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PARTE E
INTERVENÇÃO SOBRE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
TÍTULO I
Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
Artigo E-1/1.º
Objeto
Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Artigo E-1/2.º
Grupos de estabelecimentos
Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Artigo E-1/3.º
Regime horário
Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Artigo E-1/4.º
Restrição ou alargamento do horário
Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Artigo E-1/5.º
Estabelecimentos com secções diferenciadas e em centros comerciais
Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Artigo E-1/6.º
Mapa de horário de funcionamento
Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Artigo E-1/7.º
Revogado desde 04.07.2015 através do Regulamento da Movida.
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TÍTULO II
Recintos de espetáculos e divertimentos públicos
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo E-2/1.º
Objeto
O presente Título tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança em todos os recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos.
Artigo E-2/2.º
Aplicabilidade às juntas de freguesia
Quando as Juntas de Freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo E-2/3.º
Delimitação negativa
Para efeitos do disposto no presente Título, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo E-2/4.º
Requerimento
O pedido de licenciamento regulado no presente Título deve ser apresentados através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
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CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos
Artigo E-2/5.º
Vistoria
1 – A vistoria, necessária à emissão da autorização de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.
2 – A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 5 dias contados da data da realização da vistoria.
Artigo E-2/6.º
Conteúdo do auto de vistoria
1 – Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:
a) A designação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora;
c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas e quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto.
2 – No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da Comissão, procede-se à notificação do requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, podendo a autorização de utilização ser emitida quando forem removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa ou o voto desfavorável.
Artigo E-2/7.º
Recintos fixos de diversão
1 – Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de autorização de utilização
2 – Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, são realizadas vistorias com periodicidade de 3 anos e com carácter de obrigatoriedade para a renovação de autorização de utilização e consequente exploração destes recintos.
Artigo E-2/8.º
Conteúdo do alvará de autorização de utilização
1 – Para além das referências previstas neste Código com carácter geral e dos elementos indicados no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, do alvará de autorização de utilização devem constar as seguintes indicações:
a) Denominação do recinto;
b) Nome do promotor do evento e do administrador do equipamento;
c) Nome do proprietário;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
e) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;
f) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
Artigo E-2/9.º
Averbamentos
Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
Artigo E-2/10.º
Validade e renovação da licença
1 – A autorização de utilização para recintos fixos é válida por três anos, renovável por iguais períodos, dependendo a renovação de vistoria a realizar nos termos do Artigo E-2/5.º.
2 – O pedido de renovação da autorização de utilização deve ser efetuado até 30 dias antes do termo da sua validade e deve ser acompanhado de certificado de inspeção do recinto
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CAPÍTULO III
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo E-2/11.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
3 – Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.
Artigo E-2/12.º
Autorização da Instalação
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 — Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria no prazo de 3 dias contados a partir da apresentação do requerimento corretamente instruído.
Artigo E-2/13.º
Indeferimento do pedido de autorização da instalação
O pedido de autorização de instalação de recinto itinerante ou improvisado é indeferido se o local não possuir as demais autorizações ou licenças, urbanísticas exigíveis.
Artigo E-2/14.º
Licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados
1 - A licença de funcionamento dos recintos itinerantes é emitida pelo Município no prazo no prazo de 3 dias contados da data da receção do certificado de inspeção emitido após a montagem do equipamento de diversão.
2 - Decorrido o prazo referido numero anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão.
3 - Quando o pedido tenha sido instruído com o último certificado de inspeção, a licença de funcionamento só poderá ser emitida após a entrega do certificado referido no n.º 1 ou de um termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 12.º do D.L. n.º 268/2009, de 29 de setembro.
4 – O deferimento do pedido de autorização de instalação dos recintos improvisados constitui a respetiva licença de funcionamento.
Artigo E-2/15.º
Alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado
1 - Para além das referências previstas neste Código e na Lei, do alvará da licença de recinto itinerante ou improvisado devem constar as seguintes indicações:
a) Denominação do recinto;
b) Nome do promotor do evento;
c) Nome do proprietário, locatário ou concessionário do equipamento de diversão;
d) Lotação e área do recinto para cada uma das atividades abrangidas.
2 - A licença de funcionamento é válida pelo período que for fixado e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
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TÍTULO III
Alojamento Local
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-3/1.º
Âmbito de aplicação
O presente Título estabelece o regime da instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos que revistam a natureza de alojamento local situados na área do Município.
Artigo E-3/2.º
Estabelecimentos de alojamento local
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.
3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.
4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
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CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo E-3/3.º
Regime aplicável à instalação
Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos previstos no artigo anterior obedecem ao regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades constantes do regime jurídico dos empreendimentos turísticos e respetiva regulamentação e do presente Código.
Artigo E-3/4.º
Autorização de utilização
1 – Concluídas as obras e equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afetas à hospedagem, o interessado deve requerer junto do Município a respetiva autorização de utilização.
2 – O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende de alvará de autorização de utilização especificamente emitido para esse fim.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que revistam as tipologias de moradia ou de apartamento.
Artigo E-3/5.º
Registo
1 – À emissão da autorização de utilização deve seguir-se obrigatoriamente o registo, promovido nos termos legalmente estabelecidos, sem o qual o estabelecimento não pode funcionar.
2 – A cópia do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve encontrar-se visível no estabelecimento.
Artigo E-3/6.º
Averbamentos
Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer simultaneamente com o averbamento ao respetivo alvará o registo previsto no artigo anterior.
Artigo E-3/7.º
Caducidade da autorização de utilização
1 – A autorização de utilização caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;
d) Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.
2 – Caducada a autorização de utilização, o alvará é cassado pelo Município.
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CAPÍTULO III
Características das instalações
Artigo E-3/8.º
Características dos quartos
As áreas mínimas permitidas, de acordo com a capacidade de utilização do estabelecimento de hospedagem são:
a) quarto individual - 6,5 metros quadrados;
b) quarto de casal - 9 metros quadrados;
c) quarto triplo - 12 metros quadrados;
d) em todos os demais casos em que a capacidade do quarto seja superior a três hóspedes, designadamente pela utilização de beliches (um conjunto de duas ou mais camas sobrepostas), deverá ser assegurada uma área mínima de 3,77 metros quadrados por cada beliche.
Artigo E-3/9.º
Características das instalações sanitárias
1 – Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;
c) Lavatório;
d) Sanita;
e) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;
f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
g) Sistema de ventilação que permita a renovação de ar;
h) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;
i) Área mínima de 4,5 metros quadrados.
2 – Excecionalmente, quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias num mínimo de uma instalação sanitária por cada três quartos.
Artigo E-3/10.º
Uso de cozinha
Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste capítulo.
Artigo E-3/11.º
Características das cozinhas
Para além dos demais legalmente estabelecidos, as cozinhas devem dispor obrigatoriamente dos seguintes requisitos mínimos:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
c) Lava – louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;
d) Fogão elétrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;
e) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;
f) Frigorífico;
g) Máquina de lavar roupa ou equipamento de lavagem;
h) Máquina de lavar louça.
Artigo E-3/12.º
Receção ou portaria
1 – Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de atendimento que assegure a prestação dos seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas de utentes;
b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;
c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;
d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;
e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;
f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
2 – A área mínima das receções ou portarias é de 10 metros quadrados.
3 – Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.
Artigo E-3/13.º
Zonas de estar
1 – Os estabelecimentos de hospedagem, devem dispor obrigatoriamente de zonas de estar.
2 – As zonas de estar devem, sempre que possível, dispor de instalações sanitárias para cada um dos sexos.
Artigo E-3/14.º
Refeições
Quando os estabelecimentos não prestem serviços de restauração devem disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.
Artigo E-3/15.º
Restauração ou bebidas
1 - Sempre que num estabelecimento de alojamento local se promova simultaneamente a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalação e o funcionamento do estabelecimento deve cumprir o regime jurídico dos alojamentos locais e o regime jurídico especificamente previsto para os estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 – O incumprimento do disposto no número anterior, relativamente a um dos regimes jurídicos aí identificados determina a cessação de utilização de todo o estabelecimento, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Registo do Estabelecimento de Alojamento Local é título suficiente para o funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com caráter acessório relativamente ao alojamento local, desde que a sua existência seja referida no registo.
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CAPÍTULO IV
Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo E-3/16.º
Designação dos estabelecimentos
1 – As designações dos estabelecimentos incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 1 do Artigo E-3/2.º.
2 – Os estabelecimentos não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.
Artigo E-3/17.º
Referências à tipologia e à capacidade
1 – Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada.
2 – Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, apenas pode constar a sua tipologia e designação.
3 – Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, segundo o modelo aprovado para o efeito.
Artigo E-3/18.º
Exploração dos estabelecimentos
A exploração de cada estabelecimento de alojamento local deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
Artigo E-3/19.º
Período de funcionamento
1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar ao Município, até ao dia 1 de outubro de cada ano, em que período encerra o estabelecimento no ano seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afeta à exploração.
Artigo E-3/20.º
Outras condições de funcionamento
1 – A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.
2 – O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.
Artigo E-3/21.º
Requisitos de Segurança
1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio, aplicáveis à respetiva categoria de riso, conforme legislação relativa a segurança contra incêndios em edifícios.
2 – No prazo de 90 dias após o registo referido no art.º E-3/5º deve ser apresentado ao Município comprovativo do cumprimento junto da ANPC (Autoridade Nacional da Proteção Civil), da obrigação de apresentação das Medidas de Autoproteção, previstas na referida legislação de segurança contra incêndios em edifícios.
Artigo E-3/22.º
Inspeção
1 – Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.
2 – Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.
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CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo E-3/23.º
Processos em curso
Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Código aplicam-se as normas do presente Título.
Artigo E-3/24.º
Regime aplicável aos estabelecimentos existentes
1 – Os estabelecimentos para os quais foi já emitida, previamente à entrada em vigor deste Código, autorização de utilização ou que foram construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável para os alojamentos locais são obrigatoriamente registados no Município até 31 de julho de 2010, nos termos previstos no Artigo E-3/5.º do presente Título.
2 - Os estabelecimentos legalmente existentes, para os quais o Município emitiu já alvará de hospedaria devem adaptar-se às normas regulamentares estabelecidas no presente Título e na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, até 31 de julho de 2011, sob pena de contraordenação e adoção das medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
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TÍTULO IV
Transporte de passageiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-4/1.º
Objeto
O presente Título aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, ao transporte público e privado de passageiros em veículos pesados e aos circuitos turísticos rodoviários.
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CAPÍTULO II
Acesso à atividade de transporte público de aluguer em táxis
Artigo E-4/2.º
Licenciamento dos veículos
1- A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
2– A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre as pessoas singulares deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos na Parte A do presente Código.
Artigo E-4/3.º
Fixação de contingentes
1- O contingente de táxis do Município é de 726 unidades.
2- Com uma periodicidade de 5 anos, pode o Município redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do setor.
Artigo E-4/4.º
Preenchimento dos lugares no contingente
1– A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pelo Município.
2– As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas nos artigos seguintes, sendo ordenadas sequencialmente.
Artigo E-4/5.º
Táxis para pessoas com mobilidade condicionada
1– O Município atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.
2– As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.
3– A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade condicionada fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente Título.
4– No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade condicionada, é feita menção na respetiva licença.
Artigo E-4/6.º
Concurso público
1– A atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.
2– Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
3– O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual consta também a aprovação do programa de concurso.
Artigo E-4/7.º
Abertura de concurso
1– É aberto um concurso público para cada contingente.
2– A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.
3– A abertura do concurso pode visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fração.
Artigo E-4/8.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:
a) no site institucional do Município do Porto;
b) por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia;
c) num jornal de circulação nacional.
2– O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.
Artigo E-4/9.º
Emissão da licença
1– Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente a quem foi atribuída a licença apresenta o veículo para verificação da conformidade com a legislação aplicável.
2– Caso a vistoria ao veículo seja favorável, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, que deve ser formulado através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município do Porto, e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
3– Verificados os pressupostos do licenciamento, o Município emite de imediato a licença, de acordo com o modelo legalmente fixado para o efeito, ou entrega um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo E-4/10.º
Caducidade da licença
1– A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:
a) no prazo de um ano a contar da data da sua atribuição, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira;
b) nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração;
c) o alvará não seja renovado no prazo fixado pelo Município;
d) no prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da atividade;
e) ocorra o abandono do exercício da atividade;
f) tendo sido emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis não seja renovada;
g) no prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilite como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi;
h) ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;
i) não seja feita prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.
2 – Verificando-se a caducidade da licença, o município procede à sua apreensão, após notificação ao respetivo titular.
Artigo E-4/11.º
Prova da emissão e renovação do alvará
1– Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.
2– Os titulares das licenças que caducarem por abandono do exercício da atividade devem fazer prova de emissão do alvará no prazo de 60 dias após a data da entrega do requerimento para a emissão da licença.
Artigo E-4/12.º
Substituição das licenças
As licenças já emitidas são substituídas pelas licenças previstas no presente Título, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
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CAPÍTULO III
Organização do mercado
Artigo E-4/13.º
Regime e locais de estacionamento
1– Na área do Município, o regime de estacionamento permitido é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2– Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
3–O Município pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da sua área, os locais onde os veículos podem estacionar.
4– Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
5– Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo E-4/14.º
Regras de estacionamento
1– Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2– No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
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TÍTULO V
Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo E-5/1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.
2. Para efeitos do presente Título considera-se vendedor ambulante a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
3. O presente Título, com exceção do disposto na alínea a) do artigo E-5/3.º, aplica-se também à venda de castanhas, pipocas, gelados e algodão doce, isentando-se a venda destes produtos do procedimento de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
4. O presente Título não se aplica:
a) aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) ao exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;
e) à distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) à venda ambulante de lotarias;
g) à prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
h) aos eventos promovidos no espaço público pelo Município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.
Artigo E-5/2.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.
Artigo E-5/3.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:
a) ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão;
b) ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos revistos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
c) afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
h) afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;
i) cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
j) no final do exercício da atividade, deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.
Artigo E-5/4.º
Proibições
É proibido aos vendedores ambulantes:
a) impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos, peões e lugares de estacionamento;
b) impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação
e) vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
f) promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo E-5/5.º
Produtos Proibidos
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela lei 26/93, de 11de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante
d) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
i) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
j) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
k) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
l) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
m) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
n) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
o) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD’s e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
p) Materiais de construção, metais e ferragens;
q) Reboques e velocípedes com ou sem motor e acessórios;
r) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
s) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
t) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
u) Pescado e ovos.
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Capítulo II
Zonas de comércio a retalho não sedentário
Artigo E-5/6.º
Zonas Autorizadas
O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes apenas é permitido nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em Edital e no site do Município.
Artigo E-5/7.º
Procedimento de atribuição de lugares fixos
1. Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público.
2. O sorteio será anunciado em edital, efetuado nos termos previstos na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
3. Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração do direito de uso do espaço público.
4. O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.
5. O direito de utilização do espaço público não é renovável.
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Capítulo III
Condições de ocupação do espaço público, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos
Artigo E-5/8.º
Equipamento e exposição de produtos
1. Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2. Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e ser facilmente laváveis.
3. A venda de flores em locais fixos só pode ser efetuada em armações de suporte com cestos de verga, podendo cada vendedor utilizar apenas 3 armações.
Artigo E-5/9.º
Horários
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.
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TÍTULO V
Venda ambulante
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-5/1.º
Âmbito de aplicação
1 – O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do Município regula-se pelo disposto neste Título e demais disposições aplicáveis.
2 – Exceptuam-se do seu âmbito:
a) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;
b) Venda de jornais ou outras publicações periódicas;
c) O exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;
d) A venda por ocasião da realização de festas e arraiais populares, em datas estabelecidas ou que ocorram espontaneamente, para o festejo de acontecimentos ou outros feitos relevantes de diversa natureza. |
Artigo E-5/2.º
Definição de vendedor ambulante
Para efeitos do presente Título, são considerados vendedores ambulantes, os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares de trânsito;
b) Fora dos Mercados e Feiras municipais, em locais fixos demarcados pelo Município, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelo Município;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelo Município;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, semi-reboques, roullotes ou similares, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelo Município, serviços de cafetaria ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.
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Artigo E-5/3.º
Natureza das licenças
1 – As licenças de venda ambulante são intransmissíveis por qualquer título ou forma, com excepção do disposto no Artigo E-5/5.º.
2 – A actividade de venda ambulante só pode ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com excepção do previsto no n.º 1 do Artigo E-5/5.º. |
Artigo E-5/4.º
Forma de atribuição das licenças
1 – Para efeitos de atribuição de licenças para venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados, o Município promove anualmente sorteio dos locais definidos para o efeito, publicitado nos termos legais em vigor, nomeadamente no Boletim Municipal, em jornal local e edital a afixar nos locais de estilo.
2 – Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os lugares devem ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição. |
Artigo E-5/5.º
Transmissão da licença de venda
Nos casos de morte ou invalidez dos vendedores ambulantes, a licença de venda transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, seguindo esta ordem de prioridades, desde que a requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido do mesmo, sob pena de caducidade. |
Artigo E-5/6.º
Cartão e licença de vendedor ambulante
1 – Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade na área do Município desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão emitido e actualizado pelo Município.
2 – A licença e o cartão de vendedor ambulante são pessoais e intransmissíveis, válidos pelo período de 1 e 5 anos, respectivamente, a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 – Se a concessão ou a renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença forem recusadas, pode ser interposto recurso para o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, ao qual é enviado o processo, acompanhado da fundamentação elaborada pelos Serviços competentes para a recusa.
4 – O modelo de cartão e da licença de vendedor ambulante são publicitados no site do Município. |
Artigo E-5/7.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 – O Município elabora um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade.
2 – Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação, devem proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial.
3 – O Município fica obrigado a enviar à Direcção-Geral da Empresa o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição, e, tratando-se de renovação com alterações, a remeter à mesma entidade uma relação da qual constem tais alterações, no prazo de 30 dias contados da data da sua recepção. |
Artigo E-5/8.º
Prazos
1 – A renovação do cartão de vendedor ambulante ou da licença, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deve ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade e, durante esse período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pelo Município substitui os documentos a renovar para todos os efeitos legais.
2 – O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código emite a decisão de renovação no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido a que se refere o n.º anterior.
3 – O prazo fixado no n.º anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção dos elementos solicitados. |
Artigo E-5/9.º
Horários
1 – O período de exercício da actividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis, nomeadamente em roullotes, atrelados, triciclos e similares, de produtos alimentares confeccionados pode revestir as seguintes formas:
a) Pontual – Locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e/ou manifestações de índole recreativa ou cultural, podendo iniciar-se 5 horas antes do início do evento e, não podendo prolongar-se para além de 2 horas após a sua conclusão;
b) Diária – aquela que é efectuada em locais em que a actividade pode ser exercida todos os dias do ano, das 23h00m às 6h00m do dia imediato.
3 – As roullotes, reboques, atrelados, triciclos ou unidades similares, utilizados nos termos do n.º anterior, devem obrigatoriamente ser removidas do local após o termo da actividade, sob pena de serem rebocados, ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do adjudicatário do lugar. |
Artigo E-5/10.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 – O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades ou seus mandatários.
2 – É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso. |
Artigo E-5/11.º
Locais de venda
O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor e de acordo com a zona referida na respectiva licença, com as excepções previstas neste Código, e com carácter de permanência nos locais indicados e publicitados através de edital. |
Artigo E-5/12.º
Zonas de protecção
1 – Não é permitido o exercício da venda ambulante, a menos de 100 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espectáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, entradas de metropolitanos, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, interfaces, paragens de transportes públicos e dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, Mercados municipais fixos ou de levante.
2 – A proibição constante do n.º anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural, nem a venda nos locais fixos. |
Artigo E-5/13.º
Produtos interditos
É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
i) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD’s e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;
r) Moedas e notas de banco;
s) Pescado e ovos. |
Artigo E-5/14.º
Equipamento e exposição de produtos
1 – Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município e/ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 – Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, n.º de cartão do respectivo vendedor e dos preços praticados.
3 – Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos Serviços municipais.
4 – A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar, não sendo permitido colocar qualquer objecto fora desse espaço, excepto recipientes para o lixo. |
Artigo E-5/15.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei. |
Artigo E-5/16.º
Deveres dos vendedores ambulantes
1 – Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:
a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;
b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, Entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Código;
f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respectivo acesso;
g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) Deixar sempre, no final do exercício da actividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
2 – Os vendedores ambulantes devem ainda fazer-se acompanhar, para efeitos de apresentação às entidades competentes para a fiscalização sempre que solicitados, das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que essa foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e n.ºs de série.
3 – Excepciona-se do disposto n.º anterior, os vendedores ambulantes que vendem artigos de artesanato, frutas, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprias, devendo estes apresentar cartão ou n.º de produtor directo emitido pela Direcção Regional de Agricultura da área de produção. |
Artigo E-5/17.º
Práticas proibidas
1 – É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais, susceptíveis de sujar a via ou os espaços público ou privado;
e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;
h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;
j) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação. |
Artigo E-5/18.º
Caducidade da licença e/ou do cartão de vendedor ambulante
1 – Para além das causas de extinção constantes da Parte A do presente Código, a licença e o cartão de vendedor ambulante caducam por:
a) Falta de pagamento das taxas devidas;
b) Interrupção consecutiva superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, por motivos não justificados;
c) Incumprimento reiterado dos deveres de vendedor ambulante previstos no artigo E-5/16.º;
d) Prática sistemática dos factos previstos no artigo E-5/17.º.
2 – A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras e determina a consequente caducidade da licença de vendedor ambulante. |
CAPÍTULO II
Venda de géneros alimentícios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo E-5/19.º
Transporte e acondicionamento
1 – A venda de géneros alimentícios nas unidades móveis previstas na Secção seguinte do presente Código apenas é permitida quando estas se encontrem especialmente equipadas para o efeito edepois de as mesmas seremobjectode vistoria nos termos deste Código.
2 – No transporte, exposição e arrumação de produtos alimentares é obrigatória a separação daqueles que possuam natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 – No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor. |
Artigo E-5/20.º
Embalagem, acondicionamento e rotulagem
Na embalagem, acondicionamento e rotulagem de produtos alimentares só pode ser usado material para uso alimentar autorizado e de acordo com a legislação em vigor. |
SECÇÃO II
Venda em unidades móveis
Artigo E-5/21.º
Locais de venda
A venda de produtos alimentares em unidades móveis ou transportáveis em unidades móveis, apenas é permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.
Artigo resultante da alteração 01/2013, em vigor desde 20 de março de 2013
Fundamentação da alteração:
Enquadrar a venda de produtos alimentares em qualquer tipo de unidades móveis na venda ambulante..
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Até 20 de março de 2013 este artigo tinha a seguinte redação:
A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis ou atrelados apenas é permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.
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Artigo E-5/22.º
Objecto
1 – Não é permitida a venda exclusiva de bebidas.
2 – Quanto aos produtos alimentares é aplicável o disposto no Artigo E-5/19.º e na alínea d) do Artigo E-5/2.º |
SUBSECÇÃO I
Dos equipamentos rolantes
Artigo E-5/23.º
Exercício da actividade em roullotes
1 – A venda em roullotes só pode ser exercida pelo titular da correspondente licença,que pode ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas, desde que devidamente inscritas no Município, através do modelo fornecido pelos serviços municipais.
2 – No âmbito da venda ambulante, pode ser exercida a actividade de confecção de serviços de cafetaria ou de produtos comestíveis preparados de forma tradicional, devendo nesse caso cumprir-se os requisitos higio-sanitários constantes na legislação do sector alimentar. |
Artigo E-5/24.º
Limitações ao estacionamento dos equipamentos rolantes
É proibido estacionar, permanecer, ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como aquelas onde existam poeiras, cheiros, fumos, ou onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de sujar ou alterar os produtos. |
SUBSECÇÃO II
Requisitos técnicos e higio-sanitários
Artigo E-5/25.º
Requisitos construtivos dos equipamentos rolantes
1 – O pavimento dos equipamentos rolantes deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável, e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.
2 – Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.
3 — A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.
4 — Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabine de condução e construída por material macromolecular duro. |
Artigo E-5/26.º
Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes
1 – Os equipamentos rolantes devem dispor de água potável corrente, quente e fria, acondicionada em depósito apropriado, de um lavatório em aço inoxidável dotado de torneiras de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida, saboneteira com desinfectante e toalhas descartáveis, bem como estruturas adequadas que permitam a desinfecção de equipamentos e utensílios, bem como dos géneros alimentícios e um recipiente com capacidade adequada para armazenar a água das lavagens.
2 – Devem também dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados, com saco de plástico próprio, para recolha de lixos resultantes da actividade.
3 – De igual modo, na zona de utentes devem existir recipientes destinados à recolha de detritos.
4 – Devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.
5 – Todos os equipamentos e utensílios devem ser constituídos por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.
6 – As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público são constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente e de fácil lavagem, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.
7 – Os expositores devem ainda:
a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam;
b) Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;
c) Ser constituído por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.
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Artigo E-5/27.º
Outros requisitos
1 – Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.
2 – Os motores devem estar munidos de dispositivos de redução sonora.
3 – Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica.
4 – Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deve fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.
5 – No caso previsto no n.º anterior, deve existir no mínimo um extintor com inspecção válida, como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.
6 – Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco), esta deve estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipada com extintor com capacidade adequada, devendo a extracção ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.
7 – No caso previsto no n.º anterior, os alimentos, uma vez confeccionados e excedentes, devem ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.
8 – Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações de forma higiénica e sem risco de contaminação.
9 – O veículo deve estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações. |
SUBSECÇÃO III
Do licenciamento e vistoria
Artigo E-5/28.º
Emissão do cartão de vendedor ambulante e da licença
O cartão de vendedor ambulante e a licença só são emitidos após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no artigo seguinte. |
Artigo E-5/29.º
Competência para a vistoria dos equipamentos rolantes
A vistoria é efectuada pelas Autoridades Sanitárias Concelhias, com a colaboração de um técnico designado pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros e deve ser requerida anualmente. |
SECÇÃO III
Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce
Artigo E-5/30.º
Venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce
1 – A venda de castanhas, gelados, pipocas e algodão doce é permitida nos locais indicados e publicitada através de edital.
2 – A venda só pode ser feita em unidades adaptadas para a respectiva comercialização de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce.
3 – As licenças são semestrais para a venda de gelados e castanhas e anuais para a venda de pipoca e algodão doce, sendo renováveis a pedido do titular da licença.
4 – A emissão e a renovação das licenças de gelados estão condicionadas à vistoria actualizada da unidade de venda pelas autoridades sanitárias concelhias. |
Capítulo III
Venda de géneros não alimentícios
SECÇÃO I
Venda de flores, velas e produtos afins
Artigo E-5/31.º
Venda de flores
1 – A venda de flores, velas e produtos afins em locais fixos apenas é permitida nos locais indicados e publicitados através de edital.
2 – Nos locais fixos de venda, a mesma só pode ser feita em armações de suporte com cestos de verga. Cada vendedor pode utilizar no máximo 3 armações. |
SECÇÃO II
Venda de lotarias
Artigo E-5/32.º
Licenciamento
Para além dos demais elementos referidos na Parte A do presente Código, da licença para o exercício da venda ambulante de lotarias consta o n.º do cartão de vendedor ambulante.
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Artigo E-5/33.º
Validade e renovação
1 – A licença é válida até 31 de Dezembro do ano da sua emissão, podendo ser renovada durante o mês de Dezembro, a requerimento do interessado.
2 – A renovação da licença é averbada em registo próprio e no respectivo cartão de identificação. |
Artigo E-5/34.º
Cartão de vendedor de lotarias
1 – Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pelo Município.
2 – O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos, devendo ser sempre colocado de forma bem visível no lado direito do peito do vendedor.
3 – A renovação do cartão é feita mediante requerimento constante do site institucional do Município, e nos termos definidos na Parte A do presente Código.
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TÍTULO VI
Higiene e Segurança Alimentar
Artigo E-6/1.º
Objeto da inspeção e fiscalização higio-sanitária
1 – Na área do Município, estão sujeitos a inspeção e fiscalização higio-sanitária todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda quer em feiras e mercados quer em regime de venda ambulante. .
2 – São ainda objeto de inspeção e controlo higio-sanitário:
a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;
b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;
c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.
Artigo E-6/2.º
Exposição em instalações amovíveis ou temporárias
1 – A exposição e venda de géneros alimentícios em instalações amovíveis e/ou temporárias, tais como expositores, bancas de mercados, quiosques, veículos para venda ambulante e máquina de venda automática, devem estar localizadas e ser concebidas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros fatores poluentes.
2 – Na atividade comercial efetuada nas condições previstas no número anterior, deve ser assegurada pelo responsável do local de venda a armazenagem e eliminação higiénica das substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos líquidos ou sólidos produzidos.
3 – A venda efetuada nas condições previstas no n.º 1 deve ainda dispor de equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos géneros alimentícios à temperatura legalmente determinada, bem como do mecanismo de controlo dessa temperatura.
Artigo E-6/3.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos
Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos devem estar em recipientes próprios, conformes à legislação em vigor, a não menos de 70 cm de altura do solo, e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros fatores poluentes.
Artigo E-6/4.º
Condições de higiene na venda
A venda nas condições do Artigo E-6/2.º e do Artigo E-6/3.º deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos manipuladores dos géneros alimentícios, assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.
Artigo E-6/5.º
Vistoria anual dos meios de transporte
1 – Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.
2 – A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.
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TÍTULO VII
Licenciamento e exercício de outras atividades
Artigo E-7/1.º
Objeto
O presente Título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes atividades na área do Município:
a) guardas-noturnos;
b) realização de acampamentos ocasionais;
c) exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, eletrónicas de diversão;
d) realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) realização de fogueiras;
f) arrumadores de automóveis;
g) o aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais;
h) prestação de serviços de restauração e bebdidas em espaço público, de caráter não sedentário.
CAPÍTULO I
Guardas-noturnos
SECÇÃO I
Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-noturno
Artigo E-7/2.º
Criação, extinção e modificação
1 – A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.
2 – As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer ao Município a criação do serviço de guarda-noturno para a respetiva zona.
3 – O Município pode modificar a(s) zona(s) de atividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona deve constar:
a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo E-7/4.º
Publicitação
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras Policiais territorialmente competentes, na(s) Junta(s) de Freguesia a que disser respeito, bem como no site institucional do Município do Porto
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SECÇÃO II
Emissão de licença de serviço de guarda-noturno
Artigo E-7/5.º
Licenciamento
1 – A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é intransmissível e tem validade trienal.
2 – A cada guarda-noturno é atribuído cartão de identificação.
3 – O cartão de identificação é válido pelo prazo de 3 anos, devendo ser renovado findo tal prazo.
Artigo E-7/6.º
Princípios e garantias na seleção
1 – Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada zona, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a seleção de candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 – A seleção a que se refere o n.º anterior é feita pelos serviços municipais competentes, de acordo com os critérios fixados no presente Código, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.
Artigo E-7/7.º
Aviso de abertura
1 – O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da Polícia Municipal, da Esquadra Policial territorialmente competente, da(s) Junta(s) de Freguesia correspondente(s), no site institucional do Município, bem como no Boletim Municipal.
2 – O aviso de abertura do processo de seleção contem os elementos seguintes:
a) Identificação da zona pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) Os métodos de seleção – avaliação curricular e entrevista – e a composição do Júri;
c) Requisitos de admissão a concurso;
d) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
e) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.
3 – Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, nunca inferior a 5 dias, o Júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo E-7/8.º
Requisitos de admissão
1 – São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da atividade de guarda-noturno:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 67 anos, quando se trate de renovação de licença;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade jurídica;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;
g) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido membro dos Serviços que integram o sistema de informações da República nos 5 anos precedentes;
i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;
j) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;
l) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;
m) Comprometer-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta o pagamento dos danos a terceiros causados no exercício e por causa da atividade de guarda-noturno
2 – Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo E-7/9.º
Método e critérios de seleção
1 – Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
a) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na zona posta a concurso;
b) Ter exercido a atividade de guarda-noturno na área do Município;
c) Ter exercido a atividade de guarda-noturno;
d) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não ter sido punido com pena de suspensão ou demissão por motivos disciplinares;
e) Ter cumprido serviço militar;
f) Ser o mais jovem de entre os candidatos;
g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.
2 – Na entrevista são avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
3 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, considerando se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
4 – Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, é publicitada a lista final de graduação dos candidatos selecionados nos locais indicados no n.º 1 do Artigo E-7/7.º, devendo o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código atribuir, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.
Artigo E-7/10.º
Júri
1 — A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao Júri composto por::
a) Comandante da Polícia Municipal, ou aquele que por ele for designado, que preside;
b) Membro a designar pela(s) Junta(s) de Freguesia a que o procedimento disser respeito;
c) Técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança do Município.
2 – O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 – Das reuniões do Júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 – O Júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.
Artigo E-7/11.º
Identificação
1 - No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno referido no n.º 3 do Artigo E-7/5.º.
2 – No momento da emissão do cartão de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) o nome completo do guarda-noturno;
b) o número do seu cartão de identificação;
c) a área que lhe ficou adstrita dentro do município.
Artigo E-7/12.º
Validade da licença
1 – O pedido de renovação deve ser dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
2 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
c) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;
d) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.
3 - O guarda-noturno que cessa a sua atividade comunica esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo E-7/13.º
Registo
A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e/ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.
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SECÇÃO III
Exercício da atividade
Artigo E-7/14.º
Deveres
1 – No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, os arruamentos da(s) respetiva(s) zona(s), protegendo pessoas e bens.
2 – O guarda-noturno está vinculado a colaborar com as Forças de Segurança e de Proteção Civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
3 – Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:
a) Apresentar se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, devendo justificar por escrito, no prazo de 5 dias, eventuais faltas;
b) Permanecer na zona em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelo Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública;
e) Usar em serviço cartão de identificação e crachá próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, tratando com respeito e prestando auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
g) Durante o exercício da sua atividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;
h) Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos que lhe sejam entregues na esquadra;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;
j) Submeter se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g);
k) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;
l) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;
m) Efetuar e manter em vigor um seguro incluindo na modalidade de seguro de grupo
4 – A violação dos deveres a que se referem as alíneas g), j) e l) do n.º anterior constitui facto punível nos termos da respetiva lei.
Artigo E-7/15.º
Remuneração
1 – A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.
2 – A Câmara Municipal pode, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir uma retribuição para esta atividade.
3 – O Município pode proporcionar aos guardas-noturnos a formação cívica adequada ao exercício da atividade.
4 – O Município pode assegurar aos guardas-noturnos:
a) Uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;
b) O equipamento necessário ao exercício da atividade.
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SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo E-7/16.º
Uniforme e insígnia
1 – Em serviço, o guarda-noturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.
2 – Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua atividade.
Artigo E-7/17.º
Modelo
O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no «Diário da República», II Série, n.º 67, de 20 de março, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder aprovar outro modelo.
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SECÇÃO V
Equipamento e armamento
Artigo E-7/18.º
Equipamento e armamento
1 – O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública, um apito e algemas.
2 – A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início do serviço, pela Força de Segurança responsável pela sua zona, e é por ele devolvida no termo do mesmo.
3 – No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outro meio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.
4 – O uso indevido do equipamento de rádio ou de outros que eventualmente utilize para comunicações e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
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SECÇÃO VI
Horário, faltas e férias
Artigo E-7/19.º
Horário, descanso, faltas e férias
1 – Sem prejuízo do previsto nos números 2 e 3 deste artigo, o guarda-noturno trabalha todos os dias da semana, no período noturno compreendido entre as 22h00m e as 07h00m, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Esquadra Policial territorialmente competente.
2 – Em cada semana de trabalho, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
3 – Para além da folga semanal do guarda-noturno prevista no n.º anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.
4 – No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona de quais as noites de descanso.
5 – Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua zona do período ou períodos em que vai gozar as suas férias.
6 – Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva zona é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de zona contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-noturno a substituir.
7 – Em matéria respeitante a férias aplicar se á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.
8 – O controlo dos registos de férias e faltas compete à Polícia Municipal, mediante o envio mensal da respetiva informação pela Divisão Policial territorialmente competente.
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SECÇÃO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo E-7/20.º
Guardas-noturnos em atividade
1 – Os guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código, que constem dos registos do Governo Civil, podem continuar a exercer a sua atividade até se encontrar concluído o procedimento de seleção previsto neste Título, devendo apresentar a respetiva candidatura nos termos e prazos dele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer a atividade de guarda-noturno.
2 – Para o efeito, deve o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicitar ao Governador Civil do Distrito informação que contenha a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes dos processos respetivos, bem como as zonas do Município em que estes exercem funções.
3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo E-7/8.ºnão é aplicável aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código.
4 – O serviço de guarda-noturno já existente em determinada zona à data da entrada em vigor do presente Código não é extinto por este facto, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos previstos no presente Código.
5 – A zona ou zonas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda-noturno e que não se encontrem preenchidas à data da entrada em vigor do presente Código podem ser acumuladas pelos guardas-noturnos a exercerem funções, transitoriamente e a título excecional, por período inicial de 6 meses, renovável, até ao seu preenchimento, sempre mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/21.º
Apoios
A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-noturnos, com carácter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.
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CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo E-7/22.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é apresentado através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e apresentado nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
Artigo E-7/23.º
Consultas
1 – Recebido o requerimento a que alude o número anterior, e no prazo de 3 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.
2 – Qualquer dos pareceres referidos no número anterior tem carácter vinculativo sempre que seja desfavorável.
3 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.
Artigo E-7/24.º
Emissão da licença
1 – Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
2 – A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento imediato do acampamento.
3 – A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo E-7/25.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
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CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo E-7/26.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo E-7/27.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo E-7/28.º
Registo
1 – A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efetuar no Município.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico do serviços referidos.
3 – Quando, por motivos de indisponibilidade eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 – A comunicação de promoção do registo da máquina referido no nº 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal., I.P.
6 – Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo E-7/29.º
Elementos do processo
O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:
a) N.º do registo, que é sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo E-7/30.º
Temas dos jogos
1. A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., devendo a cópia da decisão da classificação do respetivo tema de jogo acompanhar a máquina.
2. O proprietário da máquina de diversão pode substituir o tema ou temas do jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P, devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.
3. A substituição referida no nº anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo E-7/31.º
Condições de exploração
1 – Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 – As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino.
3 – revogado.
4 – revogado.
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CAPÍTULO IV
Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos em lugares, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
SECÇÃO I
Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre
Artigo E-7/32.º
Isenção de Licenciamento
Estão isentas de licenciamento as festas promovidas por empresas municipais, associações municipais instituídas pelo Município do Porto, bem como a outras entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a comunicação por escrito ao Município 5 dias antes da sua realização.
Artigo E-7/33.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser apresentado, com 15 dias de antecedência, através de requerimento disponibilizado no site institucional do Município e nos termos previstos na Parte A do presente Código.
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SECÇÃO II
Realização de provas desportivas e outras atividades com utilização da via pública
Subsecção I
Realização de provas desportivas
Artigo E-7/34.º
Definição
Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via púbica, que tenham carácter de competição ou classificação entre os participantes.
Artigo E-7/35.º
Pedido de licenciamento
1 – O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado no Município do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.
2 – O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código e apresentado com a antecedência mínima de:
a) 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste Município;
b) 60 dias nos restantes casos.
3 – O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores é liminarmente indeferido.
Artigo E-7/36.º
Pedido de pareceres
1 – Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
2 – Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:
a) O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código solicita aos outros Municípios, em que se desenrola parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;
b) Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ao Município consulente;
c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer da força de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;
d) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no n.º anterior são solicitados à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
3 – Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo E-7/37.º
Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km
1 – Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, o Município, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:
a) Requerimento;
b) Traçado do percurso da prova.
2 – O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da atividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, ao Município a sua posição.
Artigo E-7/38.º
Condicionantes
A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;
c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.
Artigo E-7/39.º
Emissão da licença
1 – Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.
2 – Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/40.º
Publicitação
1 – Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 – O aviso referido no n.º anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
3 – O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
4 – Excetuam-se do disposto no n.º anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.
SUBSECÇÃO II
Realização de outras atividades na via pública
Artigo E-7/41.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do Artigo E-7/34.º, deve ser apresentado no Município do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo E-7/35.º.
2 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
3 – Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.
4 — No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.
5 — No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/42.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
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CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício de atividade de realização de fogueiras
Artigo E-7/43.º
Proibições
À exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, é proibido acender fogueiras:
a) nas ruas, praças e mais lugares públicos;
b) a menos de 30 metros de quaisquer construções, sempre que seja de prever o risco de incêndio.
Artigo E-7/44.º
Condicionantes do licenciamento
1 – Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras são analisados previamente pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros que, após vistoria do local, determinam as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
2 – Das licenças a conceder constam todas as condições impostas pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.
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CAPÍTULO VI
Arrumadores de automóveis
SECÇÃO I
Criação, extinção e modificação do serviço de arrumador de automóveis
Artigo E-7/45.º
Criação, extinção e modificação
1 – A criação e a extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona é da competência da Câmara Municipal.
2 – As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de arrumador de automóveis para determinada zona.
Artigo E-7/46.º
Publicitação
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de arrumador de automóveis em determinada zona é publicitada no Boletim Municipal e em edital.
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SECÇÃO II
Emissão de licença de serviço de arrumador de automóveis
Artigo E-7/47.º
Necessidade de licença
A atividade de serviço de arrumador de automóveis apenas pode ser exercida pelo titular de licença especificamente reportada a uma das zonas em que a Câmara Municipal tenha deliberado permitir tal exercício durante o ano a que a licença diga respeito.
Artigo E-7/48.º
Requisitos do licenciamento
1 – O licenciamento desta atividade é concedido para um determinado ano civil a pessoas singulares, maiores de 18 anos, para uma rua ou zona determinada.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser autorizado o exercício pontual da atividade de arrumador para determinados eventos, nomeadamente de âmbito desportivo, social, político ou cultural, mediante averbamento à licença concedida.
3 – A licença é pessoal e intransmissível e dá lugar à emissão de um cartão identificativo, sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo E-7/49.º
Regras da atividade
1 – Para além da licença respetiva, o exercício da atividade de arrumador de automóveis implica que o seu titular esteja obrigatoriamente identificado através do respetivo cartão, ambos fornecidos pelo Município.
2 – No local ou zona atribuído a cada arrumador, que consta da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deve este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 – No caso de exercício ilegal da atividade por pessoas não habilitadas por licença, nos termos deste Código, o arrumador deve alertar as autoridades competentes.
4 – É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
5 – É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo E-7/50.º
Procedimento do licenciamento
1 – O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é formalizado através de modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos estabelecidos na Parte A do presente Código;
2 - O Município decide sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias contados da data da receção do pedido, ou, se este não estiver devidamente instruído, da data da entrega do último documento que complete a instrução do mesmo.
Artigo E-7/51.º
Das licenças
1 – A licença concedida caduca no dia 31 de dezembro do ano a que diga respeito, ressalvados os casos de renovação e de caducidade por morte do titular, devendo a renovação ser requerida durante o mês de outubro.
2 – A licença concedida pode ser revogada pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente Código a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para o exercício da respetiva atividade, bem como no caso de inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
3 – A licença pode ser cancelada, a todo o tempo, quando o interesse público o exija, devendo, neste caso, ser o seu titular notificado.
4 – Em qualquer das situações previstas no presente capítulo, o cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo E-7/52.º
Direitos dos arrumadores
1 – O Município pode proporcionar aos arrumadores de automóveis a formação cívica adequada ao exercício da atividade.
2 – O Município pode assegurar aos arrumadores uma senha de refeição diária nas cantinas municipais;
Artigo E-7/53.º
Deveres dos arrumadores
1 – Constituem deveres do arrumador de automóveis:
a) Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;
b) Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;
c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;
d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;
e) Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código;
f) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.
2 – A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.
Artigo E-7/54.º
Remuneração
1 – A atividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.
2 – A Câmara Municipal pode excecionalmente e em casos devidamente justificados definir uma retribuição para esta atividade.
Artigo E-7/55.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 – Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão identificativo emitido segundo modelo a aprovar pelo Município, do qual consta, obrigatoriamente, o local onde é exercida a atividade.
2 – O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido para o período nele expresso, devendo ser sempre utilizado pelo respetivo titular quando no exercício da atividade.
3 – A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de arrumador de automóveis.
4 – No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias.
Artigo E-7/56.º
Registo de arrumadores de automóveis
O Município elabora e mantem atualizado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo E-7/57.º
Responsabilidade criminal
1 – Nos casos em que a conduta do arrumador possa constituir a prática de um crime, designadamente de ameaça ou coação, previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, deve ser assegurada de imediato a respetiva participação pelos agentes fiscalizadores.
2 – O arrumador que faltar à obediência devida a ordem de autoridade ou funcionário competente incorre na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, devendo para o efeito a ordem conter essa cominação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
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CAPÍTULO VII
Atividades comerciais relacionadas com animais
Artigo E-7/58.º
Licenciamento
1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que assegurem o bem-estar e a sanidade dos animais.
2 – O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.
Artigo E-7/59.º
Apreensão dos animais
1 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.
2 – Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no canil municipal ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.
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CAPÍTULO VIII
Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário em Espaço Público
Artigo E-7/60.º
Zonas de Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário no Espaço Público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no site do Município.
2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.
3 - Nos eventos promovidos pelas empresas municipais a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida, nos termos especificamente definidos para cada evento, pela respetiva empresa municipal, devendo todavia as empresas municipais informar o Município das respetivas datas e locais de ocupação, com uma antecedência mínima de 5 dias.
Artigo E-7/61.º
Procedimento
1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve ser precedida da correspondente obtenção de licença de ocupação do espaço público e da apresentação da mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve obedecer a todos os requisitos previstos na lei e nos editais referidos no artigo anterior.
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TÍTULO VIII
Controlo Metrológico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo E-8/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento visa disciplinar a atuação, no âmbito do controlo metrológico, do Município de Porto, que se encontra qualificado pelo Instituto Português da Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho n.º 67/94 de 10 de maio.
2 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.
3 – Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada atividade, na tabela anexa ao presente Código.
Artigo E-8/2.º
Situações abrangidas
O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto deste Código, é obrigatório nas situações seguintes:
a) Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;
d) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;
f) Instrumentos cuja verificação caducou;
g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
Artigo E-8/3.º
Primeira verificação
1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo, da respetiva operação de controlo metrológico.
2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deve o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.
Artigo E-8/4.º
Verificação periódica
A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
Artigo E-8/5.º
Verificação extraordinária
A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respetiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.
Artigo E-8/6.º
Manutenção das condições de verificação
Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os despectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.
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CAPÍTULO II
Alteração de Condição
Artigo E-8/7.º
Alteração de Titular
1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respetivos proprietários e utilizadores.
2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respetivo novo proprietário ou utilizador tem de solicitar ao Município, o respetivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano a mesma já houver ocorrido.
Artigo E-8/8.º
Cancelamento de instrumento
Em caso da suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição o respetivo utilizador ou proprietário tem comunicar este facto ao Município, para efeitos de atualização do respetivo registo, mediante o preenchimento de modelo de requerimento disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou on-line no site institucional Município.
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CAPÍTULO III
Disposições Especiais
Artigo E-8/9.º
Inutilização das marcas de verificação
Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas tem de ser requerido, pelo respetivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respetiva taxa.
Artigo E-8/10.º
Requerimento
A verificação metrológica deve ser requerida pelos respetivos interessados com, pelo menos quinze dias de antecedência, através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município, e nos termos da Parte A do presente Código.
Artigo E-8/11.º
Local da verificação metrológica
1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:
a) No próprio local de funcionamento do Serviço de Metrologia do Município do Porto ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, apenas sendo cobrada a respetiva taxa de serviço;
b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respetiva.
2- Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório do Município ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, tendo o seu utilizador ou proprietário que os transportar a esse local.
Artigo E-8/12.º
Documentos
1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Título são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.
2 - Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:
a) Cartão de contribuinte;
b) Declaração de início de atividade autenticada pela Repartição de Finanças;
c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
d) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;
e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.
Artigo E-8/13.º
Resultado da verificação
1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:
a) o instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respetivo símbolo de verificação metrológica efetuada;
b) o instrumento verificado que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou que esteja em mau estado de conservação é marcado com o símbolo X, correspondente a rejeitado.
2- Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respetivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respetiva reparação ou substituição caso seja necessário e requerer o controlo metrológico.
3- Nos casos em que se verifique a reparação do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma primeira verificação.
4- Verificando-se a substituição do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma verificação periódica desde que:
a) se trate de instrumento novo;
b) se trate de instrumento usado, sujeito a uma verificação periódica anterior e cujas marcações não se encontrem inutilizadas.
5- Se os instrumentos de pesagem usados não respeitarem os requisitos definidos na alínea b) do número anterior, terá de ser requerida uma primeira verificação.
6- Entende-se que está em mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso, ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorretas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.
7- Após a reparação o técnico aferidor pode rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.
8- São levantados autos de notícia, a remeter à entidade competente para aplicação da coima, a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de trinta de novembro, assim como a quem tenha em utilização, instrumentos de medição de modelo não aprovado.
Artigo E-8/14.º
Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico
1 – Os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, no desempenho das suas funções, agir com todo o zelo e diligência necessários à função tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.
2 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.
3 – Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efetuar essa operação devem deixar naquele um aviso, informando da necessidade de requerer a verificação em causa.
4 – Os técnicos municipais após a operação de controlo metrológico, estão obrigados à emissão documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.
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