CAPÍTULO II
Numeração de polícia
SECÇÃO I
Competência e regras para a numeração
Artigo B-2/10.º
Numeração e autenticação
1 — A numeração de edifícios abrange os vãos de portas, portões ou cancelas legais confinantes com a via pública que deem acesso a edifícios ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.
2 — A autenticidade da numeração de edifícios é comprovada pelos registos do Município do Porto, por qualquer forma legalmente admitida.
3 — Nas zonas antigas, e caso exista atribuída numeração de edifícios a janelas, esta poderá manter-se.
Artigo B-2/11.º
Regras para a numeração
1 – A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte — Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;
b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros pares e ímpares sequenciais, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Poente do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;
c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d) Nas portas de gaveto, a numeração é a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelo Município do Porto;
e) Nos novos arruamentos sem saída ou incompletos, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da entrada;
f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deve manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
2 — As regras previstas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do Vereador do Urbanismo, tendo em conta, designadamente a numeração atribuída, a atribuir e a respetiva localização dos prédios ou urbanizações.
Artigo B-2/12.º
Atribuição do número
1 — A cada porta, portão ou cancela é atribuído a numeração de edifícios correspondente à medição longitudinal pelo eixo da rua que ficar mais próxima.
2 – A rua mais próxima para efeitos do número anterior é determinada pela análise do pé da perpendicular traçada a partir do ponto médio da porta, portão ou cancela.
3 — Regra para início de contagem métrica numa via:
a) Define -se a linha que une o limite da propriedade privada dos quarteirões confrontantes;
b) O número a atribuir é calculado perpendicularmente ao eixo, refletindo a distância em metros ao início da via;
c) Nas situações em que a perpendicular ao eixo origine numeração inferior, deverá utilizar–se numeração com recurso a letras.
4 — Exceções à regra anterior:
a) Vias cujo troço inicial teve alteração de topónimo, sem que a renumeração dos edifícios tenha sido feita — a origem da numeração oficial existente, é feita a partir do número de edifício onde a via foi interrompida;
b) Vias em cujo troço inicial existe um edifício público, tendo a origem da numeração existente sido considerada a partir desse limite;
c) Vias antigas em que a numeração dos edifícios é sequencial, mas não obedece ao sistema métrico.
5 — Nos edifícios que sejam objeto de obras que impliquem alterações dos respetivos números, a nova numeração é atribuída pela Câmara Municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.
Artigo B-2/13.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do espaço público principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Artigo B-2/14.º
Numeração após construção de prédio
1 — Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respetivos números de edifício e intima a sua aposição por notificação ao proprietário ou promotor da obra.
2 — Quando não seja possível a atribuição imediata dos números de edifício, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimam a respetiva aposição.
3 — A numeração de edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
4 – A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, quando a ele haja lugar, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização.
5 – No caso previsto no número 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
6 — Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de edifícios, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
7 — É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação da numeração de edifícios atribuída.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo B-2/15.º
Colocação da numeração
1 – Os números são colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
2 – Os caracteres não podem ter menos de 0,10 metros nem mais de 0,20 metros de altura, são em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
3 – Os caracteres que excederem 0,20 metros em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
4 — Os carateres da numeração de edifício atribuída devem harmonizar -se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo B-2/16.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de edifícios sem prévia autorização do Município, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente regulamento.
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