Desde 28 de Outubro de 2008 este site teve 59848830 visitas
Última actualização: 30/07/2024
|
| |
TÍTULO II
Disposição de recursos para fins de interesse público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo F-2/1.°
Objeto
1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse para o Município pode este dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.
2 – Para os efeitos da previsão do número anterior entende-se por disposição de recursos os atos mediante os quais o Município:
a) atribua quantias em dinheiro;
b) ceda o gozo ou fruição de bens móveis ou imóveis, por valor inferior ao valor venal desses bens, ou
c) isente ou reduza, nos termos do n.º 4 do Artigo G/13.º, o montante de taxas devidas.
3 - Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em prol da comunidade, nomeadamente nas áreas da saúde, cultura, tempos livres e desporto, Acão social e defesa do ambiente.
Artigo F-2/2.°
Contratualização
1- A disposição de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público depende da celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.
2- A atribuição de prestações pecuniárias é efetuada a título excecional, apenas quando não seja possível outra forma de apoio e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas, através da apresentação da documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
3- Nas situações em que haja lugar à realização regular ou periódica de prestações pecuniárias em benefício da entidade em causa, designadamente quando se destinem a apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação ou beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das suas atividades, é celebrado um contrato-programa.
4- Todos os contratos devem prever os objetivos a atingir pela entidade beneficiária e as respetivas atividades, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas.
5- A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais, sem prejuízo da obrigatória assunção, por parte da entidade beneficiária, dos encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.
6- O disposto no número anterior não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.
7- Os contratos a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária não se renovam automaticamente.
|
CAPÍTULO II
Da apresentação e avaliação dos pedidos
Artigo F-2/3.°
Requerimento
Os pedidos de cedência de recursos municipais devem ser apresentados de acordo com o modelo disponibilizado no site do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
Artigo F-2/4.°
Critérios de avaliação relativos à disposição de bens móveis ou imóveis
A apreciação de pedidos que envolvam a disposição de bens móveis ou imóveis processa-se com base nos seguintes critérios:
a) sustentabilidade e relevância da atividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, aferida em função de critérios de hierarquização das diferentes áreas;
b) proporcionalidade quanto à correspondência, tanto no plano qualitativo, como no plano quantitativo, dos bens a ceder às necessidades da entidade requerente;
c) necessidade do pedido, aferida designadamente pela verificação da existência de outros apoios para os mesmos fins.
Artigo F-2/5.°
Indeferimento
Os pedidos que envolvam a disposição de recursos podem ser indeferidos, designadamente nos casos em que:
a) da apreciação dos critérios referidos no artigo anterior resulte uma apreciação negativa;
b) se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município,
c) não tenha sido comprovada a correta afetação de recursos anteriormente disponibilizados, designadamente por não ter sido apresentada a documentação referida no artigo F-2/6.º;
d) o requerente não possua a sua situação tributária regularizada ou possua quaisquer dívidas ao Município.
|
CAPÍTULO III
Verificação da utilização dos recursos e extinção do contrato
Artigo F-2/6.º
Verificação da aplicação dos recursos
1 – A entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e explicitação dos objetivos e resultados alcançados.
2 – Quando as entidades beneficiárias sejam Juntas de Freguesia o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.
3 – No sentido de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários o Município pode ainda promover, a todo o tempo:
a) As verificações tidas por convenientes, designadamente ao nível da realização dos objetivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados.
b) A realização de inspeções ou vistorias aos imóveis cedidos, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à sua realização.
Artigo F-2/7.º
Extinção do contrato
1 – O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de rescisão do contrato, podendo implicar a restituição dos recursos disponibilizados pelo Município.
2 – Para além da situação prevista no número anterior, os contratos de cedência de bens imóveis cessam nos seguintes casos:
a) Extinção da entidade beneficiária;
b) Suspensão da sua atividade por período superior a 3 meses;
c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;
d) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato;
e) Prática de atividades ilícitas no imóvel.
|
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo F-2/8.º
Publicidade das ações
Na publicitação ou divulgação, por qualquer forma, das iniciativas ou atividades apoiadas ao abrigo do presente Título, as entidades beneficiárias devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo Município e incluir o logótipo do Município.
Artigo F-2/9.º
Prestação de serviços municipais a título gratuito
O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às situações pontuais de prestação de serviços municipais a título gratuito a entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município, mediante requerimento nesse sentido apresentado pelas entidades interessadas.
|
| |
| | |