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TÍTULO V
Cemitérios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-5/1.º
Objeto
O presente Título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.
Artigo D-5/2.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Título, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 – Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 – O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
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CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-5/3.º
Âmbito
1 – Os Cemitérios Municipais do Prado do Repouso, Agramonte e outros que venham a ser construídos pelo Município, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias da área do Município que disponham de cemitérios próprios.
2 – Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação ou a cremação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo D-5/4.º
Horário de funcionamento
1 – Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8h30m às 17h00m, com exceção dos dias 1 e 2 de novembro, em que encerram às 18h00m.
2 – A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.
Artigo D-5/5.º
Horário de receção de cadáveres
1 – A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer:
a) até 30 minutos do seu encerramento, para efeitos de inumação;
b) mediante prévia marcação, para efeitos de cremação.
2 – Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, podem ser imediatamente inumados ou cremados.
3 – Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo responsável pela administração do cemitério, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.
4 – Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à receção e inumação de cadáveres, exceto quando o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código determinar que apenas se realizam atos religiosos.
5 – A situação prevista na parte final do número anterior é devidamente publicitada.
6 – Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações aos domingos e dias feriados.
Artigo D-5/6.º
Serviços de registo e de expediente geral
Os Serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.
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CAPÍTULO III
Transporte
Artigo D-5/7.º
Regime aplicável
1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
2 – O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
a) em viatura apropriada;
b) dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c) em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
d) em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
e) de acordo com o estipulado no Artigo D-5/41.º;
f) a uma velocidade máxima de 10km/h.
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CAPÍTULO IV
Inumações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo D-5/8.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no Artigo D-5/2.º;
b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no Artigo D-5/2.º.
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo D-5/9.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo D-5/10.º
Modos de inumação
1 – Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 – As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante a respetiva Entidade Responsável pela Administração do Cemitério.
3 – Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
Artigo D-5/11.º
Locais de inumação
1 – As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas jazigos particulares ou municipais, locais de consumpção aeróbia e talhões privativos.
2 – Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, desde que sejam dadas garantias por parte dessas entidades do cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.
Artigo D-5/12.º
Autorização de inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Código, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º, mediante a apresentação de requerimento de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.
Artigo D-5/13.º
Tramitação
1 – O requerimento é apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 – Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 – Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo D-5/14.º
Insuficiência de documentação
1 – Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 – Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização da situação.
3 – Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais do cemitério comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
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SECÇÃO II
Inumação em sepulturas
Artigo D-5/15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) em situação de calamidade pública;
b) tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo D-5/16.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
Artigo D-5/17.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Sepulturas para adultos
Comprimento: ....................................... 2 metros
Largura: ....................................... 0,70 metros
Profundidade: ....................................... 1,15 metros
b) Sepulturas para crianças
Comprimento: ........................................ 1 metro
Largura: ........................................ 0,65 metros
Profundidade: ........................................ 1 metro
Artigo D-5/18.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções, tanto quanto possível, retangulares.
2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.
3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente Código.
Artigo D-5/19.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 – Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
2 – É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
3 – Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.
Artigo D-5/20.º
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
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SECÇÃO III
Inumações em jazigos
Artigo D-5/21.º
Classificação
1 – Os jazigos podem ser:
a) municipais - gavetões;
b) particulares – capelas ou sepulturas em subsolo.
2 – Os jazigos particulares podem ser:
a) subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;
b) capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;
c) mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) térreos.
3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.
4 – Os jazigos municipais subdividem-se em duas categorias:
a) a primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos e
b) a segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.
5 – A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas nos termos do presente Código.
Artigo D-5/22.º
Inumação em jazigo
Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
Artigo D-5/23.º
Deteriorações
1 – Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
2 – Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
3 – Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, nos termos definidos no número seguinte.
4 – A decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;
c) Quando não existam interessados conhecidos.
5 – Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo D-5/24.º
Condições da inumação em jazigos térreos
À inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas aplica se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Artigo D-5/19.º.
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SECÇÃO IV
Inumações em local de consumpção aeróbia
Artigo D-5/25.º
Regras de inumação
A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.
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CAPÍTULO V
Cremação
Artigo D-5/26.º
Âmbito
1 – Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 – O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo D-5/27.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
O cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo D-5/28.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Artigo D-5/9.º
2 - O cadáver deve ser cremado dentro dos prazos máximos fixados no número 3 do Artigo D-5/8.º.
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo D-5/29.º
Materiais utilizados
1 – Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.
2 – As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em caixas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.
3 – A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.
Artigo D-5/30.º
Locais de cremação
1 – A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório.
2 – A cremação dos restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, depende de autorização municipal e da existência de capacidade técnica para o efeito.
Artigo D-5/31.º
Autorizações
A cremação de um cadáver depende de autorização nos termos do presente Código, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º e de acordo com o disposto na Parte A do presente Código.
Artigo D-5/32.º
Tramitação
1 – O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 – Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 – Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério.
4 – Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, o requerente suporta as despesas relacionadas com a preparação da cremação.
5 – Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo D-5/33.º
Insuficiência de documentação
1 – Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 – Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
3 – Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo D-5/34.º
Destino das cinzas
1 – As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
a) depositadas em locais próprios dos cemitérios municipais:
i) sepulturas perpétuas ou em jazigos;
ii) em compartimento de cendrário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referidos no n.º 2 do Artigo D-5/30.º;
b) depositadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
c) entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de cendrário, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.
3 - As cinzas a depositar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas hermeticamente fechadas, identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.
4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do número 2 do Artigo D-5/26.º, são colocadas no Roseiral.
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CAPÍTULO VI
Exumações
Artigo D-5/35.º
Prazos
1 – Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 – Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo D-5/36.º
Aviso aos interessados
1 - Um mês antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços municipais do cemitério notificam os interessados, se conhecidos, convidando-os a requererem no prazo de 30 dias a exumação ou conservação das ossadas.
2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para esse fim.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços municipais, considerando-se abandonadas as ossadas existentes
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no Artigo D-5/17.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços municipais do cemitério, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Código
6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo D-5/37.º
Urnas inumadas em jazigos
1 – A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 – As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do Artigo D-5/23.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.
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CAPÍTULO VII
Trasladações
Artigo D-5/38.º
Autorizações
1 – A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização municipal, concedida a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo D-5/2.º.
2 – Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo D-5/39.º
Prazos
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.
Artigo D-5/40.º
Verificação
1 – Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
2 – O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.
Artigo D-5/41.º
Condições da trasladação
1 – A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
2 – A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.
3 – Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode ser efetuada a transladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 – Os serviços municipais do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
6 – O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.
Artigo D-5/42.º
Registos
As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.
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CAPÍTULO VIII
Concessão de terrenos
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo D-5/43.º
Concessão
1 – Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização concedida nos termos do presente Código, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 – Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código vier a fixar.
3 - Os jazigos remanescentes, não licitados em hasta pública, podem ser concessionados por ajuste direto, com as necessárias adaptações ao disposto no Título I, da parte F do presente Código.
4 – As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo D-5/44.º
Taxas
1 – O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
2 – O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o Artigo D-5/43.º.
Artigo D-5/45.º
Alvará
1 – A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, nos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos que se mostrem devidos.
2 – Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.
3 – Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por escrito, os Serviços do cemitério respetivo.
SECÇÃO II
Deveres e direitos dos concessionários
Artigo D-5/46.º
Prazo para a realização das obras
1 – A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.
2 – Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode prorrogar, até a um limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.
3 – O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.
Artigo D-5/47.º
Autorizações
1 — As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 – Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.
3 – Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
4 – Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
5 – A título excecional e desde que se tenha iniciado o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário, habilitados nos termos do presente Código.
Artigo D-5/48.º
Trasladação de restos mortais
1 – Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.
2 – A trasladação mencionada no número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.
3 – Para efeitos do disposto n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.
Artigo D-5/49.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 – O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por duas testemunhas.
2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no Artigo D-5/66.º.
3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
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CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo D-5/50.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
Artigo D-5/51.º
Transmissões por ato entre vivos
1 – As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
2 – Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 – Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.
Artigo D-5/52.º
Autorização
1 – Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente Código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
2 – O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Título.
Artigo D-5/53.º
Transmissão por morte
1 – As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 – A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 — O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.
4 — A justificação referida no número anterior não pode fundamentar -se em usucapião, sob pena de nulidade.
5 — O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:
a) Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;
b) Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;
c) Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor-se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.
6 — O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos números 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.
7 — A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.
Artigo D-5/54.º
Averbamento
O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
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CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo D-5/55.º
Objeto
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
2 - Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Artigo D-5/56.º
Declaração de prescrição
1 – Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - Uma vez declarada a prescrição, colocar-se-á no jazigo ou na sepultura respetiva, placa indicativa de Prescrito.
3 – A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo D-5/57.º
Realização de obras
1 – A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma Comissão, constituída pelo dirigente máximo do Serviço Municipal competente que integra os cemitérios municipais, pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por um engenheiro da área civil.
2 – Quando a Comissão considerar que um jazigo se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo de 30 dias.
3 – Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ordenar a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.
4 – Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.
5 – O decurso do prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.
Artigo D-5/58.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o número 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos Serviços de Cemitério.
Artigo D-5/59.º
Restos mortais não reclamados
1 – Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados.
2 – O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
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CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Obras
Artigo D-5/60.º
Licenciamento
1 – O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário.
2 – Quando os concessionários adotem os projetos-tipo existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas.
3 – É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo D-5/61.º
Projeto
Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo D-5/62.º
Requisitos dos jazigos
1 – Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento – 2,10 metros;
b) Largura – 0,75 metros;
c) Altura – 0,55 metros.
2 – Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.
3 – Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 – A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,40 metros.
Artigo D-5/63.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.
Artigo D-5/64.º
Ossários municipais
1 – Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento – 0,80 metros;
b) Largura – 0,50 metros;
c) Altura – 0,40 metros.
2 – Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no número 3 do Artigo D-5/62.º.
3 – Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas três ou quatro ossadas, ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
Artigo D-5/65.º
Materiais utilizados
1 – Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura máxima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento – 2 metros;
b) Largura – 1 metro.
2 – As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos.
3 – Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.
4 – Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caberneira.
Artigo D-5/66.º
Obras de conservação
1 – Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 9 em 9 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo D-5/57.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
3 – Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos Artigo D-5/57.º e Artigo D-5/58.º
4 – Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo D-5/67.º
Autorização prévia e limpeza do local
1 – A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.
2 – Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo D-5/68.º
Casos omissos
A tudo quanto seja omisso na presente secção é aplicável o disposto no Título I da Parte B do presente Código.
SECÇÃO II
Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo D-5/69.º
Sinais funerários
1 – Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 – Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo D-5/70.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local
SECÇÃO III
Sinais funerários em ossários
Artigo D-5/71.º
Sinais funerários
1 - As tampas dos ossários podem ser dotadas de fotografia, epitáfios, e de um suporte para solitário igual ao modelo existente nos Serviços.
2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
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CAPÍTULO XII
Mudança de localização do cemitério
Artigo D-5/72.º
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do Município.
Artigo D-5/73.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
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CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo D-5/74.º
Entrada de viaturas particulares
1 – No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
2 – A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.
Artigo D-5/75.º
Proibições no recinto dos cemitérios
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Efetuar peditórios.
Artigo D-5/76.º
Retirada de objetos
1 – Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.
2 – Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.
3 – Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.
Artigo D-5/77.º
Desaparecimento de objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Artigo D-5/78.º
Realização de cerimónias
1 – Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 – O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo D-5/79.º
Incineração de objetos
As urnas que tenham contido corpos ou ossadas não podem sair do cemitério, aí devendo ser objeto de incineração.
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