Subsecção II
Parques de Estacionamento Municipais
Artigo D-3/60.º
Parques geridos por empresas municipais
1 - Tratando-se de um parque de estacionamento gerido por uma empresa municipal, o Município do Porto aprova as normas e condições de utilização, conjuntamente com os preços de estacionamento e os horários do parque.
2 - A proposta de preços referida no número anterior deve ser suportada por informação técnica da oferta de estacionamento e respetivos preços na área envolvente.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a empresa municipal pode estabelecer protocolos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar, com uma antecedência mínima não inferior a 30 dias.
Artigo D-3/61.º
Condicionamento ao estacionamento
1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente.
2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.
3 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que o Município do Porto venha a definir.
Artigo D-3/62.º
Preços e horário
1 - O estacionamento nos parques de estacionamento municipais está sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente por motivos relacionados com eventos relevantes, a entidade gestora do parque poderá autorizar alterações ao horário de funcionamento do parque.
3 - Nos parques de estacionamento municipais podem, em situações devidamente fundamentadas, conceder-se isenções ou descontos a entidades que prossigam fins de interesse público e a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar.
Artigo D-3/63.º
Procedimentos relativos ao estacionamento nos parques de estacionamento municipais
1 - No momento da entrada do veículo no parque de estacionamento, o utilizador deve possuir título de estacionamento válido.
2 - Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.
3 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utilizador tenha saído do parque de estacionamento, são cobrados os preços devidos.
4 - Caso o período de estacionamento exceda o horário a que o título respeita, o utente deverá pagar o período de tempo excedente antes de sair do parque.
Artigo D-3/64.º
Avenças e Títulos de estacionamento nos parques de estacionamento municipais
1 - No regime de avença os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período predefinido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.
2 - Nos parques municipais podem ser emitidas as seguintes avenças:
a) Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;
b) Diurna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;
c) Noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;
d) Comerciante - avença que permite o acesso, 24 horas por dia, de comerciante na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
e) Residente - avença que permite o acesso 24 horas por dia, de residente na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5.
3 - As avenças referidas no número anterior requeridas para veículos elétricos serão objeto de uma redução do preço, nos termos constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
4 - Além das avenças referidas no número anterior, nos parques municipais podem prever-se preços específicos para a emissão de outros títulos, designadamente:
a) Bilhete 24 h - permite entrar e sair do parque durante 24 h;
b) Bilhete 48 h - permite entrar e sair do parque durante 48 h;
c) Bilhete 72 h - permite entrar e sair do parque durante 72 h;
d) Senhas de desconto - módulo de 100 senhas que permite estacionar com desconto durante 1 h ou 2 h.
5 - Para obtenção dos bilhetes referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 poderá ser exigido o pagamento de uma caução que será devolvida mediante a entrega do título correspondente.
6 - Para a obtenção de avenças, os utentes devem preencher o formulário existente para o efeito, instruindo-o com todos os documentos referidos no formulário.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se:
a) Comerciante:
i) A pessoa singular ou coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
ii) A pessoa singular que integre os órgãos sociais de uma pessoa coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
iii) A pessoa singular que possua um vínculo laboral com um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5;
b) Estabelecimento comercial: todos os estabelecimentos que tenham como atividade principal a prática de atos de comércio tal como se encontram definidos na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas e que tenham declarado rendimentos no ano civil anterior ao pedido;
c) Residente: todas as pessoas singulares com domicílio fiscal na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa Anexo D_5.
8 - A emissão das avenças ou dos títulos referidos nos números anteriores depende da sua previsão, para cada parque, na Tabela de Preços anexa ao presente ao Código.
9 - O número de avenças ou títulos a conceder é definido pela entidade exploradora ou gestora, de acordo com a afetação de lugares de estacionamento e da capacidade do parque.
10 - Cada avença está associada a uma única matrícula, não sendo possível a sua transmissão sem prévia autorização do Município e verificados que sejam os pressupostos da sua emissão.
11 - Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da avença deve ser comunicada à entidade gestora deve ser comunicada à entidade gestora com a antecedência mínima de 48 horas.
12 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
Artigo D-3/65.º
Validade das avenças em parques de estacionamento municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avença é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se nos termos do artigo A-2/13.º do CRMP.
2 - A avença mensal tem de ser paga até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, sendo cancelada após o decurso de 60 dias consecutivos, sem pagamento.
Artigo D-3/66.º
Parque de Estacionamento Campanhã
As normas seguintes visam regular as condições de acesso e utilização do Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã, sito no Terminal Intermodal de Campanhã.
Artigo D-3/67.º
Entidade gestora
O Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã, é propriedade do Município do Porto e gerido pelo mesmo.
Artigo D-3/68.º
Condições gerais
1 — O Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã doravante designado por Parque tem a capacidade total de 230 lugares, distribuídos por 1 piso coberto acima do solo.
2 — O Parque destina -se ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e velocípedes.
3 — É proibido o acesso ao Parque de veículos com altura superior a 2,80 m.
Artigo D-3/69.º
Informação ao público
As disposições regulamentares, bem como a tabela de preços, estão afixadas nos acessos ao Parque e disponíveis para consulta na página de Internet do Município do Porto (www.cm-porto.pt).
Artigo D-3/70.º
Condições de utilização do parque
1 — Horário de funcionamento:
O Parque está aberto ao público 24 horas.
2 — Acesso pedonal:
O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.
3 — Acesso de veículos:
3.1 — A entrada, circulação e saída de veículos do Parque é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;
3.2 — A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;
3.3 — O estacionamento deve fazer -se dentro dos limites dos lugares.
4 — Controlo de acessos:
4.1 — Os primeiros 10 minutos são gratuitos se o utilizador pretender abandonar o parque;
4.2 — O acesso de utilizadores rotativos faz -se através da emissão de bilhetes no equipamento de entrada. A saída dos utilizadores rotativos faz -se após o pagamento da duração do estacionamento mediante a apresentação de bilhete no equipamento de saída;
4.3 — O acesso de utilizadores com avença faz -se através do reconhecimento automático da matrícula junto dos equipamentos de entrada e saída;
4.4 — O pagamento poderá ser efetuado por numerário e multibanco nas caixas automáticas instaladas no parque e por multibanco na caixa central de pagamento.
Artigo D-3/71.º
Preços
O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos valores constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
Artigo D-3/72.º
Restrições à circulação
1 — A circulação no interior do Parque é feita em conformidade com o Código da Estrada e com a sinalização colocada no local.
2 — A circulação deve ser feita com os médios ligados.
3 — A velocidade máxima de circulação no parque é de 10 km/hora.
Artigo D-3/73.º
Segurança do parque
1 — A segurança no interior do Parque é efetuada, em permanência, pela presença de vigilante.
2 — O parque possui:
a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalado;
b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;
c) Rede de combate a incêndio;
d) Baldes de areia;
e) Casas de banho;
f) Elevadores;
g) Sistema de videovigilância.
3 — Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.
4 — Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.
Artigo D-3/74.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 — Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem inclusivamente na sequência de violação ao presente regulamento.
2 — Os utilizadores que provoquem danos em outras viaturas, ou em instalações do Parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.
3 — O Município do Porto não se responsabiliza pelos roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.
4 — O Município do Porto não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores.
Artigo D-3/75.º
Pessoal de Serviço no Parque
1 — Os funcionários que se encontrem a exercer funções no Parque são portadores de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.
2 — Aos utilizadores do Parque são exigidas relações de cortesia e boa educação.
Artigo D-3/76.º
Reclamações
O livro de reclamações está disponível na caixa central de pagamento.
Artigo D-3/77.º
Fiscalização
A fiscalização do parque é da competência dos serviços de fiscalização municipais e de entidades policiais.
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