CAPÍTULO III
Isenções
Artigo G/13.º
Isenções e reduções
1- Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.
2- Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respetivas instalações, as seguintes entidades:
a) as Freguesias;
b) as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;
c) as pessoas coletivas religiosas;
d) as associações desportivas legalmente constituídas;
e) os consulados e as associações sindicais;
f) as associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.
3- As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50% do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
4- As entidades que integram o Conselho Municipal de Juventude do Porto, as associações inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) e as entidades legalmente equiparadas a associações de jovens, estão isentas do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias necessários à prossecução dos objetivos e promoção de eventos ou de atividades que se destinem à prossecução das suas finalidades estatutárias.
5- Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção.
Artigo G/13º- A
Isenções ou reduções em matéria de filmagens e sessões fotográficas
No âmbito de filmagens de longas-metragens, curtas-metragens, documentários, projetos académicos, series de televisão, produções para a web, telefilmes, vídeos institucionais, filmes ou sessões fotográficas, as taxas devidas à realização das respetivas produções, são reduzidas nos seguintes termos:
- Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 22 a 47 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
- Beneficiam de uma redução de taxas e preços municipais até ao montante máximo de 7.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 12 a 21 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
- Beneficiam de uma redução de taxas e preços até ao montante máximo de 5.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham até 11 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
- As produções de telenovelas, filmes publicitários, videoclips, programas de televisão de entretenimento e outras que não estejam aqui referidas deverão ser devidamente analisadas pelo Município do Porto, e avaliadas caso a caso, ficando sujeitas às condições de avaliação expressas neste documento.
Grelha de avaliação da produção cinematográfico/ audiovisual - ver documento original (pág. 493)
Artigo G/13.º-B
Fornecimento da Informação Urbana
Beneficia de uma isenção total de taxas e preços municipais o fornecimento da informação urbana às entidades:
a) Da Administração Direta e Indireta do Estado;
b) Da Administração local;
c) Associações públicas;
d) Organismos de direito público, considerando -se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo -se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;
e) Estabelecimentos de ensino superior, independentemente da sua natureza pública ou privada, no âmbito da prossecução dos seus fins estatuários;
f) Centros de investigação no âmbito da prossecução dos seus fins.».
Artigo G/14.º
Isenções e reduções em matéria de urbanismo
1 — Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste CRMP relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:
a) As cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados;
b) As operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social.
2- Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 10 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.
3- Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.
4- Pode ser autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.
5- O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior é determinado por avaliação das infraestruturas, por referência aos valores unitários por tipo de infraestruturas indicados na Tabela de Taxas em anexo ao presente Código, ou a outros devidamente fundamentados.
6- O montante da TMI pode ser objeto de redução até 50% quando os imóveis se situem dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal, sejam classificados ou estejam em vias de classificação, mediante deliberação da Câmara Municipal.
7- Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Plano Diretor Municipal, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Código é reduzida em 50%.
Artigo G/15.º
Isenção e redução da compensação
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo G/16.º
Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
1 – Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, é reduzido:
-
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
-
Em 50 % o montante das taxas previstas neste CRMP e devidas pelo licenciamento/ autorização/ comunicação prévia de obras de reabilitação, excluindo a ocupação do domínio público.
-
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
2 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objecto locais em que ocorreram obras de requalificação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.
3 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.
4 - (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023).
Artigo G/17.º
Isenções e reduções em matéria de acessibilidades
Beneficiam da isenção de taxas relativas à alteração ou ampliação de habitações, as pessoas com mobilidade condicionada, desde que o prédio alterado ou ampliado se destine a habitação permanente e que seja equipado de todos os meios previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, sendo a verificação do cumprimento deste requisitos efetuada através de vistoria obrigatória.
Artigo G/18.º
Isenções em matéria de ocupação do espaço público
Os titulares de licenças de ocupação do espaço público que adaptarem as condições de ocupação do espaço público ao anexo D_2, nos termos do artigo D-1/4.º, beneficiam de isenção de taxa por um ano.
Artigo G/19.º
Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público
1 — Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:
a) As Freguesias — até dois lugares;
b) As Forças Militarizadas e Policiais — até três lugares;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) — até três lugares;
d) Os Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal — um lugar;
e) As Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional — até três lugares;
f) As Corporações de Bombeiros — até três lugares;
g) Os Consulados de carreira — até dois lugares;
h) Os Consulados honorários — um lugar;
i) Tribunais — um lugar;
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade — um lugar;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência — um lugar;
l) As pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias — um lugar.
2 — As entidades referidas no número anterior podem ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
3 — As pessoas referidas na alínea i) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.
4 — São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A da Tabela de Taxas Municipais para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos:
4.1 — por veículos com lotação superior a 9 lugares:
a) (Revogado pelo Edital nº 1968/2023, publicado no DR II Série Nº 221, de 15 de novembro de 2023)
b) Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:
b1) 20 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo D -7/22.º;
b2) 60 % caso o veículo seja livre de emissões.
Fundamentação:
Estas reduções têm os seguintes objetivos:
a) (Revogado pelo Edital nº 1968/2023, publicado no DR II Série Nº 221, de 15 de novembro de 2023)
b) A redução atribuída na alínea a) do n.º 4.1 visa incentivar os operadores a colaborarem para uma mais imediata aproximação da qualidade do ambiente urbano da cidade do Porto de acordo com a estratégia ambiental definida para a cidade, e indo de encontro aos compromissos políticos assumidos com a assinatura do “Pacto dos Autarcas”, e a um nível mais global com as metas estabelecidas na Cimeira de Paris.
Artigo G/20.º
Promoção da desmaterialização de procedimentos
(Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo G/21.º
Procedimento de isenção ou redução
1 — A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com exceção das referidas nos artigos G/13.º, n.º 1, G/13.º-B, G/16.º, G/19.º, n.º 1, alínea j).
2 – O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação decorrente de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
3 – As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo G/22.º
Fundamentação das isenções ou reduções
A fundamentação das isenções e reduções consta de anexo ao presente Código.
|