TÍTULO V
Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo E-5/1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.
2. Para efeitos do presente Título considera-se vendedor ambulante a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
3. O presente Título, com exceção do disposto na alínea a) do artigo E-5/3.º, aplica-se também à venda de castanhas, pipocas, gelados e algodão doce, isentando-se a venda destes produtos do procedimento de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
4. O presente Título não se aplica:
a) aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) ao exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;
e) à distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) à venda ambulante de lotarias;
g) à prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
h) aos eventos promovidos no espaço público pelo Município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.
Artigo E-5/2.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.
Artigo E-5/3.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:
a) ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão;
b) ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos revistos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
c) afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
h) afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;
i) cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
j) no final do exercício da atividade, deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.
Artigo E-5/4.º
Proibições
É proibido aos vendedores ambulantes:
a) impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos, peões e lugares de estacionamento;
b) impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação
e) vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
f) promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo E-5/5.º
Produtos Proibidos
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela lei 26/93, de 11de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante
d) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
i) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
j) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
k) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
l) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
m) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
n) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
o) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD’s e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
p) Materiais de construção, metais e ferragens;
q) Reboques e velocípedes com ou sem motor e acessórios;
r) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
s) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
t) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
u) Pescado e ovos.
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