CAPÍTULO II
Acesso à atividade de transporte público de aluguer em táxis
Artigo E-4/2.º
Licenciamento dos veículos
1- A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
2– A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre as pessoas singulares deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos na Parte A do presente Código.
Artigo E-4/3.º
Fixação de contingentes
1- O contingente de táxis do Município é de 726 unidades.
2- Com uma periodicidade de 5 anos, pode o Município redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do setor.
Artigo E-4/4.º
Preenchimento dos lugares no contingente
1– A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pelo Município.
2– As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas nos artigos seguintes, sendo ordenadas sequencialmente.
Artigo E-4/5.º
Táxis para pessoas com mobilidade condicionada
1– O Município atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.
2– As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.
3– A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade condicionada fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente Título.
4– No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade condicionada, é feita menção na respetiva licença.
Artigo E-4/6.º
Concurso público
1– A atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.
2– Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
3– O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual consta também a aprovação do programa de concurso.
Artigo E-4/7.º
Abertura de concurso
1– É aberto um concurso público para cada contingente.
2– A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.
3– A abertura do concurso pode visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fração.
Artigo E-4/8.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:
a) no site institucional do Município do Porto;
b) por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia;
c) num jornal de circulação nacional.
2– O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.
Artigo E-4/9.º
Emissão da licença
1– Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente a quem foi atribuída a licença apresenta o veículo para verificação da conformidade com a legislação aplicável.
2– Caso a vistoria ao veículo seja favorável, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, que deve ser formulado através do requerimento cujo modelo consta do site institucional do Município do Porto, e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.
3– Verificados os pressupostos do licenciamento, o Município emite de imediato a licença, de acordo com o modelo legalmente fixado para o efeito, ou entrega um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo E-4/10.º
Caducidade da licença
1– A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:
a) no prazo de um ano a contar da data da sua atribuição, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira;
b) nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração;
c) o alvará não seja renovado no prazo fixado pelo Município;
d) no prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da atividade;
e) ocorra o abandono do exercício da atividade;
f) tendo sido emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis não seja renovada;
g) no prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilite como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi;
h) ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;
i) não seja feita prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.
2 – Verificando-se a caducidade da licença, o município procede à sua apreensão, após notificação ao respetivo titular.
Artigo E-4/11.º
Prova da emissão e renovação do alvará
1– Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.
2– Os titulares das licenças que caducarem por abandono do exercício da atividade devem fazer prova de emissão do alvará no prazo de 60 dias após a data da entrega do requerimento para a emissão da licença.
Artigo E-4/12.º
Substituição das licenças
As licenças já emitidas são substituídas pelas licenças previstas no presente Título, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
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