8.º o estacionamento é gratuito.
Artigo D-6/11.º
Isenções
Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:
a) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;
c) Veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, quando devidamente identificados nos termos legais.
d) Veículos pertencentes à frota do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.
e) Veículos caracterizados pertencentes à frota da EPorto, Estacionamentos Publicos do Porto, SA.
f) Veículos pertencentes às empresas municipais e participadas do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior, no exercício das suas funções.
g) Veículos pertencentes aos vereadores sem pelouro, Presidente da Assembleia Municipal, provedores municipais, presidentes das juntas ou uniões de freguesias e líderes das bancadas parlamentares com assento na Assembleia Municipal, portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior, no exercício das suas funções.
h) Veículos pertencentes à frota dos agrupamentos dos centros de saúde do Porto Oriental e Ocidental e constantes da respetiva lista de matrículas detida pelo Município.
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CAPÍTULO II
Títulos de Estacionamento
Artigo D-6/12.º
Aquisição e utilização do título de estacionamento
1 — Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento físico deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento sujeito a pagamento.
2 — Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que se aplique a mesma taxa.
3 — Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parcómetro ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições publicitados.
4 — O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.
5 — A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.
6 — Sempre que num determinado arruamento ou arruamento limítrofe todos os parcómetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
7 — A utilização do título avença fora da zona atribuída equivale à falta de pagamento;
8 — Quando o título de estacionamento for em suporte físico deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.
9 — O incumprimento do disposto nos números anteriores é tido como o não pagamento do estacionamento.
10 — Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo D-6/13.º
Cartão magnético ou outros sistemas
1 — Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição do cartão magnético ou de outros dispositivos existentes sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa imputável ao utilizador.
2 — Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram da utilização indevida do dispositivo ou do seu mau estado de conservação.
Artigo D-6/14.º
Validade do título de estacionamento
O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorem na respetiva ZEDL, os quais constarão da sinalização afixada no local e no site do Município.
Artigo D-6/15.º
Avença de residente
1 — Para efeitos do presente título considera-se residente as pessoas singulares (cidadãos) que tenham residência principal e permanente, no Município do Porto e num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento.
2 — Para efeitos do presente título considera-se avença de residente o título que legitima o acesso e a permanência para estacionar na respetiva ZA nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.
3 — Poderão ser atribuídas avenças a residentes em arruamentos condicionados ao estacionamento desde que limitados por pelo menos um arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento.
4 — Poderão ser atribuídas avenças a residentes condicionadas a bolsas de estacionamento.
5 — Podem ser atribuídas até 3 avenças de residente por fogo a pessoas singulares que residam num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, em conformidade com o mapa anexo D6_2.
Artigo D-6/16.º
Condições de atribuição da avença residente
1 — A atribuição da avença de residente está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
2 — A atribuição da avença, está sempre sujeita ao pagamento da emissão do dístico de residente para zona de estacionamento de duração limitada, em conformidade com as taxas previstas no anexo G1 — Tabela de Taxas Municipais.
3 — O pedido da emissão da avença de residente é efetuado mediante requerimento a apresentar ao Município acompanhado com cópia dos documentos mencionados no mesmo;
4 — Todos os documentos instrutórios a apresentar devem, cumulativamente, estar atualizados e deles deve constar o nome e a morada com base na qual é requerida a avença de residente
5 — O pedido de atribuição de avença de residente em ZA será atendido desde que não se encontre ultrapassado o limite de 50 % da oferta de estacionamento sujeito a pagamento na zona respetiva da ZA.
6 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, mesmo que tenha sido atingido o limite referido no número anterior, poderá atribuir -se uma avença para a mesma ZA ou para ZA adjacente.
7 — O pedido de atribuição da segunda e terceira avença de residente é atendido quando a ZA não tem lista de espera para atribuição da primeira /ou segunda avença.
Artigo D-6/17.º
Validade da avença de residente
1 — A avença de residente é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se automaticamente para o ano seguinte.
2 — A avença de residente só é válida após o pagamento da anuidade da mesma.
3 — O pagamento da avença é anual e deve ser efetuado até ao dia 15 do mês de dezembro do ano civil anterior, por forma a permitir a sua utilização no ano seguinte.
4 — Não há lugar a reembolso do valor relativo ao período não usufruído, caso o munícipe cancele a avença antes do final da sua validade.
5 — A avença caduca se o valor anual não for pago dentro do prazo referido no n.º 3 e quando existe débito referente aos avisos de regularização de pagamento emitidos no âmbito do artigo D-6/10.º
Artigo D-6/18.º
Direitos do titular da avença de residente
1 — O titular da avença de residente pode estacionar, sem limite de tempo, na ZA para a qual foi atribuída ou nas ZA adjacentes definidas aquando da atribuição da avença.
2 — O titular da avença de residente para bolsa de estacionamento pode estacionar apenas no local identificado, sem limite de tempo, mediante as regras de utilização da bolsa definidas aquando da atribuição da avença.
3 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior ou o veículo que possua uma avença virtual, adquirida pelos meios eletrónicos disponíveis.
Artigo D-6/19.º
Mudança de domicílio ou de veículo do residente
1 — Até 5 dias após a mudança de residência, o titular da avença de residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento.
2 — O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade da avença inicial e sejam apresentados os documentos exigidos para o registo.
3 — A alteração referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento da taxa de emissão do dístico de residente prevista na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
4 — A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade da avença de residente.
Artigo D-6/20.º
Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos
1 — Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
2 — O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.
3 — O furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, deve ser comunicado pelo seu titular ao Município no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
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CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo D-6/21.º
Entidades competentes
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título é da competência do Município, das autoridades policiais e dos trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.
2 — O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR., nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
3 — Os agentes da entidade concessionária referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização na área concessionada relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.
4 — No exercício da atividade de fiscalização a Entidade Concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo D-6/22.º
Funções dos agentes de fiscalização da entidade concessionária
Aos trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização cabe:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Título, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Fiscalizar o cumprimento destas normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;
c) Promover e controlar o correto estacionamento;
d) Emitir os avisos previstos no artigo D -6/10.º;
e) Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimento, nos termos das presentes normas, do código da estrada e da demais legislação complementar.
f) Proceder ao levantamento do auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o respetivo processo.
g) A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.
Artigo D-6/23.º
Identificação dos agentes de fiscalização da entidade concessionária
1 — Os trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização são identificados através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do D. Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro e modelo e características do disposto na Portaria 191/2016, de 15 de julho.
2 — Os funcionários da Concessionária, no exercício da ação de fiscalização, utilizarão os uniformes que cumprem o disposto na Portaria 181/2016, de 15 de julho.
3 — No exercício da ação de fiscalização, os trabalhadores com funções de fiscalização podem utilizar veículos de apoio, que darão cumprimento aos normativos presentes na Portaria 192/2016, de 15 de julho.
Artigo D-6/24.º
Responsabilidade por danos
1 — Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos automáticos instalados nas zonas de estacionamento tarifado, é responsável perante a concessionária, sem embargo das sanções que ao ato couberem nos termos da legislação penal
2 — Os agentes de fiscalização da concessionária, participarão de imediato às entidades policiais, qualquer ato ou tentativa de destruição e danos nos equipamentos ou na sinalização.
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TÍTULO VII
Circuitos Turísticos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-7/1.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares e ocasionais, por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros legalmente habilitado para o efeito, através de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
2 — O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto–Lei n.º 108/2009, de 15 de maio na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.
Artigo D-7/2.º
Definições
Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:
a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;
b) «Sinal de GPS — Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;
c) «Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;
d) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto, através de inscrição no RNAAT;
e) «Paragem», o local sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com postelete visível e destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente licenciados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque de passageiros;
f) «Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos autorizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.
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CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-7/3.º
Licenciamento
A exploração dos circuitos turísticos no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.
Artigo D-7/4.º
Número de matrículas por licença
No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:
a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares;
b) 8 matrículas, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
Artigo D-7/5.º
Veículos não abrangidos
Encontra-se proibida a exploração de circuitos turísticos por veículos de tração animal e de veículos articulados (exemplo: comboios turísticos).
Artigo D-7/6.º
Atribuição de Licenças
1 — As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas mediante procedimento concursal, nos termos definidos na secção seguinte.
2 — Não é permitida a concessão de mais do que uma licença nas seguintes situações:
a) À mesma entidade;
b) A entidades que pertençam ao mesmo grupo;
c) A entidades que tenham em comum pelo menos um mesmo sócio;
d) A entidades em que, pelo menos um dos sócios tenha alguma relação de parentesco ou de dependência profissional com um outro concorrente.
Artigo D-7/7.º
Transmissão de licenças
1 — É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos.
2 — Sem prejuízo do regime regra previsto no n.º 1, quando estejam em causa razões ponderosas, mediante prévia autorização, por escrito, concedida pelo Município do Porto, poderá haver transmissão de licenças.
SECÇÃO II
Concurso para atribuição de licenças
Artigo D-7/8.º
Decisão de início de procedimento
A decisão de início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegação no Vereador Municipal com o Pelouro da gestão do espaço público.
Artigo D-7/9.º
Publicitação
1 — O concurso é publicitado no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital afixado no Gabinete do Munícipe e nos demais locais de estilo.
2 — Do edital constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação dos circuitos turísticos, número de licenças a atribuir e número de matrículas por cada licença;
b) O prazo, o local e a forma de apresentação da candidatura;
c) A composição do júri do concurso, que incluirá um mínimo de três elementos efetivos e 2 suplentes;
d) Os critérios de avaliação das candidaturas;
e) A identificação dos requisitos prévios a cumprir pelos concorrentes e documentos, constantes no Anexo D -7/1;
f) O programa de concurso;
g) Outros elementos considerados relevantes.
SECÇÃO III
Artigo D-7/10.º
Procedimento do Concurso
1 — A candidatura deve ser efetuada através de formulário de Licença para exploração de circuitos turísticos, disponível no Portal do Munícipe, juntando todos os documentos indicados no Anexo D -7/1.
2 — O júri, depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas, procederá à respetiva análise e hierarquização das candidaturas que cumpram os requisitos previstos no Anúncio, de acordo com a fórmula de ponderação indicada no edital, elaborando um relatório preliminar, a submeter a audiência prévia dos interessados.
3 — O júri, após decurso do prazo para pronúncia, elaborará o relatório final, do qual constará a lista final de atribuição das licenças, que será notificado aos interessados depois de homologada pelo vereador com o Pelouro da Mobilidade.
SECÇÃO IV
Eficácia e validade das licenças
Artigo D-7/11.º
Títulos
1 — A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 — Atribuída a licença o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 — O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula do(s) veículo(s), o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.
4 — Cada operador turístico é titular de um único título, tendo de cumprir os limites previstos no artigo D -7/4.º e os requisitos do n.º 2 do artigo D -7/6.º
Artigo D-7/12.º
Taxas
1 — Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.
2 — Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento da taxa correspondente.
3 — Caso a taxa não seja paga no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação, a licença atribuída será revogada.
Artigo D-7/13.º
Prazos da licença
1 — A Licença é atribuída:
a) Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares;
b) Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
2 — As licenças não são renováveis.
Artigo D-7/14.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas anualmente dentro do prazo definido no artigo G/26.º;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
c) Pelo incumprimento das normas do presente Título;
d) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP;
e) Pelo incumprimento do n.º 2 do artigo D -7/6.º;
f) Pelo incumprimento da alínea i) do artigo D -7/22.º
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CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço público
Artigo D-7/15.º
Percursos
1 — Os arruamentos e limites definidos nos quais são permitidos circuitos turísticos, na área do Município do Porto, são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos.
2 — Os veículos de circuito turístico não podem circular fora desses arruamentos e limites.
3 — A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração dos percursos licenciados.
4 — O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, devidamente justificados, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos operadores.
5 — É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos percursos licenciados, com exceção dos corredores BUS sinalizados para esse efeito.
Artigo D-7/16.º
Paragens e terminais
1 — As paragens e terminais disponíveis no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Título são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos, não podendo ser utilizados quaisquer outros locais como paragens ou terminais.
2 — As paragens e terminais referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos veículos autorizados dos operadores que sejam titulares de licença válida.
3 — Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:
a) Nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;
b) Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos;
c) Nas paragens e terminais destinados a veículos autorizados com lotação superior a 9 lugares, é proibida a paragem simultânea de mais de 1 veículo por operador, em função das características da paragem.
4 — Nos terminais, o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
5 — O Município do Porto pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.
6 — Em situação de paragem em terminal, os sistemas de propulsão dos veículos devem permanecer desligados.
7 — Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, na sua versão em vigor.
Artigo D-7/17.º
Cedência de Sinal de GPS e identificação de veículos
1 — É obrigatória a cedência de sinal de GPS para monitorização do tráfego no Centro de Gestão Integrada do Município.
2 — Sempre que, por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS, o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo máximo de 24 horas.
3 — A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas, por mais de 3 vezes num ano, implica a aplicação das seguintes penalidades:
a) Veículos com mais de 9 lugares — penalidade igual a 50 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º -A do Anexo G.1 — Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando -se do último ano de licença, durante a execução do mesmo;
b) Veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares — penalidade igual a 100 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º -A do Anexo G.1 — Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando -se do último ano de contrato, durante a execução do mesmo.
4 — Todos os veículos têm que estar identificados por um código de referência, do tipo QR Code, a ser colocado pelos serviços municipais, tendo este que estar aposto no canto inferior direito do vidro frontal do veículo.
Artigo D-7/18.º
Período de circulação
1 — Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 10h00 e as 22h00.
2 — Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação da candidatura, ficando vinculados ao horário aí definido, que constará do respetivo alvará.
3 — Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de circulação fixado, oficiosamente ou a requerimento do operador.
Artigo D-7/19.º
Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares
1 — Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia “veículos com lotação superior a 9 lugares” são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.
2 — Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os veículos deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:
Ano de Referência |
Norma Euro |
2024 |
Euro VI |
2030 |
Veículos livres de emissões |
3 — Os autocarros devem considerar apenas os lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé.
4 — Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.
5 — As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e, em caso de alteração, sempre previamente validadas pelos serviços municipais emissores da licença.
Artigo D-7/20.º
Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
1 — Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia “veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares” são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.
2 — Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos, quadriciclos e similares devem ser elétricos ou de tecnologia equivalente, portanto não poluente, e sujeita a apreciação, prévia e por escrito, dos serviços municipais emissores da licença.
3 — Os veículos devem considerar apenas os lugares sentados, não podendo circular com pessoas em pé.
4 — As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e em caso de alteração, sempre previamente validada pelos serviços municipais.
Artigo D-7/21.º
Substituição de veículo
1 — Para proceder à substituição de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de licença em vigor, o titular da licença deverá remeter requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual deve indicar os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do anexo D -7/1.
2 — Em caso de substituição de veículo autorizado, deverá o mesmo ser requerido pelo operador, com a entrega dos documentos indicados no ponto anterior.
3 — No prazo 15 dias úteis a Câmara Municipal poderá rejeitar o pedido de aprovação do veículo com base em:
a) Falta de entrega de algum dos documentos instrutórios constante do n.º 1 do presente artigo;
b) Incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente Regulamento.
4 — Caso se verifique a aprovação expressa do pedido, os serviços procederão, no prazo de 15 dias úteis, à alteração do alvará de licença, remetendo o aditamento ao operador, com a listagem de veículos atualizada, para acompanhar os veículos, e às autoridades competentes.
Artigo D-7/22.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus trabalhadores/colaboradores as normas do presente Regulamento e todas as disposições legais aplicáveis à atividade, bem como à circulação e ocupação do espaço público, nomeadamente o Código da Estrada, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído;
b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam na via pública em boas condições técnicas e de higiene;
c) Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que o veículo pode transportar sentados;
d) Ter no veículo os documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, com as matrículas respetivas, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;
e) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando -a de forma diligente e com respeito pelas regras legais e de prudência;
f) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados, usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;
g) Circular apenas pelos circuitos licenciados;
h) Todos os trabalhadores/colaboradores que promovem e/ou realizam os circuitos turísticos devem possuir formação que ateste conhecimentos sobre a história do Porto.
i) Apresentação obrigatória da certidão comercial atualizada ou código de acesso à mesma, até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao pagamento da taxa da licença, sob pena de não emissão da nota de liquidação e consequente cancelamento da licença.
Artigo D-7/23.º
Bilhética
1 — A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença, devendo para o efeito ser utilizado sistema de bilhética eletrónico.
2 — Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter:
a) A identificação do operador titular da licença de exploração,
b) O número de contribuinte;
c) O número do respetivo alvará;
d) A indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.
Artigo D-7/24.º
Venda de bilhetes em espaço público
É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, nos termos definidos no Código Regulamentar do Município do Porto.
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CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo D-7/25.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-7/26.º
Penalidades
1 — A violação de normas constantes do presente Título consubstancia contraordenação, nos termos definidos no Código da Estrada e no Código Regulamentar do Município do Porto.
2 — A licença poderá ser revogada mediante decisão do Município com os fundamentos constantes do número anterior sem direito a qualquer indemnização ou compensação, caso o operador incorra em mais de 5 infrações ao estabelecido na Parte D-VII deste Código, devidamente notificadas, no mesmo mês, não podendo nunca ultrapassar, ao longo de 1 ano civil, as 20 infrações.
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CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo D-7/27.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplicam -se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo D-7/28.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Artigo D-7/29.º
Norma transitória
As licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor da presente alteração extinguem -se no final do prazo da respetiva licença.
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TÍTULO VIII
ZONAS DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-8/1.º
Objeto e norma habilitante
1. O presente Título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida nos mapas constantes no Anexo I.
2. O presente Título tem por norma habilitante o Código da Estrada, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, todas nas suas versões atualmente em vigor.
Artigo D-8/2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto determine sujeitar ao regime das ZAAC, em particular, às zonas identificadas nos mapas constantes no Anexo I.
2. O acesso às ZAAC fica sujeito à aplicação do disposto no presente Título, durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.
3. Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Título, deverão aplicar-se os normativos em vigor, nomeadamente, o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo D-8/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a) Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC): perímetro urbano dentro do qual o acesso, a paragem e o estacionamento de veículos automóveis é limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados e de acordo com sinalização, complementada por meios humanos e/ou outros;
b) Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado na ZAAC;
c) Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional na ZAAC;
d) Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, numa ZAAC;
e) Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
f) Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a e);
g) Carga e Descarga: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para breves operações de carga ou descarga de produtos ou mercadorias, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
h) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
i) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
j) Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.
Artigo D-8/4.º
Gestão e manutenção
1. A gestão e a manutenção das ZAAC, bem como a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao seu funcionamento, são promovidos pelo Município, diretamente ou através de uma entidade terceira, por si contratada ou mandatada nos termos legalmente previstos.
2. É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de acesso.
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CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo D-8/5.º
Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente Título, não sendo permitido o acesso a veículos com peso superior a 3.500 kg.
2. Excetuam-se do ponto anterior os veículos pesados, com peso superior a 3.500 kg, fornecedores a granel de estabelecimentos comerciais e afins que se encontrem devidamente autorizados.
3. Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:
a) Veículos em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
b) Veículos da frota do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço na
ZAAC em questão.
4. O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.
5. O limite máximo de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.
6. O acesso de veículos em simultâneo a cada ZAAC é limitado por razões de operacionalidade e segurança.
7. O Município do Porto reserva-se no direito de alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público e sempre previamente publicitadas.
Artigo D-8/6.º
Condições de acesso dos utilizadores
O direito ao acesso às ZAAC apenas é permitido aos seguintes veículos:
a) Ao veículo de residente ou comerciante, na área compreendida na ZAAC, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado nessa zona, obedecendo ao regime de acesso nos termos previstos no Artigo D-8/10.º;
b) Ao veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de acordo com o definido no Artigo D-8/11.º;
c) Ao veículo de fornecedor e/ou visitante, destinado a operações de carga e descarga de produtos, mercadorias ou tomada/largada de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/12.º;
d) Ao veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda ao veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias, pelo tempo estritamente necessário;
e) Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
f) Ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/13.º;
g) Os outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo D-8/7.º
Validade do acesso
1. A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do artigo anterior é válida pelo período de um ano civil, independentemente da data da sua atribuição.
2. A autorização de acesso referida no número anterior pode ser renovada, a requerimento do seu titular, por períodos de um ano, a iniciar a um de janeiro, devendo o pedido ser efetuado até trinta de novembro do ano anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos.
3. A autorização de acesso aos utilizadores mencionados nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior será concedida pelo Município do Porto conforme os serviços a realizar.
4. A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados na alínea e) do artigo anterior será a correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras e eventuais prorrogações.
5. O Presidente da Câmara Municipal do Porto pode, a todo o tempo, revogar a autorização de acesso concedida aos utilizadores sempre que deixem de se verificar os pressupostos da sua atribuição ou sejam detetados indícios de fraude.
Artigo D-8/8.º
Taxas
1. O acesso às ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, sendo os períodos cobrados em frações de quinze (15) minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos titulares do direito de acesso e de estacionamento com os seguintes veículos:
a) Veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à
manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias;
b) Veículos de fornecedores e/ou visitantes – na primeira e segunda fração de 15 minutos, apenas para paragem ou carga e descarga, nos horários fixados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo D-8/12.º ;
c) Veículos afetos ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros – na primeira fração de 15 minutos;
d) Veículos de residentes ou comerciantes - na primeira e segunda frações de 15 minutos;
e) Veículos de residente ou comerciante, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado ou em lugar disponibilizado para o efeito na ZAAC da Sé;
f) Outros veículos expressamente autorizados pelo município, em casos excecionais e devidamente justificados.
3. A cobrança das taxas é efetuada pelo Município do Porto ou por terceiras entidades contratadas ou mandatadas para o efeito, através de meios automáticos, ou outros, instalados nestas zonas.
4. O Município do Porto poderá aprovar outras modalidades de pagamento, eventualmente com condições de utilização diferenciadas, úteis para o utilizador.
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CAPÍTULO III
TITULARIDADE DO DIREITO DE ACESSO E DE ESTACIONAMENTO
Artigo D-8/9.º
Requerimento de acesso às ZAAC
1. O pedido de acesso às ZAAC far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito e acompanhado dos documentos aí elencados.
2. Aos residentes e comerciantes que não possuam estacionamento próprio ou arrendado na respetiva ZAAC apenas pode ser concedida autorização para o acesso de dois veículos por morada.
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CAPÍTULO IV
HORÁRIOS, TEMPOS DE PERMANÊNCIA E NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTADOS PARA O ACESSO
Artigo D-8/10.º
Acesso por veículo de residente ou por veículo comerciante
1. Os residentes ou comerciantes com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
2. O residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, goza de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3. O acesso à ZAAC por residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, apenas pode ser efetuado com um veículo, não sendo autorizado o acesso simultâneo dos dois veículos registados.
4. O residente ou comerciante, que disponha de estacionamento próprio ou arrendado, goza de:
a) Isenção no tempo de permanência, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado;
b) Permissão de acesso, em simultâneo, de número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada;
c) Possibilidade de registo de um número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada.
5. Os residentes ou comerciantes da ZAAC da Sé estarão dispensados do pagamento da taxa de acesso desde que tenham os seus veículos devidamente estacionados nos locais identificados para esse efeito.
Artigo D-8/11.º
Acesso por veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada
1. As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
2. As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso gozam de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3. O acesso à ZAAC por pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com autorização de acesso, apenas pode ser efetuado apenas com um veículo, independentemente do número de veículos registados.
Artigo D-8/12.º.º
Acesso por veículo de fornecedor e/ou visitante
1. O veículo de fornecedor e/ou visitante não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso à ZAAC prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, contados desde o momento de entrada, no seguinte horário:
a) Cedofeita: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;
b) Flores: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;
c) Ribeira: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;
d) Santa Catarina: todos os dias da semana das 00h00 às 11h00;
e) Santo Ildefonso: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;
f) Sé: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00.
2. Fora dos horários fixados no número anterior, o acesso é permitido, estando sujeito a autorização e ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e por frações de quinze (15) minutos.
3. Poderá ser autorizado o acesso de veículos pesados de fornecedores a granel a estabelecimentos comerciais e afins, apenas nos horários fixados no número 1, não estando sujeito ao pagamento da taxa de acesso na primeira e segunda fração de 15 minutos, ficando a partir daí sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso nas frações seguintes, conforme previsto na Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
4. O veículo de fornecedor e/ou visitante só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 60 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/13.º
Acesso por transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros
1. Poderão aceder às ZAAC os veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer.
2. Os veículos referidos no número anterior gozam de:
a) Isenção no horário de acesso;
b) Não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de quinze (15) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3. Apenas é permitida a permanência, no perímetro de uma ZAAC, de dois (2) veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer em simultâneo.
4. O veículo automóvel ligeiro de passageiros só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
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CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo D-8/14.º
Acesso e estacionamento proibido
É proibido o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC de acordo com as disposições do Código da Estrada e regulamentação municipal, salvo autorização excecional do município ou sinalização existente no local.
Artigo D-8/15.º
Bloqueamento e remoção do veículo
Todo e qualquer veículo estacionado nas ZAAC pode ser bloqueado e removido nos termos do disposto no Código da Estrada e regulamentação municipal.
Artigo D-8/16.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título compete ao Município do Porto e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, bem como pela Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública.
Artigo D-8/17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Título serão resolvidos pelo recurso à lei geral em vigor sobre a matéria e por instruções de serviço.
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TÍTULO D-9
Postos de Carregamento de Veículos Elétricos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-9/1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente:
a) Diretiva 2014/94/EU, de 28 de outubro;
b) Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro;
c) Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto -Lei n.º 90/2014, de 11 de junho;
d) Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto;
e) Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto;
f) Regulamento Mobi.E.
Artigo D-9/2.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município do Porto e respetivo licenciamento.
2 — As presentes regras são aplicáveis aos PCE a instalar.
3 — Definem -se as regras de instalação dos novos PCE, a localização e as taxas devidas.
Artigo D-9/3.º
Definições e Siglas
1 — Para efeitos do presente Título, entende -se por:
a) AdEPorto — Agência de Energia do Porto;
b) CEME — Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
c) CRMP — Código Regulamentar do Município do Porto;
d) DGEG — Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f) IMT, I. P. — Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) OPC — Operador do Ponto de Carregamento;
h) PCE — Posto de Carregamento Elétrico;
i) PLR — Pedido de Ligação à Rede;
j) UVE — Utilizador de Veículo Elétrico;
k) VE — Veículo Elétrico.
2 — Para efeitos do presente Título, define -se:
a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
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CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo D-9/4.º
Instalação em domínio municipal
1 — A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
2 — A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município do Porto.
Artigo D-9/5.º
Procedimento para atribuição de licença
1 — O procedimento para atribuição de licenciamento inicia -se com a publicitação no sítio institucional do Município do Porto dos locais disponibilizados para instalação de PCE.
2 — O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período de 60 dias seguidos.
3 — As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:
a) A identificação do requerente;
b) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
c) O período de funcionamento;
d) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
e) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
f) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
g) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
4 — Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do ponto 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
5 — Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo -se a fase de atribuição de licenças.
Artigo D-9/6.º
Decisão
1 — A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.
2 — Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.
3 — O Município do Porto decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso haja apenas 1 (uma) proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;
b) Caso haja mais do que 1 (uma) proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:
i) Será agendado, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;
ii) Os candidatos para o local são notificados por e -mail;
iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 (dez) minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.
4 — A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.
5 — A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.
6 — No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 5.º, ponto 3, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, e havendo mais do que 1 (uma) proposta para o local, será agendado novo sorteio.
Artigo D-9/7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo D-9/8.º
Eficácia e validade das licenças
1 — A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 — Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 — O alvará contém os seguintes elementos:
a) Número único de identificação;
b) Identificação do titular;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total:
a) Estruturas para carregamento: × m²;
b) Lugares de estacionamento: × m²;
e) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;
f) Tipo de carregamento;
g) Período de funcionamento;
h) Data e validade do alvará;
i) Condições específicas.
Artigo D-9/9.º
Taxas
1 — Pela emissão da licença de ocupação para pontos de carregamento de VE são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.
2 — O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
3 — As taxas definidas aplicam -se a todos os pontos de carregamento.
Artigo D-9/10.º
Prazo da licença
1 — A Licença é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.
2 — A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo D-9/11.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo referido no artigo G/27.º;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
c) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município do Porto;
d) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.
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CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço municipal
Artigo D-9/12.º
Características dos PCE
1 — Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 43 Kw.
2 — No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.
3 — O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
4 — O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo D-9/13.º
Condições de implantação dos PCE
1 — Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município do Porto no sítio institucional.
2 — Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 — Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 — O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
5 — O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 — É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador.
7 — Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 — Consideram -se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 — Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica
em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 — Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 — O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 — Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Porto.
Artigo D-9/14.º
Obrigações dos OPC
1 — Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 — Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 — Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
4 — Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 — Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
6 — A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
7 — Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
8 — Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município do Porto.
9 — Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município do Porto da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos por mês;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
10 — A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município do Porto, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.
Artigo D-9/15.º
Condições de Carregamento de VE
1 — Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 — Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 — O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 — A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.
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CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo D-9/16.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
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CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo D-9/17.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica -se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste Título.
Artigo D-9/18.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
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TÍTULO D-10
Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo D-10/1.º
Lei habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto -Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão em vigor.
Artigo D-10/2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
2 — Os serviços de partilha devem cumprir o disposto no Decreto -Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que republicou o Decreto -Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado em todos os veículos.
Artigo D-10/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
a) «Serviço de Partilha», modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
b) «Velocípede», veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;
c) «App», aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;
d) «Operador», empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
e) «Plataforma», portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
f) «API», Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
g) «Ponto de Partilha», local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;
h) «Zona de Pontos de Partilha», conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município;
i) «Incómodo», o veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
j) «Obstrução», o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
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CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-10/4.º
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.
Artigo D-10/5.º
Número de veículos por licença
1 — No Município do Porto cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.
2 — Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número máximo de 700 veículos, com a possibilidade de ampliação para um máximo de 900 veículos, mediante prévio acordo escrito do Município.
Artigo D-10/6.º
Identificação de Veículos
1 — Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
2 — Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
3 — Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
SECÇÃO II
Atribuição de licença
Artigo D-10/7.º
Atribuição de licenças
1 — As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.
2 — O Município publicitará no seu site o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-10/1, que servirá de admissão à hasta pública onde serão leiloadas as licenças.
3 — Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente título e caderno de encargos da respetiva hasta pública.
4 — Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
5 — Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo D-10/8.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.
Artigo D-10/9.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-10/1, é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
b) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.
SECÇÃO III
Eficácia e validade das licenças
Artigo D-10/10.º
Título
1 — A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 — Atribuída a licença, e feito o depósito legal imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.
3 — O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.
4 — O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, zona(s) de pontos de partilha autorizados, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.
5 — Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes veículos e zona(s) de pontos de partilha autorizados.
Artigo D-10/11.º
Valor da Licença
Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença.
Artigo D-10/12.º
Prazo da licença
1 — A licença é atribuída pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2 — As licenças não são renováveis.
Artigo D-10/13.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior;
b) Pelo incumprimento repetido das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município ao operador;
c) Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.
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CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço público
Artigo D-10/14.º
Circulação de veículos
1 — A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
a) Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;
b) Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
c) Em corredores BUS;
d) Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);
e) No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;
f) Na Avenida AEP;
g) Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;
h) Em túneis.
2 — É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios.
3 — A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados no n.º 1 deste artigo.
4 — O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.
Artigo D-10/15.º
Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
1 — Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
2 — Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.
3 — A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.
4 — A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Porto, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional.
5 — Os pontos de partilha encontram -se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as zonas disponibilizada e atualizada no site institucional do Município do Porto.
6 — O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
7 — É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
a) Passeios;
b) Acessos rampeados;
c) Passadeiras;
d) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e) Paragens destinadas a serviços turísticos;
f) Posturas de táxis;
g) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
i) Lugares de estacionamento reservados.
8 — A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
9 — Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo D-10/16.º
Cedência da Localização de Veículos
1 — É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
2 — É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo D-10/17.º
Horário de Disponibilização do Serviço
1 — Os serviços de partilha poderão estar disponíveis para os utilizadores entre as 6h00 e as 22h00.
2 — Todos os veículos têm que ser recolhidos diariamente para manutenção fora do horário de disponibilização de serviço.
3 — Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.
Artigo D-10/18.º
Características dos veículos
1 — Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
2 — Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo D -8/6.º
3 — É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.
4 — Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.
Artigo D-10/19.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento e demais disposições legais (nomeadamente o Código da Estrada, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído);
b) Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
c) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
d) Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
e) Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
f) Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;
g) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
i) Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;
ii) Duração média das viagens no sistema;
iii) Matriz Origem/Destino.
h) Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado;
i) Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança;
j) Reposicionamento dos veículos quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:
i) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;
ii) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.
Artigo D-10/20.º
Comercialização do Serviço
1 — O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.
2 — O tarifário é definido pelo operador. Qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.
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CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo D-10/21.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo D-10/22.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica -se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável.
Artigo D-10/23.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
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TÍTULO D-11
Funicular dos Guindais e Elevador da Lada
Artigo D-11/1.º
Lei habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, artigo 25.º e nas alíneas e) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do artigo 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua versão em vigor.
Artigo D-11/2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Título estabelece as condições gerais de utilização dos seguintes equipamentos mecanizados localizados na cidade do Porto:
a) Funicular dos Guindais
b) Elevador da Lada.
Artigo D-11/2.º-A
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- Residente: pessoa singular com domicílio fiscal na "Urbanização da Lada";
- Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional na "Urbanização da Lada";
- Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, na "Urbanização da Lada";
- Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à "Urbanização da Lada" e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
- Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à “Urbanização da Lada" em visita a um Residente ou Comerciante, desde que previamente registado no sítio institucional da entidade gestora do equipamento.
Artigo D-11/3.º
Percursos
1 — O Funicular dos Guindais permite a ligação entre a Ribeira e a Batalha.
2 — O Elevador da Lada permite a ligação entre a Ribeira (Largo dos Arcos) e o Barredo.
Artigo D-11/4.º
Horários
O período de funcionamento de ambos os equipamentos é o seguinte:
a) Inverno (novembro a março)
Domingo a quinta das 8h às 20h
Sexta a sábado das 8h às 22h
b) Verão (abril a outubro)
Domingo a quinta das 8h às 22h
Sexta a sábado das 8h às 24h
c) Exceções
Páscoa — 5.ª, 6.ª e Sábado das 8h às 24h
São João — Operação em contínuo de 23 para 24 de junho
Natal — 24 de dezembro, encerramento às 19h; 25 de dezembro — Encerrado
Passagem de ano — Operação em contínuo de 31 de dezembro para 1 de janeiro.
Artigo D-11/5.º
Títulos de transporte
1 – Podem viajar no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada os passageiros que disponham de um título de transporte válido para o efeito, de acordo como disposto no artigo 39.º do anexo G4 - Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
2 – Podem viajar no Elevador da Lada sem possuir qualquer título de transporte todos os passageiros previstos no artigo D-11/2.º-A.
Artigo D-11/6.º
Admissão e permanência de passageiros
1 — Os passageiros que pretendem iniciar viagem em qualquer dos equipamentos devem dar prioridade aos passageiros que finalizam a viagem, e estão a sair do veículo/cabine.
2 — É interdita a entrada num veículo cuja lotação esteja completa.
3 — Os passageiros não devem permanecer junto das portas do veículo/cabine.
4 — É proibida a permanência nas áreas de espera de qualquer um dos equipamentos a pessoas que não pretendam obter informações e/ou realizar viagens.
Artigo D-11/7.º
Atendimento e lugares prioritários
1 — Nos termos da Lei têm direito a acesso prioritário à bilheteira e/ou veículo/cabine: idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, grávidas, pessoas com deficiência que sejam portadores de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
2 — No caso do Funicular dos Guindais essa prioridade estende -se ao usufruto dos lugares sentados existentes.
Artigo D-11/8.º
Transporte de bicicletas
O transporte de bicicletas é autorizado em ambos os equipamentos desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário/usufrutuário possui título de transporte válido;
b) A bicicleta é acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
c) O veículo/cabine tem capacidade disponível para transportar a bicicleta.
Artigo D-11/9.º
Transporte e Animais
O transporte de cães guia ou animais domésticos de pequeno porte é autorizado desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário possui título de transporte válido;
b) O animal é acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
c) Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros.
Artigo D-11/10.º
Perdidos e Achados
Todos os objetos encontrados no Funicular dos Guindais ou elevador da Lada devem ser entregues ao responsável pela operação no local e poderão ser reclamados pelos seus legítimos proprietários no prazo de uma semana, nas instalações do Funicular dos Guindais.
Artigo D-11/11.º
Fiscalização e Sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-11/12.º
Disposições Finais
1 — As presentes normas não desobrigam o Município do Porto, a entidade responsável pela operação dos equipamentos, nem os passageiros do cumprimento das normas legais gerais e especificas aplicáveis aos equipamentos.
2 — Cada um dos equipamentos poderá ter procedimentos de utilização específicos devidamente publicados no local.
3 — Todas as condições de utilização e tarifário em vigor deverão estar expostas de forma adequada à sua divulgação pública no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada, no mínimo em Português e Inglês.
Artigo D-11/13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
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TÍTULO D-11
Funicular dos Guindais e Elevador da Lada
Artigo D-11/1.º
Lei habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, artigo 25.º e nas alíneas e) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do artigo 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua versão em vigor.
Artigo D-11/2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Título estabelece as condições gerais de utilização dos seguintes equipamentos mecanizados localizados na cidade do Porto:
a) Funicular dos Guindais
b) Elevador da Lada.
Artigo D-11/3.º
Percursos
1 — O Funicular dos Guindais permite a ligação entre a Ribeira e a Batalha.
2 — O Elevador da Lada permite a ligação entre a Ribeira (Largo dos Arcos) e o Barredo.
Artigo D-11/4.º
Horários
O período de funcionamento de ambos os equipamentos é o seguinte:
a) Inverno (novembro a março)
Domingo a quinta das 8h às 20h
Sexta a sábado das 8h às 22h
b) Verão (abril a outubro)
Domingo a quinta das 8h às 22h
Sexta a sábado das 8h às 24h
c) Exceções
Páscoa — 5.ª, 6.ª e Sábado das 8h às 24h
São João — Operação em contínuo de 23 para 24 de junho
Natal — 24 de dezembro, encerramento às 19h; 25 de dezembro — Encerrado
Passagem de ano — Operação em contínuo de 31 de dezembro para 1 de janeiro.
Artigo D-11/5.º
Títulos de transporte
1 — Podem viajar no Funicular dos Guindais os passageiros que disponham de um título de transporte válido para o efeito, de acordo como disposto no artigo 39.º do anexo G4.
2 — Para viajar no Elevador da Lada não é necessário possuir qualquer título de transporte.
Artigo D-11/6.º
Admissão e permanência de passageiros
1 — Os passageiros que pretendem iniciar viagem em qualquer dos equipamentos devem dar prioridade aos passageiros que finalizam a viagem, e estão a sair do veículo/cabine.
2 — É interdita a entrada num veículo cuja lotação esteja completa.
3 — Os passageiros não devem permanecer junto das portas do veículo/cabine.
4 — É proibida a permanência nas áreas de espera de qualquer um dos equipamentos a pessoas que não pretendam obter informações e/ou realizar viagens.
Artigo D-11/7.º
Atendimento e lugares prioritários
1 — Nos termos da Lei têm direito a acesso prioritário à bilheteira e/ou veículo/cabine: idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, grávidas, pessoas com deficiência que sejam portadores de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
2 — No caso do Funicular dos Guindais essa prioridade estende -se ao usufruto dos lugares sentados existentes.
Artigo D-11/8.º
Transporte de bicicletas
O transporte de bicicletas é autorizado em ambos os equipamentos desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário/usufrutuário possui título de transporte válido;
b) A bicicleta é acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
c) O veículo/cabine tem capacidade disponível para transportar a bicicleta.
Artigo D-11/9.º
Transporte e Animais
O transporte de cães guia ou animais domésticos de pequeno porte é autorizado desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário possui título de transporte válido;
b) O animal é acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
c) Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros.
Artigo D-11/10.º
Perdidos e Achados
Todos os objetos encontrados no Funicular dos Guindais ou elevador da Lada devem ser entregues ao responsável pela operação no local e poderão ser reclamados pelos seus legítimos proprietários no prazo de uma semana, nas instalações do Funicular dos Guindais.
Artigo D-11/11.º
Fiscalização e Sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-11/12.º
Disposições Finais
1 — As presentes normas não desobrigam o Município do Porto, a entidade responsável pela operação dos equipamentos, nem os passageiros do cumprimento das normas legais gerais e especificas aplicáveis aos equipamentos.
2 — Cada um dos equipamentos poderá ter procedimentos de utilização específicos devidamente publicados no local.
3 — Todas as condições de utilização e tarifário em vigor deverão estar expostas de forma adequada à sua divulgação pública no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada, no mínimo em Português e Inglês.
Artigo D-11/13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
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TÍTULO D-XII
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E INTERFACES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-12/1.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Título estabelece as normas de exploração de todos os terminais rodoviários e interfaces sob gestão direta do Município do Porto ou atribuída por este a outra entidade.
2 — Os terminais rodoviários e interfaces abrangidos pelo presente Título são:
a) Terminal Intermodal de Campanhã
b) Polo Intermodal Boavista:
i) Terminal do Bom Sucesso
c) Terminal Parque das Camélias
d) Interface do Dragão
e) Polo Intermodal da Asprela
i) Terminal Hospital de S. João
ii) Terminal Polo Universitário
f) Outros terminais ou interfaces que venham a ser implementados.
3 — O disposto neste Título aplicar -se -á sem prejuízo das disposições gerais que respeitem à exploração do serviço público em causa e das normas especificas de cada terminal e interface.
Artigo D-12/2.º
Definições
Interface: Ponto de uma rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou estabelece ligações entre diferentes linhas do mesmo modo.
Gestor de terminal ou interface: A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente Título e demais regras aplicáveis.
Polo Intermodal: Espaço físico urbano composto por várias paragens de transporte público e/ou estações, e/ou terminais rodoviários próximos, numa pequena distância a pé, onde é efetuada o transbordo de passageiros entre diferentes modos de transporte, ou entre veículos do mesmo modo, numa mesma viagem, fazendo parte integrante do sistema de transportes intermodal.
Terminal: Infraestrutura, equipada com instalações de apoio tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
Operador: Qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em veículos com mais de nove lugares.
Toque: Tempo decorrido entre o acesso ao cais para entrada e saída de passageiros e o retomar da viagem.
Serviço ocasional: Serviço que assegura o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador.
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CAPÍTULO II
Funcionamento dos Terminais e Interfaces
Artigo D-12/3.º
Gestão do Terminal ou Interface
1 — A gestão do terminal ou interface compete ao Município do Porto ou a entidade por ele designada para o efeito e devidamente identificada nos respetivos locais como gestor do terminal ou interface.
2 — São competências do gestor do terminal ou interface:
a) Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos utentes de transporte público nas zonas de espera e de circulação;
b) Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público do terminal, excetuando espaços arrendados;
c) Assegurar a manutenção e conservação do terminal ou interface;
d) Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética, e a sua manutenção;
e) Garantir o cumprimento por parte dos operadores da atualização de informação ao público e das regras do sistema de informação do terminal;
f) Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface;
g) Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento;
h) Proceder à análise dos pedidos de acesso aos terminais e interfaces e emissão da autorização.
Artigo D-12/4.º
Horário
Os terminais e interfaces encontram -se em funcionamento contínuo, 24 horas por dia e todos os dias do ano, salvo bilheteiras, salas de espera, estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados e cujo horário estará sempre afixado em local visível.
Artigo D-12/5.º
Acesso aos Terminais e Interfaces
1 — O acesso aos terminais e interfaces pelos passageiros é livre durante todo o período de horário de funcionamento.
2 — O acesso aos terminais e interfaces por parte dos operadores de transporte público pesado de passageiros ou de serviço ocasional é definido no regulamento específico de cada terminal e interface e limitado aos operadores que tenham autorização de acesso, conforme o artigo D -12/12.º
3 — O acesso a viaturas ligeiras, excetuando as viaturas de emergência, está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte de passageiros, previamente autorizadas pelo Município, salvo nos casos em que exista parque de estacionamento ou locais de estacionamento devidamente sinalizados.
4 — É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados nos terminais e interfaces, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.
5 — É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.
Artigo D-12/6.º
Venda de títulos de transporte
1 — A venda presencial de títulos de transporte efetuar -se -á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.
2 — É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque, exceto serviços de transporte público urbano e interurbano devidamente autorizados.
Artigo D-12/7.º
Informação ao público e publicidade
1 — A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do gestor do terminal ou interface.
2 — Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
3 — A sinalética do terminal incluirá informação sobre os serviços dos vários operadores.
4 — A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o terminal ou interface.
5 — A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos operadores ou entidade competente e deverá ser afixada nos locais definidos para esse fim.
6 — Avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser afixados e/ou disponibilizados nos locais definidos para esse fim.
7 — Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou interface constituem um encargo desse operador.
8 — Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.
9 — Será da responsabilidade dos operadores de transporte a atualização da informação no site do terminal ou interface com a identificação dos serviços e horários de partidas e chegadas, preferencialmente em formato General Transit Feed Specification (GTFS).
10 — É proibido a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária no interface ou terminal, sem autorização prévia e por escrito do gestor do terminal.
Artigo D-12/8.º
Afetação de cais
1 — A afetação de cais depende da capacidade de cada terminal ou interface.
2 — Os cais, devidamente identificados terão a afetação definida pelo gestor do terminal ou interface, que poderá modificá -la para assegurar todas as partidas previstas, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais.
Artigo D-12/9.º
Estacionamento de veículos
1 — A duração máxima do estacionamento de veículos no cais de embarque/saída não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar passageiros e até um máximo definido no regulamento específico de cada terminal ou interface.
2 — O estacionamento fora do cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito e nas condições definidas no regulamento específico de cada terminal.
3 — Só poderão aceder ao terminal ou interface veículos com seguro válido e cuja apólice garanta os riscos dentro do terminal ou interface.
Artigo D-12/10.º
Trabalhadores do Terminal ou Interface
1 — São obrigações do pessoal afeto ao terminal ou interface:
a) Estar devidamente identificado;
b) Tratar todos os clientes e funcionários dos operadores de transporte com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas, prestando -lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;
c) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;
d) Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos terminais e interfaces.
2 — É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do terminal ou interface em zonas públicas do mesmo.
3 — É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.
Artigo D-12/11.º
Reclamações
1 — Todas as reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos terminais e interfaces devem ser dirigidas ao gestor do terminal ou interface no sítio na Internet (terminais.porto.pt).
2 — Todas as reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte de passageiros devem ser dirigidas ao operador em causa.
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CAPÍTULO III
Acesso aos Terminais e Interfaces
Operadores de Transporte
Artigo D-12/12.º
Admissão de veículos
1 — Qualquer operador para poder tomar ou largar passageiros ou bagagens no terminal ou interface, terá de previamente o solicitar ao gestor do terminal ou interface, através de formulário próprio, conforme anexo ao presente Título.
2 — O acesso aos terminais e interfaces abrangidos pelas presentes normas está limitado a operadores que sejam detentores da licença comunitária e de autorização para ter paragens para embarque e desembarque na cidade do Porto.
3 — Só terão acesso ao terminal ou interface os veículos de operadores autorizados previamente pelo gestor do terminal ou interface, ou seja, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.
4 — O gestor do terminal ou interface pode recusar o pedido de acesso ao terminal ou interface sempre que se verifique falta de capacidade no mesmo.
5 — O gestor do terminal ou interface pode autorizar o acesso ao terminal ou interface condicionado à apresentação do comprovativo de licenciamento emitido para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, pelo prazo máximo de 60 dias, findo o qual a disponibilidade no terminal ou interface não será garantida.
6 — É interdita a entrada no terminal ou interface a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo, combustível ou outros, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.
7 — Em casos excecionais, por motivos de ordem ou segurança pública, devido à realização de festividades ou eventos ocasionais, ou ainda, por motivos imprevistos, devidamente justificados, poderá ser autorizada pelo gestor do terminal ou interface a tomada ou largada de passageiros, a título ocasional, desde que esteja garantida a capacidade do terminal ou interface, aplicando -se nestes casos uma tarifa única de evento, conforme previsto Tabela de Preços e Outras Receitas — Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.
8 — É proibida a paragem e o estacionamento de qualquer veículo não autorizado no espaço do terminal ou interface e fora (ou para além) das condições autorizadas pelo gestor do terminal ou interface.
Artigo D-12/13.º
Preços
1 — Pelo acesso dos operadores de transporte público pesado de passageiros aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas — Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.
2 — Pelo acesso dos operadores de serviço de transporte ocasional aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas — Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.
Artigo D-12/14.º
Operadores no Terminal ou Interface
1 — Nos terminais e interfaces é expressamente proibida a tomada ou largada de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais.
2 — Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, nos espaços que lhes estão destinados.
3 — Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, é removido pelo responsável do terminal ou interface e armazenado pelo período máximo de 30 dias.
4 — Operadores que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar em cais ao mesmo tempo, no máximo, dois desses veículos, e apenas caso a capacidade do cais o permita.
5 — Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer -se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes nem ser objeto de qualquer procedimento mecânico, exceto em casos de emergência, desde que devidamente autorizados pelo gestor do terminal ou interface.
6 — Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos, sob pena de aplicação de sanção prevista no artigo D -12/16.º, acrescida do custo inerente à reposição das condições de limpeza do local.
7 — Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este deverá ser removido o mais rápido possível pelo operador que suportará o custo inerente.
8 — É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos.
9 — Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o uso dentro dos limites do terminal e interface, de sinais sonoros.
10 — É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais e lugares de tempo de suporte, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.
11 — A velocidade máxima permitida nos terminais e interfaces é de 20 km/hora.
12 — São obrigações dos trabalhadores dos operadores de transporte de passageiros nos terminais e interfaces:
a) Tratar todos os clientes e funcionários do terminal/interface com a maior correção;
b) Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao terminal ou outros serviços para quem os possa informar;
c) Velar pela segurança de todos no exercício de manobras com os veículos;
d) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
13 — É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos operadores de transporte público em zonas públicas do terminal ou interface.
14 — É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.
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CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo D-12/15.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de prestação de serviços no terminal ou interface será exercida pelo gestor do terminal ou interface, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Artigo D-12/16.º
Sanções
1 — Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Título, o gestor do terminal ou interface pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento
2 — Na determinação da gravidade do incumprimento a entidade gestora, terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.
3 — O operador será sempre solicitado a pronunciar -se por escrito, antes da decisão e depois de lhe ter sido remetido o relato dos factos
4 — Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou Polícia Municipal, serão aplicadas, pelo gestor do terminal ou interface, as seguintes sanções pecuniárias por cada infração detetada:
a) Por não desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos: 100,00 €
b) Uso dos sinais sonoros dos veículos, exceto em casos de perigo iminente: 50,00 €
c) Abastecimento de quaisquer combustíveis ou lubrificantes, ou realização de procedimento mecânico não autorizado: 100,00€
d) Realização de procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos que se encontrem em cais: 100,00 €.
e) Tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora das paragens que estiverem designadas ao operador: 50,00 €.
f) Paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões: 150,00 €.
g) Paragem não autorizada no terminal ou interface: 200,00 €.
h) Veículos ao serviço de operadores rodoviários autorizados a parar no terminal ou interface que não apresentem a respetiva identificação de prestação desse serviço: 150,00 €.
i) Venda ambulante ou de bilhetes no terminal ou no interface sem autorização prévia do gestor do terminal ou interface: 100,00 €.
j) Afixação de informação e/ou publicidade fora dos espaços autorizados e especificamente destinados para esse efeito: 150,00 €.
k) Afixação e/ou distribuição de informação e/ou publicidade não autorizada pelo gestor do terminal ou interface: 150,00€.
Artigo D-12/17.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais, bem como ao gestor do terminal ou do interface.
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CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo D-12/18.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica -se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável em vigor ou que venha a ser publicada.
Artigo D-12/19.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
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