TÍTULO II
Disposições comuns
Artigo A-2/1.º
Âmbito
1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.
3 – Sem prejuízo das situações isentas de controlo prévio na legislação aplicável, nos termos do presente Código dependem de controlo prévio municipal, as seguintes atividades:
a) Relativamente à gestão do espaço público:
i. Condicionamentos de trânsito e/ou de estacionamento;
ii. Acesso de veículos a zonas de circulação condicionada;
iii. Ocupação do espaço público;
iv. Execução de obras no domínio público municipal;
v. Ocupação ou utilização dos espaços municipais afetos a utilização coletiva, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização;
vi. Publicidade;
vii. Ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins;
viii. Realização de quaisquer obras em jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas;
b) Relativamente ao exercício de atividades privadas:
i. A instalação ou modificação de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, bem como a realização acidental de espetáculos de natureza artística;
ii. O transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;
iii. Os percursos e paragens de transportes públicos de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários;
iv. O aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais de companhia;
v. O exercício da atividade de guarda-noturno;
vi. A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente fixados para a prática do campismo e caravanismo;
vii. A realização de divertimentos públicos, organizados em lugares públicos ao ar livre;
viii. A realização de atividades de caráter desportivo no espaço público;
ix. A realização de fogueiras, em espaço público ou privado.
4 – O controlo prévio das atividades elencadas no número anterior obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes da legislação aplicável e do presente Código.
5 – Salvo disposição em contrário, os direitos conferidos na sequência dos procedimentos de controlo prévio referidos nos artigos anteriores são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.
Artigo A-2/2.º
Iniciativa e competência
1 – O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.
2 – Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.
Artigo A-2/3.º
Forma de apresentação dos requerimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.
2 – Os requerimentos relativos aos procedimentos urbanísticos devem ser apresentados e instruídos com recurso aos meios eletrónicos disponiblizados pelo Município.
3 – (Revogado pelo Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4 – De forma a garantir a igualdade no acesso aos serviços da Administração, o Município do Porto disponibliza um serviço de atendimento assistido aos munícipes para a submissão dos requerimentos por meios eletrónicos.
5 – Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.
Artigo A-2/4.º
Requisitos comuns do requerimento
1 – Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei e sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;
b) Domicílio;
c) Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente;
d) Número de identificação fiscal,
e) Contacto telefónico e eletrónico;
f) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
g) Identificação clara e precisa do pedido;
h) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
2 – Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município do Porto.
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência.
Artigo A-2/5.º
Suprimento de deficiências do requerimento
1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo previsto em legislação específica aplicável, ou na falta de determinação legal, no prazo de 10 dias contado da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
2 – (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
3 – (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo A-2/6.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
1 — Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) a apresentação de requerimento extemporâneo;
b) a apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
2 — Havendo rejeição liminar, o interessado que apresente novo requerimento para o mesmo objeto e fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior, desde que se mantenham válidos e adequados os motivos que estiveram na base do pedido.
Artigo A-2/7.º
Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licencia¬men¬tos (licenciamentos cumulativos obrigatórios), o indeferimen¬to de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo A-2/8.º
Prazo comum de decisão
Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo A-2/9.º
Regime geral de notificações
1 – Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.
2 – Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo disposição legal em contrário.
Artigo A-2/10.º
Títulos dos atos administrativos
1 — Salvo nas situações em que o Município defina um documento distinto, todas as atividades que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.
2 — Todas as atividades que, no âmbito do presente Código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.
3 — A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas e, nas demais situações especificamente previstas no RJUE, acompanhada dos demais elementos obrigatórios.
4 — Os procedimentos administrativos tramitados no Balcão do Empreendedor são titulados pelo respetivo comprovativo eletrónico acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas e, nas demais situações especificamente previstas em legislação avulsa e conexa com a respetiva atividade privada, acompanhada dos demais elementos obrigatórios.
5 — No caso dos estabelecimentos de alojamento local e de outros similares também tramitados no Balcão do Empreendedor, o título válido de abertura ao público é o documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico contendo o número de registo do estabelecimento.
Artigo A-2/11.º
Deveres comuns do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo
Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na Lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo:
a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) A reposição da situação existente no domínio público na data da emissão do título, sempre que a intervenção ou uso provoque a sua deterioração, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;
c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade, ocupação ou uso licenciados, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo;
d) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença, autorização, comunicação prévia ou do registo de atividade.
e) A conservação do mobiliário urbano, equipamentos, estruturas e máquinas objeto do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo, ou usados no seu âmbito, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.
Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;
c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
Artigo A-2/13.º
Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
1 — Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações renovam -se automaticamente conforme previsto no respetivo título.
2 – Caso o requerente não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
2.1. No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da Lei ou da licença;
2.2. No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
3 – Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
Artigo A-2/13.º-A
Prorrogação do licenciamento, da autorização ou da comunicação prévia
1 — Se o título da licença/autorização não previr a sua renovação automática, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações podem ser objeto de prorrogação mediante a apresentação de requerimento até 20 dias antes do termo do prazo e deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
2 — As licenças de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares podem ser objeto de uma prorrogação de prazo nas condições da licença inicial.
3 — As licenças de obras no domínio público podem ser objeto de uma prorrogação de prazo nas condições da licença inicial.
Artigo A-2/14.º
Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação
1 – Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças, autorizações ou comunicações que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.
2 — O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município a alteração da titularidade no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.
4 — O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam e da declaração do cedente da titularidade.
5 – Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
Artigo A-2/15.º
Taxas
A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações, previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e do Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos, quando aplicável, assim como, da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/15.º-A
Desmaterialização de procedimentos
1 — Todos os procedimentos urbanísticos e de ocupação do espaço público são digitais ou submetidos digitalmente.
2 — As certidões, alvarás e demais elementos a fornecer no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior são emitidos em suporte digital.
Artigo A-2/16.º
Contagem de prazos
1 – Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
2 – Aos prazos previstos na Parte G é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo A-2/17.º
Definições
Todas as definições necessárias à aplicação do Código constam do anexo A1.
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