Desde 28 de Outubro de 2008 este site teve 67602987 visitas
Última actualização: 30/07/2024
|
| |
Parte E
Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas |
Atividade industrial – Licenciamento
(DL n.º 209/2008, de 29 de Outubro)
Artigo 53.º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja:
i) Uma sociedade gestora de ALE;
ii) A Direção -Geral de Energia e Geologia;
iii) Uma das direções regionais do ministério responsável pela área da economia;
iv) Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;
b) À câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais é entidade coordenadora.
2. A competência atribuída à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica pela alínea a) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
3. As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
4. O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer -lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.
5. Quando, no decurso de uma Acão de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 57.º
Contraordenações e coimas
1. Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 50 a € 100 e máximo de € 3700 a € 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas:
a) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 21.º;
b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 33.º;
c) A execução de projeto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 44.º;
d) A execução de projeto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração, nos termos do artigo 45.º;
e) O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 1 do artigo 33.º;
f) O exercício de catividade sujeita a registo, sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 40.º;
g) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 37.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 50.º;
h) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 46.º;
i) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;
l) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 52.º;
m) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º
2. No caso das infrações referidas nas alíneas a) e e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
3. Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º
4. A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 58.º
Sanções acessórias
1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
d) Encerramento do estabelecimento e instalações.
2. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3. As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 59.º
Competência sancionatória
Salvo nos casos em que a entidade coordenadora é a câmara municipal, a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 60.º
Destino da receita das coimas
1. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
c) 15 % para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;
e) 60 % para o Estado.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município. |
Condições Técnicas e Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
(Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março)
Artigo 66.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) O excesso à lotação fixada para o recinto, contrariando o disposto no artigo 7.º;
b) A inexistência das grelhas de proteção ou a falta das características regulamentares das mesmas, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A instalação de caixas de evacuação de água nos tanques das atividades aquáticas em infração ao disposto no corpo do n.º 2 do artigo 10.º;
d) A falta de sinalização nos tanques a que se refere o artigo 14.º;
e) A inexistência ou falta de operacionalidade dos semáforos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 18.º;
f) A falta das zonas laterais de proteção às pistas a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º;
g) A inexistência ou falta de operacionalidade dos sistemas de doseamento automático e a injeção de produtos químicos diretamente nos tanques, em infração ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;
h) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
i) A inexistência ou insuficiência do material sanitário e dos medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º;
j) A manutenção da má qualidade da água nos tanques das atividades aquáticas e a falta dos procedimentos indicados, em violação do disposto no artigo 31.º;
k) O prolongamento, para além do máximo fixado, do período de recirculação de água a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
l) A falta de reposição complementar de água nas condições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
m) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo do controlo da água previsto no n.º 1 do artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;
n) A falta de desinfeção diária dos balneários e sanitários prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
o) A drenagem das águas residuais a céu aberto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
p) A inexistência de contentores para resíduos sólidos ou a sua não conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º;
q) A utilização de pessoal de salvamento sem as devidas habilitações, como referido no n.º 1 do artigo 45.º;
r) A utilização do pessoal de prestação de primeiros socorros sem a formação adequada ao desempenho das funções próprias da sua profissão, a que se refere o artigo 46.º;
s) A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 50.º;
t) A violação das normas para a exploração dos recintos previstas nas alíneas b) e e) a j) do n.º 3 do artigo 51.º;
u) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo das ocorrências assistidas no posto de socorros previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
v) A inexistência ou falta de acessibilidade do livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 55.º;
x) A inexistência do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 56.º;
z) O não cumprimento dos prazos para apresentação do regulamento interno ou suas alterações, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º;
aa) A falta de registo dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 57.º, bem como a sua não atualização;
bb) O subdimensionamento do pessoal, contra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º;
cc) A inexistência ou insuficiência do material de apoio ao salvamento previsto no artigo 59.º;
dd) A inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança previstos no artigo 60.º;
ee) A inexistência ou falta de operacionalidade do sistema de comunicações a que se refere o artigo 61.º;
ff) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de segurança previsto no artigo 64.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), g), h), j), o), q), e), x), aa), bb) e ff) do número anterior são puníveis com coima de 300000$00 até 750000$00 ou de 800000$00 até 9000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
3. As contraordenações previstas nas alíneas e), f), k), l), t) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 200000$00 até 750000$00 ou de 400000$00 até 7000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
4. As contraordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), s), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00 ou de 100000$00 até 5000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
Artigo 67.º
Tentativa e negligência
1. A negligência é sempre punível.
2. A tentativa é punível nas contraordenações previstas na alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 68.º
Sanções acessórias
Às infrações previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A interdição de todas as atividades aquáticas do recinto até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h), j), o), q), r), s), x), bb), cc) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º;
b) A interdição da utilização de uma ou mais atividades aquáticas até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas b), e), f), k), l) e t) do n.º 1 do artigo 66.º. |
Empreendimentos Turísticos
(DL nº 39/2008, de 7 de Março)
Artigo 67.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;
b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º;
d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
h) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º;
j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
l) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º;
m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turística, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;
o) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º;
q) A atribuição da responsabilidade operacional por empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de diretor de hotel;
r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;
s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento de todos os proprietários;
u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;
v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º;
x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;
bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;
cc) A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º;
dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas d), e), i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa coletiva.
3. As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a € 25000, no caso de pessoa coletiva.
4. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, e de € 25000 a € 44891,82, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 68.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da catividade diretamente relacionada com a infração praticada;
c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.
Artigo 69.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 70.º
Competência sancionatória
1. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto -lei compete:
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.
2. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto -lei relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete, respetivamente, à CACMEP, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 71.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respetivos municípios.
(…) |
Espaços de Jogo e Recreio
(DL. n.º 379/97, de 27 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 32.º
Entidade competente
1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete às câmaras municipais.
2. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.
Artigo 33.º
Acções de fiscalização
1. Sem prejuízo das ações de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.
2. De cada Acão de fiscalização deverá ser elaborado relatório, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A apreciação global do espaço;
b) A apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;
c) As infrações detetadas;
d) O prazo estabelecido para regularização;
e) A proposta de aplicação de medida cautelar, se for caso disso.
3. Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações suscetíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade fiscalizadora deve ordenar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.
4. Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também a entidade fiscalizadora mandar proceder à proteção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.
5. Sempre que a entidade fiscalizadora detete infrações cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encerramento até que sejam repostas as despectivas condições de segurança.
6. Do encerramento do espaço de jogo e recreio deve a entidade fiscalizadora promover o respetivo conhecimento público, nomeadamente por meio de aviso a afixar à entrada do respetivo espaço.
7. Do relatório a que se refere o n.º 2 é dado conhecimento à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.
Artigo 34.º
Contraordenações
1. Constituem contra -ordenação punível com coima:
a) A inexistência de condições de acessibilidade tal como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) A inexistência de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c) A inexistência de proteção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de proteção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso direto das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;
d) A inexistência ou falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
e) A inexistência ou insuficiência das informações úteis previstas no artigo 13.º;
f) A existência de corredores de circulação interna pedonal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
g) A inexistência de corredores de circulação próprios tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
h) A falta ou insuficiência das menções e avisos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
i) A aposição da menção de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º;
j) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 4 do artigo 16.º;
l) A inexistência ou falta do manual de instruções previsto no artigo 17.º;
m) A utilização de materiais em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
n) A instalação de equipamentos em infração ao disposto no artigo 19.º;
o) A inexistência da área de utilização para cada equipamento e superfície de impacte e a falta de marcação das áreas de jogo ativo previstas no artigo 20.º;
p) A instalação de escorregas em infração ao disposto no artigo 21.º;
q) A instalação de elementos rotativos em infração ao disposto no artigo 22.º;
r) A instalação de baloiço e outros equipamentos que incluam elementos de balanço em infração ao disposto no artigo 23.º;
s) A instalação de equipamento insuflável e da respetiva máquina de injetar o ar ou ventoinha em infração ao disposto nos artigos 23.º -A e 23.º-B;
t) O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º -C e 23.º-D;
u) A instalação de superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º -A;
x) A não manutenção regular e periódica dos equipamentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no artigo 27.º;
z) A não manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º;
aa) A existência em funcionamento de equipamentos ou superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º;
bb) A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º;
cc) A inexistência, falta ou insuficiência do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
dd) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º;
ee) A não disponibilização de documentação e informação aos membros das comissões técnicas conforme previsto no n.º 5 do artigo 37.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de € 250 a € 3 500 e de € 3 500 a € 30 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
3. As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
4. A negligência e a tentativa são puníveis.
5. Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 35.º
Aplicação das sanções
1. A instrução de processos por contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º
2. A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respetiva aplicação.
3. Nos termos do n.º 2 a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra -ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
4. Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo. |
Estabelecimentos de Comércio de Produtos Alimentares
(Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho)
Revogados os artigos 1º a 12º e 14º e 15º pelo Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril
Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.
Artigo 26.º
Ocupação ilícita do espaço público
1. Os municípios podem, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2. Os municípios, notificado o infrator, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de € 50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de € 30 a € 100, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2. A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4. É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:
a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;
b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;
e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 29.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos. |
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril
Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de € 50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de € 30 a € 100, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2. A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4. É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:
a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;
b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;
e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 29.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2. O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra -ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 39.º
Norma transitória
1. Os registos efetuados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 462/99, de 5 de Novembro, 234/2007, de 19 de Junho, e 259/2007, de 17 de Julho, mantêm -se válidos até verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º
2. Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto -lei, e que não tenham efetuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, dispõem de um prazo de um ano para efetuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto -lei.
3. A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto -lei.
Artigo 40.º
Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da modernização administrativa, aplicando-se o disposto no artigo 25.º. |
Guarda-noturno
(DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 47.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de € 30 a € 170;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de € 15 a € 120;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de € 30 a € 120;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de € 60 a € 120;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de € 80 a € 150;
f) O exercício da catividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da catividade, punidos com coima de € 60 a € 300;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a € 200;
h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de € 25 a € 200;
i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de € 150 a € 220 (…)
j) Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de € 60 a € 250;
l) A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de € 30 a € 1000, quando da catividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30 a € 270, nos demais casos;
m) Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de € 80 a € 250.
3. A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4. A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 48.º
Máquinas de diversão
1. As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1500 a € 2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de € 1500 a € 2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos nºs 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de € 120 a € 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de € 500 a € 750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de € 270 a € 1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de € 250 a € 1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
2. A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral. |
Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
(DL n.º 48/96, de 15 de Maio, na sua atual redação)
Artigo 5.º
1. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril)
2. Constitui contraordenação, punível com coima:
a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 450 a € 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 4º-A;
b) De € 250 a €3740, para pessoas singulares, e de € 2500 a € 25000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de Outubro)
4. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
5. O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6. Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos. |
Máquinas de Diversão
(DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 48.º
1 – As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de €1500 a €2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de € 1500 a €2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documento previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de €120 a € 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de €500 a€750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de € 270 a €1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de €270 a €1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de € 250 a € 1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
2 – A negligência e a tentativa são punidas. |
Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público
(DL n.º 141/2009 de 16 de Junho)
Artigo 22.º
Competência para a fiscalização
1. Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2. As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 23.º
Contraordenações
Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
a) O exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14º do presente decreto-lei;
b) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
c) A falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do nº 1 do artigo 18º.
Artigo 24.º
Coimas
1.Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre € 500 e € 750, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea a) do artigo anterior.
2. Constitui contraordenação grave, punida com coima entre € 250 e € 500, para pessoas singulares, e entre € 2500 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea b) do artigo anterior.
3. Constitui contraordenação leve, punida com coima entre € 100 e € 250, para pessoas singulares, e entre € 1000 e € 2500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 28.º
Competência sancionatória
1. A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2. A aplicação das coimas é da competência da respetiva câmara municipal ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), consoante os casos.
|
Transportes em Táxi
(DL n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 26.º
Contraordenações
1. O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.º
Competência para aplicação das coimas
1. O processamento das contraordenações previstas nos artigos 28º e 29º, no nº 1 do artigo 30º e no artigo 31º compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como as sanções acessórias previstas no artigo 33º, é da competência do presidente da Câmara municipal respetiva.
2. O processamento das contraordenações previstas no nº 2 do artigo 30º compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respetiva.
3. As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infrações cometidas e as despectivas sanções.
4. A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.
Artigo 28.º
Exercício da catividade sem licença
O exercício da catividade sem o alvará a que se refere o artigo 3º é punível com coima de € 1247 a € 3740 ou de € 4988 a €14 964, consoante de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 29.º
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 9º é punível com coima de €100 a €300.
Artigo 30.º
Exercício irregular da catividade
1. São puníveis com coima de € 1247 a € 3740 as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2. São puníveis com coima de € 150 a € 449, as seguintes infrações:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17º.
Artigo 31.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do nº2 do artigo 30º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 50 a € 250.
Artigo 32.º
Imputabilidade das infrações
As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no artigo 28º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 33º
Sanções Acessórias
1. Com a aplicação da coima prevista no artigo 28º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de catividade de transportador em táxi.
2. Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no nº 1 do artigo 30º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3. As sanções de interdição de exercício da catividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4. No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 34º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20%, para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20%, para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60%, para o Estado.
Artigo 36.º-A
Dever de comunicação
1. As Câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respetivos contingentes.
2. (…) |
| |
| | |