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PARTE C
AMBIENTE
TÍTULO I
Resíduos sólidos urbanos e limpeza pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo C-1/1.º
Objeto
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento Nº 26/2019 - Regulamento de Serviço Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto
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CAPÍTULO II
Sistema municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública
Artigo C-1/2.º
Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/3.º
Gestão do resíduo
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
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CAPÍTULO III
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Artigo C-1/5.º
Condições de deposição dos resíduos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/6.º
Recipientes e equipamentos a utilizar
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/7.º
Regime aplicável aos recipientes e equipamentos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/8.º
Condições de utilização
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/9.º
Obrigatoriedade da previsão do sistema de deposição de resíduos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/10.º
Caução
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
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CAPÍTULO IV
Recolha dos resíduos sólidos urbanos
Artigo C-1/11.º
Regime geral
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/12.º
Objetos domésticos fora de uso
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/13.º
Resíduos verdes
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
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CAPÍTULO V
Resíduos de construção e demolição
Artigo C-1/14.º
Resíduos de construção e demolição
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
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CAPÍTULO VI
Recolha seletiva multimaterial
Artigo C-1/15.º
Recolha seletiva multimaterial
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
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CAPÍTULO VII
Limpeza pública
Artigo C-1/16.º
Interdições
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
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CAPÍTULO VIII
Terrenos e logradouros
Artigo C-1/17.º
Terrenos e logradouros
1 — Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios, independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.
2 — De igual modo, não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia.
3 — Nas situações de violação do disposto nos números anteriores, os serviços competentes notificam os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à respetiva regularização.
4 — Para efeitos dos números anteriores, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização das respetivas operações de limpeza e/ou corte pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento das coimas correspondentes.
5 – Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
6 – As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no Artigo B-1/14.º.
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CAPÍTULO IX
Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo C-1/18.º
Objeto
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/19.º
Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/20.º
Aquisição de equipamento
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/21.º
Receção do Equipamento
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/22.º
Papeleiras
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
SECÇÃO II
Compartimento coletivo de armazenagem de contentores
Artigo C-1/23.º
Especificações genéricas
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
SECÇÃO III
Compartimento coletivo de armazenagem de contentor compactador
Artigo C-1/24.º
Especificações e regras quanto ao sistema construtivo e dimensionamento
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/25.º
Especificações e dimensionamento do contentor-compactador
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
SECÇÃO IV
Contentores em profundidade e outros sistemas
Artigo C-1/26.º
Condições para a instalação de contentores em profundidade
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/27.º
Características dos Contentores em Profundidade
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Artigo C-1/28.º
Outros sistemas de deposição
Revogado com a entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
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TÍTULO II
Espaços verdes
CAPÍTULO I
Espaços Verdes Públicos
Artigo C-2/1.º
Objeto
1 – O disposto no presente Título aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies protegidas, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
2 – A política municipal de promoção de espaços verdes, por tipologia de espaços de utilização coletiva, ora se consubstancia por projetos de iniciativa municipal e/ou decorrentes de propostas em instrumentos de gestão territorial, ora resulta da iniciativa privada e em sede das operações urbanísticas;
3 – Os pressupostos de avaliação dos projetos de arranjos exteriores e/ou da arborização, resultam do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM para fins de criação de espaços verdes e de utilização coletiva, e do disposto no Capítulo I da Parte B do presente Código.
Artigo C-2/2.º
Princípios gerais
1 – Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância, quer ao nível da legibilidade da cidade, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
3 – A valoração do material vegetal em área urbana de domínio público municipal para efeito de análise custo/benefício, obedece ao disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.
4 - A valoração de arvoredo, de particular interesse público e para efeito de análise custo/benefício, obedece aos princípios orientadores da Norma de Granada e/ou de acordo com o disposto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.
5 - Ao Município compete definir, através do Programa Municipal de Gestão de Espaços Verdes, a gestão adequada dos espaços públicos referidos no Artigo C-2/1.º.
Artigo C-2/3.º
Disciplina gestionária
1 – Decorrente da natureza e impacto das operações urbanísticas, o Município, suportado pelo modelo definido em sede da Carta de Qualificação do Solo ao nível das categorias - solo urbano - e subcategorias de espaços, para fins de usos e transformação do solo, assume as subcategorias como oportunidades de promoção diferenciada de espaços verdes.
2 – As áreas obtidas para espaços públicos e de utilização coletiva visam colmatar as assimetrias existentes na cidade na rede de espaço verde por tipologia e permitir as ligações e reforço às subcategorias do solo afetas à Estrutura Ecológica da Cidade.
3 – Nas áreas históricas, as operações urbanísticas realizadas nos interiores de quarteirões de edifícios com jardins históricos e/ou espécies arbóreas classificadas ou de interesse municipal, estão sujeitas à salvaguarda das componentes existentes.
4- Em sede dos núcleos rurais primitivos, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
5 – Nas áreas de frente urbana contínua consolidada e em consolidação, as estruturas urbanas respeitam a unidade de quarteirão.
6- As operações urbanísticas que ocorram em pelo menos 50% do tecido urbano existente estão sujeitas à apresentação de projetos de valorização dos interiores de quarteirão, de forma a avaliar-se as possibilidades de colocação de componentes de espaços verdes (jardins e/ou arvoredo).
7- No caso da operação urbanística ocorrer em jardins históricos, sinalizados pelo Município, o promotor terá que respeitar as existências em logradouro.
8 – Nas áreas de habitação de tipo Unifamiliar existentes, as operações deverão respeitar as componentes da especialidade presentes no logradouro.
9- As novas edificações estão sujeitas à apresentação de soluções permeáveis para os 40% mínimos de solo não ocupado pelo edificado.
10– As operações urbanísticas e obras de edificação com impacto relevante, fora de instrumento de gestão territorial vinculativo, estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de cedência e compensação definidos pelo PDM e legislação nacional.
11- A construção, alteração e/ou ampliação em edificações autónomas estão sujeitas à apresentação das componentes de espaço verde existente no prédio, assim como dos termos de relação do existente com o espaço público de inserção.
12 – As operações urbanísticas em área de urbanização especial estão sujeitas aos conteúdos programáticos em sede das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão do PDM, assim como dos termos de referência dos instrumentos de gestão territorial definidos pelo Município.
13- Não havendo vinculação plurissubjectiva, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projetos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
14– Nas áreas verdes privadas a salvaguardar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao cumprimento escrupuloso do inscrito no PDM, devendo salvaguardar-se a proteção das componentes de espaços verdes existentes.
15 – As eventuais operações urbanísticas previstas no PDM para áreas verdes mistas e de enquadramento de espaço canal, estão sujeitas à apresentação de arranjos exteriores e de
integração paisagística para as áreas alvo de operação urbanística.
Artigo C-2/4.º
Interdições
1 – Nos espaços verdes públicos não é permitido:
a) colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) podar árvores ou arbustos;
d) extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
f) fazer fogueiras ou acender braseiras;
g) acampar ou instalar qualquer acampamento;
h) entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
i) transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
j) passear com animais, com a exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;
k) matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
l) retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
m) destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
n) confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras.
2 – Não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.
Artigo C-2/5.º
Condicionantes à ocupação
1 – As intervenções ou ocupações de carácter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano nos espaços verdes públicos que colidam com a sua normal utilização ou preservação apenas podem ser licenciadas quando o seu promotor garanta a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal.
2 – A responsabilidade pelos danos causados nos espaços verdes públicos em consequência de qualquer das ocupações previstas no número anterior é imputada ao promotor do evento em causa.
Artigo C-2/6.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
1 - Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
2 – As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística. |
CAPÍTULO II
Espaços verdes privados e privados de uso coletivo
Artigo C-2/7.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece as normas a observar na utilização, construção e recuperação de espaços verdes privados e privados de uso coletivo na área do Município.
Artigo C-2/8.º
Preservação de espécies
1 - Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes privados ou privados de uso coletivo está sujeita à aprovação do projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística respetivo, por parte do Município.
2 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para a Cidade.
3 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determina quais os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procede à fiscalização da intervenção. |
CAPÍTULO III
Espaços verdes a ceder ao domínio municipal
Artigo C-2/9.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva de cedência para o domínio municipal
As áreas de cedência para domínio municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva devem ser devidamente infraestruturadas e tratadas pelo promotor da operação urbanística, mediante o projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, a apresentar com os restantes projetos de obras de urbanização. |
CAPÍTULO IV
Espaços verdes privados e privados de uso público
Artigo C-2/10.º
Preservação e condicionantes
1 – Para o efeito de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores na área do Município deve ser previamente autorizada pelo Município.
2 – É proibida a plantação de árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto na lei.
3 – Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com as disposições regulamentares em vigor, deve apresentar levantamento e caracterização do coberto arbóreo, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à aprovação dos serviços municipais competentes.
4 – Para além do disposto no número anterior, o Município pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde pública ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.
5 - A instalação de infraestruturas em locais onde existam árvores ou arbustos deve ficar condicionada à execução de estudos e de medidas cautelares sujeitas à aprovação prévia e fiscalização pelo Município. |
CAPÍTULO V
Disposições técnicas para a construção de espaços verdes
Artigo C-2/11.º
Procedimento para proteção de terra vegetal
1 – A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.
2 – Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0,10 metros que permite a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro, e a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.
3 – A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se faz a sua aplicação.
4 – Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.
Artigo C-2/12.º
Procedimento para proteção da vegetação existente
1 – Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, é protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos e derrames de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.
2 – De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção com um raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros, podendo estas proteções ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.
3 – O dono da obra deve promover, nas condições em cada caso definidas pelo Município, os trabalhos preparatórios ao transplante das plantas, que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas.
4 - Sempre que, numa área arborizada, seja necessário alterar-se a cota do terreno envolvente à árvore, deve garantir-se que a cota do colo da árvore se mantém inalterada.
5 - Em caso de aterro devem ser tomadas medidas de mitigação que garantam não só a liberdade da zona do colo como o acesso das raízes ao ar e água, mantendo-se junto ao tronco o nível primitivo do solo e devendo o desenho das soluções ser adequado à tipologia.
6 – Nos casos referidos nos números anteriores deve garantir-se a adequada drenagem da área livre em volta da árvore.
7 - Sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem adotar-se as seguintes medidas:
7.1. proteger-se as raízes mais superficiais de qualquer dano;
7.2. garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.
8 – Apenas é admitida a abertura de valas em áreas arborizadas em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio de tais valas.
9 – Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas em áreas arborizadas, devem adotar-se os seguintes procedimentos:
9.1. a abertura mecânica das valas deve parar junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
9.2. o corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
9.3. a instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
Artigo C-2/13.º
Modelação de terreno
1 – Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.
2 – Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5% e 2%, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.
Artigo C-2/14.º
Aterros
1 – Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.
2 – Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 metros, a menos de 0,600 metros de profundidade.
3 – No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 metros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
Artigo C-2/15.º
Preparação do terreno para plantações e sementeiras
1 – Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo, antes da colocação da terra vegetal.
2 – A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 metros, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.
3 – Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser corrigida ao nível de pH e macronutrientes, de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.
Artigo C-2/16.º
Áreas verdes sobre lajes de coberturas
Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1,5 metros para plantas sub-arbóreas e de 0,80 metros para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas, devendo prever sempre um sistema de drenagem adequado.
Artigo C-2/17.º
Sistema de rega
1 – É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública..
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos préexistentes preservados, casos em que a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 metros entre elas.
3 – O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
4 – Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar ao Município o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
5 – O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, complementar do sistema de distribuição de água às populações, devendo privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas, redes de drenagem ou poços.
6 – O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro e as seguintes especificações:
a) A caixa deve apresentar as medidas regulamentares definidas pela “Águas do Porto, E.M.”;
b) A tampa de visita deve ser em ferro fundido, de classe C250 (tipo pesado), fixa a um dos lados, com duas dobradiças em aço galvanizado.
7 – As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e/ou edifícios, e devem obedecer às seguintes especificações:
a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 6, 8 ou 10Kgf/centímetros quadrados, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;
b) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.
8 – A abertura e fecho de valas rege-se pelas seguintes regras:
a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0,40 metros de largura por uma profundidade mínima de 0,40 metros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns ligadas a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima é de 0,50 metros;
b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0,10 metros, sinalizada com uma fita de cor azul;
c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;
d) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0,20 metros de terra vegetal.
9 – Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios devem ser executados dentro de um tubo de PVC com diâmetro proporcional às canalizações.
10 – Nos espaços verdes devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 metros entre elas.
11 – Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega, devendo, a seu respeito, ser observadas as seguintes regras:
a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;
b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;
c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 metros desses limites;
d) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.
12 – As electroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 0,50 metros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 metros.
13 – As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.
Artigo C-2/18.º
Sistema de drenagem
1 – Os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.
2 – O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação pelo Município.
Artigo C-2/19.º
Iluminação
1 – Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, garantindo-se a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente.
2 – Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
Artigo C-2/20.º
Mobiliário urbano
1 – A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação do Município.
2 – Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação aplicável em vigor.
Artigo C-2/21.º
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
1 – A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.
2 – Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
3 – O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
4 – O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
5 – As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:
a) árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;
b) árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;
c) árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;
6 – Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.
7 – Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.
8 – As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.
9 – As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.
10 – Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam.
11 – Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega.
12 – Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser aplicado um herbicida anti germinativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.
13 – Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo C-2/22.º
Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo
1 – A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,50 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade.
2 – O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0,10 metros para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
3 – Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.
4 – A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova.
5 – Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.
6 – O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
7 – O tutoramento é feito preferencialmente com tutores duplos (bipé) ou triplos, com as seguintes características:
7.1. altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore,
7.2. travados com duas réguas horizontais, que devem ser cravadas no solo a ¼ da altura total do tutor;
7.3. com barras verticais cravadas no solo a ¼ da altura total do tutor, sem que a planta seja danificada;
7.4. os tutores duplos, na sua parte aérea, devem ser travados com duas réguas horizontais, nas quais se colocam as ligações à árvore;
7.5. nos tutores triplos é facultativo o recurso a barras horizontais, desde que seja garantido o sistema triplo de ligações, colocado em volta da árvore de modo a ampará-la eficientemente e não a danificar
7.6. As ligações do tutor à árvore devem ser de um material elástico, sendo proibidas as ligações com arames, plásticos ou cordas rígidas.
Artigo C-2/23.º
Arborização de arruamentos e estacionamentos
1 – Na arborização de ruas e avenidas não deve ser utilizada mais do que uma espécie, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Município.
2 – Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelo Município.
3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 metro quadrado, no caso de árvores de pequeno porte, de 2 metros quadrados para árvores de médio porte e de 3 metros quadrados para árvores de grande porte.
4 – As caldeiras das árvores devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
4.1. Árvores de pequeno porte:
4.1.1. Caldeiras quadradas ou retangulares – 1.50m de largura mínimo;
4.1.2. Caldeiras redondas – 1.50 m de raio;
4.2. Árvores de médio porte:
4.2.1. Caldeiras quadradas ou retangulares – 2m de largura mínimo;
4.2.2. Caldeiras redondas – 2m de raio;
4.3. Árvores de grande porte:
4.3.1. Caldeiras quadradas ou retangulares – 3m de largura mínimo;
4.3.2. Caldeiras redondas – 3 m de raio.
4.4. Em alternativa à caldeira o promotor pode apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 metro, que deve contemplar rede de rega.
5 – As árvores a utilizar em arruamento devem possuir uma altura mínima de 4 m, com fuste direito de altura correspondente a 1/3 da altura total da planta.
6 – A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir um menor índice de impermeabilização possível.
7 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só se devem plantar árvores de médio e pequeno porte, ou de copa estreita.
8 – O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 8 metros entre si, salvo em situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
9 – A arborização em áreas de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão de 2 m2 mínimos, e proteções definitivas adaptadas ao tipo de parqueamento, estando a estrutura e o sistema de fixação sujeitos a aprovação do Município.
10 – Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, entre outros) não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
11 – Não é permitida a plantação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp., Salix sp. e Eucalyptus sp..
Artigo C-2/24.º
Plantações de arbustos
1 – A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.
2 – Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
3 – O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.
Artigo C-2/25.º
Plantações de subarbustos e herbáceas
1 – Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).
2 – A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.
3 – Na plantação deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
4 – A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.
Artigo C-2/26.º
Sementeiras
1 – As substituições de espécies de sementes estão sujeitas a autorização municipal.
2 – Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e às correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente nivelada.
3 – As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.
Artigo C-2/3.º
Disciplina gestionária
1 – Decorrente da natureza e impacto das operações urbanísticas, o Município, suportado pelo modelo definido em sede da Carta de Qualificação do Solo ao nível das categorias - solo urbano - e subcategorias de espaços, para fins de usos e transformação do solo, assume as subcategorias como oportunidades de promoção diferenciada de espaços verdes.
2 – As áreas obtidas para espaços públicos e de utilização colectiva visam colmatar as assimetrias existentes na cidade na rede de espaço verde por tipologia e permitir as ligações e reforço às subcategorias do solo afectas à Estrutura Ecológica da Cidade.
3 – Nas áreas históricas, as operações urbanísticas realizadas nos interiores de quarteirões de edifícios com jardins históricos e/ou espécies arbóreas classificadas ou de interesse municipal, estão sujeitas à salvaguarda das componentes existentes.
4- Em sede dos núcleos rurais primitivos, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
5 – Nas áreas de frente urbana contínua consolidada e em consolidação, as estruturas urbanas respeitam a unidade de quarteirão.
6- As operações urbanísticas que ocorram em pelo menos 50% do tecido urbano existente estão sujeitas à apresentação de projectos de valorização dos interiores de quarteirão, de forma a avaliar-se as possibilidades de colocação de componentes de espaços verdes (jardins e/ou arvoredo).
7- No caso da operação urbanística ocorrer em jardins históricos, sinalizados pelo Município, o promotor terá que respeitar as existências em logradouro.
8 – Nas áreas de habitação de tipo Unifamiliar existentes, as operações deverão respeitar as componentes da especialidade presentes no logradouro.
9- As novas edificações estão sujeitas à apresentação de soluções permeavéis para os 40% mínimos de solo não ocupado pelo edificado.
10– As operações urbanísticas e obras de edificação com impacto relevante, fora de instrumento de gestão territorial vinculativo, estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de cedência e compensação definidos pelo PDM e legislação nacional.
11- A construção, alteração e/ou ampliação em edificações autónomas estão sujeitas à apresentação das componentes de espaço verde existente no prédio, assim como dos termos de relação do existente com o espaço público de inserção.
12 – As operações urbanísticas em área de urbanização especial estão sujeitas aos conteúdos programáticos em sede das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão do PDM, assim como dos termos de referência dos instrumentos de gestão territorial definidos pelo Município.
13- Não havendo vinculação plurisubjectiva, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
14– Nas áreas verdes privadas a salvaguardar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao cumprimento escrupuloso do inscrito no PDM, devendo salvaguardar-se a protecção das componentes de espaços verdes existentes.
15 – As eventuais operações urbanísticas previstas no PDM para áreas verdes mistas e de enquadramento de espaço canal, estão sujeitas à apresentação de arranjos exteriores e de integração paisagística para as áreas alvo de operação urbanística.
Artigo resultante da alteração 02/2012, em vigor desde 13 de Outubro de 2012.
Fundamentação da alteração:
Atualização da terminologia
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Até 13 de Outubro de 2012 este tinha a seguinte redacção:
Disciplina gestionária
1 – Decorrente da natureza e impacto das operações urbanísticas, o Município, suportado pelo modelo definido em sede da Carta de Qualificação do Solo ao nível das categorias - solo urbano - e subcategorias de espaços, para fins de usos e transformação do solo, assume as subcategorias como oportunidades de promoção diferenciada de espaços verdes.
2 – As áreas obtidas para espaços públicos e de utilização colectiva visam colmatar as assimetrias existentes na cidade na rede de espaço verde por tipologia e permitir as ligações e reforço às subcategorias do solo afectas à Estrutura Ecológica da Cidade.
3 – Nas áreas históricas, as operações urbanísticas realizadas nos interiores de quarteirões de edifícios com jardins históricos e/ou espécies arbóreas classificadas ou de interesse municipal, estão sujeitas à salvaguarda das componentes existentes.
4- Em sede dos núcleos rurais primitivos, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
5 – Nas áreas de frente urbana contínua consolidada e em consolidação, as estruturas urbanas respeitam a unidade de quarteirão.
6- As operações urbanísticas que ocorram em pelo menos 50% do tecido urbano existente estão sujeitas à apresentação de projectos de valorização dos interiores de quarteirão, de forma a avaliar-se as possibilidades de colocação de componentes de espaços verdes (jardins e/ou arvoredo).
7- No caso da operação urbanística ocorrer em jardins históricos, sinalizados pelo Município, o promotor terá que respeitar as existências em logradouro.
8 – Nas áreas de habitação de tipo Unifamiliar existentes, as operações deverão respeitar as componentes da especialidade presentes no logradouro.
9- As novas edificações estão sujeitas à apresentação de soluções permeavéis para os 40% mínimos de solo não ocupado pelo edificado.
10– As operações urbanísticas e obras de edificação com impacte semelhante a loteamento, fora de instrumento de gestão territorial vinculativo, estão sujeitas ao cumprimento dos parâmetros de cedência e compensação definidos pelo PDM e legislação nacional.
11- A construção, alteração e/ou ampliação em edificações autónomas estão sujeitas à apresentação das componentes de espaço verde existente no prédio, assim como dos termos de relação do existente com o espaço público de inserção.
12 – As operações urbanísticas em área de urbanização especial estão sujeitas aos conteúdos programáticos em sede das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão do PDM, assim como dos termos de referência dos instrumentos de gestão territorial definidos pelo Município.
13- Não havendo vinculação plurisubjectiva, as operações urbanísticas estão sujeitas à apresentação de projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística.
14– Nas áreas verdes privadas a salvaguardar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao cumprimento escrupuloso do inscrito no PDM, devendo salvaguardar-se a protecção das componentes de espaços verdes existentes.
15 – As eventuais operações urbanísticas previstas no PDM para áreas verdes mistas e de enquadramento de espaço canal, estão sujeitas à apresentação de arranjos exteriores e de integração paisagística para as áreas alvo de operação urbanística. |
Artigo C-2/4.º
Interdições
1 – Nos espaços verdes públicos não é permitido:
a) colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) podar árvores ou arbustos;
d) extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;
f) fazer fogueiras ou acender braseiras;
g) acampar ou instalar qualquer acampamento;
h) entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
i) transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
j) passear com animais, com a excepção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;
k) matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
l) retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
m) destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
n) confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a excepção de refeições ligeiras.
2 – Não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.
Artigo resultante da alteração 01/2012, em vigor desde 21 de março de 2012
Até 21 de marçode 2012 este artigo tinha a seguinte redacção:
Interdições
1 – Nos espaços verdes públicos não é permitido:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) Podar árvores ou arbustos;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;
f) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;
g) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
h) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
i) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a excepção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
j) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
l) Passear com animais, com a excepção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor;
m) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
n) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
o) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
p) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a excepção de refeições ligeiras.
2 – Sem prejuízo de os espaços verdes públicos serem zonas de recreio e lazer por excelência, não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito quando seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a promoção das acções necessárias à manutenção dos espaços públicos, pelo Município ou por entidade por si designada para o efeito. |
Artigo C-2/21.º
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
1 – A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efectuada de acordo com o respectivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respectivo compasso de plantação.
2 – Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
3 – O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
4 – O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
5 – As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:
a) árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;
b) árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;
c) árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;
6 – Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.
7 – Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.
8 – As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.
9 – As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.
10 – Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam1.
11 – Após a plantação, deve efectuar-se sempre uma rega.
12 – Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser aplicado um herbicida antigerminativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.
13 – Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo resultante da alteração 01/2012, em vigor desde 21 de março de 2012.
Até 20 de Março de 2012 este número tinha a seguinte redacção:
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
1 – A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efectuada de acordo com o respectivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respectivo compasso de plantação.
2 – Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, e possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
3 – O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
4 – O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste, salvo situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Município.
5 – As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:
a) árvores de grande porte: altura entre 4 e os 5 metros e um P.A.P. entre os 16 e 18 centímetros;
b) árvores de médio porte: altura entre 3 e os 4 metros e um P.A.P. entre os 14 e 16 centímetros;
c) árvores de pequeno porte e arbustos de porte arbóreo: altura entre 2 e os 3 metros e um P.A.P. entre os 12 e 14 centímetros;
6 – Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,50 metros, devendo estar ramificados desde a base.
7 – Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 metros, devendo estar ramificados desde a base.
8 – As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.
9 – As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.
11 – Após a plantação, deve efectuar-se sempre uma rega.
10 – Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam e com amarrações de elasticidade e resistência suficientes colocadas de modo a não provocarem lesões nos troncos ou caules.
12 – Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser aplicado um herbicida antigerminativo e um revestimento com mulch, distribuído numa camada de 0,08 metros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.
13 – Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes. |
TÍTULO III
Animais
CAPÍTULO I
Profilaxia da raiva e outras zoonoses e controlo da população de animais de companhia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo C-3/1.º
Objeto
O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis na profilaxia da raiva e de outras zoonoses e no controlo da população de animais de companhia na área do Município.
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SECÇÃO II
Recolha, alojamento e sequestro
Artigo C-3/2.º
Recolha e alojamento
1 - São recolhidos pelo Serviço de Profilaxia da Raiva e alojados no Canil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:
a) Cães e gatos vadios ou errantes;
b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;
c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;
d) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:
i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
ii) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.
2 – Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.
Artigo C-3/3.º
Sequestro
1 – Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Canil Municipal e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.
2 – O dono ou detentor de animal em sequestro é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
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SECÇÃO III
Receção e recolha de animais
Artigo C-3/4.º
Receção e recolha de animais no canil municipal
1 – O Serviço de Profilaxia da Raiva recebe canídeos e felinos, provenientes do Município, cujos donos ou detentores pretendam pôr termo à sua posse ou detenção.
2 – No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelo Serviço de Profilaxia da Raiva, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.
3 – A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.
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SECÇÃO IV
Destino dos animais alojados no canil municipal
Artigo C-3/5.º
Restituição aos donos e detentores
1 - Os animais referidos no Artigo C-3/2.º podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que, cumulativamente:
a) se encontrem identificados por método eletrónico;
b) sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;
c) se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Canil Municipal.
d) se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.
Artigo C-3/6.º
Adoção
1 – Os animais alojados no Canil Municipal, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
2 – Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais.
3 – A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.
4 – Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente.
5 – O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, e após o pagamento dos custos inerentes à identificação eletrónica e ao cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.
6 – O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.
Artigo C-3/7.º
Eutanásia
1 – Pode ser determinada, pelo Médico Veterinário Municipal, a eutanásia dos animais alojados no Canil Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.
2 – À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Serviço de Profilaxia da Raiva sem prévia autorização.
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SECÇÃO V
Recolha e receção de cadáveres
Artigo C-3/8.º
Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Sempre que solicitado, o Serviço de Profilaxia da Raiva recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município.
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SECÇÃO VI
Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal
Artigo C-3/9.º
Controlo da população canina e felina
1 – As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
2 – O Município, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.
Artigo C-3/10.º
Promoção do bem-estar animal
O Município, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem estar animal.
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SECÇÃO VII
Colaboração com associações zoófilas
Artigo C-3/11.º
Apoio clínico
A título excecional, o Médico Veterinário Municipal pode solicitar a colaboração das Associações Zoófilas para prestarem apoio clínico a animais alojados no Canil Municipal.
Artigo C-3/12.º
Cooperação
Sob supervisão do Médico Veterinário Municipal, podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas e o Município, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública.
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SECÇÃO VIII
Colaboração com outras entidades
Artigo C-3/13.º
Acordos de Cooperação
O Município, mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem estar animal e saúde pública.
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CAPÍTULO II
Normas de circulação de cães e outros animais em espaços públicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo C-3/14.º
Objeto e âmbito
1 – O presente capítulo regula a detenção e circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
2 – Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
3 – Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
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SECÇÃO II
Normas de circulação geral
Artigo C-3/15.º
Normas de circulação
1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico, e registados e licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 – É obrigatório o uso, por todos os cães que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
3 – Os cães, para circular na via pública ou em lugares públicos, têm de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.
4 – Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem, ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.
5 – Os detentores dos animais devem, em qualquer deslocação, fazer se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.
6 - Com exceção, das pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e ser depositados nos recipientes e equipamentos referidos no Artigo C-1/6.º.
7 - A exceção referida no número anterior, apenas, releva nos casos em que a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.
8 - A GNR, a PSP e a Policia Municipal procedem à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via pública e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
Artigo C-3/16.º
Alimentação de Animais
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública, ou em lugares públicos.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas.
4 - As proibições referidas nos números 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais.
Artigo C-3/17.º
Zonas especiais de passeio canino
1 – O Município do Porto dotará a cidade de zonas especiais destinadas a passeio canino, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, sujeitas a regras de circulação específicas, definidas, aquando da sua criação.
2 - As zonas a que se refere o número anterior são devidamente assinaladas.
Artigo C-3/18.º
Restrições à circulação
1 – Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais.
2 – Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
3 – Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.
4 – Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
5 – O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
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SECÇÃO III
Normas de permanência e de circulação especial
Artigo C-3/19.º
Alojamento de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» em habitações e espaços de propriedade municipal
1 – É expressamente proibido o alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário.
2 – É expressamente proibida a circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.
Artigo C-3/20.º
Obrigação dos detentores
Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao canil municipal ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.
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