CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço público
Artigo D-10/14.º
Circulação de veículos
1 — A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
a) Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;
b) Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
c) Em corredores BUS;
d) Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);
e) No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;
f) Na Avenida AEP;
g) Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;
h) Em túneis.
2 — É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios.
3 — A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados no n.º 1 deste artigo.
4 — O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.
Artigo D-10/15.º
Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
1 — Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
2 — Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.
3 — A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.
4 — A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Porto, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional.
5 — Os pontos de partilha encontram -se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as zonas disponibilizada e atualizada no site institucional do Município do Porto.
6 — O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
7 — É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
a) Passeios;
b) Acessos rampeados;
c) Passadeiras;
d) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e) Paragens destinadas a serviços turísticos;
f) Posturas de táxis;
g) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
i) Lugares de estacionamento reservados.
8 — A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
9 — Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo D-10/16.º
Cedência da Localização de Veículos
1 — É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
2 — É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo D-10/17.º
Horário de Disponibilização do Serviço
1 — Os serviços de partilha poderão estar disponíveis para os utilizadores entre as 6h00 e as 22h00.
2 — Todos os veículos têm que ser recolhidos diariamente para manutenção fora do horário de disponibilização de serviço.
3 — Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.
Artigo D-10/18.º
Características dos veículos
1 — Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
2 — Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo D -8/6.º
3 — É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.
4 — Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.
Artigo D-10/19.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento e demais disposições legais (nomeadamente o Código da Estrada, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído);
b) Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
c) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
d) Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
e) Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
f) Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;
g) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
i) Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;
ii) Duração média das viagens no sistema;
iii) Matriz Origem/Destino.
h) Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado;
i) Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança;
j) Reposicionamento dos veículos quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:
i) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;
ii) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.
Artigo D-10/20.º
Comercialização do Serviço
1 — O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.
2 — O tarifário é definido pelo operador. Qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.
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