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TÍTULO VII
Licenciamento e exercício de outras atividades
Artigo E-7/1.º
Objeto
O presente Título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes atividades na área do Município:
a) guardas-noturnos;
b) realização de acampamentos ocasionais;
c) exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, eletrónicas de diversão;
d) realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) realização de fogueiras;
f) arrumadores de automóveis;
g) o aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais;
h) prestação de serviços de restauração e bebdidas em espaço público, de caráter não sedentário.
CAPÍTULO I
Guardas-noturnos
SECÇÃO I
Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-noturno
Artigo E-7/2.º
Criação, extinção e modificação
1 – A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.
2 – As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer ao Município a criação do serviço de guarda-noturno para a respetiva zona.
3 – O Município pode modificar a(s) zona(s) de atividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona deve constar:
a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo E-7/4.º
Publicitação
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras Policiais territorialmente competentes, na(s) Junta(s) de Freguesia a que disser respeito, bem como no site institucional do Município do Porto
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SECÇÃO II
Emissão de licença de serviço de guarda-noturno
Artigo E-7/5.º
Licenciamento
1 – A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é intransmissível e tem validade trienal.
2 – A cada guarda-noturno é atribuído cartão de identificação.
3 – O cartão de identificação é válido pelo prazo de 3 anos, devendo ser renovado findo tal prazo.
Artigo E-7/6.º
Princípios e garantias na seleção
1 – Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada zona, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a seleção de candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 – A seleção a que se refere o n.º anterior é feita pelos serviços municipais competentes, de acordo com os critérios fixados no presente Código, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.
Artigo E-7/7.º
Aviso de abertura
1 – O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da Polícia Municipal, da Esquadra Policial territorialmente competente, da(s) Junta(s) de Freguesia correspondente(s), no site institucional do Município, bem como no Boletim Municipal.
2 – O aviso de abertura do processo de seleção contem os elementos seguintes:
a) Identificação da zona pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) Os métodos de seleção – avaliação curricular e entrevista – e a composição do Júri;
c) Requisitos de admissão a concurso;
d) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
e) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.
3 – Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, nunca inferior a 5 dias, o Júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo E-7/8.º
Requisitos de admissão
1 – São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da atividade de guarda-noturno:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 67 anos, quando se trate de renovação de licença;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade jurídica;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;
g) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido membro dos Serviços que integram o sistema de informações da República nos 5 anos precedentes;
i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;
j) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;
l) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;
m) Comprometer-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta o pagamento dos danos a terceiros causados no exercício e por causa da atividade de guarda-noturno
2 – Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo E-7/9.º
Método e critérios de seleção
1 – Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
a) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na zona posta a concurso;
b) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na área do Município;
c) Ter exercido a atividade de guarda-noturno;
d) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido punido com pena de suspensão ou demissão por motivos disciplinares;
e) Ter cumprido serviço militar;
f) Ser o mais jovem de entre os candidatos;
g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.
2 – Na entrevista são avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
3 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, considerando se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
4 – Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, é publicitada a lista final de graduação dos candidatos selecionados nos locais indicados no n.º 1 do Artigo E-7/7.º, devendo o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código atribuir, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.
Artigo E-7/10.º
Júri
1 — A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao Júri composto por::
a) Comandante da Polícia Municipal, ou aquele que por ele for designado, que preside;
b) Membro a designar pela(s) Junta(s) de Freguesia a que o procedimento disser respeito;
c) Técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança do Município.
2 – O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 – Das reuniões do Júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 – O Júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.
Artigo E-7/11.º
Identificação
1 - No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno referido no n.º 3 do Artigo E-7/5.º.
2 – No momento da emissão do cartão de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) o nome completo do guarda-noturno;
b) o número do seu cartão de identificação;
c) a área que lhe ficou adstrita dentro do município.
Artigo E-7/12.º
Validade da licença
1 – O pedido de renovação deve ser dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
2 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
c) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;
d) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.
3 - O guarda-noturno que cessa a sua atividade comunica esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo E-7/13.º
Registo
A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e/ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.
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SECÇÃO III
Exercício da atividade
Artigo E-7/14.º
Deveres
1 – No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, os arruamentos da(s) respetiva(s) zona(s), protegendo pessoas e bens.
2 – O guarda-noturno está vinculado a colaborar com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
3 – Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:
a) Apresentar se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, devendo justificar por escrito, no prazo de 5 dias, eventuais faltas;
b) Permanecer na zona em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública;
e) Usar em serviço cartão de identificação e crachá próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, tratando com respeito e prestando auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
g) Durante o exercício da sua atividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;
h) Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos que lhe sejam entregues na esquadra;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;
j) Submeter se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g);
k) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;
l) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;
m) Efetuar e manter em vigor um seguro incluindo na modalidade de seguro de grupo
4 – A violação dos deveres a que se referem as alíneas g), j) e l) do n.º anterior constitui facto punível nos termos da respetiva lei.
Artigo E-7/15.º
Remuneração
1 – A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.
2 – A Câmara Municipal pode, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir uma retribuição para esta atividade.
3 – O Município pode proporcionar aos guardas-noturnos a formação cívica adequada ao exercício da atividade.
4 – O Município pode assegurar aos guardas-noturnos:
a) Uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;
b) O equipamento necessário ao exercício da atividade.
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SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo E-7/16.º
Uniforme e insígnia
1 – Em serviço, o guarda-noturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.
2 – Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua atividade.
Artigo E-7/17.º
Modelo
O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no «Diário da República», II Série, n.º 67, de 20 de março, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder aprovar outro modelo.
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SECÇÃO V
Equipamento e armamento
Artigo E-7/18.º
Equipamento e armamento
1 – O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública, um apito e algemas.
2 – A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início do serviço, pela Força de Segurança responsável pela sua zona, e é por ele devolvida no termo do mesmo.
3 – No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.
4 – O uso indevido do equipamento de rádio ou de outros que eventualmente utilize para comunicações e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
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SECÇÃO VI
Horário, faltas e férias
Artigo E-7/19.º
Horário, descanso, faltas e férias
1 – Sem prejuízo do previsto nos números 2 e 3 deste artigo, o guarda-noturno trabalha todos os dias da semana, no período noturno compreendido entre as 22h00m e as 07h00m, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Esquadra Policial territorialmente competente.
2 – Em cada semana de trabalho, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
3 – Para além da folga semanal do guarda-noturno prevista no n.º anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.
4 – No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona de quais as noites de descanso.
5 – Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona do período ou períodos em que vai gozar as suas férias.
6 – Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva zona é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de zona contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-noturno a substituir.
7 – Em matéria respeitante a férias aplicar se á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.
8 – O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respetiva informação pela Divisão Policial territorialmente competente.
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SECÇÃO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo E-7/20.º
Guardas-noturnos em atividade
1 – Os guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código, que constem dos registos do Governo Civil, podem continuar a exercer a sua atividade até se encontrar concluído o procedimento de seleção previsto neste Título, devendo apresentar a respetiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a atividade de guarda-noturno.
2 – Para o efeito, deve o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitar ao Governador Civil do Distrito informação que contenha a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes dos processos respetivos, bem como as zonas do Município em que estes exercem funções.
3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo E-7/8.ºnão é aplicável aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código.
4 – O serviço de guarda-noturno já existente em determinada zona à data da entrada em vigor do presente Código não é extinto por este facto, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Código.
5 – A zona ou zonas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-noturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Código podem ser acumuladas pelos guardas-noturnos a exercerem funções, transitoriamente e a título excecional, por período inicial de 6 meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/21.º
Apoios
A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-noturnos, com carácter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.
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CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo E-7/22.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é apresentado através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e apresentado nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
Artigo E-7/23.º
Consultas
1 – Recebido o requerimento a que alude o número anterior, e no prazo de 3 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.
2 – Qualquer dos pareceres referidos no número anterior tem carácter vinculativo sempre que seja desfavorável.
3 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.
Artigo E-7/24.º
Emissão da licença
1 – Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
2 – A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento imediato do acampamento.
3 – A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo E-7/25.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
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CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo E-7/26.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo E-7/27.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo E-7/28.º
Registo
1 – A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efetuar no Município.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico do serviços referidos.
3 – Quando, por motivos de indisponibilidade eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 – A comunicação de promoção do registo da máquina referido no nº 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal., I.P.
6 – Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo E-7/29.º
Elementos do processo
O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:
a) N.º do registo, que é sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo E-7/30.º
Temas dos jogos
1. A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., devendo a cópia da decisão da classificação do respetivo tema de jogo acompanhar a máquina.
2. O proprietário da máquina de diversão pode substituir o tema ou temas do jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P, devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.
3. A substituição referida no nº anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo E-7/31.º
Condições de exploração
1 – Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 – As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino.
3 – revogado.
4 – revogado.
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CAPÍTULO IV
Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos em lugares, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
SECÇÃO I
Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre
Artigo E-7/32.º
Isenção de Licenciamento
Estão isentas de licenciamento as festas promovidas por empresas municipais, associações municipais instituídas pelo Município do Porto, bem como a outras entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a comunicação por escrito ao Município 5 dias antes da sua realização.
Artigo E-7/33.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser apresentado, com 15 dias de antecedência, através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e nos termos previstos na Parte A do presente Código.
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SECÇÃO II
Realização de provas desportivas e outras atividades com utilização da via pública
Subsecção I
Realização de provas desportivas
Artigo E-7/34.º
Definição
Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via púbica, que tenham carácter de competição ou classificação entre os participantes.
Artigo E-7/35.º
Pedido de licenciamento
1 – O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado no Município do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.
2 – O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e apresentado com a antecedência mínima de:
a) 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste Município;
b) 60 dias nos restantes casos.
3 – O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores é liminarmente indeferido.
Artigo E-7/36.º
Pedido de pareceres
1 – Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
2 – Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:
a) O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicita aos outros Municípios, em que se desenrola parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;
b) Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ao Município consulente;
c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer da força de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;
d) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no n.º anterior são solicitados à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
3 – Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo E-7/37.º
Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km
1 – Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, o Município, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:
a) Requerimento;
b) Traçado do percurso da prova.
2 – O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da atividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, ao Município a sua posição.
Artigo E-7/38.º
Condicionantes
A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;
c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.
Artigo E-7/39.º
Emissão da licença
1 – Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.
2 – Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/40.º
Publicitação
1 – Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 – O aviso referido no n.º anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
3 – O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
4 – Excetuam-se do disposto no n.º anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.
SUBSECÇÃO II
Realização de outras atividades na via pública
Artigo E-7/41.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do Artigo E-7/34.º, deve ser apresentado no Município do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo E-7/35.º.
2 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
3 – Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.
4 — No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.
5 — No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/42.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
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CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício de atividade de realização de fogueiras
Artigo E-7/43.º
Proibições
À exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, é proibido acender fogueiras:
a) nas ruas, praças e mais lugares públicos;
b) a menos de 30 metros de quaisquer construções, sempre que seja de prever o risco de incêndio.
Artigo E-7/44.º
Condicionantes do licenciamento
1 – Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras são analisados previamente pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros que, após vistoria do local, determinam as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
2 – Das licenças a conceder constam todas as condições impostas pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.
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CAPÍTULO VI
Arrumadores de automóveis
SECÇÃO I
Criação, extinção e modificação do serviço de arrumador de automóveis
Artigo E-7/45.º
Criação, extinção e modificação
1 – A criação e a extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona é da competência da Câmara Municipal.
2 – As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de arrumador de automóveis para determinada zona.
Artigo E-7/46.º
Publicitação
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona é publicitada no Boletim Municipal e em edital.
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SECÇÃO II
Emissão de licença de serviço de arrumador de automóveis
Artigo E-7/47.º
Necessidade de licença
A atividade de serviço de arrumador de automóveis apenas pode ser exercida pelo titular de licença especificamente reportada a uma das zonas em que a Câmara Municipal tenha deliberado permitir tal exercício durante o ano a que a licença diga respeito.
Artigo E-7/48.º
Requisitos do licenciamento
1 – O licenciamento desta atividade é concedido para um determinado ano civil a pessoas singulares, maiores de 18 anos, para uma rua ou zona determinada.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizado o exercício pontual da atividade de arrumador para determinados eventos, nomeadamente de âmbito desportivo, social, político ou cultural, mediante averbamento à licença concedida.
3 – A licença é pessoal e intransmissível e dá lugar à emissão de um cartão identificativo, sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo E-7/49.º
Regras da atividade
1 – Para além da licença respetiva, o exercício da atividade de arrumador de automóveis implica que o seu titular esteja obrigatoriamente identificado através do respetivo cartão, ambos fornecidos pelo Município.
2 – No local ou zona atribuído a cada arrumador, que consta da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deve este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 – No caso de exercício ilegal da atividade por pessoas não habilitadas por licença, nos termos deste Código, o arrumador deve alertar as autoridades competentes.
4 – É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
5 – É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo E-7/50.º
Procedimento do licenciamento
1 – O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é formalizado através de modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código;
2 - O Município decide sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias contados da data da receção do pedido, ou, se este não estiver devidamente instruído, da data da entrega do último documento que complete a instrução do mesmo.
Artigo E-7/51.º
Das licenças
1 – A licença concedida caduca no dia 31 de dezembro do ano a que diga respeito, ressalvados os casos de renovação e de caducidade por morte do titular, devendo a renovação ser requerida durante o mês de outubro.
2 – A licença concedida pode ser revogada pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para o exercício da respetiva atividade, bem como no caso de inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
3 – A licença pode ser cancelada, a todo o tempo, quando o interesse público o exija, devendo, neste caso, ser o seu titular notificado.
4 – Em qualquer das situações previstas no presente capítulo, o cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo E-7/52.º
Direitos dos arrumadores
1 – O Município pode proporcionar aos arrumadores de automóveis a formação cívica adequada ao exercício da atividade.
2 – O Município pode assegurar aos arrumadores uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;
Artigo E-7/53.º
Deveres dos arrumadores
1 – Constituem deveres do arrumador de automóveis:
a) Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;
b) Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;
c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;
d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;
e) Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código;
f) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.
2 – A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.
Artigo E-7/54.º
Remuneração
1 – A atividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.
2 – A Câmara Municipal pode excecionalmente e em casos devidamente justificados definir uma retribuição para esta atividade.
Artigo E-7/55.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 – Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão identificativo emitido segundo modelo a aprovar pelo Município, do qual consta, obrigatoriamente, o local onde é exercida a atividade.
2 – O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido para o período nele expresso, devendo ser sempre utilizado pelo respetivo titular quando no exercício da atividade.
3 – A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de arrumador de automóveis.
4 – No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias.
Artigo E-7/56.º
Registo de arrumadores de automóveis
O Município elabora e mantem atualizado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo E-7/57.º
Responsabilidade criminal
1 – Nos casos em que a conduta do arrumador possa constituir a prática de um crime, designadamente de ameaça ou coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, deve ser assegurada de imediato a respetiva participação pelos agentes fiscalizadores.
2 – O arrumador que faltar à obediência devida a ordem de autoridade ou funcionário competente incorre na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, devendo para o efeito a ordem conter essa cominação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
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CAPÍTULO VII
Atividades comerciais relacionadas com animais
Artigo E-7/58.º
Licenciamento
1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que assegurem o bem-estar e a sanidade dos animais.
2 – O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.
Artigo E-7/59.º
Apreensão dos animais
1 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.
2 – Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no canil municipal ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.
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CAPÍTULO VIII
Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário em Espaço Público
Artigo E-7/60.º
Zonas de Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário no Espaço Público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no site do Município.
2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.
3 - Nos eventos promovidos pelas empresas municipais a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida, nos termos especificamente definidos para cada evento, pela respetiva empresa municipal, devendo todavia as empresas municipais informar o Município das respetivas datas e locais de ocupação, com uma antecedência mínima de 5 dias.
Artigo E-7/61.º
Procedimento
1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve ser precedida da correspondente obtenção de licença de ocupação do espaço público e da apresentação da mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve obedecer a todos os requisitos previstos na lei e nos editais referidos no artigo anterior.
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