CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo D-8/5.º
Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente Título, não sendo permitido o acesso a veículos com peso superior a 3.500 kg.
2. Excetuam-se do ponto anterior os veículos pesados, com peso superior a 3.500 kg, fornecedores a granel de estabelecimentos comerciais e afins que se encontrem devidamente autorizados.
3. Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:
a) Veículos em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
b) Veículos da frota do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço na
ZAAC em questão.
4. O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.
5. O limite máximo de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.
6. O acesso de veículos em simultâneo a cada ZAAC é limitado por razões de operacionalidade e segurança.
7. O Município do Porto reserva-se no direito de alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público e sempre previamente publicitadas.
Artigo D-8/6.º
Condições de acesso dos utilizadores
O direito ao acesso às ZAAC apenas é permitido aos seguintes veículos:
a) Ao veículo de residente ou comerciante, na área compreendida na ZAAC, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado nessa zona, obedecendo ao regime de acesso nos termos previstos no Artigo D-8/10.º;
b) Ao veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de acordo com o definido no Artigo D-8/11.º;
c) Ao veículo de fornecedor e/ou visitante, destinado a operações de carga e descarga de produtos, mercadorias ou tomada/largada de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/12.º;
d) Ao veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda ao veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias, pelo tempo estritamente necessário;
e) Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
f) Ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/13.º;
g) Os outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo D-8/7.º
Validade do acesso
1. A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do artigo anterior é válida pelo período de um ano civil, independentemente da data da sua atribuição.
2. A autorização de acesso referida no número anterior pode ser renovada, a requerimento do seu titular, por períodos de um ano, a iniciar a um de janeiro, devendo o pedido ser efetuado até trinta de novembro do ano anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos.
3. A autorização de acesso aos utilizadores mencionados nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior será concedida pelo Município do Porto conforme os serviços a realizar.
4. A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados na alínea e) do artigo anterior será a correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras e eventuais prorrogações.
5. O Presidente da Câmara Municipal do Porto pode, a todo o tempo, revogar a autorização de acesso concedida aos utilizadores sempre que deixem de se verificar os pressupostos da sua atribuição ou sejam detetados indícios de fraude.
Artigo D-8/8.º
Taxas
1. O acesso às ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, sendo os períodos cobrados em frações de quinze (15) minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos titulares do direito de acesso e de estacionamento com os seguintes veículos:
a) Veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à
manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias;
b) Veículos de fornecedores e/ou visitantes – na primeira e segunda fração de 15 minutos, apenas para paragem ou carga e descarga, nos horários fixados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo D-8/12.º ;
c) Veículos afetos ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros – na primeira fração de 15 minutos;
d) Veículos de residentes ou comerciantes - na primeira e segunda frações de 15 minutos;
e) Veículos de residente ou comerciante, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado ou em lugar disponibilizado para o efeito na ZAAC da Sé;
f) Outros veículos expressamente autorizados pelo município, em casos excecionais e devidamente justificados.
3. A cobrança das taxas é efetuada pelo Município do Porto ou por terceiras entidades contratadas ou mandatadas para o efeito, através de meios automáticos, ou outros, instalados nestas zonas.
4. O Município do Porto poderá aprovar outras modalidades de pagamento, eventualmente com condições de utilização diferenciadas, úteis para o utilizador.
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