Segurança Contra Incêndios em Edifícios
(Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro)
Artigo 24.º
Fiscalização
1. São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:
a) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto 1.ª categoria de risco;
c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.
2. No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;
b) A subscrição de estudos e projetos de SCIE, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
d) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
g) O aumento do efetivo em utilização-tipo, com agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
h) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;
i) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
j) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de produtos e equipamentos e produtos de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no
artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
u) A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
x) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
bb) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados, ou a sua desconformidade em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
dd) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
hh) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ii) A falta do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;
jj) O incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções.
2. As contraordenações previstas nas alíneas c), g), i), o), p), r), t), u), aa) e cc) do número anterior são puníveis com a coima graduada de € 370 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, ou até € 44 000, no caso de pessoa coletiva.
3. As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d), e), f), h), j), q), s), v), z), bb), dd), ee), gg), hh) e jj) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de € 275 até ao máximo de € 2750, no caso de pessoa singular, ou até € 27 500, no caso de pessoa coletiva.
4. As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), x), ff) e ii) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de € 180 até ao máximo de € 1800, no caso de pessoa singular, ou até € 11 000, no caso de pessoa coletiva.
5. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6. O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
7. A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
8. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;
b) Interdição do exercício da catividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;
c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º
2. As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete à ANPC.
Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANPC;
c) 60 % para o Estado. |