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Última actualização: 30/07/2024
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PARTE F
DISPOSIÇÃO DE RECURSOS
TÍTULO I
Imóveis municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo F-1/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece às regras legalmente definidas para a alienação e oneração dos imóveis do domínio privado do Estado, com as adaptações constantes do presente Código e das demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.
2 – A alienação de imóveis que sejam objeto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das respetivas condições especiais.
Artigo F-1/2.º
Avaliação
O valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.
Artigo F-1/3.º
Escolha do Procedimento
1- A alienação de imóveis é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto.
2- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação dos imóveis municipais de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é preferencialmente efetuada por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas as condições favoráveis para uma negociação, só podendo ser efetuada por ajuste direto com convite a uma única entidade quando:
a) o imóvel se destine a ser integrado em fundo de investimento imobiliário em que o Município seja participante;
b) em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição;
c) a alienação tenha por fundamento a dação em cumprimento;
d) não tenham sido apresentadas propostas no procedimento de negociação;
e) a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
f) por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, exista urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
g) o adquirente seja uma pessoa coletiva de direito público;
h) o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo.
4- No caso da alínea d) e e) do número anterior, o valor da alienação não pode ser inferior a 95% do valor base de licitação.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
6- Nas situações previstas no n.º 3, a alienação de imóveis municipais pode ser efetuada através do procedimento de ajuste direto com convite a várias entidades, sendo nesse caso aplicável à respetiva tramitação, com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
7- Quando a alienação de imóveis seja efetuada por ajuste direto, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.
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CAPÍTULO II
Hasta pública
Artigo F-1/4.º
Publicitação
1- A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital no Gabinete do Munícipe e nos demais meios de comunicação considerados adequados.
2 - Do anúncio e do edital devem constar os seguintes elementos:
a) a identificação e localização do imóvel;
b) o destino;
c) o valor base de licitação;
d) a modalidade de pagamento;
e) o local, data e hora da praça;
f) outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:
i. estudo urbanístico;
ii. extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes.
3- Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para exercerem, querendo, esse direito, após a adjudicação provisória.
Artigo F-1/5.º
Comissão que dirige a praça
A praça é dirigida por uma Comissão composta por três membros a designar pelo órgão municipal competente nos termos da parte A do presente Código.
Artigo F-1/6.º
Ato público
1 – As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.
2 – O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior a 1% da base de licitação, arredondado às centésimas.
3 – Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
4 – O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco dias úteis contados da data da licitação, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
5 – A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
6 – Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.
7 – Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.
Artigo F-1/7.º
Adjudicação
1- Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente publicitada pelo Município, nos termos legalmente previstos para a venda em hasta pública dos imóveis do Estado e proceder ao pagamento de, no mínimo, 10% do valor da adjudicação.
2- A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão competente nos termos da Parte A do presente Código, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de 60 dias a contar da adjudicação provisória.
3- O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o imóvel, mediante fundamentação adequada.
4- Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.
5- Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente quando, devidamente notificado para o efeito, não apresentar no prazo estipulado os documentos instrutórios necessários à outorga do contrato definitivo, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o imóvel ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.
Artigo F-1/8.º
Condições de alienação
1 – Do título de alienação devem constar as restrições ao direito de propriedade constantes das Condições Especiais respeitantes a cada imóvel.
2 – As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.
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CAPÍTULO III
Execução das condições de alienação
Artigo F-1/9.º
Reversão
1- Há direito de reversão sempre que o comprador não dê início ao procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não conclua as obras nos prazos previstos no respetivo título.
2- A reversão do imóvel, efetuada nos termos do número anterior, é acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30% do preço da venda.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo F-1/10.º
Prazo
Os prazos previstos no presente Título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis.
Artigo F-1/11.º
Sanções
A prestação de falsas declarações ou a falsificação dos documentos apresentados implica a exclusão do concorrente, bem como a anulação da adjudicação, revertendo para o Município as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
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