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Última actualização: 30/07/2024
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TÍTULO III
Alojamento Local
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-3/1.º
Âmbito de aplicação
O presente Título estabelece o regime da instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos que revistam a natureza de alojamento local situados na área do Município.
Artigo E-3/2.º
Estabelecimentos de alojamento local
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.
3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.
4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
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CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo E-3/3.º
Regime aplicável à instalação
Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior obedecem ao regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades constantes do regime jurídico dos empreendimentos turísticos e respetiva regulamentação e do presente Código.
Artigo E-3/4.º
Autorização de utilização
1 – Concluídas as obras e equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afetas à hospedagem, o interessado deve requerer junto do Município a respetiva autorização de utilização.
2 – O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende de alvará de autorização de utilização especificamente emitido para esse fim.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que revistam as tipologias de moradia ou de apartamento.
Artigo E-3/5.º
Registo
1 – À emissão da autorização de utilização deve seguir-se obrigatoriamente o registo, promovido nos termos legalmente estabelecidos, sem o qual o estabelecimento não pode funcionar.
2 – A cópia do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve encontrar-se visível no estabelecimento.
Artigo E-3/6.º
Averbamentos
Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer simultaneamente com o averbamento ao respetivo alvará o registo previsto no artigo anterior.
Artigo E-3/7.º
Caducidade da autorização de utilização
1 – A autorização de utilização caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;
d) Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.
2 – Caducada a autorização de utilização, o alvará é cassado pelo Município.
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CAPÍTULO III
Características das instalações
Artigo E-3/8.º
Características dos quartos
As áreas mínimas permitidas, de acordo com a capacidade de utilização do estabelecimento de hospedagem são:
a) quarto individual - 6,5 metros quadrados;
b) quarto de casal - 9 metros quadrados;
c) quarto triplo - 12 metros quadrados;
d) em todos os demais casos em que a capacidade do quarto seja superior a três hóspedes, designadamente pela utilização de beliches (um conjunto de duas ou mais camas sobrepostas), deverá ser assegurada uma área mínima de 3,77 metros quadrados por cada beliche.
Artigo E-3/9.º
Características das instalações sanitárias
1 – Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;
c) Lavatório;
d) Sanita;
e) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;
f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;
h) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;
i) Área mínima de 4,5 metros quadrados.
2 – Excecionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias num mínimo de uma instalação sanitária por cada três quartos.
Artigo E-3/10.º
Uso de cozinha
Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste capítulo.
Artigo E-3/11.º
Características das cozinhas
Para além dos demais legalmente estabelecidos, as cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
c) Lava – louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;
d) Fogão elétrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;
e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;
f) Frigorífico;
g) Máquina de lavar roupa ou equipamento de lavagem;
h) Máquina de lavar louça.
Artigo E-3/12.º
Receção ou portaria
1 – Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas de utentes;
b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;
c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;
d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;
e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;
f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
2 – A área mínima das receções ou portarias é de 10 metros quadrados.
3 – Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.
Artigo E-3/13.º
Zonas de estar
1 – Os estabelecimentos de hospedagem, devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.
2 – As zonas de estar devem, sempre que possível, dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.
Artigo E-3/14.º
Refeições
Quando os estabelecimentos não prestem serviços de restauração devem disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.
Artigo E-3/15.º
Restauração ou bebidas
1 - Sempre que num estabelecimento de alojamento local se promova simultaneamente a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalação e o funcionamento do estabelecimento deve cumprir o regime jurídico dos alojamentos locais e o regime jurídico especificamente previsto para os estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 – O incumprimento do disposto no número anterior, relativamente a um dos regimes jurídicos aí identificados determina a cessação de utilização de todo o estabelecimento, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Registo do Estabelecimento de Alojamento Local é título suficiente para o funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com caráter acessório relativamente ao alojamento local, desde que a sua existência seja referida no registo.
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CAPÍTULO IV
Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo E-3/16.º
Designação dos estabelecimentos
1 – As designações dos estabelecimentos incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 1 do Artigo E-3/2.º.
2 – Os estabelecimentos não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.
Artigo E-3/17.º
Referências à tipologia e à capacidade
1 – Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada.
2 – Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, apenas pode constar a sua tipologia e designação.
3 – Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, segundo o modelo aprovado para o efeito.
Artigo E-3/18.º
Exploração dos estabelecimentos
A exploração de cada estabelecimento de alojamento local deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
Artigo E-3/19.º
Período de funcionamento
1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar ao Município, até ao dia 1 de outubro de cada ano, em que período encerra o estabelecimento no ano seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afeta à exploração.
Artigo E-3/20.º
Outras condições de funcionamento
1 – A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.
2 – O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.
Artigo E-3/21.º
Requisitos de Segurança
1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis à respetiva categoria de riso, conforme legislação relativa a segurança contra incêndios em edifícios.
2 – No prazo de 90 dias após o registo referido no art.º E-3/5º deve ser apresentado ao Município comprovativo do cumprimento junto da ANPC (Autoridade Nacional da Proteção Civil), da obrigação de apresentação das Medidas de Autoproteção, previstas na referida legislação de segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo E-3/22.º
Inspeção
1 – Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.
2 – Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.
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CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo E-3/23.º
Processos em curso
Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Código aplicam-se as normas do presente Título.
Artigo E-3/24.º
Regime aplicável aos estabelecimentos existentes
1 – Os estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais são obrigatoriamente registados no Município até 31 de julho de 2010, nos termos previstos no Artigo E-3/5.º do presente Título.
2 - Os estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria devem adaptar-se às normas regulamentares estabelecidas no presente Título e na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, até 31 de julho de 2011, sob pena de contraordenação e adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
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