CAPÍTULO II
Funcionamento dos Terminais e Interfaces
Artigo D-12/3.º
Gestão do Terminal ou Interface
1 — A gestão do terminal ou interface compete ao Município do Porto ou a entidade por ele designada para o efeito e devidamente identificada nos respetivos locais como gestor do terminal ou interface.
2 — São competências do gestor do terminal ou interface:
a) Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos utentes de transporte público nas zonas de espera e de circulação;
b) Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público do terminal, excetuando espaços arrendados;
c) Assegurar a manutenção e conservação do terminal ou interface;
d) Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética, e a sua manutenção;
e) Garantir o cumprimento por parte dos operadores da atualização de informação ao público e das regras do sistema de informação do terminal;
f) Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface;
g) Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento;
h) Proceder à análise dos pedidos de acesso aos terminais e interfaces e emissão da autorização.
Artigo D-12/4.º
Horário
Os terminais e interfaces encontram -se em funcionamento contínuo, 24 horas por dia e todos os dias do ano, salvo bilheteiras, salas de espera, estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados e cujo horário estará sempre afixado em local visível.
Artigo D-12/5.º
Acesso aos Terminais e Interfaces
1 — O acesso aos terminais e interfaces pelos passageiros é livre durante todo o período de horário de funcionamento.
2 — O acesso aos terminais e interfaces por parte dos operadores de transporte público pesado de passageiros ou de serviço ocasional é definido no regulamento específico de cada terminal e interface e limitado aos operadores que tenham autorização de acesso, conforme o artigo D -12/12.º
3 — O acesso a viaturas ligeiras, excetuando as viaturas de emergência, está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte de passageiros, previamente autorizadas pelo Município, salvo nos casos em que exista parque de estacionamento ou locais de estacionamento devidamente sinalizados.
4 — É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados nos terminais e interfaces, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.
5 — É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.
Artigo D-12/6.º
Venda de títulos de transporte
1 — A venda presencial de títulos de transporte efetuar -se -á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.
2 — É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque, exceto serviços de transporte público urbano e interurbano devidamente autorizados.
Artigo D-12/7.º
Informação ao público e publicidade
1 — A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do gestor do terminal ou interface.
2 — Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
3 — A sinalética do terminal incluirá informação sobre os serviços dos vários operadores.
4 — A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o terminal ou interface.
5 — A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos operadores ou entidade competente e deverá ser afixada nos locais definidos para esse fim.
6 — Avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser afixados e/ou disponibilizados nos locais definidos para esse fim.
7 — Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou interface constituem um encargo desse operador.
8 — Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.
9 — Será da responsabilidade dos operadores de transporte a atualização da informação no site do terminal ou interface com a identificação dos serviços e horários de partidas e chegadas, preferencialmente em formato General Transit Feed Specification (GTFS).
10 — É proibido a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária no interface ou terminal, sem autorização prévia e por escrito do gestor do terminal.
Artigo D-12/8.º
Afetação de cais
1 — A afetação de cais depende da capacidade de cada terminal ou interface.
2 — Os cais, devidamente identificados terão a afetação definida pelo gestor do terminal ou interface, que poderá modificá -la para assegurar todas as partidas previstas, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais.
Artigo D-12/9.º
Estacionamento de veículos
1 — A duração máxima do estacionamento de veículos no cais de embarque/saída não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar passageiros e até um máximo definido no regulamento específico de cada terminal ou interface.
2 — O estacionamento fora do cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito e nas condições definidas no regulamento específico de cada terminal.
3 — Só poderão aceder ao terminal ou interface veículos com seguro válido e cuja apólice garanta os riscos dentro do terminal ou interface.
Artigo D-12/10.º
Trabalhadores do Terminal ou Interface
1 — São obrigações do pessoal afeto ao terminal ou interface:
a) Estar devidamente identificado;
b) Tratar todos os clientes e funcionários dos operadores de transporte com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas, prestando -lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;
c) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;
d) Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos terminais e interfaces.
2 — É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do terminal ou interface em zonas públicas do mesmo.
3 — É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.
Artigo D-12/11.º
Reclamações
1 — Todas as reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos terminais e interfaces devem ser dirigidas ao gestor do terminal ou interface no sítio na Internet (terminais.porto.pt).
2 — Todas as reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte de passageiros devem ser dirigidas ao operador em causa.
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