CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos
Artigo E-2/5.º
Vistoria
1 – A vistoria, necessária à emissão da autorização de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.
2 – A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 5 dias contados da data da realização da vistoria.
Artigo E-2/6.º
Conteúdo do auto de vistoria
1 – Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:
a) A designação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora;
c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas e quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto.
2 – No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da Comissão, procede-se à notificação do requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, podendo a autorização de utilização ser emitida quando forem removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa ou o voto desfavorável.
Artigo E-2/7.º
Recintos fixos de diversão
1 – Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de autorização de utilização
2 – Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, são realizadas vistorias com periodicidade de 3 anos e com carácter de obrigatoriedade para a renovação de autorização de utilização e consequente exploração destes recintos.
Artigo E-2/8.º
Conteúdo do alvará de autorização de utilização
1 – Para além das referências previstas neste Código com carácter geral e dos elementos indicados no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, do alvará de autorização de utilização devem constar as seguintes indicações:
a) Denominação do recinto;
b) Nome do promotor do evento e do administrador do equipamento;
c) Nome do proprietário;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
e) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;
f) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
Artigo E-2/9.º
Averbamentos
Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
Artigo E-2/10.º
Validade e renovação da licença
1 – A autorização de utilização para recintos fixos é válida por três anos, renovável por iguais períodos, dependendo a renovação de vistoria a realizar nos termos do Artigo E-2/5.º.
2 – O pedido de renovação da autorização de utilização deve ser efetuado até 30 dias antes do termo da sua validade e deve ser acompanhado de certificado de inspeção do recinto
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