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PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
TÍTULO I
Utilizações do espaço público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-1/1.º
Objeto
1- O presente Título visa definir os critérios de ocupação do espaço público na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.
2- Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa anexo D_1 que constitui parte integrante do presente Código, e inclui:
- Centro Histórico do Porto que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade;
- centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;
- praças, jardins, frente de mar e rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional.
Artigo D-1/2.º
Procedimento
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, as ocupações do espaço público para fins habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica podem ser promovidas mediante a apresentação de mera comunicação prévia ou de um pedido de autorização.
2 - Ficam sujeitas a licenciamento, devendo cumprir as condições específicas constantes dos capítulos seguintes, todas as demais ocupações do espaço público, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização.
3 - Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:
3.1 - Com uma área inferior a 0,16 metros quadrados, independentemente da altura em que estejam colocadas;
3.2 - Com rampas móveis.
4 - As empresas municipais do Município do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente Título para a ocupação do espaço público com suportes publicitários relativos aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, as datas, locais e características da ocupação do espaço público.
Artigo D-1/3.º
Âmbito de aplicação dos regimes de mera comunicação prévia e de autorização
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, estão sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia e de autorização as ocupações do domínio público conexas e contíguas ao estabelecimento de qualquer atividade económica para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de suporte publicitário;
b) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
c) Instalação de esplanada aberta, incluindo todo o mobiliário utilizado como componente;
d) Instalação de estrado e guarda-ventos;
e) Instalação de vitrina e expositor;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos;
j) instalação de aquecedores, grelhadores e tapetes.
2 - Estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia as ocupações referidas no número anterior se, cumulativamente:
a) As características e a localização do mobiliário urbano respeitarem os limites previstos no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de setembro e
b) A ocupação for promovida em conformidade integral com as regras constantes do Anexo D_2 ao presente Código.
3 - Estão sujeitas ao regime de autorização as ocupações referidas no n.º 1 que não respeitem os limites fixados no artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de setembro, designadamente os critérios fixados no Anexo D_2 do presente Código.
Artigo D-1/4.º
Mera Comunicação Prévia
1 - A mera comunicação prévia referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste numa declaração cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.
2 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público.
3 - As taxas devidas pela mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.
Artigo D-1/4.º-A
Autorização
1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo D-1/2.º consiste num pedido cujo formulário se encontra disponível no Balcão do Empreendedor e que deve ser apresentada e instruída nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e respetivas normas regulamentares.
2 - O pedido de autorização é analisado pelo município no prazo de 20 dias a contar da sua apresentação.
3 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso não haja uma pronúncia dentro do prazo referido no número anterior.
4 - O comprovativo da entrega do pedido de autorização e do pagamento das taxas devidas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, decorrido o prazo referido no n.º 2.
5 - As taxas devidas pela autorização são aquelas que se encontram previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Código, sem prejuízo da isenção constante do artigo G/18.º
6 - Os documentos referidos no número anterior devem estar disponíveis no local da ocupação.
Artigo D-1/5.º
Ocupações existentes
1 - As normas constantes do presente Capítulo não prejudicam os direitos conferidos por licenças anteriormente emitidas, podendo estas ser renovadas pelo Município nos exatos termos em que foram concedidas.
2 – Sem prejuízo do número anterior, os promotores que adaptarem o seu mobiliário urbano aos critérios constantes do Anexo D_2 beneficiam de uma isenção no pagamento das taxas correspondentes, nos termos definidos na Parte G.
Artigo D-1/6.º
Proibições de âmbito geral
1 - Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do Capítulo anterior são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação;
d) A visibilidade de placas toponímicas, da numeração de edifício e da sinalização de trânsito ou apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime das acessibilidades;
l) A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa.
m) Enfiamentos visuais ao longo das vias;
n) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;
o) Perspetivas panorâmicas.
2 - As ocupações do espaço público sujeitas a licenciamento ou autorização nos termos do presente Título são proibidas quando:
a) A ocupação prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
b) Prejudicar a forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente.
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CAPÍTULO II
Regras de ocupação do espaço público
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo D-1/7.º
Âmbito de aplicação
As ocupações do espaço público por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização que estão sujeitas a controlo prévio municipal devem cumprir, para além das condições gerais referidas nos artigos anteriores, as condições específicas constantes dos artigos seguintes.
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SECÇÃO II
Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários
Artigo D-1/8.º
Condições gerais
1- Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivam, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
2- Os materiais de suporte devem ser antirreflexo e sem brilho e, quando for o caso, ter emissão de luz inferior a 200 candelas por metro quadrado;
3 – A instalação deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suspenso.
4 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:
a) não ocupar a zona da estrada que constitui espaço público rodoviário do Estado;
b) não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
c) não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
d) não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;
e) não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
f) garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.
5 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do Título II, bem como conservar o suporte em boas condições de segurança e limpeza.
Artigo D-1/9.º
Condições específicas
De acordo com a sua tipologia, os suportes publicitários devem ainda obedecer às seguintes condições:
-
as placas e chapas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios;
-
os pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas devem ser instalados de modo a que os dispositivos salientes estejam orientados para o lado interior do passeio;
-
as letras soltas ou símbolos devem ser instaladas nas fachadas, telhados, coberturas ou terraços;
-
os anúncios e as tabuletas instalados na mesma fachada devem ter as mesmas dimensões para cada tipo de suporte, definindo um alinhamento e deixando distâncias regulares entre si;
-
os anúncios devem ser preferencialmente constituídos por uma base opaca e por elementos soltos ou recortados em detrimento dos anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas;
-
os anúncios não podem ser colocados ao nível dos andares superiores, nem sobre telhados, palas, coberturas ou outras saliências dos edifícios;
-
os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no seu interior;
-
os anúncios devem ser, preferencialmente, iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de anúncios que emitam luz própria interior;
-
as lonas, telas, faixas ou fitas não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas e o seu comprimento deve ser considerado à escala das fachadas;
-
os painéis, outdoors e molduras devem ter uma estrutura de suporte metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
Artigo D-1/9.º-A
Condições de instalação e manutenção de painéis, outdoors e molduras
1 - A estrutura de suporte dos painéis, outdoors e molduras deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
2 - Os painéis e outdoors devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medidos desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelos prumos.
3 - No caso de se pretender colocar mais do que uma moldura na mesma empena ou fachada, devem as mesmas ser niveladas entre si.
4 - Não é permitida a colocação de painéis ou outdoors, visíveis das estradas nacionais ou vias rápidas
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SECÇÃO III
Condições de instalação do demais mobiliário urbano
Artigo D-1/10.º
Condições de instalação e manutenção
de toldos
1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepondo a cunhais, pilastras, cornijas ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - Os toldos devem ser rebatíveis e adaptados ao formato do vão.
3 - Os toldos devem ser executados em tecido do tipo "dralon", sem brilho.
4 - Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros.
5 - Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento.
Artigo D-1/11.º
Condições de instalação e
manutenção de esplanadas abertas
1- O limite exterior das esplanadas abertas deve manter uma distância não inferior a 0,90 metros para o limite do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
2- O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 horas.
3- O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.
Artigo D-1/12.º
Condições de instalação e manutenção
de guarda-sóis
1 - Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo “dralon”.
2 - Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:
a) executar apenas um furo por guarda-sol, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional.
b) se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
3 - Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.
4 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
Artigo D-1/13.º
Condições de instalação e manutenção
de estrados
1- Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
2- A instalação de estrados não pode ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
3- As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
4- Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis e em material de fácil limpeza e higienização.
Artigo D-1/14.º
Condições de instalação e manutenção
de guarda-ventos e guarda-corpos
1- A instalação de guarda-ventos deve obedecer às seguintes condições:
a) ser efetuada como apoio e na área da esplanada;
b) garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
c) utilizar vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente;
d) ser aplicada nos guarda-ventos uma barra em vinil prateado à cor rall 9006, situada a 1 metro de altura contado a partir do pavimento, com uma largura máxima 0,15 metros.
2-Sempre que se optar por guarda-ventos fixos os furos devem ser executados conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo site institucional do Município do Porto.
3-Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
4-Sempre que os guarda-ventos forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.
5-Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular da ocupação repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
Artigo D-1/15.º
Condições de instalação e manutenção
de aquecedores
Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.
Artigo D-1/16.º
Condições de instalação e manutenção
de expositores
Na instalação de expositores deve reservar-se uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo D-1/17.º
Condições de instalação e manutenção
de arcas e máquinas de gelados
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados.
2- A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.
Artigo D-1/18.º
Condições de instalação e manutenção
de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar.
2- A instalação destes equipamentos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada.
Artigo D-1/19.º
Condições de instalação
de grelhadores e equiparados
1- Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador ou equiparado, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2- A instalação de grelhadores ou equiparados deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) ser contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;
b) cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.
Artigo D-1/20.º
Condições de instalação e manutenção
de tapetes ou equiparados
A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
a) ser instalados junto à fachada do estabelecimento;
b) ser usados temporariamente e para fins promocionais;
c) ser fixos com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;
d) possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;
e) na zona lapisada a vermelho, quando existam guarda-sóis e/ou toldos devem ser usadas as mesmas cores, branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho escuro, laranja tipo “telha” ou vermelho.
Artigo D-1/21.º
Condições de instalação e manutenção
de cabines telefónicas
1- O licenciamento da ocupação do espaço público com cabines telefónicas só será concedido em locais onde seja demonstrado relevante interesse público.
2 - As cabines telefónicas devem manter a transparência e a visibilidade de e para o interior em todo o seu perímetro.
3 - Não são permitidas cabines telefónicas a menos de 400 metros de distância entre si.
4 - Na instalação de cabines telefónicas não é permitido executar alterações ao pavimento, nomeadamente rebaixamentos ou sobre elevações.
Artigo D-1/22.º
Condições de instalação e manutenção
de rampas fixas
1- A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.
2 – As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão.
3 – Excecionalmente podem ser licenciadas outras rampas, nomeadamente internas, nos seguintes casos:
a) em arruamentos cuja faixa de rodagem tenha uma largura inferior a 3,40 metros;
b) quando, nas imediações, exista outro tipo de rampas e se pretenda a sua uniformização.
4 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.
5 - O reforço do passeio e a manutenção do seu bom estado em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.
6 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
7- Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - A construção das rampas obedece ao pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no site institucional do Município do Porto.
Artigo D-1/23.º
Condições de instalação e manutenção
de rampas móveis
A ocupação do espaço público com rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.
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SECÇÃO IV
Utilizações do subsolo
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo D-1/24.º
Objeto
A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal.
Subsecção II
Infraestruturas destinadas a telecomunicações
Artigo D-1/25.º
Objeto
A presente Secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal, bem como as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.
Artigo D-1/26.º
Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)
1– As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de dezembro, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.
2– O projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 centímetros de diâmetro, para uso exclusivo do Município.
3– Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.
4– A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal.
Artigo D-1/27.º
Comunicação às outras operadoras
1– Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infraestruturas, o Município, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunica essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 8 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.
2– Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.
3– As duas condutas destinadas ao Município são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.
4– No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.
5– Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo processo de licenciamento.
Artigo D-1/28.º
Outras entidades
No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes.
Artigo D-1/29.º
Planeamento global
No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores está sujeita a um planeamento global a elaborar pelo Município.
Artigo D-1/30.º
Conservação da rede
A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.
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SECÇÃO V
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Artigo D-1/31.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente secção é aplicável ao licenciamento das ocupações do espaço público por motivo de obras, nomeadamente com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras ou tubos de descargas, amassadouros, depósito de entulhos e materiais.
2 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.
Artigo D-1/32.º
Condições gerais
1- Independentemente da dimensão e do local, a ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao cumprimento dos princípios e condições previstas para a ocupação do espaço público.
2- O prazo da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.
Artigo D-1/33.º
Andaimes e Vedações
1 - É obrigatória a construção de vedações, por meio da colocação de tapumes ou guardas que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.
2 - Na construção das vedações deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes devem obedecer às seguintes condições:
a) ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;
b) ter altura mínima de 2 metros;
c) no caso de edifícios, a restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
d) as vedações devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.
4 - Os andaimes instalados em espaço público são de modelo homologado.
5 – Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 15lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
Artigo D-1/34.º
Higiene e segurança
1- Da ocupação do espaço público por motivo de obras não pode resultar qualquer perigo para a higiene pública, nomeadamente pela propagação de poeiras ou odores, devendo também todos os equipamentos estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
2- Quando os contentores ou semelhantes se encontrem carregados devem imediatamente ser esvaziados.
3- Só são autorizadas descargas de entulhos e outros materiais nos locais previamente definidos pelo Município.
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CAPITULO III
Obras na Via Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-1/35.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente Capítulo define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.
2 – O disposto na presente Secção aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal, por qualquer serviço ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo D-1/36.º
Competência para coordenar e proceder à apreciação
prévia dos planos de atividades
1- Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para tanto a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante atualização.
2- Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação do Município, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente.
3- O Município informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 60 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
Artigo D-1/37.º
Isenção de licenciamento
1- Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:
a) que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) que não afetem os pavimentos;
c) promovidas pelo Município, quer sejam executadas diretamente por si ou executadas por uma terceira entidade.
2- A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.
3- As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1 bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito ao Município com 5 dias de antecedência.
4- As normas constantes do presente Capítulo são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre o Município e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo D-1/38.º
Obras de carácter urgente
1- Entende-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
2- A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada de imediato pela entidade ou serviço interveniente ao Município, através dos meios publicitados no seu site institucional, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar.
3- Na sequência da comunicação referida no número anterior, e nos casos em que a obra tenha duração superior a 1 dia, devem ser enviados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos referidos no requerimento cujo modelo consta do seu site institucional.
Artigo D-1/39.º
Alvará de licença
1- Para além dos demais elementos previstos na Parte A do presente Código, o alvará de licença de obras no domínio público municipal contém:
a) a identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;
b) a indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável nos termos do artigo D-1/42.º.
2- O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento a apresentar pelo titular do alvará até 5 dias antes da data da caducidade.
3- A licença pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente Código em obras a decorrer noutros locais da via pública.
Artigo D-1/40.º
Deveres do titular da licença
Com o deferimento do licenciamento, o titular da licença de obras na via pública está obrigado ao cumprimento dos deveres a que, nos termos do Artigo A-2/11.º estão sujeitos os titulares das licenças de ocupação do domínio público.
Artigo D-1/41.º
Caducidade do alvará
Para além das demais causas de extinção previstas na Parte A do presente Código, o alvará de licença de trabalhos no domínio público municipal caduca:
a) se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;
b) se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
c) se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento ou no prazo estipulado pelo Município;
d) se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.
Artigo D-1/42.º
Caução
1- O Município reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.
2- A caução referida no número anterior destina-se a:
a) garantir a boa execução dos trabalhos;
b) ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.
3- A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.
4- O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.
5- A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.
6- Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.
7- A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.
8- Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
9- Decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90% do montante inicial.
10- A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.
11- No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.
Artigo D-1/43.º
Indeferimento
1- Para além dos casos previstos na Lei, o Município indefere os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:
a) pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;
b) o pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.
2- Sem prejuízo dos casos previstos no artigo D-1/38.º o Município indica, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais é permitida a realização de obras na via pública.
Artigo D-1/44.º
Responsabilidade
1- O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.
3- As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.
Artigo D-1/45.º
Embargo de obras na via pública
1– O Município pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.
2– O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no Livro de Obra.
3– Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.
4– Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
5– Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
6– As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.
7– O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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SECÇÃO II
Condicionantes da Licença
Artigo D-1/46.º
Proteção do património arqueológico
1– As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal do Porto, devem ser sujeitas a parecer prévio dos Serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.
2– Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo D-1/47.º
Proteção de espaços verdes
1– Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.
2– As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto na Parte C do presente Código.
Artigo D-1/48.º
Projeto de sinalização temporária
Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do Município, instruído de acordo com modelo disponível no site institucional do Município do Porto e nos termos da Parte A do presente Código.
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SECÇÃO III
Identificação, sinalização e medidas de segurança
Artigo D-1/49.º
Identificação da obra
1– Antes do início dos trabalhos, o titular de alvará fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:
a) identificação do titular de alvará de licenciamento;
b) identificação do tipo de obra;
c) data de início e de conclusão da obra.
2– No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento.
3– As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 5 dias.
Artigo D-1/50.º
Sinalização da obra
1– O titular do alvará de licenciamento é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.
2– A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.
3– A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Município.
4– Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas ao Município, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.
5– Tem ainda que ser comunicado ao Município, em tempo oportuno, o dia efetivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.
Artigo D-1/51.º
Medidas preventivas e de segurança
1– Os trabalhos na via pública têm de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.
2– Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.
3– As trincheiras que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.
4– Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.
5– O equipamento utilizado é o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.
Artigo D-1/52.º
Medidas especiais de segurança
Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.
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SECÇÃO IV
Execução dos trabalhos
Artigo D-1/53.º
Inicio dos trabalhos
1– O início de qualquer obra no domínio público municipal é comunicado ao Município com uma antecedência mínima de 5 dias, através do modelo de requerimento disponível no site institucional do Município do Porto.
2– Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de carácter urgente previstas no artigo D-1/38.º.
Artigo D-1/54.º
Exibição do alvará
A entidade, serviço ou particular interveniente deve conservar no local da obra o alvará de licenciamento emitido pelo Município, de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.
Artigo D-1/55.º
Controlo do ruído
1– A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro.
2– Em caso de dúvida fundamentada, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.
3– A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele necessária.
Artigo D-1/56.º
Fiscalização de trabalho extraordinário
1– Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular tem de solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.
2– As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais são debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.
Artigo D-1/57.º
Normas de execução das obras
1– O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.
2– Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento.
3– Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente o escoramento das trincheiras.
4– Depende de autorização prévia do Município a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria.
5– Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a autorização referida no número anterior deve ser requerida com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido com fundamento na sua extemporaneidade.
Artigo D-1/58.º
Abertura de trincheiras
1– O levantamento do pavimento e a abertura de trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra.
2– Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
3– A extensão das trincheiras deve ser inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.
4– Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.
Artigo D-1/59.º
Utilização do processo de túnel
1– A abertura de trincheiras pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.
2– Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.
Artigo D-1/60.º
Utilização de explosivos
1– Na abertura de trincheiras não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.
2– Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerido ao Comando Geral da Policia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.
3– O dono da obra é responsável perante o Município pelos danos causados, direta ou indiretamente.
Artigo D-1/61.º
Acondicionamento dos materiais
1– Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.
2 – Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.
3– Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.
4– O Município pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.
5– O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.
Artigo D-1/62.º
Interferências com outras instalações
1– Os trabalhos no domínio público municipal são efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.
2– Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar o Município, e outras entidades ou serviços exteriores ao Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.
3– Sempre que tal se mostre conveniente, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.
Artigo D-1/63.º
Obrigação de comunicação de anomalias
1– É dado conhecimento imediato ao Município de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:
a) da interceção ou rotura de infraestruturas;
b) da interrupção dos trabalhos;
c) do reinício dos trabalhos.
2– Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.
Artigo D-1/64.º
Aterro e compactação das trincheiras
1- O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.
2- Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.
3– Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.
4– O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.
5– O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95% do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5% relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio Proctor Normal ou Modificado.
6– No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e/ou a realização de ensaios adicionais.
7– A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.
Artigo D-1/65.º
Materiais sobrantes
Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal, acompanhado de guia de remessa em duplicado.
Artigo D-1/66.º
Tapumes
1– É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
2- Para além dos demais deveres fixados no presente Capítulo, a construção de tapumes por motivo de obras na via pública obedece às regras estabelecidas no Artigo B-1/22.º.
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SECÇÃO V
Reposição de pavimentos e sinalização
Artigo D-1/67.º
Condições de reposição dos pavimentos
1– Salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo D-1/43.º a reposição de pavimentos segue as condições previstas nos números seguintes.
2- Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.
3- A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.
4- Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.
5- Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de Planos de Pormenor e do disposto no artigo seguinte, que devem obedecer às condições impostas pelo Município.
Artigo D-1/68.º
Fundação dos pavimentos
1– Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electrossoldada.
2– Nos passeios em betão betuminoso a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base com 0.15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
3– Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.
4– Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador.
5- Nos passeios em pedra de chão de betão a fundação será constituída por uma sub-base aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
Artigo D-1/69.º
Passeios
1– À exceção do disposto nos n.ºs 2 e 6 do presente artigo a reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.
2– Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.
3– Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.
4– Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2.
5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de meia areia com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.
6- Salvo em casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,06 metros, e em toda a largura do passeio.
7– Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de um endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.
8- Sempre que o passeio coincida com acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.
Artigo D-1/70.º
Faixa de rodagem
1– A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobre largura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.
2– Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.
3– O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.
4- A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros, após compactação, com incorporação de betume 35/50 e a área a pavimentar ter limites perpendiculares ao eixo do arruamento e abranger a totalidade da(s) via(s) afetadas.
5– Nos pavimentos em semipenetração betuminosa a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.
6– Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e/ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.
7- A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.
Artigo D-1/71.º
Reposição provisória
1– Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.
2– A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção deve manter o pavimento regular e nivelado, garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.
Artigo D-1/72.º
Reposição de sinalização
1– Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.
2– O Município pode executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos debitados posteriormente ao responsável pela obra.
Artigo D-1/73.º
Limpeza do local da obra
Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.
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SECÇÃO VI
Verificação dos trabalhos, garantia e conservação
Artigo D-1/74.º
Conclusão de trabalhos
Imediatamente após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação ao Município, através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município do Porto e nos termos previstos na Parte A do presente Código.
Artigo D-1/75.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior ou a partir da data da receção provisória, conforme legislação em vigor.
Artigo D-1/76.º
Correção de deficiências
1– Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram a deterioração da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, o titular do alvará de licenciamento tem a obrigação de corrigi-las no prazo que lhe for fixado.
2– Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.
3– Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Município pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.
Artigo D-1/77.º
Galerias técnicas
1– As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.
2– Os custos de conservação das galerias técnicas são repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.
Artigo D-1/78.º
Reajuste de infraestruturas
Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.
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