TÍTULO D-11
Funicular dos Guindais e Elevador da Lada
Artigo D-11/1.º
Lei habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, artigo 25.º e nas alíneas e) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do artigo 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua versão em vigor.
Artigo D-11/2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Título estabelece as condições gerais de utilização dos seguintes equipamentos mecanizados localizados na cidade do Porto:
a) Funicular dos Guindais
b) Elevador da Lada.
Artigo D-11/2.º-A
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- Residente: pessoa singular com domicílio fiscal na "Urbanização da Lada";
- Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional na "Urbanização da Lada";
- Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, na "Urbanização da Lada";
- Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à "Urbanização da Lada" e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
- Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à “Urbanização da Lada" em visita a um Residente ou Comerciante, desde que previamente registado no sítio institucional da entidade gestora do equipamento.
Artigo D-11/3.º
Percursos
1 — O Funicular dos Guindais permite a ligação entre a Ribeira e a Batalha.
2 — O Elevador da Lada permite a ligação entre a Ribeira (Largo dos Arcos) e o Barredo.
Artigo D-11/4.º
Horários
O período de funcionamento de ambos os equipamentos é o seguinte:
a) Inverno (novembro a março)
Domingo a quinta das 8h às 20h
Sexta a sábado das 8h às 22h
b) Verão (abril a outubro)
Domingo a quinta das 8h às 22h
Sexta a sábado das 8h às 24h
c) Exceções
Páscoa — 5.ª, 6.ª e Sábado das 8h às 24h
São João — Operação em contínuo de 23 para 24 de junho
Natal — 24 de dezembro, encerramento às 19h; 25 de dezembro — Encerrado
Passagem de ano — Operação em contínuo de 31 de dezembro para 1 de janeiro.
Artigo D-11/5.º
Títulos de transporte
1 – Podem viajar no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada os passageiros que disponham de um título de transporte válido para o efeito, de acordo como disposto no artigo 39.º do anexo G4 - Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
2 – Podem viajar no Elevador da Lada sem possuir qualquer título de transporte todos os passageiros previstos no artigo D-11/2.º-A.
Artigo D-11/6.º
Admissão e permanência de passageiros
1 — Os passageiros que pretendem iniciar viagem em qualquer dos equipamentos devem dar prioridade aos passageiros que finalizam a viagem, e estão a sair do veículo/cabine.
2 — É interdita a entrada num veículo cuja lotação esteja completa.
3 — Os passageiros não devem permanecer junto das portas do veículo/cabine.
4 — É proibida a permanência nas áreas de espera de qualquer um dos equipamentos a pessoas que não pretendam obter informações e/ou realizar viagens.
Artigo D-11/7.º
Atendimento e lugares prioritários
1 — Nos termos da Lei têm direito a acesso prioritário à bilheteira e/ou veículo/cabine: idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, grávidas, pessoas com deficiência que sejam portadores de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
2 — No caso do Funicular dos Guindais essa prioridade estende -se ao usufruto dos lugares sentados existentes.
Artigo D-11/8.º
Transporte de bicicletas
O transporte de bicicletas é autorizado em ambos os equipamentos desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário/usufrutuário possui título de transporte válido;
b) A bicicleta é acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
c) O veículo/cabine tem capacidade disponível para transportar a bicicleta.
Artigo D-11/9.º
Transporte e Animais
O transporte de cães guia ou animais domésticos de pequeno porte é autorizado desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário possui título de transporte válido;
b) O animal é acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
c) Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros.
Artigo D-11/10.º
Perdidos e Achados
Todos os objetos encontrados no Funicular dos Guindais ou elevador da Lada devem ser entregues ao responsável pela operação no local e poderão ser reclamados pelos seus legítimos proprietários no prazo de uma semana, nas instalações do Funicular dos Guindais.
Artigo D-11/11.º
Fiscalização e Sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-11/12.º
Disposições Finais
1 — As presentes normas não desobrigam o Município do Porto, a entidade responsável pela operação dos equipamentos, nem os passageiros do cumprimento das normas legais gerais e especificas aplicáveis aos equipamentos.
2 — Cada um dos equipamentos poderá ter procedimentos de utilização específicos devidamente publicados no local.
3 — Todas as condições de utilização e tarifário em vigor deverão estar expostas de forma adequada à sua divulgação pública no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada, no mínimo em Português e Inglês.
Artigo D-11/13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.