TÍTULO VIII
Controlo Metrológico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo E-8/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento visa disciplinar a atuação, no âmbito do controlo metrológico, do Município de Porto, que se encontra qualificado pelo Instituto Português da Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho n.º 67/94 de 10 de maio.
2 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.
3 – Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada atividade, na tabela anexa ao presente Código.
Artigo E-8/2.º
Situações abrangidas
O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto deste Código, é obrigatório nas situações seguintes:
a) Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;
d) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;
f) Instrumentos cuja verificação caducou;
g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
Artigo E-8/3.º
Primeira verificação
1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo, da respetiva operação de controlo metrológico.
2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deve o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.
Artigo E-8/4.º
Verificação periódica
A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
Artigo E-8/5.º
Verificação extraordinária
A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respetiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.
Artigo E-8/6.º
Manutenção das condições de verificação
Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os despectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.
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CAPÍTULO II
Alteração de Condição
Artigo E-8/7.º
Alteração de Titular
1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respetivos proprietários e utilizadores.
2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respetivo novo proprietário ou utilizador tem de solicitar ao Município, o respetivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano a mesma já houver ocorrido.
Artigo E-8/8.º
Cancelamento de instrumento
Em caso da suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição o respetivo utilizador ou proprietário tem comunicar este facto ao Município, para efeitos de atualização do respetivo registo, mediante o preenchimento de modelo de requerimento disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou on-line no site institucional Município.
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CAPÍTULO III
Disposições Especiais
Artigo E-8/9.º
Inutilização das marcas de verificação
Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas tem de ser requerido, pelo respetivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respetiva taxa.
Artigo E-8/10.º
Requerimento
A verificação metrológica deve ser requerida pelos respetivos interessados com, pelo menos quinze dias de antecedência, através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município, e nos termos da Parte A do presente Código.
Artigo E-8/11.º
Local da verificação metrológica
1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:
a) No próprio local de funcionamento do Serviço de Metrologia do Município do Porto ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, apenas sendo cobrada a respetiva taxa de serviço;
b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respetiva.
2- Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório do Município ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, tendo o seu utilizador ou proprietário que os transportar a esse local.
Artigo E-8/12.º
Documentos
1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Título são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.
2 - Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:
a) Cartão de contribuinte;
b) Declaração de início de atividade autenticada pela Repartição de Finanças;
c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
d) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;
e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.
Artigo E-8/13.º
Resultado da verificação
1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:
a) o instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respetivo símbolo de verificação metrológica efetuada;
b) o instrumento verificado que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou que esteja em mau estado de conservação é marcado com o símbolo X, correspondente a rejeitado.
2- Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respetivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respetiva reparação ou substituição caso seja necessário e requerer o controlo metrológico.
3- Nos casos em que se verifique a reparação do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma primeira verificação.
4- Verificando-se a substituição do instrumento de pesagem, tem de ser requerida uma verificação periódica desde que:
a) se trate de instrumento novo;
b) se trate de instrumento usado, sujeito a uma verificação periódica anterior e cujas marcações não se encontrem inutilizadas.
5- Se os instrumentos de pesagem usados não respeitarem os requisitos definidos na alínea b) do número anterior, terá de ser requerida uma primeira verificação.
6- Entende-se que está em mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso, ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorretas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.
7- Após a reparação o técnico aferidor pode rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.
8- São levantados autos de notícia, a remeter à entidade competente para aplicação da coima, a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de trinta de novembro, assim como a quem tenha em utilização, instrumentos de medição de modelo não aprovado.
Artigo E-8/14.º
Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico
1 – Os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, no desempenho das suas funções, agir com todo o zelo e diligência necessários à função tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.
2 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.
3 – Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efetuar essa operação devem deixar naquele um aviso, informando da necessidade de requerer a verificação em causa.
4 – Os técnicos municipais após a operação de controlo metrológico, estão obrigados à emissão documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.
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