TÍTULO VI
Higiene e Segurança Alimentar
Artigo E-6/1.º
Objeto da inspeção e fiscalização higio-sanitária
1 – Na área do Município, estão sujeitos a inspeção e fiscalização higio-sanitária todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda quer em feiras e mercados quer em regime de venda ambulante. .
2 – São ainda objeto de inspeção e controlo higio-sanitário:
a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;
b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;
c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.
Artigo E-6/2.º
Exposição em instalações amovíveis ou temporárias
1 – A exposição e venda de géneros alimentícios em instalações amovíveis e/ou temporárias, tais como expositores, bancas de mercados, quiosques, veículos para venda ambulante e máquina de venda automática, devem estar localizadas e ser concebidas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros fatores poluentes.
2 – Na atividade comercial efetuada nas condições previstas no número anterior, deve ser assegurada pelo responsável do local de venda a armazenagem e eliminação higiénica das substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos líquidos ou sólidos produzidos.
3 – A venda efetuada nas condições previstas no n.º 1 deve ainda dispor de equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos géneros alimentícios à temperatura legalmente determinada, bem como do mecanismo de controlo dessa temperatura.
Artigo E-6/3.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos
Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos devem estar em recipientes próprios, conformes à legislação em vigor, a não menos de 70 cm de altura do solo, e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros fatores poluentes.
Artigo E-6/4.º
Condições de higiene na venda
A venda nas condições do Artigo E-6/2.º e do Artigo E-6/3.º deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos manipuladores dos géneros alimentícios, assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.
Artigo E-6/5.º
Vistoria anual dos meios de transporte
1 – Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.
2 – A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.
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