CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço público
Artigo D-7/15.º
Percursos
1 — Os arruamentos e limites definidos nos quais são permitidos circuitos turísticos, na área do Município do Porto, são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos.
2 — Os veículos de circuito turístico não podem circular fora desses arruamentos e limites.
3 — A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração dos percursos licenciados.
4 — O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, devidamente justificados, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos operadores.
5 — É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos percursos licenciados, com exceção dos corredores BUS sinalizados para esse efeito.
Artigo D-7/16.º
Paragens e terminais
1 — As paragens e terminais disponíveis no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Título são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos, não podendo ser utilizados quaisquer outros locais como paragens ou terminais.
2 — As paragens e terminais referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos veículos autorizados dos operadores que sejam titulares de licença válida.
3 — Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:
a) Nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;
b) Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos;
c) Nas paragens e terminais destinados a veículos autorizados com lotação superior a 9 lugares, é proibida a paragem simultânea de mais de 1 veículo por operador, em função das características da paragem.
4 — Nos terminais, o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
5 — O Município do Porto pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.
6 — Em situação de paragem em terminal, os sistemas de propulsão dos veículos devem permanecer desligados.
7 — Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, na sua versão em vigor.
Artigo D-7/17.º
Cedência de Sinal de GPS e identificação de veículos
1 — É obrigatória a cedência de sinal de GPS para monitorização do tráfego no Centro de Gestão Integrada do Município.
2 — Sempre que, por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS, o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo máximo de 24 horas.
3 — A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas, por mais de 3 vezes num ano, implica a aplicação das seguintes penalidades:
a) Veículos com mais de 9 lugares — penalidade igual a 50 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º -A do Anexo G.1 — Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando -se do último ano de licença, durante a execução do mesmo;
b) Veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares — penalidade igual a 100 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º -A do Anexo G.1 — Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando -se do último ano de contrato, durante a execução do mesmo.
4 — Todos os veículos têm que estar identificados por um código de referência, do tipo QR Code, a ser colocado pelos serviços municipais, tendo este que estar aposto no canto inferior direito do vidro frontal do veículo.
Artigo D-7/18.º
Período de circulação
1 — Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 10h00 e as 22h00.
2 — Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação da candidatura, ficando vinculados ao horário aí definido, que constará do respetivo alvará.
3 — Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de circulação fixado, oficiosamente ou a requerimento do operador.
Artigo D-7/19.º
Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares
1 — Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia “veículos com lotação superior a 9 lugares” são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.
2 — Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os veículos deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:
Ano de Referência |
Norma Euro |
2024 |
Euro VI |
2030 |
Veículos livres de emissões |
3 — Os autocarros devem considerar apenas os lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé.
4 — Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.
5 — As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e, em caso de alteração, sempre previamente validadas pelos serviços municipais emissores da licença.
Artigo D-7/20.º
Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
1 — Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia “veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares” são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.
2 — Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos, quadriciclos e similares devem ser elétricos ou de tecnologia equivalente, portanto não poluente, e sujeita a apreciação, prévia e por escrito, dos serviços municipais emissores da licença.
3 — Os veículos devem considerar apenas os lugares sentados, não podendo circular com pessoas em pé.
4 — As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e em caso de alteração, sempre previamente validada pelos serviços municipais.
Artigo D-7/21.º
Substituição de veículo
1 — Para proceder à substituição de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de licença em vigor, o titular da licença deverá remeter requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual deve indicar os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do anexo D -7/1.
2 — Em caso de substituição de veículo autorizado, deverá o mesmo ser requerido pelo operador, com a entrega dos documentos indicados no ponto anterior.
3 — No prazo 15 dias úteis a Câmara Municipal poderá rejeitar o pedido de aprovação do veículo com base em:
a) Falta de entrega de algum dos documentos instrutórios constante do n.º 1 do presente artigo;
b) Incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente Regulamento.
4 — Caso se verifique a aprovação expressa do pedido, os serviços procederão, no prazo de 15 dias úteis, à alteração do alvará de licença, remetendo o aditamento ao operador, com a listagem de veículos atualizada, para acompanhar os veículos, e às autoridades competentes.
Artigo D-7/22.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus trabalhadores/colaboradores as normas do presente Regulamento e todas as disposições legais aplicáveis à atividade, bem como à circulação e ocupação do espaço público, nomeadamente o Código da Estrada, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído;
b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam na via pública em boas condições técnicas e de higiene;
c) Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que o veículo pode transportar sentados;
d) Ter no veículo os documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, com as matrículas respetivas, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;
e) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando -a de forma diligente e com respeito pelas regras legais e de prudência;
f) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados, usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;
g) Circular apenas pelos circuitos licenciados;
h) Todos os trabalhadores/colaboradores que promovem e/ou realizam os circuitos turísticos devem possuir formação que ateste conhecimentos sobre a história do Porto.
i) Apresentação obrigatória da certidão comercial atualizada ou código de acesso à mesma, até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao pagamento da taxa da licença, sob pena de não emissão da nota de liquidação e consequente cancelamento da licença.
Artigo D-7/23.º
Bilhética
1 — A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença, devendo para o efeito ser utilizado sistema de bilhética eletrónico.
2 — Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter:
a) A identificação do operador titular da licença de exploração,
b) O número de contribuinte;
c) O número do respetivo alvará;
d) A indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.
Artigo D-7/24.º
Venda de bilhetes em espaço público
É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, nos termos definidos no Código Regulamentar do Município do Porto.