Desde 28 de Outubro de 2008 este site teve 66674430 visitas
Última actualização: 30/07/2024
|
| |
PARTE B
URBANISMO
TÍTULO I
Edificação e urbanização
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo B-1/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município.
2 - O presente Título aplica-se à área do Município, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
|
CAPÍTULO II
Da edificabilidade
SECÇÃO I
Princípios
Artigo B-1/2.º
Condições gerais de edificabilidade
1 — Para que um prédio seja considerado apto para edificação e/ou urbanização deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitetónica, paisagística, funcional e económica;
b) Que seja servido por via ou espaço públicos, ou a sua execução se mostre garantida nos termos da rede de serviço municipal, RPDM — Capítulo IV — sistemas de circulação e transportes Secção III — Subsecção I, a qual constitui a via habilitante.
c) Que, nos arruamentos existentes ou a garantir, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões.
2 — O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, artigo 30.º do Regulamento, aplica-se nas ampliações, relativamente à profundidade do corpo preexistente e para tardoz.
Artigo B-1/3.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 — Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), os pedidos de autorização de utilização são indeferidos designadamente quando os usos previstos:
a) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
b) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
c) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
d) Não cumpram os limites regulamentares referidos no regime jurídico relativo a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora.
2 – Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
3 – A autorização de utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico no âmbito do presente Código é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal atividade.
4 — Os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para atividades de serviços, sem prejuízo do cumprimento das regras previstas no Regime Jurídico de Acesso Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
5 — (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
6 — Toda a alteração de uso admitida deve contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do edifício e espaço onde se insere.
Artigo B-1/4.º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
1 – O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da Cidade no seu conjunto.
2 – O Município pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.
3 — Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projeto de arquitetura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstrução.
4 — Excetuam -se do disposto no número anterior as situações:
a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;
b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e salubridade;
c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística;
d) Em que tenha sido licenciada/ autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.
5 – Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico – elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro – existentes em edifícios a demolir devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Município.
|
SECÇÃO II
Dos edifícios em geral
Artigo B-1/5.º
Construção
1 — Nas novas edificações, a construção abaixo da cota de soleira não pode afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas as técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.
2 – Não é admitida a construção sobre aterros realizados nas zonas ameaçadas pelas cheias com o fim de a elevar acima da cota de cheia.
3 — A construção de pisos abaixo do nível freático para as novas construções, só poderá ser admitida após a apresentação de um estudo hidrogeológico, pelo requerente, que inclua a realização de um inventário hidrogeológico da área do projeto e da sua envolvente, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, no qual garanta que a intervenção não afeta o nível freático.
Artigo B-1/6.º
Salas de condomínio
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/7.º
Edificações nos logradouros
1 — Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações, localizados nos limites do prédio, não podem ter uma altura superior a 3,50 metros.
2 — Nas construções previstas no número anterior só são admitidas coberturas planas acessíveis, desde que a altura total dessa edificação, incluindo as guardas e os muros tapa vistas, não seja superior à altura prevista no número anterior.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as soluções urbanísticas de conjunto que não agravem as condições de insolação e ventilação e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, dos edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.
4 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/8.º
Bairros habitacionais
1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 86.º do regulamento do Plano Diretor Municipal, em todas as intervenções nos bairros habitacionais, identificados pelo Município, de iniciativa pública ou privada, materializados em conjuntos arquitetónicos residenciais de caráter unifamiliar, compostos por casas geminadas ou em banda, com um ou dois pisos acima do solo e logradouro, deverá ser feita a recuperação, a consolidação e a reconversão da parcela original, nos seus elementos mais significativos, nomeadamente ao nível da implantação, do desenho arquitetónico dos vãos e composição das fachadas, do tipo de revestimento, do desenho e tipo de cobertura e do tratamento do logradouro, não sendo de admitir a demolição das construções originais, dos quais se salientam:
a) Os Bairros de iniciativa privada “O Comércio do Porto” (1899-1908): Monte Pedral; Lordelo do Ouro; Antas/Bonfim; Cooperativa “O Lar Familiar” (1955-1968); “Grupo Residencial do Grémio dos Armazenistas de Mercearia” e “Unidade Residencial de Ramalde”;
b) As Colónias Operárias de iniciativa Municipal (1914-1917): Antero de Quental; Estevão de Vasconcelos; Viterbo de Campos; Dr. Manuel Laranjeira;
c) Os Bairros Operários de “Sidónio Pais/Bairro da Arrábida” (1919-1929) e o Bairro da “Companhia de Seguros Garantia” (1928-1929);
d) Os Bairros da época do Estado Novo de iniciativa Pública (1933-1958): Azenha, Amial, Condominhas, Ramalde, Paranhos, Costa Cabral, S. Roque da Lameira, Ilhéu, Marechal Gomes da Costa, Vilarinha, Viso e António Aroso e de iniciativa privada o bairro de “Santo Eugénio”, “Bairro Inês/ Bairro Operário Ignez”, Bloco “Empresa Industrial do Ouro”;
2 - São admitidas obras de ampliação, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Se mantenham os elementos significativos da construção original (forma e material das coberturas, beirais, revestimentos exteriores, dimensão dos vãos e suas molduras, varandas e respetivas guardas, etc.);
b) Nas ampliações em profundidade deve ser salvaguardada a diferenciação entre a preexistência e o corpo a criar através da separação/transição dos planos das fachadas e da utilização de uma cobertura plana na construção resultante da ampliação em profundidade, com a face superior (cota da platibanda) abaixo do beiral do edifício com a implantação original;
c) Nas ampliações que se traduzam no aumento de pisos de casas originalmente de um piso, para os novos vãos e para composição das fachadas deverá manter-se a mesma métrica compositiva, os mesmos planos de fachada, o tipo de materiais e de revestimentos e deverá ser reposto o telhado de duas ou três águas, com o respetivo beiral;
d) Para os efeitos previstos no artigo 30.º do RPDM, relativo a edificabilidade, no respeito pela morfologia e imagem urbana da zona em que se insere a pretensão, os pisos superiores a ampliar devem garantir um afastamento igual ou superior à metade da altura do edifício, com o mínimo de 3 metros, na parte que define o prolongamento em profundidade, aplicando -se ao volume original a regra definida na alínea anterior;
e) Excecionam-se das condições descritas nas alíneas anteriores, todas as situações em que por motivo de descaracterização da envolvente, a manutenção da preexistência não se justifique.
3 – Uma vez promovida uma ampliação, as intervenções nas casas confrontantes de forma geminada ou em banda deverão traduzir-se numa solução que reponha a unidade de conjunto.
4 — Aceitam-se ampliações em mais um piso para casas originalmente de 1 piso.
5 — No Bairro “O Lar Familiar” e para além do acima exposto, deve ainda respeitar-se a manutenção dos seguintes elementos: Cércea, desenho das caixilharias, incluindo o material para a porta de entrada e de garagem (madeira, reguado vertical) quando a garagem se inclui no corpo principal do edifício, soluções cromáticas integradas no conjunto (fachadas, caixilharias, guardas e pilares).
6 — Na introdução de novos elementos na fachada principal, tais como caixas técnicas, deverá optar-se por localização discreta e integrada com acabamento à cor da fachada.
|
SECÇÃO III
Da composição e tratamento das fachadas
Artigo B-1/9.º
Corpos balançados
1 – Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas nas condições estabelecidas neste Título, impondo-se, para o efeito, uma altura mínima de 3 metros acima do passeio.
2 – O balanço permitido é de 5% da largura da rua, não podendo ultrapassar 50% da largura do passeio existente.
3 — Os corpos balançados devem estar afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos em distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando -se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
4 – Excetuam-se dos números anteriores:
a) As novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos;
b) Todos os elementos meramente decorativos ou acessórios, que podem estender -se até às linhas divisórias dos prédios, desde que não alterem as condições de ventilação e salubridade das edificações adjacentes e respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o enquadramento urbanístico e as demais normas aplicáveis.
Artigo B-1/10.º
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética.
Artigo B-1/11.º
Marquises
A construção de marquises na fachada principal e nas fachadas confrontantes com o espaço público obedece aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU e está sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
Artigo B-1/12.º
Iluminação
A iluminação das fachadas deve ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrar de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto e não pode constituir fator perturbador da correta circulação do tráfego.
Artigo B-1/13.º
Estendais
1 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
2 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
3 - Não é permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.
4 - Excecionalmente, podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente Título, desde que tais soluções se revelem estética e urbanisticamente adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.
|
SECÇÃO IV
Da delimitação do prédio
Artigo B-1/14.º
Muros de vedação
1 – Sem prejuízo da demais legislação aplicável, à face da via pública, os muros de vedação não podem ter altura superior a 1,70 m, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação.
2 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota do terreno.
3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes as alturas máximas admitidas no número anterior são contadas a partir da cota mais elevada.
4 — Em casos devidamente justificados são permitidas vedações com altura superior às fixadas nos números anteriores em sebes vivas, ou material que se considere adequado, desde que sejam garantidas as condições de segurança e de insolação e ventilação das propriedades confinantes.
5 – Em casos devidamente justificados podem ser admitidas alturas diferentes para os muros de vedação, desde que não agravem as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.
6 – A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
|
SECÇÃO V
Das infraestruturas
Artigo B-1/15.º
Equipamentos de ventilação, climatização e outros
1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
Artigo B-1/16.º
Infraestruturas
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução
2 - As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.
3 - Em casos excecionais, o Município do Porto reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Artigo B-1/17.º
Sobrecarga incomportável para as infraestruturas
1 - Não é permitida a promoção de qualquer operação urbanística que constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implique, para o Município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.
2 - É todavia admitida a promoção das operações urbanísticas referidas no número anterior quando o requerente ou comunicante se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos, seguindo-se nestes casos o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as devidas adaptações sempre que o procedimento aplicável seja o de comunicação prévia.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Município pode exigir ao requerente a demonstração do impacto da operação urbanística objeto do pedido sobre as infraestruturas, designadamente através da elaboração de estudos de tráfego.
|
CAPÍTULO III
Do estacionamento
Artigo B-1/18.º
Âmbito e objetivo
1 - Os lugares de estacionamento interno previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros constantes do presente capítulo.
2 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento externo previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas são definidos pelo PDM.
Artigo B-1/19.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deve prever-se, como mínimo, uma área e configuração equivalente a 2,30 metros por 4,60 metros, independentemente de a forma de organização do conjunto de lugares ser paralela, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.
2 - O dimensionamento das áreas para aparcamento privado deve ser feito para que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
a) 20 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;
b) 30 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;
c) 75 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;
d) 130 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.
3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se os seguintes condicionalismos:
a) A largura dos acessos a parques não deve ser inferior a 5 metros, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3 metros, se existir apenas um sentido de circulação;
b) A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias laterais de proteção e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5 metros iniciais a partir da entrada;
c) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.
4 - Excecionam-se das situações descritas na alínea a) os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego.
5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.
6 - A arborização, a que se refere o número anterior, é preferencialmente constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de porte adequado ao contexto em que se inserem, em caldeira que respeite as dimensões definidas no Título II da Parte C do presente Código.
Artigo B-1/19.º-A
Isenções em matéria de estacionamento
1 — Nas operações de alteração de utilização para habitação coletiva ou sempre que se
verifique o aumento do número de fogos, a isenção ou redução do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no RPDM, depende que da operação urbanística resulte a constituição de fogos com área igual ou superior à área mínima do T1 conforme definido no RGEU.
2 — Em situações de obra de reabilitação de imóvel classificado ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, pode ser admitida exceção à aplicação do número anterior mediante justificação subscrita pelo técnico responsável, fundamentando que o cumprimento da norma é manifestamente prejudicial à solução equilibrada entre valor patrimonial e funcional.
Artigo B-1/20.º
Rampas
1 - As rampas de acesso dos veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço da via pública.
2 - Nos casos de construção, reconstrução e alteração, a inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 20%, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.
|
CAPÍTULO IV
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Artigo B-1/21.º
Execução e manutenção
1 — A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, devendo obedecer às condições definidas no Título do presente Código relativo aos Espaços Verdes da área do Município.
2 — A execução prevista no número anterior deve ser efetuada em conformidade com o projeto de arranjos exteriores, elaborado por Arquiteto Paisagista ou técnico legalmente habilitado nos termos do regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4 — A obra tem de cumprir os termos do projeto aprovado em sede de licenciamento ou comunicação prévia, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização ou à emissão da autorização de utilização.
Artigo B-1/22.º
Obrigatoriedade de cedências
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
|
CAPÍTULO V
Da execução
Secção I
Disposições Gerais
Artigo B-1/23.º
Tapumes e vedações
1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.
2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.
3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
4 - As características dos tapumes ou de outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas no respetivo alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia.
5 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de proteção na via pública, essa construção apenas é permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública, nos termos definidos no Título II da Parte D do presente Código.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;
b) Ter altura mínima de 2 metros;
c) A restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
d) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.
7 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.
8 – Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16lux o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
9 – Os tapumes ou outros meios de vedação devem cumprir as condições definidas no Título II da Parte C do Código relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.
10 – A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é licenciada nos termos do Título III da Parte D do Código.
Artigo B-1/24.º
Delimitação dos lotes
1 – No âmbito de operações de loteamento nenhuma obra de urbanização ou construção pode iniciar-se sem que tenha sido previamente efetuada a delimitação de cada um dos lotes.
2 – A delimitação referida no número anterior deve ser feita através de material imperecível e indelével.
Artigo B-1/25.º
Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as condições de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são as que constam da comunicação apresentada pelo requerente.
2 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
3 — Sempre que haja lugar à prestação de caução, o seu montante é o resultante do somatório de todos os valores indicados pelas entidades responsáveis pela gestão das diferentes infraestruturas ou espaços verdes ou de utilização coletiva.
4 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
5 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
|
Secção II
Das Cauções
Artigo B-1/26.º
Disposições gerais
1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Código podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, em qualquer Instituição de crédito, à ordem do Município do Porto, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4 - Se for prestado um seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do município nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.
Artigo B-1/27.º
Licença Parcial
1 - Quando a caução, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução, deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.
2 - A caução referida no número anterior é prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
3 — A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de emissão de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (k1 × v’/h × C + k2 × v’’/h x C) + IVA à taxa em vigor
em que:
k1 = 0,030 para trabalhos de demolição (licença parcial de construção de estrutura);
v’ (m3) — volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira;
h — altura média dos pisos acima e abaixo da cota da soleira;
k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;
v’’ (m3) — Volume de escavação;
C (€) — “custo de referência” do m2 da área de edificação nos termos estabelecidos no Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU).
Artigo B-1/28.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 — Quando a caução, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo publicado no site do Município.
2 — A caução referida no número anterior é condição para a realização dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
3 — A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de realização dos trabalhos e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (k1 × v/h × C + k2 × v/h × C) + IVA à taxa em vigor
em que:
k1 = 0,030 para trabalhos de demolição da contenção periférica;
v (m3) — volume total da construção a demolir abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h — altura média dos pisos abaixo da cota de soleira;
k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;
C (€) — “custo de referência” do m2 da área de edificação nos termos estabelecidos no Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU).
|
CAPÍTULO VI
Dos procedimentos
Artigo B-1/29.º
Consulta Pública
1 - A consulta pública prevista no artigo 22.º n.º 2 do RJUE é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
2 – O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município do Porto.
3 — Para efeitos do disposto no artigo 22.º do RJUE:
a) Consideram -se isentas de consulta pública todas as operações de loteamento, que não excedam um dos limites fixados no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
b) São sujeitas a prévia discussão pública as obras de edificação não integradas em operações de loteamento, que correspondam a uma das seguintes situações:
i) A área do terreno objeto de intervenção seja superior a 2 ha;
ii) A área de edificação resultante seja superior a 12000 m2;
iii) O número de fogos resultante seja superior a 100;
iv) Seja considerada a instalação de grande superfície comercial, com área de edificação superior a 3000 m2.
4 — O previsto no número anterior é aplicável às alterações de operações de loteamento, das quais resulte incremento de qualquer parâmetro que impôs anteriormente a discussão pública ou das quais resulte que seja(m) atingido(s) qualquer (ou quaisquer) parâmetro(s) valorável (valoráveis) para o efeito.
5 — A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo B-1/30.º
Alterações à operação de loteamento
1 - Para efeitos do disposto conjugadamente no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do RJUE considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
2 - Nos casos previstos no número anterior a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 70.º do C.P.A., considerando-se aplicável o disposto na alínea d) do seu n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) o pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do alvará ou;
b) o loteamento possua mais de seis lotes ou;
c) o número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a vinte.
3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6 do artigo 27.º do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.
5 - O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.
Artigo B-1/31.º
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, desde que da comunicação do início dos trabalhos conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural competente, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;
b) Construção de muros de vedação em conformidade com o disposto no artigo B -1/14.º e desde que não originem a criação de novos acessos/aberturas para a via pública;
c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;
d) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
e) Construção de marquises em fachadas que não a principal nem as confrontantes com o espaço público;
f) Alterações de caixilharia e colocação ou alteração de grades de segurança em vãos existentes;
g) Instalação de aparelhos de ar condicionado e de elementos para mitigar o impacto dos mesmos, desde que sejam ambos previamente validados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto;
h) Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.
i) Stands de promoção imobiliária e/ou de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou
serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra ou após a emissão do alvará de loteamento;
j) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares quando colocados com altura máxima de 1 m acima da cota da cobertura, designadamente:
Na cobertura plana, a altura máxima considera-se acima da cota da mesma;
Na cobertura inclinada, quando paralelo ao plano da cobertura e nunca ultrapasse a cota da cumeeira/ cornija;
k) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos e colocação de contadores de consumo de água, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de caixas de alarme e de antenas para a receção de sinais de rádio e televisão;
l) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
m) Demolição das construções descritas no presente artigo;
n) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
o) Realização de obras interiores que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural preexistente, desde que devidamente acompanhadas de “termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis”;
p) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo e forma e material de revestimento do telhado ou quando se trate de substituição do material de cobertura que contenha amianto na sua composição;
q) Colocação e alteração de guarda -corpos, até à altura de 1,20 m, e de tapa -vistas, até à altura de 2,00 m em varandas e terraços;
r) O tratamento de empenas, colmatáveis, com materiais adequados que valorizem a integração arquitetónica e urbanística dos imóveis;
s) Alteração da cor e a substituição dos materiais de revestimento exterior das fachadas por outros que promovam a eficiência energética, mesmo que o acabamento exterior seja diferente do original, sem prejuízo do disposto na Lei que protege o património azulejar;
t) Abertura de janelas de sótão do tipo “Velux” e de claraboias nas coberturas, desde que não alterem a forma do telhado;
u) Construções temporárias, de caráter não permanente, que visem prestar um serviço provisório ou substituir transitoriamente instalações em remodelação, que não impliquem uma sobrecarga sobre as infraestruturas já existentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, pelo período máximo de dois anos.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, apenas se considera obra de escassa relevância urbanística uma edificação com área igual ou inferior a 10 m2.
3 — A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas. É proibida a realização das mesmas quando:
a) não se enquadrem esteticamente com a arquitetura da edificação;
b) comprometam, pela sua localização, aparência, proporção, cor, material e configuração, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico;
c) prejudiquem a beleza das paisagens;
d) agravem os índices de edificação e de impermeabilização definidos no PDM para as respetivas categorias de espaço.
4 — As construções referidas nas alíneas i) e u) do n.º 1 deverão ser removidas findo o prazo comunicado ou previsto, devendo ser efetuada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
5 — Tratando -se de prédios inventariados no PDM como Conjuntos e Imóveis de Valor Patrimonial, todas as obras descritas no presente artigo estão estas sujeitas a licenciamento simplificado ou comunicação prévia.
6 — As obras referidas nas alíneas g), h), s), t) e u) do n.º 1, mesmo que não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, só poderão ser iniciadas após validação por parte dos serviços competentes, que poderão solicitar a apresentação de elementos adicionais para uma correta apreciação da pretensão.
7 — O prazo previsto no n.º 4 poderá ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado por uma única vez e por período não superior ao prazo inicial.
Artigo B-1/32.º
Comunicação Prévia
1 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
2 - No caso de substituição do titular da admissão de comunicação prévia, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4 — A comunicação prévia das operações urbanísticas não referidas no artigo 71.º do RJUE caduca:
a) se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE;
b) se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da admissão de comunicação prévia;
c) se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;
d) se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir do pagamento das taxas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do RJUE.
5 – À caducidade prevista no número anterior aplica-se o regime estabelecido no artigo 71.º do RJUE.
6 — O pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do RJUE faz -se por autoliquidação, não podendo ser efetuado no prazo superior a 1 ano.
Artigo B-1/33.º
Indeferimento do pedido de autorização de utilização
1 - Para além dos casos previstos no Artigo B-1/3.º, o pedido de autorização de utilização é indeferido quando:
a) violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) não respeite as condições constantes dos n.os 1 ou 2 do artigo 62.º, consoante o caso;
c) constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
2 - Quando exista projeto de indeferimento com o fundamento constante da alínea c) do n.º anterior é aplicável o disposto no artigo 25.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
3 — Os pedidos de autorização caducam se não for requerida, no prazo de um ano, a respetiva emissão do alvará.
Artigo B-1/34.º
Pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização referentes a várias operações urbanísticas
1 - Quando o pedido respeite a mais do que uma das operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do RJUE, deve ser instruído com todos os elementos especificamente previstos para cada uma das operações.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização, devendo estes pedidos ser sempre analisados autonomamente.
Artigo B-1/35.º
Telas Finais
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/36.º
Projetos de execução
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/37.º
Estimativa orçamental das obras
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/38.º
Regras de representação dos projetos
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/39.º
Avisos
Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo B-1/40.º
Livro de obra
1 — Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra.
2 — O livro de obra é elaborado, mantido e preenchido através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município para esse efeito.
3 — O disposto no número anterior será implementado de forma faseada, conforme despacho do Vereador com competência em matéria de urbanismo e divulgado no sítio do Município.
4 — O dono de obra deve garantir o acesso, por todos os agentes de fiscalização, ao livro de obra eletrónico no local da obra, através de dispositivo eletrónico compatível.
5 — A plataforma eletrónica do livro de obra eletrónico permite a consulta e o preenchimento do livro de obra no local de execução da obra, por qualquer pessoa, técnico ou entidade que deva lavrar registo de facto ou observação.
Artigo B-1/41.º
Informação sobre o início dos trabalhos
1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo B-1/29.º, da informação referida no artigo 80.º-A do RJUE, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do munícipe;
b) Indicação do local onde são promovidos os trabalhos;
c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, sempre que aplicável;
d) Breve descrição ou representação gráfica, à escala conveniente, dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea disponível na página da Internet do Município do Porto, sempre que os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal;
e) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, se previamente existentes;
f) Prova do pagamento das taxas, sempre que tal pagamento tenha sido efetuado através de autoliquidação;
g) Nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo B -1/31.º, termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que declare que a obra a realizar não implica qualquer redimensionamento do modelo estrutural preexistente e que cumpre todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) Concluída a obra referida na alínea o) do n.º 1 do artigo B -1/31.º, deverá ser apresentado novo termo de responsabilidade que ateste que na obra realizada foram observadas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) Outros que se revelem imprescindíveis à apreciação do pedido.
2 – A informação referida no número anterior caduca se os trabalhos não se iniciarem decorrido que seja um mês da data da sua apresentação.
3 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/42.º
Edifícios anteriores a 1951
1 — Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida são anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, deve o Requerente provar estes factos pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:
a) Certidão predial;
b) Certidão matricial;
c) Eventuais contratos celebrados;
d) Outros meios de prova considerados válidos e adequados.
2 — Os elementos referidos no número anterior, podem servir de comprovativo para o caso das legalizações previstas no n.º 2, do artigo 6.º do regulamento do PDM.
|
CAPÍTULO VII
Tutela da Legalidade Urbanística
Artigo B-1/43.º
Procedimento a adotar em face da existência de obras ilegais
1 – Uma vez detetada a existência de obras ilegais, o Município inicia os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na parte H do presente Código para que os interessados promovam as obras de correção ou de demolição necessárias à reposição da legalidade ou apresentem um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a legalização de tais obras, fixando um prazo para o efeito.
2 – A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, quando corretamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correção.
3 – Nas situações previstas no número anterior, o requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão do alvará respetivo.
4 — Sempre que aplicável, o projeto de estabilidade poderá ser substituído por termo de responsabilidade por técnico devidamente habilitado que ateste a segurança e solidez da obra.
Artigo B-1/44.º
Obras suscetíveis de legalização
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo B-1/45.º
Prazo de execução por fases
Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, o prazo máximo admitido para a totalidade das fases é de 10 anos.
Artigo B-1/46.º
Dispensa de elementos instrutórios/projetos de especialidade
1 — Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º -A do RJUE, pode ser dispensada a apresentação de:
a) Termo de responsabilidade de técnico habilitado a subscrever projetos de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído;
b) Projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas.
2 — Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado, nos termos da legislação aplicável.
3 — Para além dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º -A do RJUE, dispensa-se a apresentação do termo de responsabilidade de técnico autor de projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, e, desde que não esteja em causa a segurança e saúde públicas, pode ser dispensada a apresentação de projetos de especialidade ou certificados de aprovação, emitidos pelas entidades certificadoras competentes.
4 — Para efeitos do número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, pedido de dispensa devidamente fundamentado.
5 — Para efeitos do cumprimento das condições de segurança em matéria de SCIE deverá ser atendido o disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
|
Artigo B-1/31.º
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, desde que da comunicação do início dos trabalhos, conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural;
b) Construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros;
c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;
d) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
e) Construção de marquises, sem prejuízo do disposto no artigo B-1/11.º;
f) Alterações de caixilharia;
g) Instalação de aparelhos de ar condicionado;
h) Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.
i) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra;
j) Instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;
l) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos;
m) Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
n) Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores;
o) Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com carácter provisório;
p) realização de obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural pré-existente;
q) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo, forma e material de revestimento do telhado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de dois edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.
3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contra-ordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
Artigo renumerado através da alteração 02/2012, em vigor desde 13 de outubro de 2012
Até 12 de outubro de 2012 este era o artigo B-1/27.º.
Artigo renumerado através da alteração 02/2013, em vigor desde 14 de setembro de 2013
Entre 12 de outubro de 2012 e 14 de setembro de 2013 este era o artigo B-1/28.º
Até 12 de outubro de 2012 este tinha a seguinte redação:
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
a) Todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo do cumprimento da legislação especificamente aplicável a cada caso concreto;
b) Construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros;
c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;
d) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
e) Construção de marquises, sem prejuízo do disposto no Artigo B-1/10.º;
f) Alterações de caixilharia;
g) Instalação de aparelhos de ar condicionado;
h) Edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas.
i) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra;
j) Instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;
l) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos;
m) Adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
n) Demolição das construções descritas nas alíneas anteriores;
o) Realização de trabalhos de remodelação de terrenos com carácter provisório.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública, desde que tais edificações não se traduzam na construção de mais de dois edifícios, independentes entre si, autónomos da edificação principal.
3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção de operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contra-ordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.
A alínea a) do n.º 1 foi alterada através da alteração 02/2013. Até 14 de setembro de 2013 tinha a redação constante da alínea supra-transcrita.
|
| |
| | |