CAPÍTULO II
Títulos de Estacionamento
Artigo D-6/12.º
Aquisição e utilização do título de estacionamento
1 — Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento físico deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento sujeito a pagamento.
2 — Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que se aplique a mesma taxa.
3 — Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parcómetro ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições publicitados.
4 — O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.
5 — A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.
6 — Sempre que num determinado arruamento ou arruamento limítrofe todos os parcómetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
7 — A utilização do título avença fora da zona atribuída equivale à falta de pagamento;
8 — Quando o título de estacionamento for em suporte físico deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.
9 — O incumprimento do disposto nos números anteriores é tido como o não pagamento do estacionamento.
10 — Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo D-6/13.º
Cartão magnético ou outros sistemas
1 — Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição do cartão magnético ou de outros dispositivos existentes sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa imputável ao utilizador.
2 — Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram da utilização indevida do dispositivo ou do seu mau estado de conservação.
Artigo D-6/14.º
Validade do título de estacionamento
O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorem na respetiva ZEDL, os quais constarão da sinalização afixada no local e no site do Município.
Artigo D-6/15.º
Avença de residente
1 — Para efeitos do presente título considera-se residente as pessoas singulares (cidadãos) que tenham residência principal e permanente, no Município do Porto e num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento.
2 — Para efeitos do presente título considera-se avença de residente o título que legitima o acesso e a permanência para estacionar na respetiva ZA nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.
3 — Poderão ser atribuídas avenças a residentes em arruamentos condicionados ao estacionamento desde que limitados por pelo menos um arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento.
4 — Poderão ser atribuídas avenças a residentes condicionadas a bolsas de estacionamento.
5 — Podem ser atribuídas até 3 avenças de residente por fogo a pessoas singulares que residam num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, em conformidade com o mapa anexo D6_2.
Artigo D-6/16.º
Condições de atribuição da avença residente
1 — A atribuição da avença de residente está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
2 — A atribuição da avença, está sempre sujeita ao pagamento da emissão do dístico de residente para zona de estacionamento de duração limitada, em conformidade com as taxas previstas no anexo G1 — Tabela de Taxas Municipais.
3 — O pedido da emissão da avença de residente é efetuado mediante requerimento a apresentar ao Município acompanhado com cópia dos documentos mencionados no mesmo;
4 — Todos os documentos instrutórios a apresentar devem, cumulativamente, estar atualizados e deles deve constar o nome e a morada com base na qual é requerida a avença de residente
5 — O pedido de atribuição de avença de residente em ZA será atendido desde que não se encontre ultrapassado o limite de 50 % da oferta de estacionamento sujeito a pagamento na zona respetiva da ZA.
6 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, mesmo que tenha sido atingido o limite referido no número anterior, poderá atribuir -se uma avença para a mesma ZA ou para ZA adjacente.
7 — O pedido de atribuição da segunda e terceira avença de residente é atendido quando a ZA não tem lista de espera para atribuição da primeira /ou segunda avença.
Artigo D-6/17.º
Validade da avença de residente
1 — A avença de residente é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se automaticamente para o ano seguinte.
2 — A avença de residente só é válida após o pagamento da anuidade da mesma.
3 — O pagamento da avença é anual e deve ser efetuado até ao dia 15 do mês de dezembro do ano civil anterior, por forma a permitir a sua utilização no ano seguinte.
4 — Não há lugar a reembolso do valor relativo ao período não usufruído, caso o munícipe cancele a avença antes do final da sua validade.
5 — A avença caduca se o valor anual não for pago dentro do prazo referido no n.º 3 e quando existe débito referente aos avisos de regularização de pagamento emitidos no âmbito do artigo D-6/10.º
Artigo D-6/18.º
Direitos do titular da avença de residente
1 — O titular da avença de residente pode estacionar, sem limite de tempo, na ZA para a qual foi atribuída ou nas ZA adjacentes definidas aquando da atribuição da avença.
2 — O titular da avença de residente para bolsa de estacionamento pode estacionar apenas no local identificado, sem limite de tempo, mediante as regras de utilização da bolsa definidas aquando da atribuição da avença.
3 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior ou o veículo que possua uma avença virtual, adquirida pelos meios eletrónicos disponíveis.
Artigo D-6/19.º
Mudança de domicílio ou de veículo do residente
1 — Até 5 dias após a mudança de residência, o titular da avença de residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento.
2 — O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade da avença inicial e sejam apresentados os documentos exigidos para o registo.
3 — A alteração referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento da taxa de emissão do dístico de residente prevista na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
4 — A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade da avença de residente.
Artigo D-6/20.º
Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos
1 — Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
2 — O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.
3 — O furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, deve ser comunicado pelo seu titular ao Município no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
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