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Apêndice às Disposições Regulamentares constantes dos
Capítulos I e II da Parte H
(o presente apêndice reúne o elenco das normas contra-ordenacionais de âmbito nacional que são diretamente aplicáveis pelo Município do Porto, no relacionamento com os seus munícipes) |
Apêndice às Disposições Regulamentares constantes dos
Capítulos I e II da Parte H
(O presente apêndice reúne o elenco das normas contraordenacionais de âmbito nacional que são diretamente aplicáveis pelo Município do Porto, no relacionamento com os seus munícipes)
Parte B
Urbanismo |
Acessibilidades
(DL. nº 163/2006, de 8 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 16.º
Responsabilidade contra-ordenacional
Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei, designadamente:
a) Não observância dos prazos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 9.º para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes em conformidade com as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;
b) Conceção ou elaboração de operações urbanísticas em desconformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no presente decreto-lei;
c) Emissão de licença ou autorização de funcionamento de estabelecimentos que não cumpram as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei;
d) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º.
Artigo 17.º
Sujeitos
Incorrem em responsabilidade contra-ordenacional os agentes que tenham contribuído, por Acão ou omissão, para a verificação dos factos descritos no artigo anterior, designadamente o projetista, o diretor técnico ou o dono da obra.
Artigo 18.º
Coimas
1. As contraordenações são puníveis com coima de € 250 a € 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de € 500 a €44 891,81, quando o infrator for uma pessoa coletiva.
2. Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respetivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3º e 6º.
4. O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 1 e 2 destina-se:
a) 50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
b) 50% à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo 21º.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1. As contraordenações previstas no artigo 16º podem ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a gravidade da infração o justifique:
a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos;
b) Interdição de exercício da catividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente para a instauração do processo de contraordenação notifica as entidades às quais pertençam as competências decisórias aí referidas para que estas procedam à execução das sanções aplicadas.
3. As sanções referidas neste artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 20.º
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infrator e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica.
Artigo 21.º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:
(…)
b) Às câmaras municipais no âmbito das ações de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas. |
Elevadores
(DL n.º 320/2002, de 28 de Dezembro)
Artigo 13.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 250 a € 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no ato da inspeção, nos termos previstos no artigo 12.º;
b) De € 250 a € 5000, o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;
c) De € 1000 a € 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
d) De € 2500 a € 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;
e) De € 3750 a € 30000, o exercício da catividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
f) De € 7500 a € 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
g) De € 7500 a € 37500, o exercício de catividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º
2. A negligência e a tentativa são puníveis.
3. À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4. No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de € 3750.
5. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. |
Estações de Radiocomunicações
(D.L nº 11/2003, de 18 de Janeiro)
Artigo 13.º
Fiscalização
1. Compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II do presente diploma, relativamente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
2. Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo III do presente diploma, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respetivo conselho de administração.
3. A fiscalização do cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 1º pelas estações de radiocomunicações a que alude o nº 3 do artigo 11º do presente diploma compete às entidades responsáveis pela gestão das despectivas faixas de frequências ou pelo respetivo licenciamento.
4. As medições efetuadas pelo ICP-ANACOM e pelas demais entidades com competência de fiscalização ao abrigo do presente diploma, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radielétrico pelas redes e estações de radiocomunicações.
5. Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, as entidades competentes para a fiscalização das estações de radiocomunicações podem determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das mesmas quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11º.
Artigo 14º
Contraordenações
1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios sem autorização municipal;
b) A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal;
c) As falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade;
d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
d) O prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
e) O incumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes, em violação, respetivamente, dos nºs 1 e 4 do artigo 11.º;
f) A não apresentação dos planos de monitorização, o não cumprimento da determinação do ICP-ANACOM de introdução de alterações e a não apresentação dos resultados da monitorização, em violação, respetivamente, dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 12.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de € 498,80 até ao máximo de € 3740,98 ou de € 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
3. As contraordenações previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 2000 ou de € 20000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
4. A tentativa e a negligência são puníveis.
5. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
(…)
10. A punição por contraordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação. |
Regime Geral das Edificações Urbanas
(DL nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua atual redação)
Artigo 162.º
A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objeto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.
§ 1º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respetivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.
§ 2º A existência de meios de transporte vertical – ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes –, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.
§ 3º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 5000$00 a 500 000$00.
Artigo 163.º
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas coletivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 164.º
A negligência é sempre punida. |
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
(DL 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 98.º
Contraordenações
1- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
a) a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81º e 113º;
b) a realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;
c) a execução de trabalhos em violação do disposto no nº 2 do artigo 80º-A;
d) a ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
e) as falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;
f) as falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:
i) à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;
ii) à conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) a subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
h) o prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
i) a não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
j) a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;
l) a falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
m) a falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
n) a não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86º;
o) a ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;
p) a ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;
q) a não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fracionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
r) a realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efetuada e admitida;
s) a não conclusão das operações urbanísticas referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 89º nos prazos fixados para o efeito;
t) a deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.
2- A contraordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 até € 450 000, no caso de pessoa coletiva.
3- A contraordenação prevista na alínea b) do nº 1 é punível com coima graduada de € 1500 até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 3000 até € 450 000, no caso de pessoa coletiva.
4- A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do nº 1 é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 100 000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 até € 250 000, no caso de pessoa coletiva.
5- As contraordenações previstas nas alíneas e) a h) do nº 1 são puníveis com coima graduada de € 1500 até ao máximo de € 200 000
6- As contraordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do nº 1 são puníveis com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de € 1000 até € 100 000, no caso de pessoa coletiva.
7- A contraordenação prevista nas alíneas o) e q) do nº 1 é punível com coima graduada de € 100 até ao máximo de € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 500 até € 10 000, no caso de pessoa coletiva.
8- Quando as contraordenações referidas no nº 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objeto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos nºs 3 a 5 anteriores são agravados em € 50 000 e os das coimas referidas nos nºs 6 e 7 em € 25 000.
9- A tentativa e a negligência são puníveis.
10- A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
11- O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 99.º
Sanções acessórias
1- As contraordenações previstas no nº 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) a apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
b) a interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou catividade conexas com a infração praticada;
c) a privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2- As sanções previstas no nº 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
3- As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do nº 1 do artigo anterior aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63º são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4- A interdição de exercício de catividade prevista na alínea b) do nº 1, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios. |
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(DL nº 380/99, de 22 de Setembro, na sua atual redação)
Artigo 104.º
Coimas
1. Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
2. No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 2 500 e o máximo de € 100 000.
3. No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 1 500 e o máximo de € 50 000
4. Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.ºs 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) € 125 000, em caso de negligência;
b) € 250 000, em caso de dolo.
(…)
7. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8. São competentes para o processo de contraordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
9. O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 113.º
Contraordenações por violação de medidas preventivas
1. Constitui contra -ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
2. No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 2500 e o máximo de € 100 000.
3. No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 1500 e o máximo de € 50 000.
4. Tratando -se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos nºs 2 e 3 podem elevar -se até aos montantes máximos de:
a) € 125 000, em caso de negligência;
b) € 250 000, em caso de dolo.
5. Do montante da coima, 60 % revertem para o Estado e 40 % revertem para a entidade competente para o processo de contra -ordenação e aplicação da coima.
6. A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8. São competentes para o processo de contraordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território. |
Requisitos Acústicos dos Edifícios
(DL. n.º 129/2002, de 11 de Maio)
Alterado e Republicado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de Junho
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege -se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 12.º
Classificação das contra -ordenações
1. Constitui contra -ordenação ambiental grave:
a) A elaboração de projetos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º -A do presente Regulamento;
b) A execução de projetos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respetivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
3. Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006,
de 29 de Agosto.
Artigo 14.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
O processamento das contra -ordenações e a aplicação das despectivas coimas regem -se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |
Parte C
Ambiente |
Animais
(DL. nº 313/2003, de 17 de Dezembro)
Artigo 18.º
Fiscalização
1. Compete à DGV, às DRA, à Inspeção-geral das Atividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2. As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efetuam ações de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em atos venatórios, para verificar a sua identificação eletrónica nos termos do presente diploma, devendo estas ações abranger anualmente, pelo menos, 5% das existências nas despectivas áreas de jurisdição.
(…)
Artigo 19.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de € 50 a € 1850 ou € 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.
2. Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Veterinária com coima de € 50 a € 1850 ou € 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
d) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respetivos equipamentos;
e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.
3. A tentativa e a negligência são sempre punidas.
Artigo 20.º
Sanções Acessórias
1. Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 21.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1. A instrução dos processos relativos à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 19º compete à câmara municipal da área da prática da infração.
2. A instrução dos processos referentes às contraordenações previstas no nº 2 do artigo 19º compete à DRA da área da prática da infração.
3. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
4. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19º nº 2, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado. |
Atuações na atualização dos solos e paisagem
(DL nº 343/75, de 3 de Julho, na sua atual redação)
Artigo 6.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punida com coima de € 50 a € 3 740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.
2. É competente para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infração, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3. O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respetivamente. |
Desperdícios e Sucata
(DL n.º 178/2006, de 5 de Setembro)
Alterado e Republicado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de Junho
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.
Artigo 67.º
Contraordenações ambientais
a) A violação das proibições previstas no nº 3 do artigo 9º;
b) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do nº 2 do artigo 21º-A;
c) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos do nº 4 do artigo 22º-A;
d) O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no nº 2 do artigo 9º e no artigo 23º;
e) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do nº 2 do artigo 34º;
f) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38º;
g) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do nº 1 do artigo 44º.
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no nº 5, caiba essa responsabilidade;
b) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10º-A;
c) A violação das normas técnicas relativas à gestão de resíduos previstas no artigo 20º;
d) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das obrigações do responsável técnico constantes da portaria prevista no nº 5 do artigo 20º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento das normas relativas às habilitações profissionais do responsável técnico constantes da portaria prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O transporte de resíduos em violação das normas técnicas previstas no n.º 2 do artigo 21.º;
g) A produção, a recolha e o transporte de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A;
h) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-A;
i) A violação da obrigação de tratamento nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
j) A violação da obrigação de recolha seletiva nos termos do n.º 3 do artigo 22.º-A;
l) A colocação no mercado de composto em violação dos requisitos e deveres previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 22º-B;
m) A colocação de composto no mercado em incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-B;
n) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença nos termos do artigo 33º;
o) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37º;
p) A cessação da catividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no artigo 40º;
q) A gestão de fluxos específicos de resíduos em violação das condições estabelecidas na licença ou autorização nos termos do nº 2 do artigo 44º;
r) O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 48º;
s) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do nº 2 do artigo 49º-A e do nº 4 do artigo 51º-A;
t) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do nº 5 do artigo 51º-A;
u) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do nº 1 do artigo 75º-A;
v) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no nº 2 do artigo 75º-A.
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no nº 4 do artigo 7º;
b) O incumprimento do disposto no nº 8 do artigo 7º;
c) O transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-GAR prevista no nº 1 do artigo 21º;
d) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio;
e) O incumprimento da obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorreto ou insuficiente nos termos do artigo 49º;
f) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do nº 1 do artigo 49º-A;
g) O incumprimento dos prazos de inscrição e de registo nos termos do artigo 49º-B.
4. A tentativa e a negligência são puníveis.
5. Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e retificada pela Declaração de Retificação nº 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 68.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1. Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e retificada pela Declaração de Retificação nº 70/2009, de 1 de Outubro, consoante o tipo de contraordenação aplicável.
Artigo 69.º
Reposição da situação anterior
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2. Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 70.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1. Compete às entidades fiscalizadoras, excetuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2. Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARR territorialmente competente face ao local da prática da infração. |
Exploração massas minerais-pedreiras
(DL nº 270/2001, de 6 de Outubro na sua atual redação)
Artigo 54.º
Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
1. A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da catividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das despectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspeção--Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.
2. A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem atuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem -se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
Artigo 56.º
Auto de notícia
1.A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
2. O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra -ordenação.
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 2493,99 a € 44 891,81:
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
2. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 498,79 a € 44 891,81:
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º.
3. Constitui contra -ordenação punível com coima de € 249,39 a € 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
b) A inobservância do disposto nos nºs 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
d) A inobservância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 44.º;
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
f) A inobservância do disposto nos nºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
4. O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo, é de € 3740,98.
5. Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da catividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
6. Constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
7. Constitui contra -ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º.
8. A tentativa e a negligência são puníveis.
9. A condenação pela prática de infrações ambientais muito graves e graves, previstas nos nºs 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Artigo 60.º
Sanções acessórias
1. Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2. A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de atividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3. As sanções referidas nas alíneas c) e e) do nº 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da catividade fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infração.
4. No caso das alíneas a), b), e e) do nº 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infrator.
5. A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais muito graves e graves previstas nos nºs 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. |
Extração de materiais inertes
(DL nº 403/82, de 24 de Setembro, na sua atual redação)
Artigo 21.º
Transgressões
Constituem transgressões às disposições deste diploma:
a) A extração de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;
b) A extração de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;
c) A utilização de equipamentos ou meios de Acão, incluindo meios e condições de transporte, não autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efetivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
e) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos para a extração de materiais inertes;
f) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou das autoridades com jurisdição nos locais de extração de materiais inertes;
g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.
Artigo 22.º
Coimas
1. As transgressões a que se refere o artigo 21.º constituem contraordenações, punidas com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 3000000$00 as referidas nas alíneas a) e b);
b) De 20000$00 a 1500000$00 as referidas nas alíneas c), d) e e);
c) De 10000$00 a 250000$00 as referidas nas alíneas f) e g).
2. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3. Acessoriamente poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de Acão utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto no presente diploma.
4. O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direcção-Geral de Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extração de inertes.
5. O produto das coimas constituem receita a distribuir na seguinte proporção:
a) (…)
b) 50% para o município da área onde se verifique a infração.
Artigo 23.º
Outras obrigações dos infratores
1. Os infratores, incluindo pessoas coletivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infração.
(…)
4. Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores indemnizarão o Estado pelos prejuízos causados na área dos inertes extraídos. |
Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais
(Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 21.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1. A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2. Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.
3. Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.
4. Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo. |
Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios
(DL n.º 156/2004, de 30 de Junho)
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas
1. As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2. Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
b) A infração ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
c) A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de € 200 e máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e máximo de € 44500;
d) A infração ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos nºs 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de €100 e o máximo de €3700;
e) A infração ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
f) A infração ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 15.º e infração ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
g) A infração ao disposto nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
h) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
i) A infração ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500;
j) A infração ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de € 100 e o máximo de € 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 44500.
3. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 31.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1. O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2. O levantamento dos autos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
3. A instrução dos processos de contraordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contraordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º
4. Compete ao diretor-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e despectivas sanções acessórias. |
Produtos Petrolíferos
(DL nº 267/2002, de 26 de Novembro)
Alterado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro
Artigo 26.º
Contraordenações em âmbito de licenciamento
1. Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740 no caso de pessoas singulares, e de € 3740 a € 44890 no caso de pessoas coletivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos deste diploma.
c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
3. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no nº 1 do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra--ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no nº 2 do artigo 6º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
1. No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.
2. (…) |
Ruído
(DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro)
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da catividade;
c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das despectivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a atividades ruidosas temporárias, no âmbito das despectivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Artigo 28.º
Sanções
1. Constitui contraordenação ambiental leve:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º;
e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º;
g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
2. Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;
b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A não adoção, na exploração de grande infraestrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;
f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) A violação das condições de funcionamento da infraestrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º;
i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º
3. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.
4. A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 29.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 30º
Processamento e aplicação de coimas
1. O processamento das contraordenações e a aplicação das despectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Compete à câmara municipal o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
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PARTE D
Gestão do Espaço Público |
Publicidade
(DL. n.º 105/98, de 24 e Abril, na sua atual redação)
Artigo 11.º
Sanções
1. A violação do disposto no artigo 3.º, nºs 1 e 2, e o desrespeito dos atos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infração constituem contraordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas coletivas.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
3. Simultaneamente com a coima, podem ainda ser aplicadas, nos termos gerais, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenha, por objeto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuição de licenças e alvarás;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
4. Em casos de especial gravidade da infração pode dar-se publicidade à punição por contraordenação.
(Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 10.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da presente lei.
2. Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3. Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
4. A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contraordenação, revertendo para a câmara municipal o respetivo produto.
Artigo 10.º-A
Sanções Acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício da catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e doencerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 anos. |
Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Transladação e Cremação de Cadáveres
(DL. n. º 411/98, de 30 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1. Constitui contraordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, nºs 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, nºs 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
n) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
q) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2. Constitui contraordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3. Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18º.
4. A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 26.º
Sanções Acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
2. É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 27.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence, nos casos de infração ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 25º, ao presidente da respetiva junta de freguesia e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infração, podendo tal competência ser delegada, respetivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.o da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. |
Parte E
Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas |
Atividade industrial – Licenciamento
(DL n.º 209/2008, de 29 de Outubro)
Artigo 53.º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja:
i) Uma sociedade gestora de ALE;
ii) A Direção -Geral de Energia e Geologia;
iii) Uma das direções regionais do ministério responsável pela área da economia;
iv) Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;
b) À câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais é entidade coordenadora.
2. A competência atribuída à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica pela alínea a) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
3. As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
4. O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer -lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.
5. Quando, no decurso de uma Acão de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 57.º
Contraordenações e coimas
1. Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 50 a € 100 e máximo de € 3700 a € 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas:
a) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 21.º;
b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 33.º;
c) A execução de projeto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 44.º;
d) A execução de projeto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração, nos termos do artigo 45.º;
e) O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 1 do artigo 33.º;
f) O exercício de catividade sujeita a registo, sem que tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 40.º;
g) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 37.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 50.º;
h) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 46.º;
i) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;
l) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 52.º;
m) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º
2. No caso das infrações referidas nas alíneas a) e e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
3. Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º
4. A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 58.º
Sanções acessórias
1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
d) Encerramento do estabelecimento e instalações.
2. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3. As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 59.º
Competência sancionatória
Salvo nos casos em que a entidade coordenadora é a câmara municipal, a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 60.º
Destino da receita das coimas
1. A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
c) 15 % para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;
e) 60 % para o Estado.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município. |
Condições Técnicas e Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas
(Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março)
Artigo 66.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) O excesso à lotação fixada para o recinto, contrariando o disposto no artigo 7.º;
b) A inexistência das grelhas de proteção ou a falta das características regulamentares das mesmas, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º;
c) A instalação de caixas de evacuação de água nos tanques das atividades aquáticas em infração ao disposto no corpo do n.º 2 do artigo 10.º;
d) A falta de sinalização nos tanques a que se refere o artigo 14.º;
e) A inexistência ou falta de operacionalidade dos semáforos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 18.º;
f) A falta das zonas laterais de proteção às pistas a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º;
g) A inexistência ou falta de operacionalidade dos sistemas de doseamento automático e a injeção de produtos químicos diretamente nos tanques, em infração ao disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;
h) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
i) A inexistência ou insuficiência do material sanitário e dos medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º;
j) A manutenção da má qualidade da água nos tanques das atividades aquáticas e a falta dos procedimentos indicados, em violação do disposto no artigo 31.º;
k) O prolongamento, para além do máximo fixado, do período de recirculação de água a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
l) A falta de reposição complementar de água nas condições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
m) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo do controlo da água previsto no n.º 1 do artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º;
n) A falta de desinfeção diária dos balneários e sanitários prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
o) A drenagem das águas residuais a céu aberto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
p) A inexistência de contentores para resíduos sólidos ou a sua não conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º;
q) A utilização de pessoal de salvamento sem as devidas habilitações, como referido no n.º 1 do artigo 45.º;
r) A utilização do pessoal de prestação de primeiros socorros sem a formação adequada ao desempenho das funções próprias da sua profissão, a que se refere o artigo 46.º;
s) A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 50.º;
t) A violação das normas para a exploração dos recintos previstas nas alíneas b) e e) a j) do n.º 3 do artigo 51.º;
u) A inexistência, o não preenchimento atualizado ou o preenchimento deficiente do livro de registo das ocorrências assistidas no posto de socorros previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
v) A inexistência ou falta de acessibilidade do livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 55.º;
x) A inexistência do regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo 56.º;
z) O não cumprimento dos prazos para apresentação do regulamento interno ou suas alterações, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 56.º;
aa) A falta de registo dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 57.º, bem como a sua não atualização;
bb) O subdimensionamento do pessoal, contra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º;
cc) A inexistência ou insuficiência do material de apoio ao salvamento previsto no artigo 59.º;
dd) A inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança previstos no artigo 60.º;
ee) A inexistência ou falta de operacionalidade do sistema de comunicações a que se refere o artigo 61.º;
ff) A inexistência ou falta de operacionalidade do posto de segurança previsto no artigo 64.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), g), h), j), o), q), e), x), aa), bb) e ff) do número anterior são puníveis com coima de 300000$00 até 750000$00 ou de 800000$00 até 9000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
3. As contraordenações previstas nas alíneas e), f), k), l), t) e z) do n.º 1 são puníveis com coima de 200000$00 até 750000$00 ou de 400000$00 até 7000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
4. As contraordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), s), u), v), cc), dd) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 500000$00 ou de 100000$00 até 5000000$00, conforme o infrator for, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
Artigo 67.º
Tentativa e negligência
1. A negligência é sempre punível.
2. A tentativa é punível nas contraordenações previstas na alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), m), n), o), t), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 68.º
Sanções acessórias
Às infrações previstas no artigo 66.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A interdição de todas as atividades aquáticas do recinto até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h), j), o), q), r), s), x), bb), cc) e ff) do n.º 1 do artigo 66.º;
b) A interdição da utilização de uma ou mais atividades aquáticas até que a situação se encontre regularizada, nos casos previstos nas alíneas b), e), f), k), l) e t) do n.º 1 do artigo 66.º. |
Empreendimentos Turísticos
(DL nº 39/2008, de 7 de Março)
Artigo 67.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;
b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º;
d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
h) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º;
j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
l) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º;
m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turística, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;
o) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º;
q) A atribuição da responsabilidade operacional por empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de diretor de hotel;
r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;
s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento de todos os proprietários;
u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;
v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º;
x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;
bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;
cc) A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º;
dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas d), e), i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa coletiva.
3. As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a € 25000, no caso de pessoa coletiva.
4. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, e de € 25000 a € 44891,82, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 68.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da catividade diretamente relacionada com a infração praticada;
c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.
Artigo 69.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 70.º
Competência sancionatória
1. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto -lei compete:
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.
2. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto -lei relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete, respetivamente, à CACMEP, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 71.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respetivos municípios.
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Espaços de Jogo e Recreio
(DL. n.º 379/97, de 27 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 32.º
Entidade competente
1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete às câmaras municipais.
2. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.
Artigo 33.º
Acções de fiscalização
1. Sem prejuízo das ações de fiscalização realizadas na sequência de queixas ou reclamações, as câmaras municipais e a ASAE devem promover, pelo menos, uma fiscalização anual a todos os espaços de jogo e recreio localizados na área da sua circunscrição ou competência.
2. De cada Acão de fiscalização deverá ser elaborado relatório, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A apreciação global do espaço;
b) A apreciação particular de cada um dos equipamentos instalados;
c) As infrações detetadas;
d) O prazo estabelecido para regularização;
e) A proposta de aplicação de medida cautelar, se for caso disso.
3. Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações suscetíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade fiscalizadora deve ordenar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.
4. Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também a entidade fiscalizadora mandar proceder à proteção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.
5. Sempre que a entidade fiscalizadora detete infrações cuja gravidade impeça o funcionamento seguro dos espaços de jogo e recreio, deve determinar o seu encerramento até que sejam repostas as despectivas condições de segurança.
6. Do encerramento do espaço de jogo e recreio deve a entidade fiscalizadora promover o respetivo conhecimento público, nomeadamente por meio de aviso a afixar à entrada do respetivo espaço.
7. Do relatório a que se refere o n.º 2 é dado conhecimento à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio.
Artigo 34.º
Contraordenações
1. Constituem contra -ordenação punível com coima:
a) A inexistência de condições de acessibilidade tal como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) A inexistência de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c) A inexistência de proteção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de proteção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso direto das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;
d) A inexistência ou falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
e) A inexistência ou insuficiência das informações úteis previstas no artigo 13.º;
f) A existência de corredores de circulação interna pedonal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
g) A inexistência de corredores de circulação próprios tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
h) A falta ou insuficiência das menções e avisos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
i) A aposição da menção de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º;
j) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 4 do artigo 16.º;
l) A inexistência ou falta do manual de instruções previsto no artigo 17.º;
m) A utilização de materiais em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
n) A instalação de equipamentos em infração ao disposto no artigo 19.º;
o) A inexistência da área de utilização para cada equipamento e superfície de impacte e a falta de marcação das áreas de jogo ativo previstas no artigo 20.º;
p) A instalação de escorregas em infração ao disposto no artigo 21.º;
q) A instalação de elementos rotativos em infração ao disposto no artigo 22.º;
r) A instalação de baloiço e outros equipamentos que incluam elementos de balanço em infração ao disposto no artigo 23.º;
s) A instalação de equipamento insuflável e da respetiva máquina de injetar o ar ou ventoinha em infração ao disposto nos artigos 23.º -A e 23.º-B;
t) O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º -C e 23.º-D;
u) A instalação de superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
v) O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º -A;
x) A não manutenção regular e periódica dos equipamentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no artigo 27.º;
z) A não manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º;
aa) A existência em funcionamento de equipamentos ou superfícies de impacte em infração ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º;
bb) A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º;
cc) A inexistência, falta ou insuficiência do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
dd) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º;
ee) A não disponibilização de documentação e informação aos membros das comissões técnicas conforme previsto no n.º 5 do artigo 37.º
2. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de € 250 a € 3 500 e de € 3 500 a € 30 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
3. As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
4. A negligência e a tentativa são puníveis.
5. Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 35.º
Aplicação das sanções
1. A instrução de processos por contraordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º
2. A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respetiva aplicação.
3. Nos termos do n.º 2 a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra -ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
4. Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo. |
Estabelecimentos de Comércio de Produtos Alimentares
(Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho)
Revogados os artigos 1º a 12º e 14º e 15º pelo Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril
Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.
Artigo 26.º
Ocupação ilícita do espaço público
1. Os municípios podem, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2. Os municípios, notificado o infrator, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de € 50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de € 30 a € 100, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2. A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4. É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:
a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;
b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;
e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 29.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos. |
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril
Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.
Artigo 28.º
Regime sancionatório
1. Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra -ordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 150 a € 750, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de € 50 a € 250, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de € 30 a € 100, tratando -se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2. A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as despectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4. É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infrações:
a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;
b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;
e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 29.º
Produto das coimas
1. O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da Acão que consubstancia a infração;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2. O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de catividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de catividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra -ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2. A duração da interdição do exercício de catividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 39.º
Norma transitória
1. Os registos efetuados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 462/99, de 5 de Novembro, 234/2007, de 19 de Junho, e 259/2007, de 17 de Julho, mantêm -se válidos até verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º
2. Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto -lei, e que não tenham efetuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, dispõem de um prazo de um ano para efetuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto -lei.
3. A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto -lei.
Artigo 40.º
Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da modernização administrativa, aplicando-se o disposto no artigo 25.º. |
Guarda-noturno
(DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 47.º
Contraordenações
1. Constituem contraordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de € 30 a € 170;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de € 15 a € 120;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de € 30 a € 120;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de € 60 a € 120;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de € 80 a € 150;
f) O exercício da catividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da catividade, punidos com coima de € 60 a € 300;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a € 200;
h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de € 25 a € 200;
i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de € 150 a € 220 (…)
j) Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de € 60 a € 250;
l) A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de € 30 a € 1000, quando da catividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30 a € 270, nos demais casos;
m) Revogada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de € 80 a € 250.
3. A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4. A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 48.º
Máquinas de diversão
1. As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1500 a € 2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de € 1500 a € 2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos nºs 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de € 120 a € 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de € 500 a € 750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de € 270 a € 1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de € 250 a € 1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
2. A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral. |
Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
(DL n.º 48/96, de 15 de Maio, na sua atual redação)
Artigo 5.º
1. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril)
2. Constitui contraordenação, punível com coima:
a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 450 a € 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 4º-A;
b) De € 250 a €3740, para pessoas singulares, e de € 2500 a € 25000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de Outubro)
4. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
5. O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6. Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos. |
Máquinas de Diversão
(DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, na sua atual redação)
Artigo 48.º
1 – As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de €1500 a €2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de € 1500 a €2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documento previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de € 120 a € 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de €120 a € 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-geral de Jogos, com coima de €500 a€750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de € 1000 a € 2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de € 270 a €1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de €270 a €1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de € 250 a € 1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
2 – A negligência e a tentativa são punidas. |
Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público
(DL n.º 141/2009 de 16 de Junho)
Artigo 22.º
Competência para a fiscalização
1. Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2. As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 23.º
Contraordenações
Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
a) O exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14º do presente decreto-lei;
b) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
c) A falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do nº 1 do artigo 18º.
Artigo 24.º
Coimas
1.Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre € 500 e € 750, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea a) do artigo anterior.
2. Constitui contraordenação grave, punida com coima entre € 250 e € 500, para pessoas singulares, e entre € 2500 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea b) do artigo anterior.
3. Constitui contraordenação leve, punida com coima entre € 100 e € 250, para pessoas singulares, e entre € 1000 e € 2500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 28.º
Competência sancionatória
1. A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2. A aplicação das coimas é da competência da respetiva câmara municipal ou da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), consoante os casos.
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Transportes em Táxi
(DL n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua atual redação)
Artigo 26.º
Contraordenações
1. O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
2. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.º
Competência para aplicação das coimas
1. O processamento das contraordenações previstas nos artigos 28º e 29º, no nº 1 do artigo 30º e no artigo 31º compete à DGTT, e a aplicação das coimas, assim como as sanções acessórias previstas no artigo 33º, é da competência do presidente da Câmara municipal respetiva.
2. O processamento das contraordenações previstas no nº 2 do artigo 30º compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal respetiva.
3. As câmaras municipais devem comunicar à DGTT as infrações cometidas e as despectivas sanções.
4. A DGTT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.
Artigo 28.º
Exercício da catividade sem licença
O exercício da catividade sem o alvará a que se refere o artigo 3º é punível com coima de € 1247 a € 3740 ou de € 4988 a €14 964, consoante de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 29.º
Incumprimento do dever de informação
O incumprimento do disposto no artigo 9º é punível com coima de €100 a €300.
Artigo 30.º
Exercício irregular da catividade
1. São puníveis com coima de € 1247 a € 3740 as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
2. São puníveis com coima de € 150 a € 449, as seguintes infrações:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17º.
Artigo 31.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do nº2 do artigo 30º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 50 a € 250.
Artigo 32.º
Imputabilidade das infrações
As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no artigo 28º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 33º
Sanções Acessórias
1. Com a aplicação da coima prevista no artigo 28º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de catividade de transportador em táxi.
2. Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no nº 1 do artigo 30º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3. As sanções de interdição de exercício da catividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4. No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 34º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20%, para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20%, para a entidade fiscalizadora, exceto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60%, para o Estado.
Artigo 36.º-A
Dever de comunicação
1. As Câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respetivos contingentes.
2. (…) |
Segurança Contra Incêndios em Edifícios
(Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro)
Artigo 24.º
Fiscalização
1. São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:
a) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto 1.ª categoria de risco;
c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.
2. No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;
b) A subscrição de estudos e projetos de SCIE, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
d) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
g) O aumento do efetivo em utilização-tipo, com agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
h) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;
i) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
j) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de produtos e equipamentos e produtos de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no
artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
u) A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
x) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
bb) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados, ou a sua desconformidade em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
dd) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
hh) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ii) A falta do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;
jj) O incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções.
2. As contraordenações previstas nas alíneas c), g), i), o), p), r), t), u), aa) e cc) do número anterior são puníveis com a coima graduada de € 370 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, ou até € 44 000, no caso de pessoa coletiva.
3. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d), e), f), h), j), q), s), v), z), bb), dd), ee), gg), hh) e jj) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de € 275 até ao máximo de € 2750, no caso de pessoa singular, ou até € 27 500, no caso de pessoa coletiva.
4. As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), x), ff) e ii) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de € 180 até ao máximo de € 1800, no caso de pessoa singular, ou até € 11 000, no caso de pessoa coletiva.
5. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6. O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
7. A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
8. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;
b) Interdição do exercício da catividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;
c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º
2. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete à ANPC.
Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANPC;
c) 60 % para o Estado. |
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